Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.842, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sobre a organização dos Municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Lei Orgânica dos Municípios

TÍTULO I

Do Município

Artigo 1º - Município é a circunscrição do território do Estado, estabelecida em lei, com personalidade jurídica de direito publico interno e autonomia reconhecida pela Constituição do Brasil.

Artigo 2º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - impor e arrecadar tributos e preços e aplicar a receita;
II - dispor sôbre a organização e execução de serviços públicos locais;
III - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
IV - dispor sôbre administração alienação e utilização de seus bens;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - dispor sôbre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII - estabelecer normas de edificação de loteamento, de zoneamento urbano bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
IX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano: determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de taxis e demais veículos; conceder e permitir serviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas tarifas; fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio; disciplinar os serviços de carga descarga e a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas e estradas municipais;
XI - prover sôbre limpeza dos logradouros públicos e remoção de lixo domiciliar;
XII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XIII - fazer cessar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, as atividades sujeitas a sua fiscalização, que violarem as normas de saúde, sossêgo, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XIV - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XV - fiscalizar, nos locais de venda, pêso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVI - dispor sôbre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;
XVII - regularmentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios e a localização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda;
XVIII - dispor sôbre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de norma municipal;
XIX - dispor sôbre registro, vacinação, captura de animais na zona urbana, com finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Artigo 3º - Ao Município compete concorrentemente com o Estado:
I - zelar pela saúde, higiene e segurança públicas;
II - promover a educação, o ensino e assistência social;
III - prover sôbre a defesa da flora e fauna;
IV - prover sôbre a extinção de incêndios
§ 1º - Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos nêste artigo executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação obrigatória dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.
§ 2º - Os Municípios poderão organizar e manter guarda municipal armada para colaboração na segurança publica, e proteção de seus bens e serviços, a qual será considerada reserva da polícia militar do Estado na forma regulamentar.
Artigo 4º - Ao Município é proibido:
I - permitir ou fazer uso para realizar propaganda político-partidária ou para fins estranhos à Administração de estabelecimento gráfico, estação de rádio, de televisão, ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
II - doar ou conceder o direito real de uso de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato.

TÍTULO II

Do Govêrno Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 5º - O Govêrno Municipal é exercido pela Câmara e pelo Prefeito, órgãos independentes e harmônicos entre si.

Artigo 6º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores e, logo a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto nêste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º - Prevalecerão, para os casos de posse supervenientes, o prazo e critério estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, a qual deverá ser arquivada,. constando da ata o seu resumo.
§ 4º - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.
Artigo 7º - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes para o fim especial de eleger os membros da Mesa.

CAPÍTULO II

Da Câmara Municipal

SECÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 8º - A Câmara terá vereadores em número fixado nas seguintes proporções:

I - Município de até 1.000 (um mil) eleitores - 7 (sete) vereadores;
II - Municípios de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) eleitores - 9 (nove) vereadores;
III - Municípios de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) eleitores - 11 (onze) vereadores;
IV - Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) eleitores - 13 (treze) vereadores:
V - Municípios de 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) eleitores - 15 (quinze) vereadores;
VI - Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) eleitores 17 (dezessete) vereadores;
VII - Municípios de 100.001 (cem mil e um) e 1.000.000 (um milhão) de eleitores 19 (dezenove) vereadores;
VIII - Municípios com eleitores acima de 1.000.000 (um milhão) - 21 (vinte e um) vereadores.
Parágrafo único - O número de vereadores, em cada legislatura, será alterado automàticamente, de acordo com a disposto nêste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, ao encerrar-se o período de alistamento para as eleições municipais.
Artigo 9º - À Câmara cabe legislar com a sanção do Prefeito, sôbre as matérias de competência do Município, e especialmente:
I - dispor sôbre tributos municipais;
II - votar o orçamento e a abertura de créditos suplementares e especiais bem como os créditos extraordinários abertos por decreto;
III - deliberar sôbre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
IV - autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
VIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - aprovar convênios com o Estado ou a União e consórcios com outros municípios;
X - delimitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos desta lei;
XI - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.
Artigo 10 - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger, anualmente, sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - votar o Regimento Interno;
III - organizar a Secretaria, dispondo sôbre os seus servidores;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI - fixar, antes da eleição e para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e se fôr o caso, a do Vice-Prefeito e Subprefeitos, considerando-se mantidos os vigentes, na omissão da Câmara, podendo o ato da fixação estabelecer quantias diferentes para cada ano de mandato;
VII - criar comissões especiais de inquérito sôbre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um têrço) de seus membros;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referentes à administração;
IX - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais para prestar informações sôbre sua administração;
X - deliberar, mediante resolução, sôbre os assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio do decreto legislativo;
XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos nesta lei;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, deliberando sôbre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento;
XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o item XII, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acôrdo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
§ 2º - Rejeitadas as contas, por votação ou pelo decurso do prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Artigo 11 - As sessões plenárias da Câmara obedecerão aos seguintes princípios:
I - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dêle;
II - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;
III - quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara;
IV - só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara;
V - serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;
VI - as extraordinárias serão convocadas, salvo motivo de extrema urgência, com antecedência mínima de 3 (três) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença, responder à chamada e participar dos trabalhos parlamentares, ressalvado o direito de obstrução.
Artigo 12 - A Câmara poderá ser convocada extraordinàriamente, justificado o motivo, por 1/3 (um têrço) dos seus membros pela Mesa ou pelo Prefeito.
Artigo 13 - As deliberações, excetuados os casos previstos nesta lei, serão tomadas por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Não poderá votar o vereador que tiver, êle próprio ou parente afim ou consanguíneo, até 3º grau, inclusive, interêsse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto fôr decisivo.
§ 2º - O Presidente da Câmara só terá voto: na eleição da Mesa; nas votações secretas; quando a matéria exigir "quorum" de 2/3 (dois terços) e quando houver empate, aplicando-se o mesmo princípio ao vereador que substituir o Presidente, durante a substituição.
§ 3º - Depende do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a autorização para:
1 - outorgar a concessão de serviços públicos;
2 - outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis;
3 - alienar bens imóveis;
4 - adquirir bens imóveis por doação com encargo;
5 - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos;
6 - aprovar a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento lntegrado do Município;
7 - contrair empréstimo de particular.
§ 4º - Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes normas:
1 - Regimento Interno da Câmara;
2 - Código de Obras;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Código Tributário do Município.
Artigo 14 - Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Será obrigatòriamente público o voto nos seguintes casos:
1 - eleição da Mesa;
2 - deliberação sôbre as contas do Prefeito e da Mesa;
3 - julgamento do Preteito, Vice-Prefeito e vereadores.
Artigo 15 - No caso de vaga ou de licença de vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - As licenças só serão concedidas por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - O vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 3º - O vereador investido em cargo de confiança não perderá o mandato, considerando-se licenciado.
Artigo 16 - O servidor do Estado, de suas autarquias e de entidades paraestatais só poderá exercer a vereança observadas as seguintes normas:
I - quando a vereança fôr remunerada deverá afastar-se do cargo e optar pelos subsídios ou pelos vencimentos, contando-se-lhe o tempo de serviço público singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antiguidade;
II - quando a vereança fôr gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Parágrafo único - O servidor eleito vereador, enquanto no exercício do mandato, não poderá ser transferido para outro Município, salvo a seu pedido.
Artigo 17 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dêle;
II - dirigir os trabalhos do Plenário;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores nos casos previstos em leis;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a fôrça necessária para esse fim.
Artigo 18 - A Mesa da Câmara encaminhará suas contas anuais ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as quais receberão parecer juntamente com as do Prefeito.

SECÇÃO II

Do Processo Legislativo

Artigo 19 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo privativa dêste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sôbre a matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração centralizada, importem aumento de despesa ou diminuição da receita.

Parágrafo único - Nos projetos referidos nêste artigo não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
Artigo 20 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias a contar do seu recebimento. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias. Esgotados êsses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.
§ 1º - Os prazos previstos nêste artigo obedecerão às seguintes regras:
1 - aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o "quorum" para a sua aprovação, ressalvado o disposto no ítem seguinte;
2 - não se aplicam aos projetos de codificação;
3 - não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 2º - Decorridos os prazos previstos nêste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o seu Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Artigo 21 - Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar em 120 (cento e vinte) dias corridos os projetos de lei que contem com a assinatura de 1/4 (um quarto) de seus membros.
§ 1º - O autor de projeto de lei que conte com a assinatura de 1/3 (um têrço) dos membros da Câmara, considerando urgente a matéria, poderá solicitar que a sua apreciação se faça em 50 (cinquenta) dias corridos, na forma prevista nêste artigo. A faculdade instituida neste parágrafo poderá ser utilizada pelo mesmo vereador uma única vez, anualmente.
§ 2º - Esgotados êsses prazos sem deliberação do Plenário, os projetos serão considerados aprovados, desde que tenham recebido parecer favorável de todas as comissões que sôbre ele devam opinar na forma regimental.
Artigo 22 - Os projetos de lei com prazo, de que tratam os Artigos 20 e 21, independentemente de parecer das comissões, deverão constar obrigatòriamente da Ordem do Dia:
I - para discussão, no mínimo 10 (dez) dias antes do término do prazo fixado à Câmara para deliberar;
II - para votação, considerando-se encerrada a discussão, no mínimo 5 (cinco) dias antes do término do prazo fixado à Câmara para deliberar.
Artigo 23 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será êle no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar inscontitucional, contrário a esta lei ou ao interêsse público.
§ 1º - O veto obrigatòriamente justificado poderá ser total ou parcial, devendo, nêste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
§ 2º - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias úteis de seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes em escrutínio secreto. Se o veto não for apreciado nesse prazo considerar-se-á acolhido pela Câmara.
§ 4º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 10 (dez) dias com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
Artigo 24 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentado pela maioria absoluta dos vereadores.

CAPÍTULO III

Do Prefeito

Artigo 25 - Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:

I - representar o Município em juízo e fora dêle;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar e executar desapropriações;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir o uso de bens municipais, por terceiros;
VII - permitir a execução dos serviços públicos, por terceiros;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar, à Câmara, a proposta orçamentária, na forma desta lei;
X - apresentar à Câmara, até 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o balanço geral do exercício findo;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas;
XIV - prover sôbre os serviços e obras da administração pública;
XV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, assim como, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVII - impor e relevar as multas previstas em leis e contratos municipais;
XVIII - resolver sôbre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX - dar denominação às vias e logradouros públicos;
XXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, ou fazer uso da Guarda Municipal para garantia do cumprimento de suas decisões;
XXII - comparecer à Câmara para prestar informações, espontâneamente, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, quando convocado;
XXIII - solicitar obrigatoriamente à Câmara autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou para afastar-se do cargo.
Artigo 26 - O Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá direito a perceber seus subsídios nos seguintes casos:
I - quando em tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - quando em gôzo de férias de, no máximo, 30 (trinta) dias por ano;
III - quando em missão de representação do Município.
Parágrafo único - No caso de inciso III, o Prefeito perceberá também a verba de representação.
Artigo 27 - O servidor do Estado, suas autarquias e entidades paraestatais, eleito Prefeito, poderá optar pelos vencimentos do cargo ou pelos subsídios do mandato, contando-se-lhe o tempo de serviço, singela e exclusivamente para aposentadoria, reforma, ou promoção por antiguidade.
Artigo 28 - Substitui o Prefeito eleito e sucede-lhe, em caso de vaga ocorrida após a diplomação, o Vice-Prefeito.
§ 1º - Na falta ou no impedimento de ambos, assumirá o cargo o Presidente da Câmara, que completará o período se as vagas ocorrerem no último ano da legislatura.
§ 2º - Se as vagas ocorrerem nos 3 (três) primeiros anos na legislatura, far-se-á dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da última delas, eleição direta para Prefeito e Vice-Prefeito, cabendo aos eleitos completar o período.
§ 3º - O Prefeito nomeado pelo Govervador será substituido, no caso de vaga ou impedimento, pelo Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo até que o titular o reassuma ou seja nomeado outro.
Artigo 29 - Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como as subdistritos, poderão ser administrados por Subprefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito e por êle nomeados.
Parágrafo único - O Subprefeito exerce, nos limites de sua jurisdição, as funções administrativas delegadas pelo Prefeito.

CAPÍTULO IV

Da Extinção e Cassação de Mandato

Artigo 30 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e a apuração dos crimes de responsabiliaade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão nos casos previstos na lei federal.

§ 1º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, nos casos de infrações político-administrativas definidas na lei federal, obedecerá ao seguinte rito:
1 - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sôbre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante fôr o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
2 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sôbre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comisão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais, elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
3 - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remesa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nêste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
4 - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que fôr de interesse da defesa.
5 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
6 - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sôbre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação fôr absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
7 - O processo, a que se refere êste artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sôbre os mesmos fatos.
§ 2º - O processo de cassação de mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao previsto no parágrafo anterior, podendo iniciar-se "ex-offício", por ato da Mesa da Câmara, impedindo o denunciado de votar.

TÍTULO III

Da Intervenção no Município

Artigo 31 - O Estado só intervirá nos Municípios nos casos previstos na Constituição do Brasil, observadas as seguintes normas:

I - A intervenção dependerá de decreto do Governador, que designará o interventor e fixará o prazo e os limites da medida.
II - A intervenção poderá ser requerida ao Governador pelo Tribunal de Contas competente, ou por 2/3 (dois terços) das membros da Câmara Municipal.
III - O decreto de intervenção será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se aprovado se não fôr apreciado em igual prazo.
IV - O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção.
V - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas competente.
Parágrafo único - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas em consequência dela voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração legal de responsabilidade.

TÍTULO IV

Da Administração Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 32 - O Município deverá organizar a sua administração e planejar as suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos principios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.

Artigo 33 - O Município deverá manter atualizados os planos e programas do Govêrno local.
Artigo 34 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regimental e, na falta deste, por edital afixado na sede da Prefeitura.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos deverá ser efeita por licitação, em que se levará em conta, não só as circunstâncias de prego, como as de frequência, horário e   tiragem.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Artigo 35 - A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento do Prefeito, do Presidente da Câmara e outras autoridades municipais, nos processos de sua competência.
Artigo 36 - Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não foi fixado pelo Juíz.
Parágrafo único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Prefeitura, sob pena de responsabilidade.
Artigo 37 - Os Municípios terão os livros que forem necessário aos seus serviços, e, especialmente, os de:
I - têrmo de compromisso e posse;
II - atas das sessões da Câmara;
III - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV - cópia de correspondência oficial;
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI - contratos e permissões;
VII - contabilidade e finanças.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos nêste artigo poderão ser substituidos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Artigo 38 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, moditicação e extinção de atribuições não constantes de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, para efeito de desapropriação de imóveis;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) permissão de uso dos bens municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou moditicação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
i) normas de efeitos externos não privativas da lei;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos indíviduais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) autorização de contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei.
Parágrafo único - Os atos a que se refere o item II dêste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito.
Artigo 39 - O Município poderá, para sua boa administração, solicitar assistência técnica do Estado, a qual será gratuita.
Artigo 40 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou por parentesco afim ou consanguineo, até o terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses depois de findas as respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nesta probição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

CAPÍTULO II

Dos Bens Municipais

Artigo 41 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Artigo 42 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Artigo 43 - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta.
II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistênciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará o direito real de concessão de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interêsse público.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de moditicação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 44 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 45 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que fôr estabelecido em regulamento.
Artigo 46 - O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistênciais ou quando houver interesse público relevante.
§ 2º - A permissão de uso será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito.
Artigo 47 - Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha prèviamente a remuneração arbitrada e assine têrmo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.
Artigo 48 - A utilização e a administração dos bens públicos, de uso especial, tais como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO III

Das Obras e Serviços Municipais

Artigo 49 - A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

Parágrafo único - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias, entidades paraestatais ou mediante licitação, por terceiros.
Artigo 50 - Para a execução de obras públicas, estarão também sujeitas à licitação as empresas para cuja formação de capital hajam contribuido os Municípios, por qualquer firma.
Artigo 51 - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dependerá de ato unilateral do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, e a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aquêles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital, mediante edital ou comunicado resumido.
Artigo 52 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a prestação do serviço pelo custo.
Artigo 53 - Os limites de licitação para obras, serviços e fornecimentos aos municípios, bem como para a alienação de bens móveis e imóveis, observada a legislação federal pertinente, são os seguintes:
I - Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior tenha sido inferior a NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos).
a) até o valor de 25 (vinte e cinco) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no pais - convite;
b) até o valor de 50 (cinquenta) vêzes o maior salário mínimo vigente no País - tomada de preços;
c) acima do valor previsto na letra anterior - concorrência pública.
II - Para os Municípios cuja receita efetivamente arrecadada no ano anterior seja igual ou superior a NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), os valores do ítem anterior serão calculados em dôbro.
Artigo 54 - Os Municípios poderão realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, a União, ou entidades particulares, e, através de consórcios, com outros municípios.
Parágrafo único - Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal, em que se assegurar a participação da minoria.

CAPÍTULO IV

Dos Servidores Municipais

Artigo 55 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição do Brasil e desta lei.

Artigo 56 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único - Compete à Câmara Municipal dispor, em Regimento Interno, sôbre a criação e provimento dos cargos de sua Secretaria.
Artigo 57 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou da função ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros publicos sujeitos a sua guarda.
Artigo 58 - Nenhum servidor municipal poderá exercer mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito quando remunerado, ou de Vereador do próprio Município, sem se afastar de seu cargo ou função, por todo o período do mandato.
§ 1º - Desde a posse, ficarão suspensos o exercício e os vencimentos ou salários do servidor que assumir qualquer daqueles mandatos, sob pena de responsabilidade do funcionário que efetuar o pagamento.
§ 2º - O servidor só poderá reassumir seu cargo ou função se renunciar ao mandato eletivo.
§ 3º - O tempo em que o servidor exercer qualquer daqueles mandatos será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos ou salários.
Artigo 59 - Fica estabelecido o princípio de paridade na remuneração dos servidores dos órgãos Executivo e Legislativo do Município.

CAPÍTULO V

Das Finanças Municipaís

SECÇÃO I

Da Receita

Artigo 60 - A receita pública constítuir-se-á das rendas locais e demais recursos obtidos fora de suas fontes ordinárias.

Parágrafo único - As rendas públicas abrangem os tributos e os preços, aquêles representados por impostos, taxas e contribuição de melhoria e êstes resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades.
Artigo 61 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais será estabelecido pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou excedentes;
II - Os demais preços serão obtidos mediante concorrência ou avaliação prévia.
Artigo 62 - Ao Município é proibido contrair empréstimo, cujo montante anual de juros, e amortização, inclusive de empréstimos anteriores, exceda a têrça parte da média da receita efetivamente arrecadada nos 3 (três) últimos exercícios. Deduz-se daquele cálculo, quando se tratar de empréstimos ou financiamento de obras reprodutivas ou de serviços industriais, a receita provável das taxas e tarifas relativas a essas obras e serviços.
Artigo 63 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio tributário do contribuinte, nos têrmos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte tiver domicílio fora do município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.
§ 2º - A lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurando para sua interposição o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.
Artigo 64 - Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituido por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes, indicados por entidades de classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sôbre lançamentos e demais questões tributárias ou tarifárias.
Parágrafo único - No Município em que não houver o órgão previsto nêste artigo, caberá recurso para o Prefeito.

SECÇÃO II

Da Despesa

Artigo 65 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Artigo 66 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que nela conste a indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos.

SECÇÃO III

Dos Orçamentos

Artigo 67 - O orçamento anual do Município atenderá às disposições da Constituição do Brasil, da Constituição do Estados, às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos desta lei.

Artigo 68 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.
Parágrafo único - Rejeitado pela Câmara o projeto originário, prevalecerá o orçamento do ano anterior, aplicando-se-lhe a correção monetária fixada pelo órgão federal competente.
Artigo 69 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nêste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Artigo 70 - O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos, aprovados por decreto.
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

SECCÃO IV

Da Programação Financeira

Artigo 71 - O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Artigo 72 - Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar suas atividades e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral do Govêrno e a sua programação financeira.

SECÇÃO V

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Artigo 73 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diàriamente, mediante edital afixado no edifício da Prefeitura.

Artigo 74 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será publicado mensalmente, até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado no edifício da Prefeitura.
Artigo 75 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante contrôle extemo e interno.
Artigo 76 - O contrôle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único - Ao Tribunal de Contas do Município ou, para aqueles que não o possuem, à Seção Municipal do Tribunal de Contas do Estado compete:
1. dar parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
2. exercer a auditoria financeira e orçamentária, sôbre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências;
3. examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interêsse público.
Artigo 77 - O controle interno compreenderá todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município pelos seus órgãos superiores, de forma a assegurar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos.
Artigo 78 - As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, do Estado, serão prestadas pelo Prefeito diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.

CAPÍTULO VI

Das Normas de Desenvolvimento

Artigo 79 - O Município elaborará o seu plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes têrmos:

I - físico-territorial - com disposições sôbre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - econômico - com disposições sôbre o desenvolvimento econômico do Município;
III - social - com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
IV - administrativo - com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais, e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único - Nenhum auxílio financeiro ou empréstimo será concedido pelo Estado ao Município que não possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado, após 3 (três) anos de vigência desta lei.
Artigo 80 - O Município elaborará as normas de edificação, de zoneamento e de loteamento urbano ou para fins urbanos, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinente.

TÍTULO V

Das Estâncias

Artigo 81 - O reconhecimento de estâncias de qualquer natureza dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes do Executivo estadual e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 1º - As estâncias hidrominerais dependerão da comprovação da existência no território do Município, de fontes naturais de água dotada de altas qualidades terapêuticas e em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destina.
§ 2º - As estâncias climáticas e balneárias dependerão de comprovação da existência de condições relativas ao clima, altitude e outros predicados que favoreçam a instalação de hotéis, sanatórios e similares.
§ 3º - As estâncias turísticas dependerão da comprovação da existência, no território do município, de obras e locais de valor histórico ou artístico, de monumentos e paisagens notáveis, bem como de jazidas arqueológicas.
Artigo 82 - O Estado constituirá, na forma que a lei estabelecer, o "Fundo de Melhorias das Estâncias", com dotação nunca inferior à totalidade de impostos municipais dessas estâncias, do ano anterior.

TÍTULO VI

Dos Municípios Novos

CAPÍTULO I

Da Criação de Municípios

Artigo 83 - A criação do Município far-se-á de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, em lei estadual que mencionará:

I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os distritos e subdistritos, com as respectivas divisas.
Artigo 84 - Na toponímia de Municípios e distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no Pais, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Parágrafo único - A alteração do nome do Município poderá ser efetuada no decorrer do quatriênio, por lei estadual, mediante representação fundamentada do Município interessado, feita pelo Prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 85 - São condições para que o distrito ou subdistrito se constitua em Município, além das fixadas pela lei complementar federal, as seguintes:
I - ser distrito ou subdistrito há mais de 4 anos;
II - ter condições apropriadas para instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
III - apresentar solução de continuidade de 1 (um) quilômetro, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o do Município de origem;
IV - não interromper a continuidade territorial do Município de origem.
Artigo 86 - As divisas dos Municípios, fixadas na lei, após prévia audiência do Instituto Geográfico e Geológico do Estado, serão claras, precisas e contínuas, acompanhando acidentes geográficos permanentes e fàcilmente identificáveis.
§ 1º - Sempre que seja possível aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-se-á a linha divisória até 200 (duzentos) metros entre o Município desmembrado e o nôvo, desde que não acarrete a êste prejuízo financeiro apreciável.
§ 2º - Deslocando-se a linha divisória nos têrmos do parágrafo anterior, e havendo substancial número de moradores na faixa de terreno acrescida, será realizada consulta plebiscitária posterior à demarcação da linha, quando êstes moradores homologarão ou não a anexação da faixa, cujo resultado não terá influência no plebiscito anteriormente realizado no território já emancipado.
Artigo 87 - Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os dados necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação ou incorporação de Municípios, sob pena de responsabilidade.
Artigo 88 - Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos ou subdistritos, de um para outro município, sem prévia consulta plebiscitária à população da área interessada.
Artigo 89 - Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administrados em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas as peculiaridades de empreendimento a que se destinam.
Artigo 90 - Quando por fatos da natureza ou em virtude de obras de interesse público, fôr destruída, inundada ou soterrada a cidade-sede, o Município deverá ser extinto por lei, volvendo à condição de distrito, independentemente da lei quadrienal de organização administrativa.

CAPÍTULO II

Da Instalação, Administração e Responsabilidade Financeira

Artigo 91 - A instalação do Município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Artigo 92 - Até que tenha legislação própria, vigorará no nôvo Município a legislação do Município de origem.
Artigo 93 - O território do nôvo Município continuará a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.
Parágrafo único - No caso de Município criado com território desmembrado de 2 (dois) ou mais Municípios, a administração caberá ao Prefeito daquele de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará, até que tenha legislação própria.
Artigo 94 - Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgaos competentes da Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrou.
§ 1º - Dentro de 15 (quinze) dias, após a instalação do Município, o Prefeito do Município encarregado da sua administração deverá enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentada.
§ 2º - Pelo serviço de que trata êste artigo, poderá o Município de origem exigir do novo Município importância equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado.
Artigo 95 - O Estado, pelos seus órgaos de assistência técnica, constituirá, para os novos Municípios, uma Comissão de Instalação, com a incumbência de elaborar, gratuitamente, até a posse dos Prefeitos eleitos os estudos necessários ao funcionamento da administração municipal.
§ 1º - A Comissão se encarregará da elaboração da proposta orçamentária e dos anteprojetos de lei a serem votados inicialmente pela Câmara Municipal, e especialmente:
1. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2. Código de Obras;
3. Código Tributário;
4. Estatuto dos Funcionários;
5. Quadro do Pessoal.
§ 2º - Dentro de 15 (quinze) dias da criação do Município, o Governador do Estado nomeará a Comissão, designando o seu presidente.
§ 3º - Os Prefeitos dos Municípios de origem, encarregados da administração dos novos Municípios, prestarão à Comissão as informações solicitadas, e sempre que possível, designarão servidores para auxiliar o seu trabalho.
Artigo 96 - Instalado o Municío, deverá o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter à Câmara a proposta orçamentária para aquele exercício e o projeto de organização do quadro de funcionários.
Artigo 97 - O novo Município indenizará o de origem de parte das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado ambos os territórios.
§ 1º - A quota-parte será calculada pela média obtida nos últimos 3 (trê) exercícios, da arrecadação no território desmembrado, em confronto com a do Município de origem.
§ 2º - O cálculo da indenização deverá ser concluído dentro de 6 (seis) meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito.
§ 3º - Fixada a responsabilidade, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para solvê-la em 5 (cinco) anos mediante prestações anuais e iguais.
§ 4º - O novo Município pagará, nas condições do parágrafo anterior, todas as dvidas contraídas e vencíveis após a sua criação, se as obras e serviços beneficiarem apenas o seu território.
Artigo 98 - Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado, passarão à propriedade de novo Município na data de sua instalação.
Parágrafo único - Quando os bens referidos nêste artigo constituirem parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum.

CAPÍTULO III

Dos Distritos

Artigo 99 - Os Municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua.

Parágrafo único - Quando se fizer necessário, poderá a lei estadual criar distritos e subdistritos.
Artigo 100 - São condições necessárias para a criação de distritos:
I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo, na povoação-sede;
II - população superior a 1.000 (um mil) habitantes no território.
Parágrafo único - A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado, o qual se aterá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembrou.
Artigo 101 - O Município poderá criar em cada distrito um Conselho de Comunidade de 5 (cinco) membros, ao qual competirá colaborar na fiscalização e no bom andamento dos serviços públicos.
§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, dentre os moradores do distrito, cujas funções serão gratuitas e consideradas de relevante interesse.
§ 2º - Nos distritos onde houve Subprefeito , êste será o presidente do Conselho.

TÍTULO VII

Do Regime Administrativo Especial do Município de São Paulo

Artigo 102 - O Município de São Paulo reger-se-á pelas disposições desta lei, com as modificações do presente Título.

Artigo 103 - Respeitada a competência do Prefeito e da Câmara, a administração do Município de São Paulo poderá ser descentralizada, mediante a delegação de atribuições do Prefeito aos Secretários da Prefeitura, aos Subprefeitos e aos Administradores de Circunscrições.
Parágrafo único - Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito, devendo fazer declaração pública de bens no início e no término de sua gestão, bem como atender à convocação da Câmara para prestar informações.
Artigo 104 - No exercício da polícia administrativa, as autoridades municipais referidas no artigo anterior poderão solicitar o concurso da Fôrça Pública do Estado, ou fazer uso da Guarda Municipal, para garantia do cumprimento de sua decisões.
Artigo 105 - O Prefeito poderá nomear para cada setor descentralizado um Conselho de Cidadãos moradores no local, em número de 5 (cinco) a 11 (onze) membros, para o fim de colaboração graciosa com a administração, mediante fiscalização de serviços, indicações e pareceres.
Artigo 106 - O Município de São Paulo poderá utilizar-se dos mesmos limites estabelecidos para o Estado, para fins de convite, coleta de preços e concorrência pública, nos têrmos da legislação pertinente.
Artigo 107 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será publicado, mensalmente, no órgão oficial do Município.
Artigo 108 - Os prazos previstos nesta lei, para informações à Câmara e para fornecimento de certidões aos interessados, serão contados em dôbro.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 109 - A zona urbana do Municipio compreende as áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes que possuam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de águas;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único - A delimitação do   perímetro urbano será efetuado por lei.
Artigo 110 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8 (oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do Município, e de 12 (doze), contados da Praça da Sé do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Integram, igualmente o patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 (seis) quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Artigo 111 - O Município fixará os feriados religiosos, nos têrmos da legislação federal, por um período mínimo de 4 (quatro) anos.
Artigo 112 - Os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, bem como de emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis, quando praticados em Cartórios Oficializados.
Artigo 113 - Os Municípios devem adaptar às normas constitucionais e às desta lei dentro de 1 (um) ano:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
IV - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
V - os preceitos para contratação de pessoal no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Para facilitar a elaboração dos documentos previstos neste artigo, a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, dentro de 6 (seis) meses, preparará e enviará aos Municípios os respectivos modelos.
Artigo 114 - Enquanto não forem criados os Tribunais de Contas dos Municipíos, ou Regionais, a Seção Municipal do Tribunal de Contas do Estado exercerá plenamente as funções atribuídas por esta lei ao Tribunal de Contas.
Artigo 115 - Não será concedido, pelo Estado, auxílio a Município, sem a prévia entrega, ao órgão estadual competente do respectivo plano de aplicação.
Artigo 116 - O disposto no § 2º do Artigo 86 aplica-se aos Municípios criados pelos Artigos 14 da Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, e 12 da Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, realizando-se consulta plebiscitária onde houver casos "subjudice" em data designada pela Assembléia Legislativa ou pela Justiça Estadual.
Artigo 117 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 118 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 9.205 de 28 de dezembro de 1965, 9.456, de 1º de julho de 1966, 9.576, de 30 de dezembro de 1966,  e 9.727, de 8 de fevereiro de 1967
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luis Arrôbas Martins
Hely Lopes Meirelles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto .

LEI N. 9.842, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre o organização dos Municípios

Retificação
Onde se lê:
"Lei Orgânica dos Municípios"
TÍTULO I
Do Município
XVII - regularmente autorizar e fiscalizar...
Leia-se:
XVII - regulamentar autorizar e fiscalizar...
Onde se Lê:
SECÇÃO II
Do Processo Legislativo
Artigo 22 - Os projetos de lei com prazo de que tratam os artigos 20 e 21, independente de parecer...
Leia-se:
Artigo 22 - Os projetos de lei com prazo de que tratam os artigos 20 e 21, independentemente de parecer...
Onde se lê:
CAPÍTULO III
Do Prefeito
Artigo 28 - Substitui o Prefeito eleito...
o Vice- Preito.
Leia-se:
Artigo 28 - Substitui o Prefeito eleito...
o Vice-Prefeito.
Onde se lê:
CAPÍTULO IV
Da Extinção e Cassação de Mandato
5 - Concluida a instrução...
e, as seguir, os vereaadres que o...
Leia-se:
CAPÍTULO IV
Da Extinção e Cassação de Mandato
5 - Concluida a instrução...
e a seguir, os vereadores que o...
Onde se lê:
TÍTULO III
Da Intervenção do Município
II - A intervenção poderá...
ao Governador pelo Tribunal de Constas...
Leia-se:
TÍTULO III
Da Intervenção do Município
II - A intervenção poderá...
ao Governador pelo Tribunal de Contas....
Onde se lê:
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 34 - A publicação das leis e atos municípais..
em órgão de imprensa local ou regimental...
Leia-se:
Artigo 34 - A publicação das leis e atos municipais...
em: órgão de imprensa local ou regimental...
Onde se lê:
Artigo 40 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores. subsistindo a probição até 6 (seis) meses...
Leia-se:
Artigo 40 - O Prefeito, o Vice-Prefeito. os vereadores.. subsistindo a- proibição até 6 (seis) meses...
Onde se lê:
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Artigo 49 - A execução das obras públicas deverão ser...
Artigo 50 - Para execução de obras públicas, estarão também...
Leia-se:
CAPÍTULO III
Artigo 49 - A execução das obras públicas deverá ser...
Artigo 50 - Para execução de obras públicas, estarão também...
Onde se lê:
CAPÍTULO V
Das Finanças Municipais
SECÇÃO I
Da Receita
Artigo 62 - Ao Município é proibido...
exceda a têrça parte da média da receita efetiva arrecadada...
Leia-se:
Artigo 62 - Ao Municipio é proibido...
exceda a têrça parte da média da receita efetivamente arrecadada .
Onde se lê:
CAPÍTULO II
Da Instalação Administração e Responsabilidade financeira
Artigo 95 -

§ 1º - A Comissão se encarregará...
pela Câmara Municipal e especialmente Integrado;
Leia-se

Artigo 95 -
1º - A Comissão se encarregará...
pela Câmara Municipal e especialmente:
Onde se lê:
Artigo 118 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 9205, de 28 de dezembro de 1965, 9456, de 1º de julho de 1966, 9576, de 80 de dezembro de 1966, e 9576, de 30 de dezembro de 1966, e 9727, de 8 de fevereiro de 1967.
Leia-se:
Artigo 118 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Leis nºs 9.205, de 28 de dezembro de 1965, 9.456, de 1º de julho de 1966, 9.576, de 30 de dezembro de 1966, e 9727, de 8 de fevereiro de 1967.

LEI N. 9.842, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização dos Municípios

Retificação
Onde se lê: Artigo 114 - Enquanto não forem criados os Tribunais de Contas dos Municípios, ou Regionais, a Secção Municipal do Tribunal de Contas do Estado exercerá plenamente as funções, atribuídas por esta lei ao Tribunal de Contas.
Leia-se: Artigo 114 - Se dentro de 1 (um) ano, a partir da promulgação desta lei, não forem instalados os Tribunais de Contas Municiáis ou Regionais, as suas funções serão exercidas pela Seção Municipal do Tribunal de Contas do Estado