Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.379, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei n° 17.469, de 13 de dezembro de 2021, que promove alterações e consolida a legislação que classifica os Municípios Turísticos do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 17.469, de 13 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2°:

"Artigo 2° - São classificados como Estâncias Turísticas os municípios constantes do Anexo I desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5° da Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016." (NR);

II - o artigo 3°:

"Artigo 3° - São classificados como de Interesse Turístico os municípios constantes do Anexo II desta lei, conforme ranqueamento previsto no § 2° do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.261, de 29 de abril de 2015, observado o disposto no artigo 5° da Lei n° 16.283, de 15 de julho de 2016." (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados a Lei n° 17.469, de 13 de dezembro de 2021 os seguintes dispositivos:

I - ao parágrafo único do artigo 1°, os itens 57 a 60:

"57 - Lei n° 17.740, de 4 de setembro de 2023;

58 - Lei n° 17.877, de 21 de março de 2024;

59 - Lei n° 17.878, de 21 de março de 2024;

60 - Lei n° 17.880, de 21 de março de 2024."

II - ao artigo 6°, os incisos LVII a LX:

"LVII - Lei n° 17.740, de 4 de setembro de 2023;

LVIII - Lei n° 17.877, de 21 de março de 2024;

LIX - Lei n° 17.878, de 21 de março de 2024;

LX - Lei n° 17.880, de 21 de março de 2024."

III - os Anexos I e II, conforme, respectivamente, os Anexos I e II desta lei.

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I
a que se refere o artigo 2° da Lei n° 17.469, de 13 de dezembro de 2021:

ClassificaçãoMunicípio
1.Itanhaém
2.Caraguatatuba
3.Peruíbe
4.Atibaia
5.Tatuí
6.Botucatu
7.Praia Grande
8.Ribeirão Pires
9.Bragança Paulista
10.Jaú
11.Guararema
12.Sertãozinho
13.Serra Negra
14.São Sebastião
15.Buritama
16.Brotas
17.Barra Bonita
18.Iguape
19.Santos
20.Ibiúna
21.Batatais
22.Paraibuna
23.Apiaí
24.Barra do Turvo
25.Paranapanema
26.Lindóia
27.Campos do Jordão
28.Barretos
29.São Vicente
30.Amparo
31.Socorro
32.Piraju
33.São José do Barreiro
34.Presidente Epitácio
35.Guarujá
36.Tupã
37.Mongaguá
38.Santa Rita do Passa Quatro
39.Olímpia
40.Ibirá
41.Joanópolis
42.Águas da Prata
43.Santo Antônio do Pinhal
44.Morungaba
45.Águas de Lindóia
46.São Roque
47.Itu
48.Águas de Santa Bárbara
49.Araras
50.Cunha
51.São Pedro
52.Salesópolis
53.Tremembé
54.Avaré
55.Salto
56.Paraguaçu Paulista
57.Santa Fé do Sul
58.Ilha Comprida
59.São Bento do Sapucaí
60.Caconde
61.Monte Alegre do Sul
62.Ilha Solteira
63.Holambra
64.Bananal
65.Águas de São Pedro
66.Ibitinga
67.Cananéia
68.Bertioga
69.Ubatuba
70.Nuporanga
71.Guaratinguetá
72.São Luís do Paraitinga
73.Pereira Barreto
74.Analândia
75.Eldorado
76.Aparecida
77.Embu das Artes
78.Ilhabela

ANEXO II
a que se refere o artigo 3° da Lei n° 17.469, de 13 de dezembro de 2021:

ClassificaçãoMunicípio
1.Araçatuba
2.Jundiaí
3.Marília
4.Votuporanga
5.Araraquara
6.Mairiporã
7.Limeira
8.Jacareí
9.Porto Ferreira
10.Itupeva
11.Monte Alto
12.Fernandópolis
13.São José do Rio Pardo
14.Pirassununga
15.Nazaré Paulista
16.Piedade
17.Garça
18.Piracaia
19.Espírito Santo do Pinhal
20.Juquitiba
21.Lins
22.Itaporanga
23.Registro
24.Bofete
25.Dois Córregos
26.Itapira
27.São Bernardo do Campo
28.São Manuel
29.Votorantim
30.Brodowski
31.São Miguel Arcanjo
32.Cruzeiro
33.Pedreira
34.São Simão
35.Pardinho
36.Campos Novos Paulista
37.Lavrinhas
38.Jales
39.Novo Horizonte
40.São João da Boa Vista
41.Paulicéia
42.Itirapina
43.Santa Clara d'Oeste
44.Igaratá
45.Moji Mirim
46.Itatiba
47.Lençóis Paulista
48.Rifaina
49.Itápolis
50.Laranjal Paulista
51.Tabatinga
52.Bebedouro
53.Ouroeste
54.Santo Antônio da Alegria
55.Rubinéia
56.Indiaporã
57.Santa Isabel
58.Iacanga
59.Piratininga
60.Queluz
61.Três Fronteiras
62.Tambaú
63.Cardoso
64.Monteiro Lobato
65.Uchôa
66.Icém
67.Mira Estrela
68.Sabino
69.Mendonça
70.Piracicaba
71.Pedregulho
72.Pedrinhas Paulista
73.Sales
74.São José do Rio Preto
75.Itapura
76.Tapiraí
77.Timburi
78.Adolfo
79.Divinolândia
80.Itapeva
81.Santa Albertina
82.Araçoiaba da Serra
83.Santa Cruz do Rio Pardo
84.Paulo de Faria
85.Adamantina
86.Ubarana
87.Cesário Lange
88.Ibirarema
89.Mineiros do Tietê
90.Iporanga
91.Cachoeira Paulista
92.Miguelópolis
93.Valentim Gentil
94.Itaóca
95.Martinópolis
96.Cubatão
97.Palmeira d'Oeste
98.Pirapora do Bom Jesus
99.Riolândia
100.Torrinha
101.Pongaí
102.Itararé
103.Ribeirão Grande
104.Rosana
105.Cabreúva
106.Panorama
107.Patrocínio Paulista
108.Campina do Monte Alegre
109.Boituva
110.Areias
111.Sete Barras
112.Juquiá
113.Jacupiranga
114.Poá
115.Barbosa
116.Agudos
117.Guaíra
118.Mogi das Cruzes
119.Igarapava
120.Estiva Gerbi
121.Sud Mennucci
122.Ipeúna
123.Jarinu
124.Ituverava
125.Itariri
126.Santa Branca
127.Santo Expedito
128.Jaboticabal
129.Rancharia
130.Anhembi
131.Miracatu
132.Altinópolis
133.Igaraçu do Tietê
134.Bocaina
135.Itapuí
136.Orlândia