Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.929, DE 08 DE JULHO DE 1997

Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos Saneamento e Obras a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando à transferência de recursos financeiros, para a aplicação em obras e serviços de saneamento básico

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, autorizada a, representando o Estado de São Paulo, celebrar Convênios com os Municípios Paulistas, relacionados, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado, por despacho Governamental, visando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e serviços de saneamento básico.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada Convênio devera compreender a observância nos artigos 5.º, inciso I a V, e 8.º, do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Não se aplicam aos convênios celebrados mediante autorização exarada por meio deste decreto as disposições do Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de julho de 1997.

ANEXO I

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS E O MUNICÍPIO DE COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIÁ DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e , Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Titular, HUGO VINÍCIUS SCHERER MARQUES DA ROSA, devidamente autorizado pelo Decreto n.º 41.929, de 8 de julho de 1997, e o Município de a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de 199 , com a interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual n.º 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, a Rua Costa Carvalho, n.º 300, CGC/MF n.º 43.776.517/ 0001-80, neste ato representada por seu Diretor -Presidente, ARIOVALDO CARMIGNANI, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do R.G. 4.362.411 e CIC n.º 066.752.718-49, domiciliado em São Paulo e residente a Rua Ministro Coriolano de Góis, n.º 21 - Jardim Marajoara, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condiçõess que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou serviços destinados a melhoria dos seus sistemas de águas e esgotos, conforme plano de trabalho e Cronograma Físico-Financeiro aprovados pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que fazem parte integrante deste Convênio.

Parágrafo único - Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras poderá autorizar as adequações técnicas e financeiras de quantidades e custos que venham a ser necessárias, desde que não acarretem alteração do objeto nem desembolsos adicionais a cargo da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e desde que sejam aprovadas pela SABESP.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações da SRHSO

Compete à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
I - repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados de conformidade com o cronograma fisicofinanceiro de fls.;
II - acompanhar e supervisionar a execução das obras e serviços objeto do presente Convênio;
III - analisar as prestações de conta dos recursos repassados;
IV - indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da execução deste Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do MUNICÍPIO

Compete ao MUNICÍPIO:
I - celebrar contrato com a SABESP para a execução das obras e/ou serviços objeto deste Convênio;
II - iniciar o objeto do presente Convênio no prazo máximo de ( ) dias, a partir de sua assinatura;
III - executar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras e serviços a que se refere a Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;
IV - submeter a aprovação da SABESP, com a antecedência necessária, a programação de obras e/ou serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
V - colocar a disposição da SRHSO e da SABESP a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado neste Convênio;
VI - credenciar o responsável técnico pelas, obras e serviços, comunicando por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição;
VII - colocar e conservar uma placa de identificação da obra e/ou serviço de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;
VIII - executar os demais serviços, bem como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com a orientação dada pela SABESP;
IX - prestar contas a SRHSO das aplicações dos recursos decorrentes deste Convênio, sem prejuízo da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
X - na hipótese do custo da execução do objeto deste Convênio superar o valor repassado pela SRHSO, assegurar com recursos próprios a sua complementação.

Parágrafo único - O contrato a ser celebrado pelo MUNICÍPIO com a SABESP deverá conter entre as obrigações desta:

1. fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias a execução das obras e serviços, bem como fiscalizar a sua execução;
2. assessorar o MUNICÍPIO, quando solicitado, na realização das licitações decorrentes deste Convênio;
3. auxiliar o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos à correta aplicação dos recursos decorrentes deste Convênio;
4. fornecer os elementos técnicos necessários para que o MUNICÍPIO possa obter a liberação dos recursos conveniados;
5. praticar os demais atos necessários a consecução do objeto deste Convênio;
6. apresentar relatórios demonstrativos da execução da obra e/ou serviços à vista do cronograma físico-financeiro de fls..

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

O valor do presente Convênio e de R$ ( ), das quais R$ ( ) de responsabilidade da SRHSO, correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 49-40-41-00 - Contribuições e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.

§ 1.º - Os recursos transferidos pela SRHSO ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2.º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva : utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em titulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 3.º - As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativos específico que integrará as prestações de contas.

§ 4.º - Quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso IX, o MUNICÍPIO anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente a aplicação das disponibilidade financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira.

§ 5.º - O descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO a reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito.

§ 6.º - As notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "CONVÊNIO SANEBASE", seguido do número constante do preambulo deste instrumento.

§ 7.º - Os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, não se obrigando a SRHSO por qualquer outra importância, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.

§ 8.º - Os recursos repassados pela SRHSO deverão ser integralmente empregados na execução das obras e/ou serviços a que se refere a Cláusula Primeira, não sendo admitida a utilização de qualquer valor para renumerar a administração de obras ou serviços.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos de responsabilidade da SRHSO serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO de conformidade com o cronograma físicofinanceiro fls..

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo

O presente Convênio vigorará por, contados da assinatura deste termo.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ser prorrogado até o limite legal mediante termo aditivo e autorização do Senhor Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e da Lei Estadual n.º 6.544/89 e respectivas alterações.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e Rescisão

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação com antecedência mínima de ( ) dias.

Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará a sua rescisão sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito a indenização.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicaçães financeiras realizadas, na forma estabelecida no § 2.º da Cláusula Quarta, serão devolvidos através de guias de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.


CLÁUSULA NONA

Responsabilidade do Município


Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quarta, § 2.º, contada a partir da data do seu repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste Convênio que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
HUGO VINÍCIUS SCHERER MARQUES DA ROSA SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS PREFEITO MUNICIPAL ARIOVALDO CARMIGNANI DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
TESTEMUNHAS:
NOME:
R.G.:
CIC:
NOME:
R.G.:
CIC: