O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 5° da Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5° - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo;
II - a análise e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira." (NR).
Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 3°-A à Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, com a seguinte redação:
"Artigo 3°-A - Fica o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO) autorizado a destinar parte de seus recursos para a contratação de serviços, bens e tecnologias necessários à análise e à fiscalização da aplicação dos seus recursos.
§ 1° - As despesas decorrentes das contratações indicadas no "caput" deste artigo serão custeadas pelos recursos previstos nos incisos II e VII do artigo 2° desta lei e no § 1° do artigo 1° da Lei n° 16.004, de 23 de novembro de 2015, até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado.
§ 2° - Os serviços, bens e tecnologias passíveis de contratação serão discriminados em decreto regulamentar."
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de 28 de abril de 2026.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil