Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 905, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

(Atualizada até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, a constituir a Companhia Estadual de Casas Populares, CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo - FUNDHAP - SP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), destinado a promover a ascensão social das famílias urbanas com renda equivalente a até cinco salários-mínimos e a propiciar, em relação a essas famílias:
I - redução gradual, até sua eliminação, do déficit habitacional;
II - atendimento da demanda de habitações das novas famílias;
III - condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - acesso aos serviços urbanos essenciais; e
V - estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.
Artigo 2º - O PLANHAP será desenvolvido, no Estado, através de programas plurianuais periodicamente atualizados e os respectivos projetos contemplarão a concessão de financiamentos, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação Popular, para a aquisição de lotes urbanizados ou de habitações terminadas, assim como para a melhoria ou ampliação de unidades habitacionais situadas:
I - em cidades com população igual ou superior a 50 mil habitantes:
II - na Área Metropolitana de São Paulo;
III - em localidades, que, por seu ritmo de crescimento possam vir a ser caracterizadas como polos de desenvolvimento urbano, ou naquelas que contem com atividades econômicas geradoras de empregos em quantidade suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais.
Artigo 3º - Fica criado o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP), destinado a refinanciar as parcelas correspondentes à participação do Estado nos investimentos habitacionais enquadrados no PLANHAP, nos termos a serem convencionados com o Banco Nacional da Habitação (BNH), observadas as suas normas operacionais.
Parágrafo único - O Estado poderá admitir a participação de municípios no FUNDHAP-SP, em projetos habitacionais de interesse municipal, aplicando-se a essa participação, no que couber, as mesmas normas editadas pelo BNH para regular as contribuições estaduais ao mesmo Fundo.
Artigo 4º - A aplicação dos recursos do FUNDHAP-SP será supervisionada por um Conselho de Orientação, constituído pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato:
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário do Interior;
IV - o Secretário dos Negócios Metropolitanos;
V - o Presidente da Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP;
VI - o Presidente da instituição financeira designada para as funções de órgão gestor do Fundo;
VII - um representante das COHABs, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice.
§ 1º - As atribuições do Conselho de Orientação do FUNDHAP-SP serão regulamentados por decreto.
§ 2º - As atividades de caráter técnico necessárias ao desenvolvimento do Fundo serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas Populares (CECAP), respeitadas as normas regulamentares do BNH sobre a matéria.
Artigo 5º - Constituirão recursos do FUNDHAP-SP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as transferências da União e dos Municípios;
IV - o produto de operações de crédito;
V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive correção monetária;
VI - as doações; e
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 6º - O FUNDHAP-SP terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual, indicada no Artigo 3º.
Parágrafo único - A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no Artigo 5º, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do Fundo com suas necessidades financeiras.
Artigo 7º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
I - celebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções n. 3/75 e 9/75, respectivamente, do Conselho de Administração e da Diretoria daquele Banco e as demais normas regulamentadoras do Plano;
II - integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP);
III - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para agente financeiro das operações de crédito a que se referem os Artigos 9º e 10 desta lei, excetuadas as realizadas diretamente com as COHABs e órgãos assemelhados, e para exercer as funções de órgão gestor do FUNDHAP-SP;
IV - coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrerem as COHABs, ou entidades às mesmas assemelhadas pelo BNH, e que sejam controladas pelo Estado, inclusive mediante participação deste, como estipulante ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas das mesmas entidades;
V - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário nos conjuntos habitacionais destinados às famílias de baixa renda beneficiárias do PLANHAP.
Artigo 8º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento plurianual de investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta lei.
Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos até o valor equivalente a 125.010.460 (cento e vinte e cinco milhões, dez mil, e quatrocentas e sessenta) unidades padrão de capital do BNH (UPO), correspondentes a Cr$ 15.713.815.000,00 (quinze bilhões, setecentos e treze milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras diretas do Estado com a execução do PLANHAP, no período de 1975-1979.
Parágrafo único - Nas operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em nome do Tesouro Estadual, e em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades executoras de programas ou projetos vinculados ao PLANHAP estadual, inclusive as COHABs e aos municípios ou entidades pertencentes à Administração indireta.
§ 1º - A prestação das garantias obedecerá aos preceitos da legislação estadual e das normas regulamentares das entidades credoras, no que couber.
§ 2º - A prestação de garantias a empréstimos que vierem a ser concedidos a entidades não integrantes da Administração indireta do Estado ficará subordinada ao oferecimento, pelos favorecidos, das contragarantias adequadas.
Artigo 11 - Para atender, neste exercício, às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP e integralização do FUNDHAP-SP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, com o objetivo de executar e operar os serviços voltados aos planos habitacionais de interesse do Estado e do Plano Nacional de Habitação, com sede e foro na Capital.
§ 1º - A sociedade de que trata este artigo resultará da absorção das atividades atualmente desenvolvidas pela Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, criada pela Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949.
§ 2º - A CECAP assumirá todas as atribuições e responsabilidades de uma entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos das normas definidas pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 3º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas de valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
§ 4º - As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas constituídas pelo Estado, das quais seja ele acionista majoritário, e por autarquias estaduais.

- Vide inciso II do artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que autorizou o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU.
Artigo 13 - A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, fica autorizada a subscrever ações até o limite correspondente ao valor dos direitos e dos bens da propriedade da Caixa Estadual de Casas para o Povo, criada pela Lei n. 483, de 1949, dos direitos e dos bens apropriados pelo Estado no Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB), instituído pela Lei n. 10.436, de 10 de julho de 1972, e aos saldos de dotações orçamentárias, relativas a despesas de capital, consignadas no orçamento do Estado à CECAP ou ao FUNDHAB.
Parágrafo único - A subscrição de novas ações pelo Estado, no caso de aumento de capital, será feita mediante o aproveitamento de reforços orçamentários, incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim pela reavaliação do ativo.
Artigo 14 - A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.
Artigo 15 - Aos estatutos da Companhia serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subseqüentes.

Artigo 16 - O regime jurídico dos empregados da Companhia será o da legislação trabalhista.
§ 1º - A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, para a execução de determinada obra e para funções braçais, será precedida de prova de seleção, realizada pela própria Companhia ou por entidades especializadas.
§ 2º - Poderão ser postos à disposição da Companhia servidores da Administração direta e indireta do Estado, com prejuízo de vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a Companhia exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Artigo 17 - A Companhia fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 18 - A Companhia se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos e convênios de responsabilidade da autarquia - Caixa Estadual de Casas para o Povo e dos assumidos em nome do Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB.
§ 1º - A Caixa Estadual de Casas para o Povo será extinta por decreto, no momento em que suas atividades passarem a ser desenvolvidas pela Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP.
§ 2º - O Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB fica transformado em Fundo Especial de Financiamento e Investimentos em Programas Habitacionais - FINVESTHAB, com o objetivo de suprir recursos para aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais, de urbanização ou reurbanização, assim como para suprir a realização de investimentos de infra-estrutura e equipamentos comunitários em empreendimentos habitacionais.
§ 3º - Construirão recursos do FINVESTHAB:
1 - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
2 - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
3 - as transferências da União e dos Municípios;
4 - o produto de operações de crédito;
5 - as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo inclusive correção monetária;
6 - as doações; e
7 - quaisquer outras rendas eventuais.
§ 4º - O Conselho de Orientação, a que se refere o Artigo 4º desta lei, supervisionará a programação, coordenação e aplicação dos recursos do Fundo, assumindo as atribuições e responsabilidades de Órgão Coordenador, para os efeitos previstos na RD nº 9/75, do BNH, em seu item 2.1.
§ 5º - O Poder Executivo fica autorizado a designar instituição financeira para administrar o Fundo, nos termos do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
§ 6º - As atividades de caráter técnico necessárias ao desenvolvimento do Fundo serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP.
Artigo 19 - Para atender, neste exercício, às responsabilidades financeiras do Estado, com a integralização do FINVESTHAB, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor de crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias à constituição da Companhia e providências a ela relacionadas.
Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentárias consignadas à Caixa Estadual de Casas para o Povo e ao Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB.
Artigo 22 - Os atos, contratos e outros papéis em que a CECAP e as COHABs do Estado sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único - Nos processos judiciais em que a CECAP e as COHABs do Estado sejam partes ou de qualquer modo interessadas, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o serviço previsto nos registros em vigor na data dos atos em prática, bem assim nas custas dos serventuários do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, de imóveis de títulos e documentos.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 905, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP),

a constituir a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB,
a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dá providências correlatas.


Retificações


Leia-se como segue e não como foi publicado:
"Artigo 7º -
"I ... normas regulamentadoras do............... "
"IV.......................... sejam controladas pelo das mesmas entidades;"
"Artigo 8º - ....................... orçamento plurianual de............. "
"Artigo 9º - no artigo........ Cr$ 15.713.815.000,00 (................. cruzeiros),....................... "
"Artigo 11 - ...................... Secretaria da Fazenda,......... (cinco milhões de cruzeiros)."
"Artigo 12 - ..................... autorizado a .............. Estadual de "
"Artigo 13 - ............................ a subscrever ações.............. "
"Artigo 16 - ...........................................
"§ 1º - será precedida de ........................................... "


LEI N. 905, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975


Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dá providências correlatas


Retificação


Na publicação do D.O. de 19-12-75 - páginas 5 e 6, leia-se como segue e não como foi publicado:
"Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 905, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dá providências correlatas

Retificações

Na publicação do D.O. de 9-1-76 - página 1, (Retificação).
Onde se lê:
"Palácio dos Bandeirantes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de "
Leia-se:
"Palácio dos Bandeirantes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de "