Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 36, DE 16 DE AGOSTO DE 1989

(Atualizada até o Ato da Mesa nº 30, de 26 de julho de 1993)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, examinando o pedido inicial e à vista do que mais consta deste Processo RG nº 5.804/89, especialmente do pronunciamento da douta Consultoria Técnica da Diretoria Geral, acolhido pelo seu Titular - concluindo que nada obsta ao atendimento da solicitação em apreço e sugerindo o enquadramento da gratificação pleiteada - Decide - no uso de suas atribuições, Conceder aos membros e ao Secretário da Comissão Permanente da Insalubridade da Secretaria da Assembléia Legislativa, criada pela Decisão nº 991/88, da Mesa, por força da Lei Complementar nº 432, de 1985, a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva, de que tratam os artigo 135, inciso V, e 142 da Lei 10.261, de 1968, e o Decreto-lei nº 152, de 1969, ficando classificada no grupo "D" instituído pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 162, de 1969, cujo valor, por sessão, deve ser calculado à razão de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) a Faixa 1, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, conforme estabelece o artigo 32 da Lei Complementar nº 556, de 1988, e o Ato nº 256/88, da Mesa.

Decide, ainda, Determinar o limite de 9 (nove) sessões remuneradas, por mês, consoante o estabelecido no artigo 4º do Decreto -lei nº 162, de 1969, bem como Autorizar a realização das despesas decorrentes à conta dos recursos próprios do orçamento da Assembléia Legislativa.

- Vide Ato da Mesa nº 30, de 26/07/1993, que declara que as gratificações concedidas pelo Ato nº 0036/1989, da Mesa, aos integrantes da Comissão Permanente de Insalubridade, passam a ser calculadas, por força da edição da Lei Complementar nº 0712/1993, à razão de 5.0% do valor da Referência 10 da Tabela 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º do referido diploma legal.