Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.332, DE 21 DE JUNHO DE 1999

(Atualizada até a Lei n° 12.396, de 1º de agosto de 2006)

Institui Fundo Especial de Despesa no Ministério Público do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 27.01.001 - Gabinete do Procurador Geral de Justiça - Ministério Público.
Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento das atividades da Instituição, essencial à função jurisdicional, visando o seu aprimoramento e ampliação, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - modernização administrativa do Ministério Público;
II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e
III - aperfeiçoamento de servidores e membros da Instituição.

Artigo 2° - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1º desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento das atividades da Instituição, essencial à função jurisdicional, visando o seu aprimoramento e ampliação.
Parágrafo único - A finalidade a que se refere o “caput” deste artigo compreende despesas com recursos humanos, decorrentes do cumprimento de decisões administrativas do Ministério Público do Estado de São Paulo, excetuando-se os gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 12.396, de 01/08/2006.
Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em certidões;
III - segundas vias de "crachás";
IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de Funcionários e Servidores, bem como na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo;
V - venda de material inservível;
VI - venda de material não indispensável;
VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
IX - valores decorrentes do fornecimento de informações de terceiros, contidas no banco de dados do Ministério Público;
X - valores decorrentes de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;
XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público.
Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
§ 1º - O Poder Executivo dotará os subelementos próprios por estimativa, ouvida a Procuradoria Geral de Justiça.
§ 2º - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 5º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6º - Compete ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único - Atendida a legislação vigente, poderá o Ministério Público baixar, mediante Ato, normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Artigo 7º - O Fundo instituído pelo artigo 1º desta lei, reger-se-á pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971 e Decreto n. 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 1999.