Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.859, DE 19 DE JULHO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 317, de 1965, do Deputado Omair Zomignani )

Modifica dispositivos de Leis de Auxílio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São retificadas para Igreja Evangélica Assembléia de Deus, de Adamantina, Tenda Espírita de Umbanda "Mãe Iemanjá", de Jundiaí, Grêmio da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, de São Paulo, e Liceu Coração de Jesus, para bolsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XLIX da Relação n. 2, do n. 134 do item IV da Relação n. 22, do n. 13 do item XXIII da Relação n. 74, e do n. 107 do item XXVII da Relação n. 86 tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - É retificada para Sociedade Espírita Princesa Izabel, de São Paulo, o nome da entidade beneficidada com os auxílios constantes do n. 7 do item X da Relação n. 59 do Artigo 1.° da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1964, e do n. 3 do item X da Relação n. 98 do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - São retificadas para Sociedade Beneficente União dos Motoristas, de Campinas, e Ginásio Luciano Maia, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 7 do item II do Artigo 9.º Lei n. 8.236, de 17 de julho de 1964, e do n. 5 do item II do Artigo 7.º da Lei n. 8.681, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 4.º - São cancelados o n. 1 do item XIV da Relação n. 2 do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962, o n. 3 do item .LIV da Relação n. 75, os itens II, VIII e XVIII, e os n. 22, 23 e 32 do item XXIII da Relação n. 85, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 6.º - Esta, lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.