Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.385, DE 24 DE AGOSTO DE 1970

(Texto atualizado até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Dispõe sôbre a transformação do Departamento Aeroviário em autarquia

- Ementa retificada no Diário Oficial Executivo de 29/08/1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento Aeroviário, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, transformado em entidade autárquica, sob a denominação de Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na Capital do Estado.

- Vide inciso II do artigo 2º da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP.
Artigo 2.º - O DAESP gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 3.º - Compete ao DAESP:
I - colaborar com os órgãos competentes da União, no que se refere à aplicação, no Estado de São Paulo, da politica aeronáutica nacional;
II - planejar a rede aeroportuária do Estado, respeitada a política de coordenação geral dos transportes e a legislação especifica;
III - projetar, construir e administrar aeroportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
IV - arrecadar tarifas aeroportuárias, por delegação do Ministério da Aeronáutica;
V - aplicar as normas legais, técnicas e administrativas baixadas pelas autoridades federais;
VI - desempenhar, direta ou indiretamente, tôdas as demais atividades ligadas à aeronáutica, de competência do Estado ou que lhe forem delegadas.
Artigo 4.º - DAESP terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Consultivo;
II - Superintendência; e
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 5.º - O Conselho Consultivo, de caráter especializado, terá a seguinte composição:
I - o Superintendente da Autarquia;
II - dois representantes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes:
III - um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.
§ 1.º - Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a IV serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, na forma do § 2.º do Artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, devendo a nomeação recair em servidores estaduais de nível universitário, de notória capacidade na matéria relacionada com os objetivos do DAESP.
§ 2.º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior as indicações referentes aos incisos II a IV deverão ser encaminhadas ao Governador, em lista tríplice, por intermédio do Secretário de Estado a que se vincular a Autarquia.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho a que se refere o artigo anterior, além das funções consultivas que lhe forem atribuídas em regulamento, deliberar sóbre:
I - os planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho e suas modificações;
II - os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
III - a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos;
IV - o quadro de pessoal.
Artigo 7.º - O Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, devendo recair a nomeação em engenheiro de reconhecida capacidade técnica e administrativa no campo da atividade do DAESP.
Parágrafo único - A competência e as atribuições do Superintendente serão fixadas em regulamento.
Artigo 8.º - O DAESP contará com as unidades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único - A estrutura dos órgãos referidos neste artigo será estabelecida em regulamento.
Artigo 9.º - Constitui receita do DAESP:
I - a quota-parte que lhe couber das tarifas aeroportuárias arrecadadas;
II - a subvenção anual consignada pelo Estado, nunca inferior à quota-parte das tarifas aeroportuárias arrecadadas;
III - as subvenções, doações e legados;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;
VI - o produto de multas.
Artigo 10 - Serão transferidos, por decreto, para o patrimônio do DAESP os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou se achem sob a administração do antigo Departamento Aeroviário, bem como os saldos orçamentários das dotações consignadas às atividades por êle exercidas no corrente exercício.
Artigo 11 - O pessoal do DAESP será admitido, mediante seleção, na forma da legislação em vigor.
Artigo 12 - Na formação do primeiro Quadro de Pessoal da Autarquia haverá Parte Especial, composta de servidores da Administração pública direta e indireta, nos têrmos do Artigo 26-A do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 17 de 3 de abril de 1970.
Parágrafo único - Os atuais servidores do Departamento Aeroviário que não estiverem sujeitos à legislação trabalhista poderão integrar a Parte Especial, através de relotação ou redistribuição efetuadas mediante decreto, continuando sujeitos à legislação que lhes é própria.
Artigo 13 - Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento ao Governador do plano de classificação de funções para a aprovação do quadro do pessoal a que se refere o Artigo 14 do Decreto-lei Complementar n. 7 de 6 de novembro de 1969.
Artigo 14 - O regulamento do DAESP será submetido à aprovação do Governador dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de agôsto de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto