O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Ficam isentos da taxa prevista na Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, a emissão de Certificado de Registro de Veículo, bem como os atos a ela relativos, para efeito de alteração do nome do município de licenciamento para o de um dos novos municípios criados pelas Leis n. 6.645, de 9 de janeiro de 1990 e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 31 de dezembro de 1993, independentemente da época da sua prática.
- O prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1° foi prorrogado até 31 de dezembro de 1995 pela Lei n° 9.201, de 08/12/1995.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1993.ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHOEduardo Maia de Castro FerrazSecretário da FazendaCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1993.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.