O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Ficam isentos da taxa prevista na Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, a emissão de Certificado de Registro de Veículo, bem como os atos a ela relativos, para efeito de alteração do nome do município de licenciamento para o de um dos novos municípios criados pelas Leis n. 8.550, de 30 de dezembro de 1993 e n. 9.330, de 27 de dezembro de 1995.Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 31 de dezembro de 1997, independentemente da época da expedição do documento.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegacia de Polícia local, independentemente da época da expedição do documento. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 9.904, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/01/1998.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1997.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaWalter FeldmanSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1997.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.