Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

(Última atualização: Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, de acordo, em especial, com o disposto em seus artigos 3° e 5°, parágrafo único, RESOLVE:

Artigo 1°  - Nos termos do artigo 2° da Resolução n° 822, de 14 de Dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembléia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.

Artigo 1° - Nos termos do artigo 2° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 06/12/2017.

Artigo 1° - Nos termos do artigo 2° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 8, de 25/04/2018.

Artigo 2°  - Para os fins do disposto na Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

I - reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes, para o veículo de representação do Gabinete do Deputado;

I - reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação do veículo de representação do Gabinete do Deputado e fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 25, de 13/11/2013.

I - reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação do veículo de representação do Gabinete do deputado e fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de gasolina; na hipótese de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Alesp; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da mesa n° 7, de 03/04/2014.

I - o fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de gasolina; na hipótese de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Alesp; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 31, de 21/12/2017. Vide artigo único da Disposição Transitória do Ato da Mesa n° 31, de 21/12/2017.

II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares;

III - aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete do Deputado e suas projeções;

IV - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para as projeções de gabinete, inclusive;

V - aluguel de imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no artigo 2° da Resolução n° 806, de 28 de junho de 2000, bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefones, gás, energia elétrica e tributos concernentes a esses imóveis; material de consumo; locação de móveis e equipamentos;

- Vide Ato da Mesa n° 5, de 14/03/2017.

VI - contratação de pessoa física, desde que seja profissional liberal, ou de pessoa jurídica prestadora de consultoria jurídica, contábil e de auditoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, trabalhos técnicos, jurídicos e de auditoria, bem como outros serviços que guardem relação com o exercício do mandato;

VI - contratação de profissional liberal ou de pessoa jurídica, para serviço de natureza singular, com notória especialização, para a realização de trabalhos técnicos e pesquisas imprescindíveis ao exercício do mandato parlamentar, cuja matéria extrapole as atribuições dos servidores do Poder Legislativo; (NR)

- Inciso VI com redação dada pelo Ato da Mesa n° 19, de 01/10/2013.

VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete ou de servidores ali lotados;

VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete; (NR)

- Inciso VII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 4, de 30/01/2003, em vigor a partir de 15/03/2003.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento;

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 4, de 30/01/2003, em vigor a partir de 15/03/2003.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas, as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 06/12/2017.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas, as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 8, de 25/04/2018.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, hospedagem, alimentação, estacionamento, e a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 10, de 05/04/2019.

IX - despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico.

X - despesas com telefonia fixa, a partir da 2ยช linha instalada no Gabinete de Deputado.

XI - despesas destinadas a cobrir gastos do Deputado com a estadia em caráter continuado no Município de São Paulo, nos termos do item 2 do § 3° do artigo 11 da Resolução n° 783, de 10 de julho de 1997. (NR)

- Inciso XI acrescentado pelo Ato da Mesa n° 5, de 19/06/2013.

XII - locação de 1 (um) automóvel com a finalidade de representação parlamentar, após manifestação efetuada perante a administração de não utilização de automóvel pertencente à Alesp. (NR)

- Inciso XII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 10, de 05/04/2019.

§ 1° - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente o limite correspondente a 760 ( setecentos e sessenta) UFESPS.

§ 2° - Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste ato, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.

§ 3° - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de "leasing".

- Vide Ato da Mesa n° 5, de 14/03/2017.

§ 4° - Incluem-se na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, as despesas efetuadas pelo Deputado com hospedagem em caráter eventual, quando no exercício de atividades parlamentares e regimentais, sendo obrigatória a apresentação, para fins de controle, de notas fiscais de estabelecimentos hoteleiros e congêneres. (NR)

§ 5° - A comprovação das despesas, no caso da estadia prevista no inciso XI deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de contrato de locação residencial, ou documento similar na hipótese "flats", firmado em nome do Deputado, e dos respectivos recibos ou comprovantes fiscais mensais de pagamento da locação. (NR)

§ 6° - A despesa prevista no inciso XI deste artigo, será passível de reembolso até o limite mensal de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais). (NR)
- §§ 4° a 6° acrescentados pelo Ato da Mesa n° 5, de 19/06/2013.

§ 7° - Não se admitirá o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade do qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente até o 3° grau. (NR)

- § 7° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 20, 18/08/2017.

Artigo 2°-A - A aquisição de passagens aéreas destinadas aos parlamentares no exercício do mandato e servidores do Gabinete deverão ser efetuadas por meio de procedimento licitatório implantado pela Administração da Casa, sendo que as despesas efetuadas com a aquisição serão objeto de dedução dos valores despendidos do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

§8° - Inclui-se nas despesas previstas no inciso XII deste artigo, além do custo da locação do veículo a ser utilizado como automóvel de representação parlamentar, o valor do respectivo seguro, que se torna obrigatório para o reembolso das despesas com a locação por meio do Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.(NR)

§9° - A despesa prevista no inciso XII deste artigo será passível de reembolso até o limite mensal de 160 (cento e sessenta) UFESP's, excepcionada a possibilidade de autorização específica de um limite maior pela Mesa Diretora, após justificativa apresentada pelo Parlamentar interessado. (NR) 

- §§ 8° e 9° acrescentados pelo Ato da Mesa n° 10, de 05/04/2019.

- Artigo 2°-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 28, de 06/12/2017.

Artigo 2°-A - A aquisição de passagens aéreas destinadas aos parlamentares no exercício do mandato e servidores do Gabinete deverão ser efetuadas por meio de procedimento licitatório implantado pela Administração da Casa, sendo que as despesas efetuadas com a aquisição serão objeto de dedução dos valores despendidos do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- Artigo 2°-A com redação dada pelo Ato da Mesa n° 8, de 25/04/2018.

Artigo 3°  - Fica instituído, vinculado diretamente à Mesa Diretora, a quem está subordinado administrativamente, o Núcleo de Fiscalização e Controle, integrado por servidores do QSAL, indicados pela Egrégia Mesa.

Parágrafo único - Para coordenar os trabalhos do órgão referido no "caput" deste artigo, a Mesa designará um dos servidores que integram o referido Núcleo de Fiscalização e Controle.

Artigo 4°  - O órgão referido no artigo anterior terá como atribuições promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada pelo parlamentar para fins de ressarcimento, de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 4° - Compete ao Núcleo de Fiscalização e Controle: (NR)

- Artigo 4°, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 16/10/2014.

I - Promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada pelo parlamentar para fins de ressarcimento, de acordo com a legislação pertinente; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 16/10/2014.

I - promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada para fins de ressarcimento ou dedução, de acordo com a legislação vigente. (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 28, de 06/12/2017.

I - promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada para fins de ressarcimento ou dedução, de acordo com a legislação vigente. (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa n° 8, de 25/04/2018.

II - A emissão de certidões que visem atestar quaisquer informações pertinentes a sua área de atuação. (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 17, de 16/10/2014.

Artigo 5° - Os servidores do Núcleo de Fiscalização e Controle previsto neste ato, bem como os do Departamento de Finanças e os demais servidores dos órgãos da Administração da Assembléia envolvidos nos procedimentos administrativos de que trata o presente Ato têm o dever de manter sigilo sobre as informações de natureza fiscal que chegarem ao seu conhecimento, em razão dos seus ofícios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Título VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que trata dos deveres, proibições e responsabilidades do funcionário (artigos 241 e seguintes).

Artigo 6°  - A solicitação de ressarcimento das despesas efetuadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão, protocolizado e endereçado diretamente ao Núcleo de Fiscalização e Controle previsto neste Ato, instruído com a necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Deputado ou o servidor responsável, indicado nos temos do parágrafo único do artigo 2° da resolução objeto da presente regulamentação, atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

§ 1° - Os pedidos de ressarcimento abrangerão as despesas efetuadas por período, apuradas a partir de 15 de março de 2002.

§ 2° - O primeiro período de apuração de despesas dar-se-á no período de 15 a 31 de março de 2002.

§ 3° - A partir de 1° de abril de 2002, o período de apuração de despesas será mensal, estendendo-se do primeiro ao último dia do mês de competência.

§ 4° - No mês de março do ano do término do mandato parlamentar, o período de apuração para o deputado que deixar o mandato será do dia 1° ao dia 14 desse mês.

§ 5° - O limite do valor das despesas fixado no artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

Artigo 6°-A - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle, a respeito da emissão de passagem em nome do Deputado ou dos servidores lotados em seu Gabinete, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz juz o Parlamentar, ressalvado o disposto no §2° deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos. (NR)
§1° - O titular do Gabinete (ou o seu representante) deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data final da viagem, o bilhete de ida e volta da companhia aérea, além de cartão de embarque ou declaração de embarcado. (NR)
§2° - Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar: (NR)
I - Os valores dos documentos comprobatórios não aptos ou tidos em desacordo com os requisitos definidos no parágrafo anterior; (NR)
II - Os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a viagem. (NR)

- Artigo 6°-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 28, de 06/12/2017.

Artigo 6°-A - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle a respeito da emissão de passagem em nome do
Deputado ou dos servidores lotados em seu Gabinete, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz juz o Parlamentar, ressalvado o disposto no §2° deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos. (NR)
§ 1°. O titular do Gabinete (ou o seu representante) deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data final da viagem, o bilhete de ida e volta da companhia aérea, além de cartão de embarque ou declaração de embarcado. (NR)
§ 2°. Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar: (NR)
I - Os valores dos documentos comprobatórios não aptos ou tidos em desacordo com os requisitos definidos no parágrafo anterior; (NR)
II - Os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a viagem. (NR)

- Artigo 6°-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 8, de 25/04/2018.

Artigo 7°  - O exame, pela Assembléia Legislativa, dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

Artigo 8°  - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 6°, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

Artigo 8° - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita  elo artigo 6°, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados  o seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso  contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle,  emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento. (NR)

- Artigo 8°, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 27/06/2017.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata o "caput" deste artigo, após constarem do relatório de liberação, permanecerão arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.

Artigo 9°  - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato serão devolvidos pelo Núcleo de Fiscalização e Controle ao respectivo Deputado Titular de Gabinete, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso.

§ 1° - No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados à Mesa Diretora, para os fins do disposto no artigo 5° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001.

§ 2° - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados dentro do prazo previsto no artigo 8° serão incluídos na prestação de contas do mês subsequente, observado o disposto no § 5° do artigo 6°.

Artigo 10  - Será objeto de ressarcimento o documento:

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista, em nome do Deputado ou do servidor do Gabinete, nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; e

III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até 5 (cinco) dias seguintes ao término dos respectivos períodos de apuração, na conformidade do contido nos §§ 2° e 3° do artigo 6° deste ato, sob pena do respectivo valor a ser ressarcido ser incluído na prestação de contas do mês subsequente.

III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazow peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 27/06/2017.

Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo será:

1 - quando se tratar de pessoa jurídica:

Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, datada, emitida dentro do mês de competência, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por ele indicado, nos termos do artigo 2° da Resolução n° 822/2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal; ou, ainda, cupom fiscal, desde que esclarecido pelo servidor responsável mencionado pela referida resolução, a origem, natureza discriminação e a quitação da despesa efetuada;

2 - quando se tratar de pessoa física:

Recibo devidamente datado e assinado, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por este indicado na forma descrita no item anterior, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa;

3 - isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

4 - datado e discriminado o serviço prestado ou material fornecido; e

5 - para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.

Artigo 11 - Não serão objeto de ressarcimento as despesas:

1 - efetuadas com aquisição de material permanente.

2 - cujos documentos, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa, devendo neste caso, ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 10.

Artigo 12 - De posse do relatório de liberação emitido pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, comprovando as despesas efetuadas, individualizadas por Gabinete de Deputado, o Departamento de Finanças terá o prazo de até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, para processar e efetuar o ressarcimento das respectivas despesas.

Artigo 12 - De posse do relatório de liberação emitido pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, comprovando as despesas efetuadas, individualizadas por Gabinete de Deputado, o Departamento de Finanças processará e efetuará o ressarcimento das respectivas despesas no dia útil subsequente. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 27/06/2017.

Artigo 13 - O 1° pagamento da verba indenizatória será efetuado ao titular do Gabinete de Deputado, até o dia 30 de abril de 2002.

Artigo 14 - O 2° pagamento da verba indenizatória será efetuado, da mesma forma prevista no artigo anterior, até o último dia do mês de maio de 2002 e os demais pagamentos, sucessivamente, nesse mesmo dia dos meses subsequentes.

Artigo 15 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2002.

Artigos 1° a 15 - Revogados.

- Artigos 1° a 15 revogados pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário