O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Os dependentes de ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado e de ex-parlamentares que integraram a Bancada Paulista ao Congresso Nacional, falecidos até 14 de janeiro de 1977, poderão requerer, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei, o pagamento da pensão mensal de que trata a Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos dependentes já beneficiados pelas leis a que ele se refere ou por leis especiais, observada a norma do Artigo 2° desta lei.Artigo 2° - É facultado às beneficiárias das pensões especiais concedidas pelas Leis n. 6.801, de 8 de maio de 1962; 7.834, de 20 de fevereiro de 1963; 7.970, de 10 de setembro de 1963; pelo Artigo 2° da Lei n. 8.008, de 21 de outubro de 1963; e pelas Leis n. 8.897, de 4 de agosto de 1965; 9.075 de 8 de novembro de 1965; 9.816, de 20 de abril de 1967; 9.977, de 18 de dezembro de 1967; 10.208, de 10 de setembro de 1968; Lei de 14 de dezembro de 1970, referente a d. Henriqueta Mana Colombini Prado; 163, de 22 de outubro de 1973; 232, de 3 de junho de 1974; 649, de 27 de junho de 1975; 677, de 11 de setembro de 1975, optar, dentro do mesmo prazo, pelo percebimento da pensão mensal a que se refere o artigo anterior, deixando de fazer jus ao da pensão especial que lhes concederam as mesmas leis.Artigo 3° - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos do Artigo 6° da Lei n. 1.204, de 10 de dezembro de 1976.Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacêdoSecretário da FazendaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1977.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.