O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com citações e intimações;
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;
X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.
X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.
X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018.
XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.
XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015.
XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015.
XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
Artigo 3° - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.
Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015.
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
§ 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
§ 2° - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.
§ 3° - Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do Artigo 2°, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§ 4° - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil.
§ 5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1° do Artigo 525 do Código de Processo Civil.
§5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
§ 6° - Na ação popular, a taxa será paga a final (Artigo 10 da Lei Federal n° 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no Artigo 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 7° - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00............……...100 UFESPs
3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00.........……..300 UFESPs
4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00...……….1.000 UFESPs
5 - acima de R$ 5.000.000,00............................……..3.000 UFESPs
§ 8° - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do Artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°.
§ 8° - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°. (NR)
- § 8° com redação dada pela Lei n° 15.760, de 31/03/2015.
§ 9° - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal.
§ 10 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.
§ 11 - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
§12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. (NR)
- § 12 acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
§13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. (NR)
- § 13 acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Artigo 6° - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.
Artigo 7° - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I - as da jurisdição de menores;
II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Artigo 8° - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo.
Artigo 9° - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do Artigo 2° desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei n° 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado.
Artigo 9° - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994. (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018.
Artigo 9° - O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
Artigo 10 - O Artigo 3° da Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo Artigo 8° da Lei n° 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3° - ...............................................................
I - 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;"
Artigo 10 - Revogado.
- Artigo 10 revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018
Artigo 11 - O Artigo 3° da Lei n° 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3° - ..............................................................
I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do Artigo 1° desta lei;
b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do Artigo 1° desta lei;
c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do Artigo 1° desta lei.-
Artigo 11 - Revogado.
- Artigo 11 revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°s. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.