Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.879, DE 26 DE JUNHO DE 2001

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinado ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes.
Parágrafo único - O estabelecimento penal de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - O Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes destina-se a receber em regime fechado, presos condenados de alta periculosidade ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo nos estabelecimentos penais em que se encontram.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - O Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes tem a seguinte estrutura:
I - Comissão Técnica de Classificação;
II - Assistência Técnica;
III - Núcleo de Reabilitação, com:
a) Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b) Equipe de Educação;
c) Equipe de Atividades Gerais;
IV - Núcleo de Atendimento de Saúde;
V - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Vigilância;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de Controle;
d) Equipe Auxiliar de Segurança;
VI - Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Equipe de Oficinas;
b) Equipe de Aprovisionamento;
c) Equipe de Conservação;
VII - Núcleo Administrativo, com Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
VIII - Núcleo de Pessoal;
IX - Equipe de Prontuários Penitenciários.
§ 1.º - A Equipe de Vigilância funcionará em 4 (quatro) turnos.
§ 2.º - A Equipe de Portaria funcionará em 2 (dois) turnos.
Artigo 4.º - Os Núcleos de que trata o artigo anterior, exceto os Núcleos Administrativo e de Pessoal, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como a Comissão Técnica de Classificação.
Artigo 5.º - A Assistência Técnica e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Niveis Hierárquicos

Artigo 6.º - As unidades do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico, o Núcleo de Reabilitação;
II - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento de Saúde;
III - de Serviço:
a) o Núcleo de Segurança e Disciplina;
b) o Núcleo de Qualificação Profissional e Produção;
c) o Núcleo Administrativo;
d) o Núcleo de Pessoal;
IV - de Equipe Técnica:
a) a Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b) a Equipe de Educação;
V - de Seção:
a) a Equipe de Atividades Gerais;
b) a Equipe de Vigilância;
c) a Equipe de Portaria;
d) a Equipe de Controle;
e) a Equipe Auxiliar de Segurança;
f) a Equipe de Oficinas;
g) a Equipe de Aprovisionamento;
h) a Equipe de Conservação;
i) a Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
j) a Equipe de Prontuários Penitenciários.

CAPÍTULO .IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 7.º - O Núcleo de Pessoal e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 8.º - O Núcleo Administrativo e órgão subsetorial dos seguintes sistemas:
I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Parágrafo único - O Núcleo Administrativo funcionará, também, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções;
II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo a execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário;
III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;
V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário;
VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;
VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;
VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;
IX - elaborar pianos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;
X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;
XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Reabilitação

Artigo 10 - O Núcleo de Reabilitação tem por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade.
Artigo 11 - A Equipe Interdisciplinar de Reabilitação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar diagnósticos dos aspectos sócioeconômicos dos presos;
II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
III - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;
V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;
VI - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VII - executar programas de preparação para a liberdade;
VIII - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade;
IX - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
X - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;
XI - desenvolver programas de valorização humana;
XII - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XIII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIV - prestar orientação religiosa aos presos;
XV - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XVI - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVII - manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Serviço Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;
XVIII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
XIX - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias;
XX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos;
XXI - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXII - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestandolhes assistência na solução de seus problemas.
Artigo 12 - A Equipe de Educação tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;
III - manter atualizados os diários de classes;
IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;
VII - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;
VIII - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;
IX - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;
X - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades, com a participação de elementos da comunidade;
XI - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;
XII - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;
XIII - executar, em conjunto com a unidade de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;
XIV - assegurar, em colaboração com a unidade de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
XV - orientar cursos por correspondência;
XVI - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;
XVII - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;
XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;
XIX - manter serviços de consultas e empréstimos;
XX - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
XXI - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do Estabelecimento;
XXII - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;
XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;
XXIV - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;
XXV - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;
XXVI - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos.
Artigo 13 - A Equipe de Atividades Gerais tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
II - juntar aos prontuários, documentos que lhe forem encaminhados para esse fim, pela unidade de Reabilitação;
III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade
IV - organizar os processos de matriculas, conferindo a documentação que deva instrui-los;
V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;
VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados;
VII - proceder á verificação da frequência dos alunos;
VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;
IX - providenciar a manutenção das salas de aula;
X - zelar pelo material e equipamento de ensino.

SEÇÃO III

Do Núcleo de Atendimento de Saúde

Artigo 14 - O Núcleo de Atendimento de Saúde tem por atribuições:
I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;
II - realizar diagnósticos e exames clinicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - prescrever as dietas alimentares;
IV - providenciar a internação de pacientes;
V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;
VI - promover a higiene buco-dentária;
VII - realizar tratamento protético;
VIII - fornecer relatórios médicos;
IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;
X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;
XI - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;
XII - zelar pela higiene e salubridade do Estabe dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;
XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;
XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;
XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames;
XVII - receber material para exames;
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;
XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos;
XX - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;
XXI - observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.
Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Atendimento de Saúde, além de outras constantes do artigo 24 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas médicas e odontológicas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matricula;
IV - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos; de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clinico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.

SEÇÃO .IV

Do Núcleo de Segurança e Disciplina

Artigo 16 - Ao Núcleo de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina, desempenhando as seguintes atribuições:
I - por meio das Equipes de Vigilância:
a) em relação às atividades gerais das unidades:
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados, com as atividades da unidade;
b) em relação aos presos:
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;
3. fiscalízar a distribuição da alimentação;
4. fiscalizar as visitas;
5. executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;
6. escoltar os presos em trânsito interno;
7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
8. providenciar o encaminhamento, à Equipe de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
c) em relação à segurança do estabelecimento:
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
II - por meio da Equipe de Portaria:
a) atender ao público em geral;
b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
c) recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento;
e) receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;
f) receber a correspondência dos servidores e dos presos;
g) encaminhar a correspondência dos presos à Equipe de Prontuários Penitenciários;
h) distribuir a correspondência dos servidores;
i) manter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;
j) administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de oficio;
III - por meio da Equipe de Controle: .
a) receber e conferir documentos referentes à internação de presos;
b) registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
c) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
d) encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;
e) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;
f) administrar a rouparia dos presos;
g) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
h) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;
i) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
j) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
I) receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
IV - por meio da Equipe Auxiliar de Segurança:
a) em relação à eletricidade:
1. efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. conservar os sistemas de fomecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;
4. efetuar a conservação do sistema de comunicações;
5. conservar as instalações elétricas;
b) em relação à hidráulica, conservar as instalações
c) em relação a oficina de chaves, providenciar; a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

SEÇÃO V

Do Núcleo de Qualificação Profissional e Produção

Artigo 17 - O Núcleo de Qualificação Profissional e Produção tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;
II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos;
III - em relação aos presos:
a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;
b) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;
c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;
d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;
IV - em relação à produção:
a) programar o trabalho;
b) sugerir a implantação de novos processos de produção;
c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;
d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;
e) organizar o mostruário dos produtos;
f) encaminhar o produto acabado para o Núcleo Administrativo;
g) propor a alienação de produtos considerados excedentes;
V - em relação aos equipamentos e matériaprima de trabalho:
a) programar a utilização da maquinaria, terramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo Administrativo, suas necessidades;
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;
c) promover a guarda do material de uso especifico da unidade, bem como controlar seu consumo; ;
d) verificar o estado de conservação das máquina e ferramentas, providenciando a reposição de pegas e os consertos necessários;
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.
Artigo 18 - A Equipe de Oficinas tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;
II - produzir bens em escala industrial.
Artigo 19 - A Equipe de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições:
I - em relação à lavanderia:
a) receber e registrar roupas, lavar e passar;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;
II - em relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos , utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.
Artigo 20 - A Equipe de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
II - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
III - em relação à alvenaria:
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
IV - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

SEÇÃO VI

Do Núcleo Administrativo

Artigo 21 - Ao Núcleo Administrativo cabe prestar serviços às unidades do Estabelecimento nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio , transportes e comunicações administrativas, desempenhando as seguintes atribuições:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação is compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de servços;
e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;
d) controlar o atendimento, pelos fomecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do OrçamentoPrograma;
j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;
I) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Núcleo de Qualificação Profissional e Produção;
m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;
o) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
p) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, dos produtos estocados;
IV - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as pro- vidências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providênciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
V - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar lar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processo;
VI - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
VIII - por meio da Equipe de Contas Bancárias dos Presos:
a) manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio;
b) providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.

SEÇÃO VII

Do Núcleo de Pessoal

Artigo 22 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO VIII

Da Equipe de Prontuários Penitenciários

Artigo 23 - A Equipe de Prontuários Penitenciários tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor e da Assistêcia Técnica;
III - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;
IV - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;
V - executar serviços de telex;
VI - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
VII - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;
VIII - fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;
IX - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
X - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;
XI - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle e execução penal, para arquivamento;
XII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;
XIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
XIV - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário;
XV - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.

SEÇÃO IX

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 24 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente das respectivas unidades;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanete;
VI - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO X

Das Atribuições Comuns

Artigo 25.º - São atribuições comuns a todas unidades:
I - colaborar com outras unidades do Estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;
II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes sua área;
V - notificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros, e quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos.

CAPÍTULO VI

Da Comissão Técnica de Classificação

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 26 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, que será seu Presidente;
II - o Diretor do Núcleo de Reabilitação;
III - o Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina;
IV - o Diretor do Núcleo de Qualificação Profissional e Produção;
V - profissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 27 - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguinte atribuições:
I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no Estabelecimento Penal;
III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;
IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;
V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;
VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;
VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;
VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;
IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;
X - acompanhar as penas privativas de direito.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes

Artigo 28 - Ao Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento as determinações judiciais;
b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que Ihe forem solicitadas pelos juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
c) zelar pela integridade física e moral dos presos;
d) assegurar alfabetização e trabalho para todos;
e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;
f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
g) encaminhar, ao Departamento de Controle e Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;
h) assinar certidões e autorizar o fomecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;
i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de pegas processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
j) assinar o documento de identidade dos presos;
I) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do Estabelecimento Penitenciário;
m) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
n) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
o) instaurar sindicância;
p) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;
q) autorizar visitas individuais ao Estabelecimento;
r) expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento, observada a legislação pertinente;
s) decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento;
t) orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento, providenciando, no que Ihe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;
u) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso;
v) organizar a escala de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos da unidade;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto n.° 43.881, de 9 de março de 1999;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) exercer as competências previstas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Núcleos

Artigo 29 - Ao Diretor do Núcleo de Reabilitação, em sua área de atuação, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.
Artigo 30 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento de Saúde, em sua área de atuação, compete:
I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 31 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:
I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;
II - informar, diariamente, ao Diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;
III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.
Artigo 32 - Ao Diretor do Núcleo de Qualificação Profissional e Produção, em sua área de atuação, compete:
I - propor à unidade de Reabilitação as transferência de serviço dos sentenciados;
II - indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;
III - enviar ao Diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.
Artigo 33 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo, em sua área de atuação, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação à administração de material e suprimentos:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) autorizar a baixa no patrimônio dos bens moveis;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 34 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, em sua área de atuação, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO III

Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de Seção

Artigo 35 - Aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete: I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 36 - Ao Chefe de Seção responsável pela Equipe de Prontuários Penitenciários, em sua área de atuação, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 37 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - apresentar relatorios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordina-
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IX - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 38 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
IV - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
V - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
VIII - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 39 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Do "Pro labore"

SEÇÃO I

Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Artigo 40 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 722, de 1.º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança e Disciplina;
II - 8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 2 (duas) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) à Equipe de Controle;
d) 1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança.

SEÇÃO II

Da Classe de Médico

Artigo 41 - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, fica caracterizada como específica de médico 1 (uma) função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Atendimento de Saúde.
Parágrafo único - Será exigida do servidor designado para a função retribuída mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

SEÇÃO III

Da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 42 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à diretoria do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada à diretoria do Núcleo de Reabilitação;
III - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Qualificação Profissional e Produção;
b) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;
IV - 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas:
a) 1 (uma) à Equipe Interdisciplinar de Reabilitação;
b) 1 (uma) à Equipe de Educação;
V - 6 (seis) de Chefe de Seção, destinadas:
a) 1 (uma) à Equipe de Contas Bancárias dos Presos;
b) 1 (uma) à Equipe de Prontuários Penitenciários;
c) 1 (uma) à Equipe de Oficinas;
d) 1 (uma) à Equipe de Aprovisionamento;
e) 1 (uma) à Equipe de Conservação;
f) 1 (uma) à Equipe de Atividades Gerais.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções mediante "pro labore". nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;
4. para Supervisor de Equipe Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência mínima de 2 (dois) anos de atuação profissional, e ser ocupante de cargo efetivo ou funçãoatividade de natureza permanente;
5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

CAPÍTULO IX

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 43 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar n.º 842, de 24 de março de 1998, ao ocupante do cargo de Diretor Técnico de Divisão, regido pela Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes fica classificado como COMP I.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 44 - A Equipe Interdisciplinar de Reabilitação é composta de pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas àreas penitenciária e criminológica.
Artigo 45 - O Núcleo de Atendimento de Saúde e composto de pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.
Artigo 46 - Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na àrea do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes.
Artigo 47 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
I - aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;
II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
III - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.
Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.
Artigo 48 - O regimento interno do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes deverá dispor sobre o seguinte:
I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;
III - forma de atuação de todas as unidades do Estabelecimento;
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;
V - outras materias pertinentes.
Artigo 49 - Os bens produzidos no Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:
I - para consumo e utilização do próprio Estabecimento produtor;
II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 50 - O almoxarifado do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pelo Núcleo Administrativo e recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Estabelecimento.
Artigo 51 - A implantaçãoo da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 52 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de junho de 2001.