Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.262, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002

(PL 129/2000 - Carlinhos Almeida)

Declara Áreas de Proteção Ambiental o trecho da Serra da Mantiqueira e as áreas urbanas no Município de São José dos Campos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental o trecho da Serra da Mantiqueira e o trecho da região do Banhado, situadas no Município de São José dos Campos, com os perímetros descritos nos Anexos I, III, IV e V que são parte integrante desta lei.
§ 1.º - Exclui-se do perímetro previsto neste artigo o constante do Anexo II, que é parte integrante desta lei.
§ 2.º - As Áreas de Proteção Ambiental criadas por esta lei serão denominadas em todos os documentosoficiais, como “APA - São Francisco Xavier” e “APA do Banhado”.
Artigo 2.º - A implantação da “APA - São Francisco Xavier” e da “APA do Banhado” será coordenada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente em colaboração com os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, vinculados à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - O Estado, por meio de seus órgãos competentes, fica autorizado a firmar convênios ou contratos públicos, com os órgãos e poderes municipais ou com entidades da comunidade local, necessários para implantação da “APA - São Francisco Xavier” e “APA do Banhado”.
Artigo 3.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Artigo 4.º - Na “APA do Banhado” é vedado:
I - o parcelamento do solo para fins urbanos;
II - a instalação de indústria poluente;
III - a ampliação da área das indústrias existentes;
IV - o uso de técnicas de manejo do solo capazes de provocar a erosão das terras ou o assoreamento dos cursos d’água;
V - a remoção da cobertura vegetal existente;
VI - a exploração mineral;
VII - utilização da área para chácaras de recreio.
Artigo 5.º - Os remanescentes da flora natural,existentes atualmente na “APA - São Francisco Xavier” e na “APA do Banhado”, criadas por esta lei, e as áreas definidas como de proteção permanente pela legislação federal, ficam definidas como zonas de vida silvestre.
Artigo 6.º - Aplica-se aos infratores desta lei as penalidades constantes na Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg, Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.


ANEXO I


a que se refere a Lei n. 11.262, de 8 de novembro de 2002


Perímetro da “APA - São Francisco Xavier”: Inicia-se na Estrada Municipal São José dos Campos 216, na divisa entre os Municípios de São José dosCampos e Joanópolis (ponto 1); deste ponto, segue por essa estrada até o Rio do Peixe (ponto 2); desce pelo Rio do Peixe até a confluência com o Rio Manso (ponto 3); sobe pelo curso do Rio Manso até a divisa entre os Municípios de São José dos Campos e Monteiro Lobato (ponto 4); segue na divisa dos Municípios até a divisa com o Estado de Minas Gerais (ponto 5); segue a divisa interestadual até o extremo norte do Município de São José dos Campos (ponto 6); segue em direção oeste pela linha de divisa interestadual até o Pico do Selado (ponto 7); deflete à esquerda, na direção sul, pela linha de divisa entre os Municípios de São José dos Campos e Joanópolis, até a Estrada Municipal São José dos Campos 216 (ponto 1).


ANEXO II


a que se refere a Lei n. 11.262, de 8 de novembro de 2002


Perímetro excluído da “APA - São Francisco Xavier”: Inicia-se no encontro da Estrada Municipal Vereador Pedro David com o Córrego Santo Antônio (ponto 1); segue pelo leito do Córrego Santo Antônio até o Rio do Peixe (ponto 2); segue pelo leito do Rio do Peixe até o Córrego das Couves (ponto 3); segue pelo Córrego das Couves até a ponte de acesso à ex-propriedade de Thea Shwarz (ponto 4); da ponte de acesso segue, na direção leste, até o prolongamento da Rua 13 de Maio (ponto 5); segue, na direção sul, pelo prolongamento da Rua 13 de Maio até o limite da propriedade de Lelis Ferreira de Almeida (ponto 6); segue pelo perímetro sul da propriedade de Lelis Ferreira de Almeida até encontrar o Córrego Sem Nome, paralelo à Rua 13 de Maio (ponto 7); segue o leito do Córrego Sem Nome até o bueiro que se encontra na direção do alinhamento da Rua Joaquim da Silva Maia (ponto 8); segue pela divisa da propriedade lindeira à Rua XV de Novembro até o Córrego Santo Antônio (ponto 9); segue pelo leito do Córrego Santo Antônio, na direção sul, até encontrar a Estrada Municipal Vereador Pedro David (ponto 1).


ANEXO III


a que se refere a Lei n. 11.262, de 8 de novembro de 2002


Perímetro I da “APA do Banhado”: Inicia-se na interseção da divisa da área de propriedade da Indústria Rhodia S/A com a Rua Miguel Eiras, segue pela Rua Miguel Eiras, por aproximadamente 740m, até interceptar a curva de nível 555m. Deste ponto segue pela curva de nível 555m, atravessando a Estrada do Porto e o leito do Ramal Parateí da RFFSA, por aproximadamente 500m, até a altura do viaduto sem denominação de acesso à Vila Abel. Deste ponto deflete à esquerda e segue na direção do viaduto sem denominação por uma linha reta imaginária, por aproximadamente 140m, até interceptar o leito principal da RFFSA. Deste ponto segue pelo leito principal da RFFSA na direção Rio-São Paulo, por aproximadamente 3.500m, até encontrar o viaduto de acesso ao Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros; segue pela Rua Henrique Mudat, excluindo o Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros e o Loteamento Esplanada do Sol, por aproximadamente 1.100m. Deste ponto deflete à esquerda e segue pela divisa do Loteamento Esplanada do Sol, por aproximadamente 200m, até encontrar o Rio Paraíba. Deste ponto segue pelo leito do Rio Paraíba, sentido jusante, por aproximadamente 2.700m, até a divisa da área de propriedade da Indústria Rhodia S/A. Deste ponto deflete àdireita e segue pela divisa de área de propriedade da Indústria Rhodia S/A até interceptar a Rua Miguel Eiras (ponto inicial).


ANEXO IV


a que se refere a Lei n. 11.262, de 8 de novembro de 2002


Perímetro II da “APA do Banhado”: Inicia-se na foz do Rio Comprido no Rio Paraíba do Sul (Divisa Intermunicipal com Jacareí) e segue pelo leito do Rio Paraíba do Sul, até a ponte de acesso ao loteamento Urbanova. Daí segue pela Avenida Lineu de Moura por aproximadamente 100m, até interceptar a curva de nível 555m. Deste ponto deflete à direita e segue ao longo da curva de nível 555m, por aproximadamente 3.300m, até seu ponto de maior proximidade com o leito principal da RFFSA. Deste ponto segue por uma linha reta imaginária até interceptar o leito principal da RFFSA. Deste ponto segue pelo leito principal da RFFSA, na direção Rio-São Paulo, por aproximadamente 8.800m, até interceptar a curva de nível 560m. Deste ponto deflete à direita e segue pela curva de nível 560m, por aproximadamente 5.200m, até o Rio Comprido (Divisa Intermunicipal com Jacareí). Daí, segue pelo eito do Rio Comprido a jusante, até a foz do Rio Paraíba do Sul (Divisa Intermunicipal com Jacareí, ponto de partida).


ANEXO V


a que se refere a Lei n. 11.262, de 8 de novembro de 2002


Perímetro III da “APA do Banhado”: Inicia-se na interseção da curva de nível 560m com o divisor de águas dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí). Deste ponto segue pelo divisor de águas dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari até a foz do Ribeirão Pinheiros no Rio Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí). Deste ponto segue no sentido montante do Rio Jaguari, por aproximadamente 2.200m (Divisa Intermunicipal com Jacareí). Deste ponto deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária, por aproximadamente 30m, até interceptar a Estrada Municipal Jaguari (SJC-070). Deste ponto segue na direção leste, por aproximadamente 9.500m, até a ponte do Ribeirão Caetê. Daí, pelo leito do Ribeirão Caetê, segue na direção sul até a foz do Rio Jaguari. Deste ponto segue pelo leito do Rio Jaguari, sentido jusante, por aproximadamente 800m, até encontrar a divisa da área de propriedade da Indústria Barila Santista Petybon S/A. Deste ponto, deflete à direita e segue ao longo da divisa da área de propriedade da Indústria Barila Santista Petybon S/A, por aproximadamente 400m, até interceptar a curva de nível 555m. Deste ponto deflete à direita e segue ao longo da curva de nível 560m, por aproximadamente 2600m, até interceptar a Estrada Municipal (SJC- 248), na direção sul, por aproximadamente 150m, até interceptar a curva de nível 560m. Deste ponto deflete à direita e segue ao longo da curva de nível 560m, por aproximadamente 9.100m, até interceptaro divisor de águas dos Rios Paraíba do Sul e Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí, ponto de partida).