Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.406, DE 08 DE JULHO DE 1991

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Publica, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento, faixa 28;
b) 13 (treze) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 26;
c) 4 (quatro) de Diretor de Divisão, faixa 24;
d) 28 (vinte e oito) de Diretor Técnico de Serviço, faixa 24;
e) 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 21;
f) 21 (vinte e um) de Diretor de Serviço, faixa 22;
g) 20 (vinte) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 19;
h) 35 (trinta e cinco) de Secretario I, faixa 5;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo inciso I do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 20 (vinte) de Administrador, faixa 8;
b) 15 (quinze) de Cirurgião-Dentista, faixa 8;
c) 35 (trinta e cinco) de Enfermeiro, faixa 7;
d) 7 (sete) de Farmacêutico, faixa 7;
e) 78 (setenta e oito) de Medico, faixa 8;
f) 1 (um) de Medico Veterinário, faixa 8;
g) 9 (nove) de Terapeuta Ocupacional, faixa 7;
h) 37 (trinta e sete) de Assistente Social, faixa 5;
i) 7 (sete) de Bibliotecário faixa 5;
j) 5 (cinco) de Nutricionista, faixa 5;
l) 38 (trinta e oito) de Psicologo, faixa 7;
m) 19 (dezenove) de Pedagogo, faixa 4;
n) 12 (doze) de Técnico Desportivo, faixa 5;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988:
a) 6 (seis) de Engenheiro I;
b) 2 (dois) de Engenheiro Agrônomo I;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988: 2007 (dois mil e sete) de Agente de Segurança Penitenciária I;
V - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 10 (dez) de Técnico Agropecuário, faixa 6;
b) 16 (dezesseis) de Técnico Industrial, faixa 6;
c) 111 (cento e onze) de Agente Administrativo, faixa 5;
d) 10 (dez) de Fotografo, faixa 5;
e) 152 (cento e cinquenta e dois) de Mestre de Oficio, faixa 5;
f) 13 (treze) de Operador de Telecomunicações, faixa 5;
g) 51 (cinquenta e um) de Almoxarife, faixa 4;
h) 132 (cento e trinta e dois) de Oficial Administrativo, faixa 4;
i) 117 (cento e dezessete) de Escriturário, faixa 3;
j) 114 (cento e quatorze) de Motorista, faixa 3;
l) 9 (nove) de Operador de Maquinas, faixa 3;
VI - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo inciso IV do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 75 (setenta e cinco)
b) 4 (quatro) de Operador de Raios X, faixa 5;
c) 7 (sete) de Protético, faixa 5;
d) 9 (nove) de Técnico de Laboratório, faixa 5;
VII - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituída pelo inciso III do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988: 8 (oito) de Auxiliar de Laboratório, faixa 8;
VIII - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Básico, instituída pelo inciso I do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 29 (vinte e nove) de Auxiliar Agropecuário, faixa 8;
b) 60 (sessenta) de Oficial de Serviços e Manutenção, faixa 7;
c) 32 (trinta e dois) de Telefonista, faixa 7;
d) 196 (cento e noventa e seis) de Auxiliar de Serviços, faixa 5.
Artigo 2.º - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados na alínea "a" e para 8 (oito) dos mencionados da alínea "b", o atendimento dos seguintes requisitos fixados pelo Artigo 75 da Lei federal n. 7210, de 11 de julho de 1984:
a) ser portador de diploma de nível superior de Direito ou Psicologia ou Ciências Sociais ou Pedagogia ou Serviços Sociais;
b) possuir experiência administrativa na área;
c) ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função;
II - para 5 (cinco) dos mencionados na alínea "b" e para os mencionados na alínea "d": habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
III - para os mencionados nas alíneas "e" e "g";
a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
Parágrafo único - Dentre os cargos criados pelas alíneas "e" e "g" do inciso I do artigo anterior reservar-se-ão sempre 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II e 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção I para provimento por portador de diploma de nível superior de Direito ou Psicologia ou Ciências Sociais ou Pedagogia ou Serviços Sociais.
Artigo 3.º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo Artigo 1.º.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.