Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.095, DE 12 DE JULHO DE 1999

Introduz alterações no ICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, XVII, 38, § 6.º, 46 e 59 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, no Convênio ICM-15/88, de 12 de julho de 1988, e no Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 365:
"Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8.º, XVII, e 59, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1.º, I, e no Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e 75/89):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial;";
II - os itens 1 e 2 do § 1.º do artigo 365:
"1 - na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
2 - na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Debitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alinea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
III - os artigos 47 e 48 das Disposições Transitórias:
"Artigo 47 - O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1.º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
§ 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-à disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplicar-se-à também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
Artigo 48 - O estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).
§ 1.º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1.º do artigo 54.
§ 2.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
IV - o item 9 da Tabela I do Anexo I:
"9 - saídas internas de mudas de plantas (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII).";
V - o subitem 47.8 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47.8 - mudas de plantas;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"XVI - na saída de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado para outro Estado, observado o disposto no § 5.º (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio ICMS-75/89).";
Artigo 3.º - Fica revigorado o § 5.º do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"§ 5.º - Na hipótese do inciso XVI, em substituição ao documento de arrecadação previsto neste artigo, o contribuinte poderá observar, quando for o caso ali referido, o disposto no § 2.º do artigo 365.".
Artigo 4.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o artigo 366;
II - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I;
III - a nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II;
IV - a nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II.
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em desacordo com a disciplina contida na nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, na nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II e na nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n.º 42.599, de 8 de dezembro de 1997, que não impliquem falta de pagamento do imposto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao inciso III do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 291/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências, relativos à disciplina fiscal da pecuária de gado bovino e suíno, e insumos agropecuários.
Os incisos I e II do artigo 1.º desta minuta excluem o couro e a pele em estado fresco, salmourado ou salgado da sistemática de diferimento do langamento do imposto. Em razão dessa alteração, faz-se necessária a inclusão do inciso XVI e do § 5.º ao artigo 102, proposta nos artigos 2.º e 3.º desta minuta, para manter a exigência, nas saídas desse produto para outro Estado, do recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme determina o Convênio ICM-15/88, com alteração do Convênio ICMS-75/89. A medida tem por objetivo facilitar o escoamento de crédito existente, atualmente, nos estabelecimentos frigoríficos.
O inciso III do artigo. 1.º da presente proposta refere-se à prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, da disciplina concernente ao uso de crédito do imposto existente em estabelecimentos frigoríficos, de produtores, não equiparados a comerciante ou industrial, pecuaristas de gado bovino ou suíno.
No que se refere às operações com insumos agropecuários as alterações estao sendo introduzidas para simplificar a emissão dos documentos fiscais relativos às operações com esses produtos, uma vez que está sendo eliminada a exigência da indicação detalhada da dedução do prego da mercadoria do valor do imposto que seria devido se não houvesse a concessão de isenção nas operações internas ou de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, conforme dispõem, respectivamente, o item 47 da Tabela II do Anexo I e os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS. Para tanto, propõe-se no artigo 42 da presente minuta a revogação da nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, da nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II e da nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II. A medida está respaldada no inciso II da clásula quinta do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que disciplina a concessão de redução de base de cálculo do imposto e de isenção nas operações com insumos agropecuários, que faculta aos Estados condicionarem a fruição do beneficio a indicação, no documento fiscal, da redução do preço da mercadoria do valor do imposto. Em razão dessa alteração, estamos, também, propondo no artigo 5.º a convalidação das operações realizadas em desacordo com a disciplina vigente anteriormente a data da publicação desta minuta.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.