Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010)

Institui gratificação para os integrantes das classes e séries de classes que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA:
I - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
II - para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
III - para os integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992.
§ 1º - Farão jus à gratificação prevista no "caput" deste artigo:
1 - os integrantes das classes e séries de classes mencionadas nos incisos I e II que se encontrem em efetivo exercício nos Institutos de Pesquisa, a que se refere a Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, e na Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN; e
2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

2 - os integrantes das classes mencionadas no inciso III que se encontram em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral ou na Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei nº 10.666, de 17/10/2000, retroagindo seus efeitos a 01/09/1998.
§ 2º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento acrescido da Gratificação Especial.

- Vide Lei Complementar nº 821, de 16/12/1996.

- Vide Lei Complementar nº 1.030, de 27/12/2007.
§ 3º - O valor da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA será computado no cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 1° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, não podendo ser considerado para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 4º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 2º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 65.055.075,96 (sessenta e cinco milhões, cinquenta e cinco mil, setenta e cinco cruzeiros e noventa e seis centavos).
Artigo 4º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 2.404.693,42 (dois milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 1.803.520,06 (um milhão, oitocentos e três mil, quinhentos e vinte cruzeiros e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 1.202.346,71 (um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 5º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores, de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 79.527.740,16 (setenta e nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta cruzeiros e dezesseis centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 6º - O artigo 6° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar n. 699, de 15 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6° - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6° da Lei Complementar n. 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento a Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento."
Artigo 7º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Quadro do Ministério Público, do Quadro das Secretarias do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisa Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 8º - O disposto nesta lei, exceto seu artigo 1°, será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Pùblico
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1993.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010.