Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 1998

CONSOLIDA O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de acordo com o disposto no artigo 269 da Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, consolida, no texto anexo, as disposições do Regimento Interno, tendo em vista a citada Resolução n° 576 e as de n°s 580, de 26 de abril de 1971; 595, de 27 de novembro de 1974; 596 e 597, de 15 de outubro de 1975; 604, de 23 de novembro de 1976; 633, de 17 de junho de 1981; 637, de 22 de dezembro de 1982; 639, de 1° de junho de 1983; 642, de 17 de outubro de 1983; 652, de 10 de junho de 1985; 653, de 26 de junho de 1985; 657, de 3 de dezembro de 1985; 658 e 659, de 12 de dezembro de 1985; 664, de 15 de março de 1988; 665, de 15 de junho de 1988; 666, de 3 de agosto de 1988; 740, de 21 de outubro de 1991; 748, de 12 de março de 1993; 751, de 5 de novembro de 1993; 768, de 7 de março de 1995; 773 e 774, de 15 de dezembro de 1995; 777 e 778, de 11 de novembro de 1996; 781, de 26 de fevereiro de 1997, bem como as da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989, conflitantes com textos regimentais expressos.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM 5 DE JANEIRO DE 1998
PAULO KOBAYASHI - PRESIDENTE
MILTON MONTI - 1° SECRETÁRIO
CECÍLIA PASSARELLI - 2ª SECRETÁRIA


IX CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO


TÍTULO I

Da Assembleia Legislativa

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Artigo 1° - A Assembleia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos no Palácio 9 de Julho.
§ 1° - No Palácio 9 de Julho não se realizarão atos estranhos à função da Assembleia Legislativa sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 2° - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembleia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.


CAPÍTULO II

Da Instalação


Artigo 2° - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Assembleia, às 15 horas do dia 15 de março, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa.(1)
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembleia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso, dentre os reeleitos.
§ 2° - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados de Partidos diferentes para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens, à tomada do compromisso legal e à eleição da Mesa.
Artigo 3° - Recebidos os diplomas e as declarações de bens, na conformidade do artigo 18, parágrafo único, da Constituição do Estado, o Presidente, de pé, com todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo dentro das normas constitucionais".
Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, também de pé, declarará:
"Assim o prometo".
§ 1° - Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior à em que foi prestado o compromisso geral ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará comissão para o receber e o acompanhar até a Mesa, onde, antes de o empossar, lhe tomará o compromisso regimental. Durante os períodos de recesso a posse ocorrerá perante a Mesa da Assembleia Legislativa.(2)
§ 2° - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
Artigo 4° - O Presidente fará publicar no "Diário da Assembleia", do dia seguinte, a relação dos candidatos diplomados, pelas respectivas legendas.
Artigo 5° - A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria relativa, um dos mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.
Artigo 6° - A eleição dos membros da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - cédula separada, impressa ou datilografada em cor preta, para cada cargo, com a indicação deste e o nome do votado;
II - votação e apuração, para cada cargo, separadamente, na ordem estabelecida no artigo 10 e seu § 1° do Regimento Interno;
III - colocação, no gabinete indevassável, da cédula em sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo Presidente, tudo de modo que fique resguardado o sigilo do voto;
IV - colocação da sobrecarta fechada pelo próprio votante em urna única à vista do Plenário.(3)
Artigo 7º - Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - terminada a votação de cada cargo, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula contida na sobrecarta aberta;
II - os Secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados da apuração.
Parágrafo único - O Presidente convidará dois Deputados de Partidos diferentes para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos de apuração.
Artigo 8° - Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembleia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do artigo 2°, que terá competência restrita para proceder à eleição.
Parágrafo único - Se não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.
Artigo 9° - No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória iniciar-se-á sob a direção da Mesa anterior, às 15 horas do dia 15 de março, procedendo-se à eleição da nova Mesa.(4)
Parágrafo único - Se não for eleita a nova Mesa, continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder à eleição e presidir à instalação da Assembleia, bem como representar o Poder Legislativo até a constituição da nova Mesa.


TÍTULO II

Dos Órgãos da Assembleia


CAPÍTULO I

Da Mesa


SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 10 - A Mesa compõe-se do Presidente e dos 1° e 2° Secretários.
§ 1° - Para substituir ou, no caso do § 3° do artigo 12, suceder ao Presidente e aos Secretários, haverá, respectivamente, o 1° e o 2° Vice-Presidentes e o 3° e o 4° Secretários.
§ 2° - Nenhum membro da Mesa deixará a cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.
§ 3° - O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos.
§ 4° - Por ato da Mesa poderão ser delegadas aos Vice-Presidentes e aos 3° e 4° Secretários, respectivamente, funções do Presidente e dos 1° e 2° Secretários.
Artigo 11 - O mandato dos membros da Mesa será de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.(5)
§ 1° - Terá a mesma duração o mandato dos substitutos.
§ 2° - As funções dos membros da Mesa e de seus substitutos somente cessarão:
1. durante a legislatura, pela renúncia ou com a eleição da nova Mesa;
2. ao findar-se a legislatura, na data da sessão preparatória da legislatura seguinte.
§ 3° - O Deputado que se desvincular de sua Bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.(10)
Artigo 12 - Vago qualquer cargo durante o primeiro ano de mandato, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5 dias, para realizar-se nos 15 dias subsequentes à ocorrência da vaga.
§ 1° - O eleito completará o restante do mandato.
§ 2° - Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja realizada.
§ 3° - Decorrido mais de um ano de mandato da Mesa, só haverá eleição para os cargos em que não houver substituto.
Artigo 13 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária.
Artigo 14 - À Mesa compete, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia, especialmente:
I - na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Assembleia durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
c) dar conhecimento à Assembleia, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
d) propor, privativamente à Assembleia, a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;
e) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços;
f) dar parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou oo serviços administrativos da Assembleia;
II - na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembleia;
b) prover a polícia interna da Assembleia;
c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, bem assim praticar, em relação ao pessoal contratado, atos equivalentes;
d) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
e) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembleia, sem ónus para os cofres públicos;
f) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência;
g) autorizar a abertura de concorrências e julgá-las;
h) elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia;
i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia;
j) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
k) determinar a publicação, até 30 de abril de cada ano, do quadro de cargos e funções da Secretaria da Assembleia Legislativa, preenchidos ou vagos, referentes ao exercício anterior.(6)
Parágrafo único - A Mesa prestará anualmente as contas do Poder Legislativo.
Artigo 15 - Nenhuma emenda que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 10 dias.
Artigo 16 - Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de administração da Assembleia, fazendo publicar no "Diário da Assembleia" um resumo do que foi decidido.


SEÇÃO II

Do Presidente


Artigo 17 - O Presidente é o órgão representativo da Assembleia quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Artigo 18 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às sessões da Assembleia:
a) presidir às sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1° Secretário;
d) conceder licença aos Deputados;
e) conceder a palavra aos Deputados;
f) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar à consideração à Assembleia ou a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
g) proceder de igual modo quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
h) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem por este resolvida;
i) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando anti-regimentais;
j) convidar o Deputado para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
k) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
l) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
o) estabelecer o ponto da questão sobre que deva ser feita a votação;
p) anunciar o resultado da votação;
q) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte, e anunciá-la ao término dos trabalhos;
r) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
s) determinar, durante a Ordem do Dia, verificação de presença, na forma dos §§ 1° e 2° do artigo 164;
II - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;
c) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
d) não aceitar requerimento de audiência de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado em número regimental;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
f) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, submetidos a sua apreciação;
g) promulgar, no prazo de 10 dias, os projetos sancionados tacitamente pelo Governador, e, no de 48 horas, matéria vetada mantida pela Assembleia e não promulgada pelo Governador; (7)
III - quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e de seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 2° do artigo 44;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;
e) presidir às reuniões dos Presidentes de Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos Atos, Resoluções e Decretos Legislativos;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) ser órgão das decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros;
V - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
b) determinar a publicação de informações não oficiais constantes do expediente a que se refere o § 2° do artigo 113;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na ata;
d) determinar a publicação das declarações de bens;
e) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
§ 1° - Compete também ao Presidente da Assembleia:
1. substituir o Governador, nos termos do artigo 40 da Constituição do Estado;
2. justificar a ausência de Deputados quando ocorrida nas condições do item 2 do § 1° do artigo 90;(8)
3. dar posse aos Deputados;
4. presidir às reuniões dos Líderes;
5. assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Justiça e de Alçada, aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais de Contas e às Assembleias Estaduais;
6. fazer reiterar os pedidos de informações;
7. dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia;
8. zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.
§ 2° - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição; nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto ou de votação nominal, contando-se, nesses casos, a sua presença, na votação ostensiva, para efeito de quorum.(8)
§ 3° - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 4° - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público.


SEÇÃO III

Dos Vice-Presidentes


Artigo 19 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1° Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§ 1° - O mesmo fará o 2° Vice-Presidente em relação ao 1° Vice-Presidente.
§ 2º - Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.
Artigo 20 - Compete ao 1° Vice-Presidente promulgar, no prazo de 48 horas, a matéria vetada mantida pela Assembleia e não promulgada pelo Governador do Estado nem pelo Presidente da Assembleia.(9)
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhes transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.


SEÇÃO IV

Dos Secretários


Artigo 21 - São atribuições do 1° Secretário:
I - proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;
II - ler à Assembleia a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;
III - receber e elaborar a correspondência da Assembleia;
IV - assinar, depois do Presidente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, as atas das sessões e os Atos da Mesa;
V - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da direção geral da Secretaria;
VI - inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar despesas;
VII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 22 - São atribuições do 2° Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
II - assinar, depois do 1° Secretário, as Resoluções e Decretos Legislativos, as atas das sessões e os Atos da Mesa;
III - auxiliar o 1° Secretário nas atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior;
IV - encarregar-se dos livros de inscrições de oradores;
V - anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
VI - fiscalizar a organização da folha de frequência dos Deputados e assiná-la;
VII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 23 - Compete aos 3° e 4° Secretários auxiliar os 1° e 2° Secretários.
Artigo 24 - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.


CAPÍTULO II

Das Comissões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 25 - As Comissões da Assembleia serão:
I - Permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura; ou, antes dele, quando preenchido o fim a que se destinam ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capítulo.
Artigo 26 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos a qual se define com o número de lugares reservados aos Partidos em cada Comissão. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias tomar-se-á em conta as composições das Bancadas na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, 5 dias após o início da 1ª sessão legislativa e, para o segundo biênio, em 15 de março. (10)
§ 1° - A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Deputados pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim alcançado.
§ 2° - Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for pelo menos um quarto do primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Assembleia.
§ 3° - Se não houver acordo, o Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 27 - Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes de Partido, ressalvada a hipótese do § 3° do artigo anterior.
§ 1° - Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 15 dias, contados do início da 1ª sessão legislativa e de 15 de março na 3ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de constituição de Comissão de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Assembleia nomeará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.(10)
§ 2° - Cada Partido terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos. Os substitutos serão classificados por numeração ordinal.
§ 3° - Os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente.
§ 4° - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 3ª sessão legislativa da legislatura. O parlamentar que deixar o Partido sob cuja legenda tenha sido efetuado o cálculo de proporcionalidade perderá o cargo na Comissão Permanente ou Temporária.(10)
§ 5° - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente, salvo se o Partido deixar de ter representante na Assembleia, caso em que a Mesa providenciará imediatamente a redistribuição das vagas.(10)
Artigo 28 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1° - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado ou da entidade.
§ 2° - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.


SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes e sua Competência


Artigo 29 - Iniciados os trabalhos da 1ª sessão legislativa e a partir de 15 de março na 3ª sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 dias. (10)
Artigo 30 - As Comissões Permanentes são:
I - de Constituição e Justiça, com 9 membros; (11)
II - de Economia e Planejamento, com 7 membros; (11)
III - de Finanças e Orçamento, com 9 membros; (11)
IV - de Saúde e Higiene, com 7 membros; (11)
V - de Educação, com 7 membros; (11)
VI - de Assuntos Municipais, com 7 membros; (11)
VII - de Serviços e Obras Públicas, com 7 membros; (12)
VIII - de Administração Pública, com 7 membros; (12)
IX - de Promoção Social, com 7 membros; (11)
X - de Cultura, Ciência e Tecnologia, com 7 membros; (12)
XI - de Transportes e Comunicações, com 7 membros; (12)
XII - de Redação, com 7 membros; (11)
XIII - de Assuntos Metropolitanos, com 7 membros; (13)
XIV - de Esportes e Turismo, com 7 membros; (12)
XV - de Agricultura e Pecuária, com 7 membros; (12)
XVI - de Segurança Pública, com 7 membros; (12)
XVII - de Relações do Trabalho, com 7 membros; (12)
XVIII - de Defesa do Meio Ambiente, com 7 membros; (14)
XIX - de Fiscalização e Controle, com 9 membros; (15)
XX - de Direitos Humanos, com 9 membros. (16)
Artigo 31 - Caberá às Comissões, observada a competência específica definida nos parágrafos:
I - dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II - promover estudos sobre problemas de interesse público relativos à sua competência;
III - acompanhar as atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica ou paraestatal, relacionadas com a sua especialização;
IV - tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas aos estudos que realizar.
§ 1° - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos de:
1. reforma da Constituição;
2. Poder Judiciário; (12)
3. Ministério Público; (12)
4. licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
5. declaração de utilidade pública de associações civis. (12)
§ 2° - A Comissão de Economia e Planejamento compete opinar sobre proposições e assuntos relativos ao comércio, à indústria e ao planejamento; sobre o orçamento plurianual de investimentos; sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 3° - A Comissão de Finanças e Orçamento compete dizer sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública; sobre a atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídio e ajuda de custo dos Deputados, bem como do subsídio e verba de representação do Governador e Vice-Governador; sobre fiscalização da execução orçamentaria; sobre o projeto de lei orçamentaria, em todos os seus aspectos, e os projetos referentes à abertura de crédito; sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 4° - A Comissão de Saúde e Higiene compete opinar sobre proposições e assuntos de defesa, assistência e educação sanitária, bem como de organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 5° - À Comissão de Educação compete dizer sobre proposições e assuntos relativos à educação e à instrução pública e particular; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 6° - Â Comissão de Assuntos Municipais compete opinar sobre proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado, bem como sobre todos os assuntos diretamente relacionados com os Municípios, salvo os afetos, especificamente, à Comissão de Assuntos Metropolitanos; e sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 7° - À Comissão de Serviços e Obras Públicas compete dizer sobre proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e ao seu uso e gozo; concessão de uso de bens públicos; concessão de serviços públicos, energia elétrica ou de outras fontes; organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 8° - À Comissão de Administração Pública compete opinar a respeito de proposições e assuntos relativos aos servidores públicos civis e seu regime jurídico; provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria; criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções; organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.(12)
§ 9° - À Comissão de Promoção Social compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito ao desenvolvimento comunitário, aos estabelecimentos sociais e à imigração, bem como sobre todas as medidas de promoção humana; organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 10 - À Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia
compete manifestar-se a respeito das proposições e assuntos que digam respeito à cultura, inclusive artística, à ciência e à tecnologia, e à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 11 - À Comissão de Transportes e Comunicações compete manifestar-se a respeito de proposições e assuntos relativos ao transporte e ao trânsito, bem como às comunicações; sobre organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 12 - À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de projetos referentes à economia interna da Assembleia. (12)
§ 13 - À Comissão de Assuntos Metropolitanos compete opinar acerca de proposições e assuntos relativos a áreas metropolitanas, bem como à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (13)
§ 14 - À Comissão de Esportes e Turismo compete manifestar-se a respeito de proposições e assuntos que digam respeito aos esportes e à recreação, bem como ao turismo em geral; à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 15 - À Comissão de Agricultura e Pecuária compete opinar a respeito de proposições e assuntos relativos à agricultura, à pecuária e à economia agrícola em geral; à organização e reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 16 - À Comissão de Segurança Pública compete dizer a respeito de proposições e assuntos relativos à segurança pública, à Polícia Civil e à Polícia Militar, à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 17 - À Comissão de Relações do Trabalho compete manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos às relações do trabalho, bem como à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (12)
§ 18 - À Comissão de Defesa do Meio Ambiente compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à defesa do meio ambiente, bem como à organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins. (14)
§ 19 - À Comissão de Fiscalização e Controle compete fiscalizar os atos da administração direta e indireta do Estado, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar da regularidade, eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições relativas à tomada de contas do Governador e comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato. (15)
§ 20 - À Comissão de Direitos Humanos compete receber, avaliar e investigar denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; colaborar com entidades não-governamentais nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos; promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Estado. (16)
Artigo 32 - As Comissões Permanentes contarão com assistência técnica a ser prestada por servidores da própria Assembleia ou postos à sua disposição pelo Executivo.
§ 1° - A assistência técnico-jurídica será prestada por Assessores Técnicos do Quadro da Secretaria da Assembleia.
§ 2° - A assistência técnica de outra natureza será dada por servidores da Assembleia, ou postos à sua disposição pelo Executivo. (11)
Artigo 33 - Cabe à Comissão de mérito competente deliberar, ad referendum do Plenário, sobre projetos que versem os seguintes assuntos:
I - aquisição, permuta e cessão de bens imóveis;
II - declaração de utilidade pública de associações civis;
III - denominação de estabelecimentos ou próprios públicos;
IV - transferência de cargos públicos de um para outro quadro, desde que não importe aumento de despesa.


SEÇÃO III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito


Artigo 34 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas para fim predeterminado, a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia.
§ 1° - O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:
1. a finalidade;
2. o número de membros;
3. o prazo de funcionamento.
§ 2° - A Comissão que não se instalar dentro de 10 dias, após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 3° - Não poderão funcionar concomitantemente mais de 5 Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
§ 4° - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários (Constituição do Estado, artigo 13, § 2°).


SEÇÃO IV

Das Comissões de Representação


Artigo 35 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembleia em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 15 Deputados, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único - A nomeação dos respectivos membros compete ao Presidente da Assembleia e assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (17)



SEÇÃO V

Do Órgão Diretivo das Comissões


Artigo 36 - As Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, dentro dos 5 dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1° - A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
1. no início da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes;
2. no biênio subsequente, pelo Presidente da Comissão no biênio anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2° - Nas Comissões Parlamentares de Inquérito compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3° - A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 4° - Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Assembleia designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões.
Artigo 37 - O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 38 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o ato no "Diário da Assembleia";
II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III - presidir às reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;
VI - fazer ler, pelo secretário da Comissão, a ata da reunião anterior e submetê-la à votação;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem nos termos do Regimento;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;
X - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;
XII - solicitar ao Presidente da Assembleia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou do § 1° do artigo 43;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XIV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XV - prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias ao disposto na alínea "c" do inciso I do artigo 14;
XVI - não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais.
Parágrafo único - O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além de voto de qualidade, quando for o caso.
Artigo 39 - Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Assembleia.
Artigo 40 - Os Presidentes das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Artigo 41 - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa oportunidade, presidir a Comissão.
Parágrafo único - Também é vedado ao autor de proposição ser dela Relator.
Artigo 42 - Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembleia no fim de cada legislatura.


SEÇÃO VI

Dos Impedimentos


Artigo 43 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer a suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder do seu Partido, para efeito de convocação do respectivo substituto.
§ 1° - Na falta de substituto, o Presidente da Assembleia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§ 2° - Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído compareça à reunião.


SEÇÃO VII

Das Vagas


Artigo 44 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar, nos termos do § 4° do artigo 27 e do § 2° deste artigo. (10)
§ 1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.
§ 2° - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a 5 reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3° - O Deputado que perder seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 4° - A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembleia, dentro de 3 sessões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 5° - Se a vaga for de representante singular de um Partido, a substituição se fará por mútuo acordo dos Líderes dos Partidos; não havendo acordo, far-se-á comunicação ao Presidente da Assembleia, que nomeará livremente o substituto, quando a participação não resulte de imperativo constitucional.



SEÇÃO VIII

Das Reuniões


Artigo 45 - As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembleia, uma ou mais vezes por semana, em dias e horas prefixados.
§ 1° - O "Diário da Assembleia" publicará, semanalmente, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2° - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.
§ 3° - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no "Diário da Assembleia", com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Artigo 46 - Em recinto designado pela Mesa serão afixados, com antecedência de 24 horas, "Avisos" sobre o dia, local e hora em aue se reunirão as Comissões, com indicação das proposições que por elas serão tratadas.
Artigo 47 - As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 1° - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2° - Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
§ 3° - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4° - Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 5° - Só Deputados poderão assistir às reuniões secretas.
§ 6° - Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Assembleia. (18) Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembleia.
Artigo 48 - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.


SEÇÃO IX

Dos Trabalhos


Artigo 49 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 50 - O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura, pelo secretário, da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente, pelo secretário;
III - comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro de 2 dias;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 51 - O voto dos Deputados nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares e do Governador.
§ 1° - As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
§ 2° - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Artigo 52 - A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único - Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha a sua competência.
Artigo 53 - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:
I - 2 dias, para as matérias em regime de urgência;
II - 10 dias, para as matérias em regime de prioridade;
III - 30 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Para opinar sobre emendas oferecidas nos termos do artigo 175, inciso II, as Comissões disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
Artigo 54 - Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.
Parágrafo único - Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.
Artigo 55 - O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 56 - Lido o parecer pelo Relator, ou, à sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1° - Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; aos demais Deputados presentes só será permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
§ 2° - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3° - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.
§ 4° - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5° - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Artigo 57 - A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I - de 2 dias, nos casos em regime de prioridade;
II - de 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§ 1° - Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2° - A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3° - Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
Artigo 58 - Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis os:
a) "pelas conclusões";
b) "com restrições";
c) "em separado, não divergente das conclusões".
II - contrários, os "vencidos".
Parágrafo único - Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.
Artigo 59 - Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.
Artigo 60 - Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.
Artigo 61 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.
§ 1° - A designação será feita obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, nos casos em regime de urgência ou de prioridade.
§ 2° - A requerimento de qualquer Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária.
§ 3° - Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo.
§ 4° - A designação de Relator Especial não poderá recair em Deputado que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição. (19)
Artigo 62 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilação dos prazos previstos no artigo 53.
Artigo 63 - É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.
Artigo 64 - Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembleia, sobre as proposições em andamento.
Artigo 65 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Artigo 66 - A requerimento de Comissão ao Presidente da Assembleia, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no "Diário da Assembleia".


SEÇÃO X

Da Distribuição


Artigo 67 - A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia.
§ 1° - A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar a seu destino no prazo máximo de 2 dias, ou imediatamente em caso de urgência.
§ 2° - Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subsequentemente, fazendo-se os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.
§ 3° - Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar, salvo em se tratando de proposições cuja decisão couber às Comissões de mérito, na forma do artigo 33, caso em que o último pronunciamento caberá à Comissão competente para deliberar.
Artigo 68 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único - Quando sobre a matéria objeto da reunião iver de ser emitido parecer competirá ao Presidente designar o Relator.
Artigo 69 - A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á, no próprio processo, ao Presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.
Artigo 70 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de 3 Comissões, salvo no caso em que a matéria envolva assuntos relativos a áreas metropolitanas, quando deverá falar, além da Comissão competente para analisar o mérito principal, a Comissão de Assuntos Metropolitanos. (13)
§ 1° - Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à Comissão competente para apreciar o objeto principal, salvo se a matéria envolver assuntos relativos a áreas metropolitanas ou a tomada de contas e comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato, casos em que falarão, também, respectivamente, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e a Comissão de Fiscalização e Controle. (15)
§ 2° - Quando qualquer Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Assembleia, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3° - O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.


SEÇÃO XI

Dos Pareceres


Artigo 71 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.
§ 1° - O parecer constará de três partes:
1. relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
2. voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;
3. decisão da Comissão com a assinatura dos Deputados que votaram a favor e contra.
§ 2° - O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Artigo 72 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Artigo 73 - Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
Artigo 74 - Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1° - Será "vencido" o voto contrário ao parecer.
§ 2° - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de "voto em separado".
§ 3° - O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4° - O voto será "com restrições" quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Artigo 75 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.
Parágrafo único - Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.


SEÇÃO XII

Das Atas


Artigo 76 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1° - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação se julgar conveniente.
§ 2° - As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 3° - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado nos termos do § 4° do artigo 47.
§ 4° - A ata da reunião secreta, lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembleia.
Artigo 77 - As atas das reuniões serão publicadas no "Diário da Assembleia", devendo consignar obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;
V - referência sucinta aos pareceres e às deliberações.


TÍTULO III

Dos Deputados

CAPÍTULO I

Dos Líderes


Artigo 78 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Assembleia.
§ 1° - No primeiro ano da legislatura, as representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Neste caso, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada. Nos demais anos, as Bancadas poderão indicar os respectivos Líderes e Vice-Líderes a partir do início da sessão legislativa e até 15 de março. Enquanto não for feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual e se, decorridos 10 dias desta data, não houver indicação, a Mesa passará a considerar como Líder o Deputado mais idoso da Bancada. (10)
§ 2° - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3° - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Artigo 79 - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere o Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões.
Artigo 80 - As representações de 2 ou mais Partidos, desde que totalizem um quinto dos membros da Assembleia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de mais de um Bloco.
§ 1° - Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.
§ 2º - O Líder de Bloco Parlamentar será substituído nos seus impedimentos pelo respectivo Vice-Líder.
§ 3° - A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líder, observando-se, no que couber, o disposto no § 1° do artigo 78.
Artigo 81 - O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários.
Artigo 82 - É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 5 minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Assembleia ajuizar, previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo.
Artigo 83 - As reuniões de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia, cabendo a este presidir a essas reuniões.
Parágrafo único - Nas reuniões não terão direito a voto os Líderes de Bloco Parlamentar.


CAPÍTULO II

Das Licenças


Artigo 84 - O Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório;
II - tratar da saúde;
III - tratar de interesse particular.
§ 1° - A licença será concedida pelo Presidente da Assembleia, salvo os casos do inciso I, que serão submetidos ao Plenário.
§ 2° - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
Artigo 85 - Dar-se-á a convocação de suplente no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de investidura nas funções definidas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, ou licença por período superior a 120 dias por motivo de doença. (20)
Artigo 86 - A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido seja instruído com atestado médico.
Artigo 87 - Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembleia, sendo considerado licenciado nos termos do inciso III do artigo 84, a menos que requeira licença fundada em outro inciso do mesmo artigo.


CAPÍTULO III

Da Remuneração e da Ajuda de Custo(8)


Artigo 88 - A remuneração e a ajuda de custo serão estabelecidas no fim de cada legislatura para a subsequente.
§ 1° - A remuneração será devida mensalmente no decurso de todo o ano.
§ 2° - Considera-se ajuda de custo a compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de convocação extraordinária.
§ 3° - O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 parcelas, somente podendo receber a segunda o Deputado que houver comparecido, pelo menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes da convocação extraordinária.
§ 4° - O suplente também fará jus à ajuda de custo, sendo-lhe devida a primeira parcela a partir da posse e a segunda desde que cumpridos os requisitos do parágrafo anterior.
Artigo 89 - A Mesa formulará, na primeira quinzena do mês de agosto da última sessão legislativa da legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Deputados, respectivamente, no período governamental e na legislatura seguinte, observando o que dispõem os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (21)
Parágrafo único - Se a Mesa não apresentar o projeto até a data fixada, a Comissão de Constituição e Justiça o oferecerá dentro de 15 dias, renovando as disposições em vigor.
Artigo 90 - A remuneração dos Deputados, prevista no artigo anterior, será devida; (8)
I - pelo comparecimento à sessão registrado em Plenário mediante sistema eletrônico ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista específica;
II - pela participação nas votações.
§ 1° - Considera-se como presente o Deputado que:
1. estiver fora da Assembleia em Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito ou licenciado para desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório;
2. faltar a 4 sessões ordinárias, no máximo, por mês, a serviço do mandato que exerce.
§ 2° - Nos casos do item l do parágrafo anterior, o Deputado será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata, respectivamente, da Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito e, nos casos do item 2, a falta será justificada desde que o Deputado, fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Assembleia.
§ 3° - Sempre que estiver fora da Assembleia, no exercício de suas funções, o Presidente será tido como presente para os fins do disposto neste Capítulo. O mesmo ocorrerá com respeito ao 1° e ao 2° Secretários quando, por delegação do Presidente, estiverem em representação da Assembleia.
§ 4° - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputado ao exterior.
Artigo 91 - Terá direito à remuneração o Deputado licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 84. (8)
Parágrafo único - Não terá direito à remuneração:
1. o Deputado investido nas funções previstas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, se optar pela percepção da retribuição da função;
2. o Deputado licenciado para tratar de interesses particulares.


CAPÍTULO IV

Da Perda do Mandato


Artigo 92 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 15 da Constituição do Estado;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Artigo 93 - Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Assembleia Legislativa e, nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia ou de Partido Político nela representado, assegurada ampla defesa. (22)
Artigo 94 - O processo, nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 92, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais.
Artigo 95 - Resolvido que o processo deva prosseguir, elegerá a Assembleia uma Comissão composta de 9 membros, observado o artigo 12 da Constituição do Estado, cabendo ao Plenário elegê-los dentre os componentes de cada Bancada por ela indicados. (23)
Artigo 96 - Preenchidas pela Comissão as formalidades do artigo 36, deverá o interessado ser cientificado, dentro de 5 dias, dos termos do processo, abrindo-se-lhe o prazo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, para que apresente defesa prévia.
§ 1° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, a Comissão, de posse da defesa prévia, ou não, procederá às diligências que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitindo parecer que conclua por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 2° - O prazo para manifestação da Comissão será o dobro do fixado no artigo 53, inciso III, prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Assembleia, à vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão.
Artigo 97 - O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente, no interesse de sua defesa.


TÍTULO IV

Das Sessões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Artigo 98 - As sessões serão:
I - preparatórias, as que precedem a instalação de cada sessão legislativa;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Parágrafo único - As sessões solenes serão convocadas com observância, no que couber, das normas relativas às sessões extraordinárias. (24)
Artigo 99 - A Assembleia realizará, nos dias úteis, exceto aos sábados, uma sessão ordinária, a partir das 14 horas e 30 minutos e término às 19 horas, com: (8)
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Explicação Pessoal.
Parágrafo único - A sessão poderá ser prorrogada, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem do Dia.
Artigo 100 - A sessão extraordinária poderá ser convocada:
I - pelo Presidente da Assembleia, de ofício;
II - pelos Líderes, em conjunto.
§ 1° - Não poderão ser convocadas mais de 2 sessões extraordinárias entre 2 ordinárias.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não prevalecerá no caso de apreciação de proposições em regime de urgência ou de prioridade, dependentes de votação, cuja tramitação expire dentro de 5 dias.
§ 3° - Só poderá ser realizada sessão extraordinária observados o disposto no inciso III do artigo 98 e o interstício de 60 minutos após o término da sessão ordinária ou extraordinária anterior.
Artigo 101 - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á aos Deputados em sessão e em publicação no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para supri-la, as providências que julgar necessárias.
Artigo 102 - A duração das sessões extraordinárias será de 2 horas e 30 minutos, admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.
Parágrafo único - O tempo destinado às sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.
Artigo 103 - As sessões serão públicas. (25)
Artigo 104 - Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Artigo 105 - Poderá a sessão ser suspensa:
I - por conveniência da ordem;
II - por acordo das Lideranças em Plenário;
III - por falta de quorum para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.
§ 1° - No caso do inciso III, se, decorridos 15 minutos, persistir a falta de quorum, o Presidente, encerrando a sessão, determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 2° - A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Artigo 106 - A sessão da Assembleia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:
I - tumulto grave;
II - em homenagem à memória dos que faleceram no exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça;
III - quando presente menos de um quarto de seus membros;
IV - por acordo das Lideranças em Plenário e aceitação do Presidente.
Artigo 107 - Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que os Deputados usem da palavra, no caso de falecimento dos que tiverem sido Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Deputado à Assembleia Legislativa ou Senador ao extinto Senado Paulista, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo e Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 108 - Fora dos casos expressos nos artigos 105 a 107, só mediante deliberação da Assembleia, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Artigo 109 - A Assembleia poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado. (26)
Artigo 110 - Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão, só os Deputados podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da Bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda; somente após a concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII - se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o para sentar-se;
VIII - se apesar dessa advertência e desse convite o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo;
X - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto;
XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Assembleia de modo geral;
XII - referindo-se em discurso a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado;
XIII - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa;
XV - no início de cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira.
Artigo 111 - O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição ou fazer comunicação;
II - para versar assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
VI - para reclamações;
VII - para encaminhar a votação.


CAPÍTULO II

Das Sessões Públicas

SEÇÃO I

Do Pequeno Expediente


Artigo 112 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1° - A presença dos Deputados, para efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada, em Plenário, mediante digitação em sistema eletrônico ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista especial. (8)
§ 2º - Verificada a presença de pelo menos um quarto dos membros da Assembleia, o Presidente abrirá a sessão, declarando:
"Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos".
Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão.
§ 3° - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da Assembleia".
Artigo 113 - Abertos os trabalhos, o 2° Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1° - O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2° - O 1° Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3° - O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 60 minutos.
§ 4° - Será de 15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e dos documentos a que se refere o § 2°. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão despachados e depois mandados à publicação.
§ 5° - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra aos Deputados previamente inscritos com observância do disposto no § 1° do artigo 116 ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 minutos, proibidos os apartes. (8)
Artigo 114 - As proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único - Quando a entrega verificar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte, salvo os urgentes, que poderão ser encaminhados independentemente de leitura.


SEÇÃO II

Do Grande Expediente


Artigo 115 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração máxima de 60 minutos, vedada a prorrogação.
Artigo 116 - Nesse período, aos Deputados previamente inscritos será dada a palavra, pelo prazo máximo de 15 minutos, para versar assunto de sua livre escolha.
§ 1° - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica; prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente no "Diário da Assembleia", vedadas outras inscrições do mesmo Deputado, antes de haver usado da palavra ou dela desistido. (8)
§ 2° - Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente poderá ceder o seu tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação pelo cedente no livro próprio. (8)
§ 3° - É permitida a permuta da ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos. (8)
§ 4° - Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu líder. (8)
§ 5° - Ao orador que não tenha esgotado o prazo, é facultado requerer ao Presidente da Assembleia que o conserve inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo. (8)



SEÇÃO III

Da Ordem do Dia


Artigo 117 - Às 16 horas e 30 minutos, dar-se-á início às discussões e votações. (8)
§ 1° - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para a votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2° - Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.
§ 3° - Ocorrendo votação nominal ou verificação de votação e não se constatando a participação do número de Deputados previsto no § 1° do artigo 10 da Constituição do Estado, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, salvo se, sobre outra matéria, houver posterior deliberação contando, no mínimo, com o referido quorum constitucional. (8)
Artigo 118 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
Artigo 119 - A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada ou interrompida:
I - para a posse de Deputado;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
V - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Parágrafo único - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Artigo 120 - Encerrando os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte, que não mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais e constitucionais. (8)
§ 1° - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:
1. votações adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
2. discussões encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
3. discussões adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
4. discussões iniciais:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
5. proposições que independem de pareceres mas dependem de apreciação do Plenário.
§ 2° - Os projetos sujeitos ao referendum do Plenário serão incluídos na Ordem do Dia em último lugar dentro do grupo correspondente ao regime em que tramitam.
§ 3° - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:
1. projetos de resolução;
2. projetos de lei;
3. projetos de decreto legislativo;
4. moções;
5. requerimentos.
§ 4° - Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1° deste artigo e no artigo 221.
Artigo 121 - A proposição só entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais.
Artigo 122 - O ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - de quem a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V - a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.


SEÇÃO IV

Da Explicação Pessoal


Artigo 123 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Artigo 124 - Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.

SEÇÃO V

Das Atas e do Jornal Oficial

Artigo 125 - De cada sessão da Assembleia lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.
Artigo 126 - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes.
Artigo 127 - Além da ata referida no artigo precedente, haverá a ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências da sessão anterior e será publicada no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único - Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
Artigo 128 - A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se levantar essa sessão.
Artigo 129 - Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não serão permitidas as reproduções de discursos com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção "Errata", do "Diário da Assembleia".
Artigo 130 - Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: "Sem revisão do orador".
Parágrafo único - Ao Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não o devolva dentro de 2 sessões, será publicado. (8)
Artigo 131 - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1° - As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembleia.
§ 2° - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
Artigo 132 - Não serão admitidos requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie na ata ou nos anais.


CAPÍTULO III

Das Sessões Secretas (27)

TÍTULO V

Das Proposições e sua Tramitação

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Artigo 133 - As proposições consistirão em:
I - toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, a saber:
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) requerimentos;
h) substitutivos, emendas e subemendas;
II - indicações;
III - requerimentos de informação.
Artigo 134 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Artigo 135 - Não se admitirão proposições:
I - manifestamente inconstitucionais;
II - anti-regimentais;
III - que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
IV - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
V - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;
VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal;
VIII - quando não devidamente redigidas.
§ 1° - A Mesa não admitirá, também, projeto de resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa viva.
§ 2º - O autor de proposição dada como inconstitucional ou anti-regimental poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental.
Artigo 136 - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o Regimento exija determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.
§ 1° - O autor deverá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 2° - Quando a fundamentação for oral, o autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída do "Diário da Assembleia".
§ 3° - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou o Regimento exija determinado número delas. Considerar-se-ão também de simples apoiamento as assinaturas seguintes às integrantes do número legal.
§ 4° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.
Artigo 137 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 138 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas a discussão e votação sem ele, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no § 2° do artigo 150. (23)
Artigo 139 - As proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Artigo 140 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - de prioridade;
III - de tramitação ordinária.
Artigo 141 - Tramitarão em regime de urgência:
I - solicitação de intervenção federal no Estado;
II - licença do Governador do Estado;
III - intervenção nos Municípios;
IV - matéria objeto de Mensagem do Poder Executivo com o prazo de 45 dias para apreciação pela Assembleia (Constituição do Estado, artigo 26);
V - vetos opostos pelo Governador;
VI - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente:
a) ante necessidade imprevista em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
b) que vise à prorrogação de prazos legais a se findarem;
c) que estabeleça a adoção ou alteração de lei que deva ser aplicada em época certa, dentro de prazo não superior a 30 dias;
d) objeto de proposição que ficará inteiramente prejudicada se não for resolvida imediatamente.
Artigo 142 - Tramitarão em regime de prioridade:
I - Orçamento e medidas a ele complementares;
II - indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos; (23)
III - convênios e acordos;
IV - convocação de Secretários de Estado;
V - fixação do efetivo da Policia Militar;
VI - remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Deputados; (28)
VII - julgamento das contas do Governador;
VIII - suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
IX - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
X - denúncia contra o Governador e Secretários de Estado;
XI - matéria assim reconhecida pela Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitarem.
Artigo 143 - Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador.
Artigo 144 - Para efeito de Pauta, considerar-se-á: (8)
I - apenas uma sessão por dia;
II - o prazo de duração normal da sessão (art.99, caput).


CAPÍTULO II

Dos Projetos


Artigo 145 - A Assembleia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1° - Os projetos de lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.
§ 2° - Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
§ 3° - Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
1. perda de mandato de Deputado;
2. qualquer matéria de natureza regimental;
3. todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.
Artigo 146 - A iniciativa dos projetos caberá, nos termos da Constituição e do Regimento Interno:
I - à Mesa;
II - às Comissões;
III - aos Deputados;
IV - ao Governador do Estado;
V - ao Tribunal de Justiça; (30)
VI - ao Procurador-Geral de Justiça; (31)
VII - ao Tribunal de Contas; (32)
VIII - aos cidadãos. (33)
Artigo 147 - Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica; divisão em artigos e, abaixo do título, ementa enunciativa de seu objeto;
II - nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra;
III - a numeração dos artigos será ordinal até o 9°, e, a seguir, cardinal;
IV - os artigos desdobram-se em parágrafos ou incisos (algarismos romanos); os parágrafos, em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas);
V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico § e por extenso será escrita a expressão "parágrafo único";
VI - o agrupamento de artigos constitui a Seção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou em ordem umérica (ordinal) escrita por extenso;
VII - a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;
VIII - no mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.
Artigo 148 - Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Deputados e, depois de publicados no "Diário da Assembleia", dentro de 2 dias, incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
Parágrafo único - A Pauta será:
1. de 1 sessão, para as proposições em regime de urgência;
2. de 3 sessões, para as proposições em regime de prioridade;
3. de 5 sessões, para as proposições em regime de tramitação ordinária.
Artigo 149 - Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Assembleia.
Artigo 150 - Instruídos com os pareceres das Comissões ou com a decisão da Comissão de mérito competente para deliberar, os projetos serão incluídos em Ordem do Dia, observado o seguinte critério:
I - obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência;
II - obrigatoriamente, dentro de 3 dias, os em regime de prioridade;
III - dentro de 10 dias, os em regime de tramitação ordinária.
§ 1° - Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data do recebimento dos projetos pela Mesa, desde que, em despacho do Presidente da Assembleia, proferido dentro de 24 horas, fique declarado achar-se completa a sua instrução.
§ 2° - Expirado o prazo de apreciação dos projetos referidos no artigo 26 da Constituição do Estado, serão eles, independentemente de instrução, incluídos na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada, até que se ultimem suas votações. (23)
Artigo 151 - Uma vez aprovados pelo Plenário, ou referendadas as decisões das Comissões de mérito, quando for o caso, os projetos serão encaminhados à Comissão de Redação, para redigir o vencido.
§ 1° - A redação proposta pela Comissão será publicada e o projeto incluído em Pauta, por 2 sessões, para recebimento de emendas, salvo a hipótese do § 2° do artigo 227.
§ 2° - Se forem apresentadas emendas, voltará o projeto à Comissão para parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3° - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.
§ 4° - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 10 dias para promulgar a Resolução ou o Decreto Legislativo.
Artigo 152 - Independem de redação final os projetos aprovados ou referendados nos próprios termos, pelo Plenário, sendo desde logo determinada a expedição do Autógrafo, dentro dos seguintes prazos:
I - 1 dia, para os projetos em regime de urgência;
II - 5 dias, para os projetos em regime de prioridade;
III - 10 dias, para os projetos em tramitação ordinária.
Parágrafo único - Os projetos cujas redações finais sejam aprovadas de acordo com os §§ 1°, 2° e 3° do artigo anterior, terão os respectivos Autógrafos expedidos nos mesmos prazos estipulados nos incisos deste artigo.
Artigo 153 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva. (34)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante de projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembleia.


CAPÍTULO III

Das Moções


Artigo 154 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Artigo 155 - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.
Artigo 156 - Lida no Pequeno Expediente, a moção será encaminhada à publicidade e, dentro de 2 sessões, incluída em Pauta por 5 sessões, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Assembleia a encaminhará à Comissão de mérito competente. (35)
§ 1° - A moção que receber parecer contrário da Comissão será tida como rejeitada.
§ 2° - Instruída com o parecer, a moção será incluída em Ordem do Dia, dentro de 5 sessões, para discussão e votação.
Artigo 157 - Se for apresentada emenda no curso de discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a proposição à Comissão que deva manifestar-se sobre a emenda.
Parágrafo único - Instruída com o parecer, a proposição será reincluída em Ordem do Dia, prosseguindo-se na discussão.
Artigo 158 - A Mesa deixará de receber moção nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso ou solidariedade aos poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
II - quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação;
III - quando o assunto nela versado seja apenas de interesse municipal ou local.


CAPÍTULO IV

Das Indicações


Artigo 159 - Indicação é a proposição pela qual são sugeridas aos poderes do Estado ou da União medidas de interesse público que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Assembleia. Deve ser redigida de modo que no texto a ser transmitido se contenham todos os elementos necessários à sua compreensão.
Artigo 160 - Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.
Artigo 161 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, ou à que deva examinar o seu mérito, conforme o caso.
Parágrafo único - Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.



CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 162 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Artigo 163 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.


SEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente


Artigo 164 - Será despachado imediatamente pelo presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura, pelo 1° Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão;
VI - verificação de votação, nos termos do § 1° do artigo 202;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença.
§ 1° - Não se admitirá requerimento de verificação de presença:
1. nos períodos destinados ao Pequeno Expediente, Grande Expediente e à Explicação Pessoal;
2. durante a Ordem do Dia, quando evidente a existência de quorum ajuízo do Presidente.
§ 2° - A verificação de presença far-se-á pela lista dos Deputados, em duas chamadas nominais ou até a constatação de quorum, observado, no que for aplicável, o § 5° do artigo 203. (8)
Artigo 165 - Será despachado pelo Presidente e publicado no "Diário da Assembleia" o requerimento escrito que solicite:
I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputado;
II - a designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões;
III - a reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em legislatura anterior;
IV - informações;
V - licença a Deputado nos termos do artigo 84;
VI - a inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
VII - a retirada, peio autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VIII - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
IX - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade.
Artigo 166 - Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou a matéria sujeita à fiscalização da Assembleia.
§ 1° - Não cabem em requerimento de informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.
§ 2° - Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado à Assembleia, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informação.
§ 3° - Encaminhado um requerimento de informação, se esta não for prestada dentro de 30 dias, o Presidente da Assembleia, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4° - O recebimento de resposta a pedido de informação será referido no expediente, encaminhando-se ao Deputado requerente o processo respectivo.
§ 5° - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Deputado ou da Assembleia, dando-se ciência de tal ato ao interessado.
Artigo 167 - No caso de entender o Presidente da Assembleia que determinado requerimento de informação não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente o enviará à Comissão de Constituição e Justiça.
Parágrafo único - Se o parecer for favorável, o requerimento será transmitido; se contrário, arquivado.


SEÇÃO III

Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário


Artigo 168 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - prorrogação do tempo de sessão;
II - votação por determinado processo.
Artigo 169 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão de Representação;
II - preferência;
III - encerramento de discussão, nos termos dos artigos 194, parágrafo único, e 228;
IV - retirada, pelo autor, de proposição principal ou acessória com parecer favorável;
V - destaque.
Artigo 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - urgência;
III - não realização de sessão;
IV - convocação de Secretário de Estado;
V - adiamento de discussão;
VI - licença ao Governador;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.
Parágrafo único - O requerimento referido no inciso III só poderá ser oferecido pela Mesa ou por um terço dos membros da Assembleia.



CAPÍTULO VI

Das Emendas


Artigo 171 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Artigo 172 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. Tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.
§ 3° - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
§ 4° - Só se admitirão substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições.
Artigo 173 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada por Comissão em seu parecer, e classifica-se, por sua vez, em substitutiva, aditiva, supressiva ou modificativa.
Artigo 174 - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1° - A emenda, substitutivo ou subemenda não aceita nos termos deste artigo constituirá proposição autónoma, caso o requeira o respectivo autor.
§ 2° - Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 175, §§ 1° e 2° da Constituição do Estado, e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (36)
Artigo 175 - As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:
I - quando estiverem em Pauta;
II - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembleia e ser comunicadas ao Plenário;
III - quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros, desde que não versem matéria estranha à da proposição.
Parágrafo único - O Governador do Estado e os Tribunais Estaduais poderão propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.


CAPÍTULO VII

Da Retirada de Proposições


Artigo 176 - O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1° - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2° - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros.
§ 3° - Não serão recebidos pela Mesa pedidos de retirada que não venham devidamente justificados.
Artigo 177 - Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas na anterior. Se dependerem de parecer, desde que sem ele ou que lhes seja contrário. (35)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Governador ou dos Tribunais.


CAPÍTULO VIII

Da Prejudicabilidade


Artigo 178 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;
VII - o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado;
VIII - a moção com idêntica finalidade de outra já aprovada.
Artigo 179 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
Parágrafo único - A anexação far-se-á pelo Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.


TÍTULO VI

Dos Debates e Deliberações

CAPÍTULO I

Da Discussão

SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 180 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Artigo 181 - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Artigo 182 - As proposições com discussão encerrada na legislatura anterior tê-la-ão reaberta, se assim for decidido pelo Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 183 - As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação.
§ 1° - Os projetos que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, serão tidos como rejeitados, salvo se o parecer for de Relator Especial. (19)
§ 2° - Os que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça serão objeto de uma discussão e votação prévia, apenas quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Artigo 184 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará de próprio punho, em impresso adequado, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição.
§ 1° - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.
§ 2° - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e de inscritos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternativa.
§ 3° - Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.
§ 4° - Respeitada sempre a alternatividade, a palavra será dada entre os inscritos na seguinte ordem:
1. ao autor da proposição;
2. aos Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas Comissões;
3. ao autor de voto vencido, originariamente designado Relator, respeitada a ordem estabelecida no número anterior.
Artigo 185 - O Deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos itens do § 4° do artigo anterior.
Artigo 186 - Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Artigo 187 - O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para comunicação importante do Presidente à Assembleia;
III - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado;
IV - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembleia que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.


SEÇÃO II

Dos Apartes


Artigo 188 - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° - O aparte não poderá ultrapassar l minuto.
§ 2° - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé diante do microfone.
§ 3° - Não será admitido aparte:
1. à palavra do Presidente;
2. paralelo a discurso;
3. por ocasião de encaminhamento de votação;
4. quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
5. quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;
6. nas comunicações a que se refere o artigo 82.
§ 4° - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5° - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 6° - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.



SEÇÃO III

Dos Prazos


Artigo 189 - Não poderá o Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez.
Artigo 190 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - ao Deputado:
a) 60 minutos, para discussão de projetos;
b) 30 minutos, para discussão de moções;
c) 30 minutos, para discussão de requerimentos;
d) 1 minuto para apartear.
II - às Bancadas:
a) 10 minutos, para encaminhamento de votação;
b) 15 minutos, para discussão de redação final;
c) 15 minutos, para discussão de requerimento de adiamento previsto no inciso V do artigo 170.
Parágrafo único - Os prazos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I serão contados pela metade na discussão de proposições em regime de urgência.


SEÇÃO IV

Do Adiamento


Artigo 191 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito.
§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
1. ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo Adiamento se requer;
2. prefixar o prazo de adiamento, que não poderá exceder de 5 dias;
3. não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2° - Quando para a mesma proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia.
Artigo 192 - A vista das proposições adiadas será dada aos Deputados que a desejarem, na dependência designada pela Mesa.
Artigo 193 - No caso do inciso II do artigo 175, a discussão da matéria ficará adiada, a fim de que as Comissões se pronunciem sobre as emendas apresentadas, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal.


SEÇÃO V

Do Encerramento


Artigo 194 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.
Parágrafo único - A discussão poderá ser encerrada por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia, após 12 horas de discussão, para as proposições em regime de urgência; 18 horas, para as em regime de prioridade; e 24 horas, para as de tramitação ordinária. (8)
Artigo 195 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número.



CAPÍTULO II

Da Votação

SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 196 - As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo nos seguintes casos, em que serão:
I - por voto favorável de dois terços da Assembleia:
a) a suspensão das imunidades dos Deputados, durante o estado de sítio (Constituição do Estado, artigo 14, § 7°);
b) a admissão de acusação contra o Governador nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade (Constituição do Estado, artigo 48, caput);
II - por voto favorável de três quintos, a proposta de emenda à Constituição (Constituição do Estado, artigo 22, § 2°);
III - por voto favorável da maioria absoluta da Assembleia:
a) projeto de lei complementar (Constituição do Estado, artigo 23, caput);
b) projeto de lei vetado (Constituição do Estado, artigo 28, §5°);
c) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio (Constituição do Estado, artigo 11, § 1°);
d) prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e autorização, ou não, para formação de culpa (Constituição do Estado, artigo 14, § 3°);
e) perda de mandato de Deputado (Constituição do Estado, artigo 16, § 2°);
f) na realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso (Constituição do Estado, artigo 176, inciso III);
g) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando já estiverem funcionando concomitantemente mais de cinco Comissões (artigo 34, § 3°);
h) reunião da Assembleia em local diverso de sua sede (artigo 1°, § 2°).
Parágrafo único - A votação dos projetos, cuja aprovação exija quorum especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.
Artigo 197 - A votação completa o turno regimental da discussão.
Artigo 198 - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.
§ 1° - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á ele por prorrogado, até que se conclua a votação.
§ 2° - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
Artigo 199 - Presente, o Deputado é obrigado a votar. (8)
§ 1° - O Deputado poderá, em razão de obstrução parlamentar ou quando se tratar de matéria em causa própria, escusar-se de consignar seu voto, favorável ou contrário, registrando no sistema eletrônico "abstenção". (8)
§ 2° - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Deputado dar-se-á por impedido e fará a comunicação à Mesa, antes de proclamado o resultado da votação, sendo seu voto considerado "em branco", para efeito de quorum. (8)
§ 3° - Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas só serão computados para efeito de quorum. (8)
Artigo 200 - É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa, para publicação na ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.
Parágrafo único - As Bancadas poderão solicitar o registro do voto na ata dos trabalhos, logo após votação simbólica sem verificação. (8)


SEÇÃO II

Dos Processos de Votação


Artigo 201 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, mediante sistema eletrônico, e secreta, por meio de cédulas. (8)
Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em votação correspondente a outro turno.
Artigo 202 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor para permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1° - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado, pedirá imediatamente verificação.
§ 2° - A verificação de votação far-se-á pelo processo nominal, dispensada a publicação a que se refere o § 6° do artigo seguinte. (8)
Artigo 203 - A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas, dentre outras instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização, as seguintes: (8)
§ 1° - O Presidente, informando a matéria objeto da votação, fará soar sinal intermitente, por 4 minutos, alertando que se procederá a uma votação. (8)
§ 2° - Ato contínuo, por 30 segundos, o Presidente disponibilizará o sistema eletrônico para registro dos votos pelos Deputados. Decorrido
o tempo, encerrando a votação, habilitará o sistema, por 30 segundos, somente para alteração de voto já consignado e proclamará o resultado final. (8)
§ 3° - Havendo dúvida, poderá ser suscitada reclamação quanto ao resultado da votação, até o término da leitura, pelo Presidente, da ementa de nova matéria em discussão ou votação. Não havendo mais nenhuma matéria, o Presidente indagará se há dúvida quanto ao resultado daquela votação. (8)
§ 4° - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem que conterá, dentre outros, os seguintes registros:
1. matéria objeto da votação;
2. número da sessão, data e hora em que se processou a votação;
3. o nome do parlamentar que a solicitou e o de quem a presidiu;
4. os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram;
5. o resultado da votação. (8)
§ 5° - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a votação nominal será feita pela lista dos Deputados organizada em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão Sim, Não ou Abstenção, observando-se, ainda:
1. à medida que o 1° Secretário proceder à chamada e repetir as respostas em voz alta, o 2° Secretário as anotará;
2. terminada a chamada a que se refere o item anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
3. enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro ou retificação do seu voto. (8)
§ 6° - A relação de como votaram os Deputados será publicada no "Diário da Assembleia". (8)
§ 7° - Nas votações de emenda e subemenda, não se aplica o prazo previsto no § 1° deste artigo. (8)
Artigo 204 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Deputado a requeira e a Assembleia a admita.
Artigo 205 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Artigo 206 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário.
Artigo 207 - A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Constituição do Estado.


SEÇÃO III

Do Método de Votação e do Destaque


Artigo 208 - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.
Artigo 209 - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.
§ 1º - Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário.
§ 2° - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou unna a uma.
§ 3° - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da Proposição por partes, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4° - O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 5° - O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6° - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.


SEÇÃO IV

Do Encaminhamento


Artigo 210 - No encaminhamento de votação, será assegurado, a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir.
Parágrafo único - Na apreciação dos projetos de que trata o artigo 33, não será permitida discussão, cabendo, porém, o encaminhamento de votação pelos respectivos autores e por um dos membros da Comissão de mérito que decidiu a matéria.
Artigo 211 - O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido anunciada a votação.
Artigo 212 - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais, que solicitem prorrogação do tempo da sessão ou votação por determinado processo.


SEÇÃO V

Da Verificação


Artigo 213 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação da votação simbólica.
Parágrafo único - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Artigo 214 - A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que constem da ata as respostas especificadamente, observado o disposto no artigo 203.
Parágrafo único - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.


CAPÍTULO III

Da Redação Final


Artigo 215 - Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Redação para redigir o vencido.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de lei orçamentaria e o de fixação do quadro territorial administrativo do Estado, cuja redação final competirá, respectivamente, à Comissão de Finanças e à de Assuntos Municipais.
§ 2° - Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito a matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa.
Artigo 216 - As moções e os requerimentos, quando emendados, também terão sua redação final a cargo da Comissão de Redação, à qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação.
Artigo 217 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;
II - 5 dias, nos casos de proposições em regime de prioridade;
III - 10 dias, nos casos de proposições em regime de tramitação ordinária.
Artigo 218 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1° - A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.
§ 2° - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior para apresentar nova redação final.
§ 3° - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do Autógrafo verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.


CAPÍTULO IV

Da Preferência


Artigo 219 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.
§ 1° - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.
§ 2° - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.
§ 3° - Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá a votação das respectivas emendas.
Artigo 220 - As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:
I - a supressiva, sobre as demais;
II - a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas;
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo único - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Artigo 221 - A disposição regimental das preferências na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Artigo 222 - O requerimento de adiamento de discussão será votado antes da proposição a que se referir.
Artigo 223 - Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão eles apreciados segundo a ordem da apresentação.
§ 1° - Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o mais amplo.
§ 2° - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará, a seu juízo, a preferência, pela maior importância das matérias a que se referirem.
Artigo 224 - Quando os requerimentos de preferência excederem de 5, poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre se admite modificação na Ordem do Dia.
§ 1° - A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.
§ 2° - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.


CAPÍTULO V

Da Urgência


Artigo 225 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada.
§ 1° - A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§ 2° - Serão tomadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificadas.
§ 3° - O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da matéria da Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua discussão e votação, será o requerimento de urgência transferido para a sessão seguinte.
Artigo 226 - A concessão de urgência, nos casos sujeitos à deliberação do Plenário, dependerá de requerimento escrito, cuja autoria será:
I - da Mesa ou de Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa;
II - de Líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membro de sua Bancada ou ex-Deputado que a ela tenha pertencido;
III - do autor da proposição mais 15 Deputados;
IV - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia.
Parágrafo único - Sendo concedido pelo Plenário regime de urgência para proposição que esteja em Pauta, nesta ela continuará por mais uma sessão, sem, contudo, ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo de 5 sessões.
Artigo 227 - Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembleia:
I - inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída;
II - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito.
§ 1° - Na falta de pronunciamento da Comissão, no prazo do artigo 53, inciso I e parágrafo único, o Presidente da Assembleia, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.
§ 2° - A redação final das proposições em regime de urgência ficará em Pauta apenas por uma sessão.
Artigo 228 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia, após 12 horas de discussão. (8)
Artigo 229 - Não caberá urgência nos casos de reforma da Constituição ou do Regimento Interno.


CAPÍTULO VI

Da Prioridade


Artigo 230 - As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.
Artigo 231 - Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projetos no regime de prioridade segundo a enumeração do artigo 142.
Parágrafo único - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.


CAPÍTULO VII

Do Veto


Artigo 232 - Recebido, o veto será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.
§ 1° - Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.
§ 2° - Instruído com o parecer, será o projeto, ou a parte vetada, incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar.
Artigo 233 - Se, no prazo de 30 dias do seu recebimento, a Assembleia não tiver deliberado sobre a matéria vetada, será ela incluída na Ordem do Dia da sessão imediata, permanecendo até sua votação final. (37)
Parágrafo único - A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que o aprovarem, rejeitando o veto, e NÃO os que o recusarem, aceitando o veto.
Artigo 234 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia. (37)
§ 1° - Mantida a matéria vetada, será expedido Autógrafo ao Governador para promulgação. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas do seu recebimento pelo Governador, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1° Vice Presidente fazê-lo. (38)
§ 2° - Se se tratar de projeto vetado parcialmente, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número da lei originária.
Artigo 235 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva. (34)



CAPÍTULO VIII

Da Tomada de Contas do Governador


Artigo 236 - As contas apresentadas pelo Governador, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Tribunal de Contas, deverão dar entrada na Assembleia até 30 de abril de cada ano.
§ 1° - O Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral, e comunicará o recebimento ao Tribunal de Contas.
§ 2° - O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças, onde aguardará o parecer do Tribunal de Contas.
§ 3° - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia fá-lo-á publicar e encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.
§ 4° - O projeto a que se refere o parágrafo anterior tramitará em regime de prioridade.
§ 5° - O projeto referido nos parágrafos anteriores, depois de ouvida a Comissão de Fiscalização e Controle, será incluído na Ordem do Dia, independentemente de Pauta. (15)
Artigo 237 - Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas do Governador, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que indique as providências a serem tomadas pela Assembleia.
Artigo 238 - Se o Governador não encaminhar à Assembleia as contas, no prazo, o Presidente da Assembleia comunicará o fato à Comissão de Constituição e Justiça, para os mesmos fins do artigo anterior.
Artigo 239 - Recebida a comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidades de despesa decorrente de contrato (artigo 33, XIV e § 1° da Constituição do Estado), o Presidente da Assembleia, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mas depois de publicada, encaminha-la-á à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer. Decorrido o prazo sem parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, designará Relator Especial, fixando-lhe prazo de 10 dias. (39)
§ 1° - O parecer considerará o contrato: (39)
1. irregular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo a sustação da execução, pelo órgão responsável, do ato impugnado, determinando que, quando for o caso, seja oficiado ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado, ou a ambos, com vistas à responsabilização administrativa, criminal e/ou reparação dos prejuízos causados ao Erário;
2. regular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo o seu arquivamento.
§ 2° - Quando não mais couber a sustação dos efeitos do contrato, a Comissão de Finanças e Orçamento determinará o arquivamento dos autos, podendo, quando for o caso, oficiar ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado, ou a ambos, com vistas aos efeitos.dos atos praticados com irregularidades. No caso de ser designado Relator Especial, este concluirá por projeto de decreto legislativo propondo o arquivamento dos autos e as medidas pertinentes. (39)
§ 3° - Nos casos dos §§ 1° e 2°, a Comissão de Finanças e Orçamento, ou o Relator Especial, deliberará sobre o projeto ad referendum do Plenário. (39)
§ 4°- Publicado, e independentemente de Pauta, o projeto será encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle para, no prazo de 10 dias, se pronunciar. (39)
§ 5° - Vencido sem parecer o prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Assembleia, de ofício, designará Relator Especial, com prazo de 5 dias, para o mesmo fim. (39)
§ 6° - Publicado o parecer, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia da primeira sessão que se realizar, tramitando ern regime de urgência. (39)
§ 7° - Concluída a tramitação, a Mesa, dentro de 2 dias, dará ciência ao Tribunal de Contas da decisão da Comissão de Finanças e Orçamento e/ou tomará as providências necessárias para o cumprimento do deliberado pelo Plenário. (39)


TÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I

Da Divisão Territorial Administrativa do Estado (40)


Artigo 240 - A criação de Municípios e suas alterações territoriais poderão ser feitas anualmente, mediante consulta plebiscitaria às populações interessadas, atendidos os requisitos da legislação estadual. (40)
§ 1° - As representações, que atenderão às exigências estabelecidas em lei, deverão ser entregues à Assembleia até o dia 30 de abril de cada ano. (41)
§ 2° - Lidas em resumo no Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Assuntos Municipais.
Artigo 241 - Dentro de 10 dias do recebimento das representações, a Comissão de Assuntos Municipais solicitará, aos órgãos competentes, informações sobre os requisitos exigidos em lei para a criação de Municípios.
Parágrafo único - Atendidos os requisitos legais, a Comissão de Assuntos Municipais, por intermédio do Presidente da Assembleia, solicitará ao Tribunal competente a realização de plebiscito; caso contrário, será a representação arquivada. (42)
Artigo 242 - Recebida a comunicação do resultado dos plebiscitos, a Comissão de Assuntos Municipais, dentro de 20 dias, elaborará o projeto de lei. (41)
Artigo 243 - Enviada à Mesa, o projeto prosseguirá segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade.
§ 1° - Se for apresentada emenda durante o prazo de Pauta, o projeto voltará à Comissão para, em 5 dias, emitir parecer.
§ 2° - Aprovado o projeto nos próprios termos, será expedido Autógrafo independentemente da redação final. Se aprovado com alterações, será enviado à Comissão de Assuntos Municipais, que oferecerá redação final, no prazo de 5 dias.
Artigo 244 - As medidas pleiteadas através de representação que não se refiram aos casos previstos no artigo 240 serão incluídas no projeto de lei desde que sejam pertinentes e tenham parecer favorável da Comissão de Assuntos Municipais.
Artigo 245 - A Comissão de Assuntos Municipais, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites legais, elaborar instruções, que deverão ser publicadas no "Diário da Assembleia".


CAPÍTULO II

Do Orçamento


Artigo 246 - O projeto de lei orçamentaria anual será enviado pelo Executivo à Assembleia até 30 de setembro.
§ 1° - Recebido o projeto, o Presidente da Assembleia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação.
§ 2º - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em Pauta por 10 sessões, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
§ 3º - Em seguida irá à Comissão de Finanças, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer.
§ 4° - Expirado esse prazo e observado interstício de 2 dias, será. o projeto incluído na Ordem do Dia, como item único.
§ 5° - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças para redigir o vencido, dentro do prazo máximo de 3 dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do projeto.
§ 6° - A redação final proposta pela Comissão de Finanças será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte.
§ 7° - Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 8° - A competência da Comissão de Finanças abrange todos os aspectos do projeto.
§ 9° - O projeto de lei orçamentaria será submetido a uma única discussão e votação.
Artigo 247 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem serão admitidas desde que: (43)
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões.
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único - O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações aos projetos, enquanto não iniciada na Comissão de Finanças a votação da parte cuja alteração é proposta. (43)
Artigo 248 - A tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - o Presidente da Comissão poderá designar Relatores Parciais; neste caso, nomeará, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - não se concederá vista do parecer sobre o projeto.


CAPÍTULO III

Da Indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas e Seus Substitutos


Artigo 249 - A mensagem do Poder Executivo submetendo à apreciação da Assembleia a indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas, que deverá ser instruída com o curriculum do candidato, será lida no Expediente e publicada.
Parágrafo único - A indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas deverá, ainda, ser acompanhada dos documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais (Constituição do Estado, artigo 31, § 1°).
Artigo 250 - Dentro de 2 dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem a que se refere o artigo anterior em projeto de decreto legislativo.
§ 1° - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.
Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às indicações de Substitutos de Conselheiros.
Artigo 251 - O Tribunal de Contas, de 2 em 2 anos, enviará à Assembleia, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de Substitutos de Conselheiro com 14 nomes, acompanhada dos respectivos curricula vitae, que atendam aos requisitos exigidos no § 1° do artigo 31 da Constituição do Estado. (44)
§ 1° - Dos nomes que integrarão a lista a que se refere este artigo, 7 serão indicados pela Assembleia Legislativa, e os outros 7, pelo Tribunal de Contas. (44)
§ 2° - Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembleia, dentro de 15 dias, renová-la-ão na primeira hipótese, e procederão, na segunda, à indicação de outros tantos quantos sejam necessários para completá-la, observada a regra do parágrafo anterior. (44)
§ 3° - Prevalecerá a lista anterior, enquanto não aprovada a de que cuida este artigo. (44)


CAPÍTULO IV

Da Reforma da Constituição


Artigo 252 - A proposta de emenda à Constituição poderá ser apresentada:
I - pela terça parte dos membros da Assembleia;
II - pelo Governador;
III - por mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (45)
IV - pelos cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores. (45)
Artigo 253 - A proposta será lida no Expediente e, dentro de 2 dias, publicada no "Diário da Assembleia", sendo a seguir incluída em Pauta por 3 sessões ordinárias.
§ 1° - A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de número de subscritores estabelecida no artigo anterior.
§ 2° - Só se admitirão emendas na fase de Pauta.
§ 3° - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4° - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de 10 dias.
§ 5° - Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria.
Artigo 254 - Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria, a não ser as proposições com prazo de apreciação, que figurarão logo a seguir.
Artigo 255 - A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.
Artigo 256 - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia. (46)
Artigo 257 - Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para, no prazo de 2 dias, redigir o vencido.
Parágrafo único - Expirado esse prazo sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.
Artigo 258 - Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembleia promulgará e fará publicar a emenda, com o respectivo número de ordem.



CAPÍTULO V

Da Aplicação do § 3° do Artigo 14 da Constituição do Estado


Artigo 259 - Na hipótese prevista no § 3° do artigo 14 da Constituição do Estado, recebidos os autos, a Mesa encaminhá-los-á à Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 1° - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo de dois dias para emitir o parecer.
§ 2° - O projeto a que se refere este artigo tramitará em regime de urgência e, independentemente de Pauta, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão a ser convocada, para discussão e votação.
§ 3° - Aprovado o projeto, a Mesa dentro de dois dias promulgará o Decreto Legislativo.


TÍTULO VIII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Da Interpretação e Observância do Regimento

SEÇÃO I

Das Questões de Ordem


Artigo 260 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
Artigo 261 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 1° - Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do "Diário da Assembleia" das palavras por ele pronunciadas.
§ 2° - Ressalvado o disposto no artigo 186, não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo por sua concessão especial, para levantar questão de ordem.
§ 3° - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
§ 4° - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Artigo 262 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.
Artigo 263 - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de 3 minutos.


SEÇÃO II

Das Reclamações


Artigo 264 - Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra para reclamação.
§ 1° - O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.
§ 2° - As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder de 2 minutos.
Artigo 265 - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.



CAPÍTULO II

Da Reforma do Regimento Interno


Artigo 266 - O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.
Artigo 267 - A Mesa fará, sempre que necessária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.


TÍTULO IX

Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários de Estado


Artigo 268 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão. (23)
§ 1° - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário, nos termos do inciso IV do artigo 170.
§ 2° - Resolvida a convocação, o 1° Secretário da Assembleia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo não superior a 20 dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.
Artigo 269 - Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Parágrafo único - O 1° Secretário da Assembleia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.
Artigo 270 - Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.
Artigo 271 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1° - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar as perguntas, não poderá desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerá apartes.
§ 2° - O Secretário convocado, ao iniciar o debate, poderá falar por uma hora, prorrogável esse prazo uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3° - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder 15 minutos, salvo o autor do requerimento, que terá o prazo de 30 minutos.
§ 4° - É lícito ao Deputado ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, a sua concordância ou discordância quanto às respostas dadas. (23)
§ 5° - O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3° deverá inscrever-se previamente.
§ 6° - O Secretário terá o mesmo tempo que o Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Artigo 272 - O Secretário de Estado que comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. (23)
Artigo 273 - Não haverá Grande Expediente, Ordem do Dia, nem Explicação Pessoal na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento.


TÍTULO X

Da Convocação Extraordinária da Assembleia


Artigo 274 - A convocação extraordinária da Assembleia far-se-á: (47)
I - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável;
II - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1° - O ato de convocação, do qual constarão obrigatoriamente o seu objeto e o período de funcionamento, será publicado no "Diário da Assembleia", a fim de que produza os efeitos legais. (23)
§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada. (48)
Artigo 275 - As sessões ordinárias, com início no horário estabelecido no artigo 99 e duração de 150 minutos, constarão de duas partes, a saber:
I - Pequeno Expediente, com a duração máxima de 30 minutos e para os fins do artigo 113, § 5°;
II - Ordem do Dia, dedicada exclusivamente ao objeto da convocação.
Parágrafo único - As sessões extraordinárias terão a duração de 150 minutos e serão inteiramente dedicadas à apreciação da matéria para que foram convocadas.


TÍTULO XI

Da Polícia Interna


Artigo 276 - O policiamento do edifício da Assembleia e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembleia e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.
Artigo 277 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, de local apropriado.
Artigo 278 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa, do rádio e da televisão, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembleia.
Artigo 279 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Artigo 280 - Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1° - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembleia, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.
§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Artigo 281 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em sessão especialmente convocada, o relatará à Assembleia, para esta deliberar a respeito.
Artigo 282 - Quando no edifício da Assembleia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1° - No inquérito serão observadas as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2° - Nesse processo servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3° - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, à autoridade judiciária competente.


TÍTULO XII

Da Secretaria


Artigo 283 - Os serviços administrativos da Assembleia far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.
Artigo 284 - Qualquer interpelação, por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.
§ 1° - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado.
§ 2° - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.


TÍTULO XIII

Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 285 - Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso parlamentar. (12)
Artigo 286 - Os Deputados deverão comparecer às Sessões Plenárias da Assembleia Legislativa, bem como às Sessões das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, decentemente trajados, vestindo os parlamentares do sexo masculino ferno e gravata.
Parágrafo único - O Deputado que descumprir a exigência deste artigo não poderá permanecer no Plenário. (49)
Assembleia Legislativa, aos 26 de junho de 1970. (50)


NOTAS

(1) Resolução n° 777, de 11 de novembro de 1996.
(2) Resolução n° 659, de 12 de dezembro de 1985.
(3) Resolução n° 595, de 27 de novembro de 1974.
(4) Resolução n° 778, de 11 de novembro de 1996.
(5) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 11, §2°.
(6) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 115, § 5°.
(7) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 28, §§ 4° e 8°.
(8) Resolução n° 774, de 15 de dezembro de 1995.
(9) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 28, § 8°.
(10) Resolução n° 781, de 26 de fevereiro de 1997.
(11) Resolução n° 580, de 26 de abril de 1971.
(12) Resolução n° 597, de 15 de outubro de 1975.
(13) Resolução n° 596, de 15 de outubro de 1975.
(14) Resolução n° 639, de 1° de junho de 1983.
(15) Resolução n° 653, de 26 de junho de 1985.
(16) Resolução n° 773, de 15 de dezembro de 1995.
Obs.: A Resolução n° 652, de 10 de junho de 1985, alterou para 9 o número de membros da Comissão sub III e para 7 o número de membros das Comissões sub IV a XVIII do art. 30.
(17) Resolução n° 657, de 3 de dezembro de 1985.
(18) V Capítulo III do Título IV
(19) Resolução n° 665, de 15 de junho de 1988.
(20) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 17, inc. II e § 1°, e Resolução n° 637, de 22 de dezembro de 1982.
(21) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 20, inc. V
(22) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 16.
(23) Resolução n° 637, de 22 de dezembro de 1982.
(24) Resolução n° 740, de 21 de outubro de 1991.
(25) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 10, caput.
(26) Resolução n° 604, de 23 de novsmbro de 1976.
(27) O Capítulo III foi revogado, por incompatível com o artigo 10 da Constituição do Estado.
(28) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 20, inc. V
(29) Resolução n° 768, de 7 de março de 1995.
(30) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 24, § 4°.
(31) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 94, e Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, art. 19, inc. IV
(32) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 31, caput, e Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, art. 3°, inc. III.
(33) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 24, § 3°.
(34) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 29.
(35) Resolução n° 666, de 3 de agosto de 1988.
(36) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 24, § 5°.
(37) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 28, § 5°.
(38) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 28, §§ 7° e 8°.
(39) Resolução n° 751, de 5 de novembro de 1993.
(40) Emenda Constitucional n° 15, de 12 de setembro de 1996.
(41) Resolução n° 664, de 15 de março de 1988.
(42) Lei Complementar n° 651, de 31 de julho de 1990: "A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à realização do plebiscito será feita pelo Presidente da Assembleia, após sua aprovação
pelo Plenário da Assembleia Legislativa". (Artigo 1°, § 4°.)
(43) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 175, §§ 1° e 3°.
(44) Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, art. 22.
(45) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 22, incises I a IV
(46) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, art. 22, § 2°.
(47) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 9°, § 5°.
(48) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 9°, § 6°.
(49) Resolução n° 642, de 17 de outubro de 1983.
(50) Data da Resolução n° 576.