Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 23.283, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1985

Altera dispositivos do Decreto nº 21.953, de 10/02/1984, que institui a série de classes de Médico no Subquadro de Funções-atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e o disposto no Artigo 16 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 10-A:
"Artigo 10 - A - Ao ocupante de função-atividade da serie de classes de Médico de que trata o Artigo 1.º aplicar-se-ão, observada a legislação pertinente, as normas dos Artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, inclusive quando se tratar de situações correspondentes de designação para função-atividade.
Parágrafo único - Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do Artigo 12-A da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, considera-se como de Diretor técnico de Departamento a função-atividade de Chefe de Gabinete de Autarquia, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do IAMSPE.
II - o Artigo 21-A:
"Artigo 21 -A - O servidor integrante da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) de que trata o Artigo 14 deste decreto, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus salários calculados, enquanto perdurar a designado, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo do Adicional de Local de Exercício.".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias

Artigo 1. - O § 5. º do Artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos de Médico IV decorrentes da aplicação deste artigo, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados as Disposições Transitórias do Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, os seguintes dispositivos:
I - o § 6.º do Artigo 3.º:
"§ 6.º - A medida em que ocorrer a extinção de um cargo de que trata o parágrafo anterior, fica automaticamente criada uma função-atividade de Médico I.";
II - o Artigo 3.º-A:
"Artigo 3.º - A - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata este decreto os servidores ocupantes de funções-atividades de Diretor Técnico, para cujo preenchimento a legislação exigisse diploma de Médico, que tenham seus direitos ressalvados pelo Artigo 40 do Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, aprovado pelo Decreto n. 52.474, de 25 de junho de 1970.
§ 1. º - Ao servidor que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico IV, da série de classes de Médico instituída por este decreto.
§ 2.º - O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do Artigo 6.º deste decreto, alterado pelo inciso II do Artigo 1.º do Decreto n. 22.713, de 20 de setembro de 1984."
III - o Artigo 3.º-B:
"Artigo 3.º-B - Na vacância, as funções-atividades de que trata o Artigo 3.º destas Disposições Transitórias e o artigo anterior passarão a integrar a classe de Médico I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.";
IV - o Artigo 5.º-A:
"Artigo 5.º - A - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata este decreto os servidores da classe de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII, decorrentes das transformações de funções-atividades de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista Encarregado ou Cirurgião Dentista Chefe.
§ 1.º - Ao servidor que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) IV da série de classes instituída pelo Artigo 14 deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos do Artigo 18.
§ 3. º - Na vacância, as funções-atividades de que trata este artigo passarão a integrar a classe de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão dentral de recursos humanos do Estado"
Artigo 3.º - A opção prevista nos Artigos 3.º-A e 5.º-A do Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, devera ser manifestada pelo servidor perante o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção fixados no § 1.º do Artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de fevereiro de 1985.