Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 23, DE 05 DE JULHO DE 2022

(Última atualização: Ato da Mesa n° 42, de 19/12/2023)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a redação do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 103/2019; o artigo 126, § 19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual n° 49/2020; o disposto no artigo 28, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020; e, ainda, a recente edição da Lei Complementar n° 1.361/2021,

RESOLVE:

Artigo 1° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n° 1.012, de 05 de julho de 2007, e sua continuidade até a data da efetiva aposentadoria.

Artigo 2° - Aos servidores que implementaram o direito ao abono de permanência após a data da entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, até a data de publicação do presente Ato, permanece assegurado o benefício, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária mensal, nos termos do Ato da Mesa Diretora n° 21, de 15 de julho de 2021.

Artigo 3° - Aos servidores que implementarem o direito ao abono de permanência, no ano de 2022, passarão a recebê-lo em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria e permaneçam em atividade.

Artigo 4° - Nos termos dos §2° e 6°, do artigo 28, da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, o abono referido nos artigos 2° e 3° deste Ato ficam fixados, conforme ali indicado, em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para todos os cargos, classes, carreiras e funções do QSAL, tendo em vista o contexto atual de máxima necessidade de retenção de servidores.

§1° - Os servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, conforme o artigo 18 da Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012, que tenham satisfeito as exigências legais para aposentadoria após a entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354/2020, farão jus à atribuição do abono de permanência, respeitada a data limite de 22/10/2021.

§2° - Fica vedada a concessão de abono de permanência a servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, conforme o artigo 18 da Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012, que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria após 22/10/2021.

Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Vide Ato da Mesa n° 37, de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/01/2023.

- Texto republicado no Diário Oficial do Legislativo de 07/07/2022.

 

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa n° 42, de 19/12/2023, mantidos os efeitos dos atos administrativos dela decorrentes.