Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.170, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

Regulamenta a Lei 9.192, de 23/11/1995, e institui a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que se regerá pela Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995. por este decreto e pelos seus Estatutos, a serem aprovados por decreto.
Artigo 2.º - A fundação instituída pelo artigo anterior é dotada de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Artigo 3.º- A Fundação tem por objetivos a elaboração e a execução da política estadual de proteção e de defesa do consumidor.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:
I - planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
III - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
IV - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da proteção;
V - promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores;
VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações interesses individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
VIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor, comprovadamente sem fins lucrativos:
IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais públicas de defesa do consumidor;
X - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
XI - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;
XII - analisar produtos e inspecionar a execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados; e
XIII - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.
Artigo 5.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílios.

Parágrafo único - Será exigida das instituições privadas mencionadas no "caput" deste artigo. prévia declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 6.º - 0 patrimônio da Fundação é constituído:
I - pela dotação orçamentária inicial, conferida pela Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, de R$ 100.000.00 (cem mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II - por doações que venha a receber de instituições públicas ou de entidades privadas de utilidade pública estadual;
III - por outros bens e direitos que vier a adquirir a qualquer titulo;
IV - pelo saldo de dotação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - pelos bens móveis sob a administração da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.

§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.

§ 2.º - No caso de extinção da Fundação, os seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 7.º - Constituirão recursos da Fundação:
I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios ou por quaisquer instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
III - as doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados:
V - a renda de seus bens patrimoniais;
VI - a renda proveniente da aplicação de penalidades por infrações às normas legais de proteção e defesa do consumidor;
VII - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
VIII - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e outros proventos de qualquer natureza, incidente na fonte. sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pela Fundação, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
Artigo 8.º- A Fundação fica isenta de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.
Artigo 9.º - São órgãos superiores da Fundação, disciplinados pelos artigos 10 a 14 da Lei n.º 9.192. de 23 de novembro de 1995, o Conselho Curador e a Diretoria.

Parágrafo único - Ao Diretor Executivo, além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, compete, ainda, a aplicação de penalidades administrativas, cabendo, de suas decisões, recurso ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 10 - Os servidores da Fundação serão admitidos sob o regime da legislação trabalhista, enquanto não for instituído o regime único previsto no artigo 124 da Constituição Estadual.

Parágrafo único - O pessoal da Fundação será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor, salvo quando se tratar de cargo ou função de provimento em comissão.

Artigo 11 - Poderão ser postos à disposição da Fundação. funcionários e servidores da administração direta e indireta do Estado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

§ 1.º - Considerar-se-ão colocados à disposição da Fundação os servidores que já estiverem à disposição da Coordenadoria de Proteção e de Defesa do Consumidor, bem como aqueles tratados no artigo único da Disposição Transitória da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, salvo disposição em contrário.

§ 2.º - O Procurador Geral do Estado adotará as providências necessárias para que a Fundação tenha sempre à sua disposição 5 (cinco) Procuradores do Estado.

Artigo 12 - A Fundação ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1.º- A Fundação também ficará sub-rogada nos créditos decorrentes da aplicação de penalidades por parte da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, em relação aos processos em andamento, bem como aqueles cujos valores ainda não tenham sido recolhidos ao Tesouro do Estado.

§ 2.º - Os executivos fiscais em andamento para a cobrança das multas continuarão sob o patrocínio da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 13 - A Fundação submeterá ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, para aprovação do Governador do Estado, os pianos e programas de trabalho, bem como os pianos referentes à classificação de funções e salários, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas para desembolso de recursos fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 14 - A Fundação fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.
Artigo 15 - As aquisições, os serviços e as obras da Fundação serão precedidos de procedimento licitatório nos termos da lei.
Artigo 16 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias à transferência ou remanejamento para a Fundação dos recursos orçamentários da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, consignados à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, conforme autorização prevista no artigo 21 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Artigo 17 - Para o atendimento do disposto no inciso I do artigo 6 º da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, fica aberto um crédito adicional especial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 - Fica extinta a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, organizada pelo Decreto n.º 33.321, de 3 de junho de 1991.

§ 1.º - Ficam transferidos para a Fundação os bens móveis da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor e dos órgãos que a integram.

§ 2.º - Os bens móveis de outras unidades em uso pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor ficarão à disposição da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Artigo 19 - Os cargos e as funções-atividades do Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinados à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON passarão a fazer parte do acervo do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, criado pelo Decreto n.º 40.039, de 6 de abril de 1995:
I - na data da vigência deste decreto, os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas:
II - após a fixação do quadro de pessoal da Fundação, mediante decreto, na medida de seu preenchimento, os cargos e as funções-atividades que, na data da vigência deste decreto, estiverem providos ou preenchidas.
Artigo 20 - A Fundação entrará em atividade na data da vigência deste decreto.
Artigo 21 - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, encaminhará ao Governador do Estado os nomes das pessoas indicadas para compor, como membros titulares e suplentes, o Conselho Curador da Fundação, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Artigo 22 - O Conselho Curador da Fundação deverá, nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data da publicação da nomeação de seus membros:
I - de 10 (dez) dias, elaborar o seu regimento interno, com fundamento no inciso X do artigo 11 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995;
II - de 20 (vinte) dias, elaborar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, com fundamento no inciso I do artigo 11 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995;
III - de 10 (dez) dias, encaminhar ao Governador do Estado uma lista tríplice de nomes para escolha do Diretor-Executivo da Fundação, com fundamento no § 1.º do artigo 13 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Artigo 23 - Para não ocorrer solução de continuidade do serviço público, enquanto não for escolhido o Diretor-Executivo da Fundação na forma prevista no § 1.º do artigo 13 da Lei n.º 9.192, de 23 de novembro de 1995, fica designado para o exercício das funções o atual Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 33.321, de 3 de junho de 1991.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 21 e 22, que entrarão em vigor na data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de setembro de 1996.