09/04/2008 |
Publicado no Diário da Assembléia, página 28 em 09/04/2008 |
10/04/2008 |
Pauta de 1ª sessão. |
11/04/2008 |
Pauta de 2ª sessão. |
14/04/2008 |
Pauta de 3ª sessão. |
15/04/2008 |
Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, Nos termos do art. 31, §1º, '1' c.c. art. 253, §3º da 'XIII CRI'. |
15/04/2008 |
Entrada na Comissão de Constituição e Justiça |
16/04/2008 |
Distribuído ao Deputado Rui Falcão |
23/04/2008 |
Aprovado o parecer do Deputado Rui Falcão, favorável |
23/04/2008 |
Recebido com parecer do relator Rui Falcão favorável, pela Comissão de Constituição e Justiça |
30/04/2008 |
Publicado o Parecer nº 1643/08, da CCJ-favorável à proposição. (DA p. 41) |
30/04/2008 |
15 Sessão Extraordinária - Aprovada em primeiro turno. |
30/04/2008 |
16 Sessão Extraordinária - Aprovado em segundo turno. |
13/05/2008 |
Promulgada a Emenda Constitucional nº 25, de 12 de maio de 2008.DA pág. 10 |
19/05/2008 |
Arquive-se. |
28/04/2009 |
Publicado Ofício nº 64 - P/MC, em 13/10/2008- MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE Nº 4150. RELATOR: Ministro Marco Aurélio. REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. REQUERIDA: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.-Comunicando que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 08/10/2008, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", que foi incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a Emenda Constitucional nº 25, de 12/05/2008. (DA p. 44)
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29/04/2009 |
Publicado Ofício do Superior Tribunal de Justiça-RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.107-SP (2006/02469284). RELATORA: Ministra Eliana Calmon. RECORRENTE: Antonio Carlos de Campos Machado. T. ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IMPETRADO: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. RECORRIDO: Assembléia Legislativo do Estado de São Paulo. - EMENTA: CONSTITUCIONAL-PROCESSUAL CIVIL PROPORCIONALIDADE- REPRESENTAÇÃO DOS PARTIDOS EM COMISSÕES LEGISLATIVAS. ART.58, § 19; DACF -PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS - MATÉRIA INTERNA CORPORIS- "PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."- .....
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima, indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça 'A Turma, oportunanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do do(a) Sr.(A).Ministro(A)-Relator(A)".Os Srs. Ministros Catro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. a)Ministra Eliana Calmon |
05/10/2009 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.05.001 |