Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.874, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, integrando o Gabinete do Secretário, o Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária - DISAP.

Artigo 2º - O Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária tem por objetivo elaborar e implantar, no âmbito da Pasta, políticas gerais de inteligência, de segurança, interna e externa, das unidades prisionais e de movimentação e escolta de presos.

Parágrafo único - Para efeito deste decreto entende-se como inteligência as atividades de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, relativos afatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação executiva, a salvaguarda e a segurança da Secretaria da Administração Penitenciária e de suas unidades componentes.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - O Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária é unidade com nível de Departamento Técnico e tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Centro de Inteligência Penitenciária;

III - Centro de Segurança Penitenciária;

IV - 5 (cinco) Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária (de I a V).

Artigo 4º - Os Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária funcionarão nas sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado e serão subordinados, funcional e hierarquicamente, ao Diretor do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária.

Artigo 5º - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 6º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Inteligência Penitenciária;

b) o Centro de Segurança Penitenciária;

II - de Serviço Técnico, os Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 7º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do Departamento;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Departamento;

IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V - participar da análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;

VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;

VII - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de execução de interesse do Departamento;

VIII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do Departamento;

IX - prestar orientação técnica às unidades do Departamento;

X - estudar as necessidades do Departamento, propondo, ao Diretor, as soluções que julgar convenientes;

XI - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do Departamento;

XII - controlar a execução dos programas, projetos e atividades, dentro dos prazos previstos;

XIII - promover a integração entre as atividades, os planos e os programas das diversas áreas do Departamento;

XIV - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do Departamento;

XV - preparar o expediente do Diretor do Departamento;

XVI - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Departamento.

SEÇÃO II

Do Centro de Inteligência Penitenciária

Artigo 8º - O Centro de Inteligência Penitenciária tem as seguintes atribuições:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência;

II - promover a padronização da linguagem relacionada às atividades de inteligência;

III - coletar e analisar as informações para gerar conhecimentos necessários à tomada de decisões de nível estratégico;

IV - manter intercâmbio de informações com as Coordenadorias, as unidades prisionais, a Ouvidoria, a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e outros órgãos da Pasta;

V - identificar os presos que devam merecer especial atenção da Secretaria e monitorar suas ações;

VI - difundir para as unidades prisionais e órgãos de segurança do Estado notícias que, por sua natureza, possam servir de subsídios para encetar ações preventivas;

VII - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da Pasta e de seus órgãos componentes, bem como constituam risco à segurança, interna e externa, das unidades prisionais;

VIII - propor medidas voltadas para a aquisição de equipamentos relacionados às atividades de inteligência.

SEÇÃO III

Do Centro de Segurança Penitenciária

Artigo 9º - O Centro de Segurança Penitenciária tem as seguintes atribuições:

I - propor a definição e a implantação de normas gerais relativas à segurança, interna e externa, das unidades prisionais;

II - subsidiar as atividades das Coordenadorias e unidades prisionais na elaboração de normas específicas, relativas à segurança interna e externa;

III - acompanhar as atividades específicas desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Penitenciária e pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como a evolução das técnicas empregadas na segurança, interna e externa, das unidades prisionais e na movimentação e escolta de presos;

IV - analisar todos os episódios de tentativa de fuga, atentado, resgate de preso, rebelião e outros do gênero, propondo as medidas a serem adotadas, visando coibir eventuais falhas e prevenir novas ocorrências;

V - propor as diretrizes de atuação e gerenciar as atividades dos grupos de trabalho de segurança penitenciária;

VI - otimizar e elaborar a logística de movimentação e escolta de presos, considerando a necessidade de atuação das Polícias Civil, Militar e Federal, estabelecendo os contatos necessários, inclusive com os Coordenadores e dirigentes de unidades prisionais, e expedindo a documentação correspondente;

VII - elaborar estudos e implementar medidas para reduzir ao mínimo a necessidade de movimentação de presos para apresentação judicial;

VIII - cooperar com os procedimentos de seleção e ingresso de Agentes de Segurança Penitenciária e de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

IX - encaminhar sugestões, ao órgão competente, para subsidiar a elaboração de normas para padronização de conduta dos Agentes de Segurança Penitenciária e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

X - propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, reciclagem, aprimoramento e especialização, destinados aos Agentes de Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária;

XI - acompanhar os procedimentos e processos, administrativos e judiciais, envolvendo os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, no exercício de suas atribuições;

XII - em relação aos equipamentos de segurança:

a) propor medidas que visem ao aperfeiçoamento:

1. do emprego de armamento, munição, equipamentos de proteção individual e de comunicação operacional, bloqueadores de sinais de telefonia celular, algemas, aparelhos de Raios X, circuito fechado de TV e outros equipamentos necessários à segurança, interna e externa, das unidades prisionais;

2. da movimentação e escolta de presos;

b) manter cadastro de armamento, munição, equipamentos de proteção individual e comunicação operacional e outros materiais de segurança utilizados nas unidades da Pasta;

c) gerenciar a manutenção preventiva e corretiva do armamento e o consumo dos materiais sob sua responsabilidade técnica, armazenados no Departamento e em uso em outras unidades da Pasta;

d) elaborar, quando necessária ou solicitada, relação de equipamentos de segurança para as atividades das Coordenadorias, unidades prisionais e outros órgãos da Pasta;

e) propor a implementação, ampliação e modernização da rede de comunicação operacional;

f) providenciar, junto ao órgão competente:

1. as autorizações necessárias à execução dos serviços de comunicação operacional;

2. a legalização das freqüências de comunicação operacional, mantendo-as regularizadas;

g) fornecer apoio logístico de comunicação operacional em atividades de inteligência, observando a legislação pertinente;

h) propor a instalação e manter em funcionamento sala de situação, com central de comunicação e central de monitoramento visual;

XIII - em relação à segurança da informação:

a) estabelecer o controle de acesso a áreas restritas, dados e conhecimentos protegidos;

b) elaborar e coordenar a implantação da política de segurança da informação corporativa para garantir a confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações da Pasta;

c) realizar o monitoramento permanente e auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;

d) promover a conscientização e o treinamento dos usuários de informação da Pasta.

SEÇÃO IV

Dos Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária

Artigo 10 - Os Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária têm as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Departamento em assuntos referentes a inteligência, segurança, interna e externa, das unidades prisionais, movimentação e escolta de presos, armamento, munição, comunicação operacional e em outros desta natureza;

II - promover a execução de atividades próprias do Departamento, que lhes forem conferidas pelo Diretor.

SEÇÃO V

Das Atribuições Comuns

Artigo 11 - São atribuições comuns a todas as unidades, em suas respectivas áreas de atuação:

I - colaborar com as outras unidades do Departamento na elaboração de projetos e atividades;

II - prestar informações, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do Departamento para a solução de problemas;

IV - elaborar sumários, estatísticas e relatórios, com dados qualitativos e quantitativos, sempre que solicitados;

V - fiscalizar os materiais fornecidos e os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;

VI - elaborar o plano geral de atividades;

VII - conhecer a evolução do sistema penitenciário do Estado;

VIII - colaborar na elaboração de proposta relativa à formação do banco de dados do Departamento, de acordo com a política de informática, informação e telecomunicação da Pasta;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho;

X - difundir a metodologia de inteligência e segurança penitenciária a ser aplicada no sistema prisional do Estado.

CAPÍTULO V

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária

Artigo 12 - Ao Diretor do Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária compete:

I - em relação ao Titular da Pasta:

a) propor as políticas e diretrizes a serem adotadas nas áreas de inteligência e segurança penitenciária;

b) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

c) encaminhar informações para diagnóstico, planejamento e decisão;

II - gerir as atividades do Departamento, de acordo com as políticas e diretrizes fixadas pelo Titular da Pasta;

III - acompanhar os inquéritos técnicos sobre acidentes com armas, no âmbito da Pasta;

IV - em relação às armas de fogo, solicitar, ao órgão competente, autorização e renovação de porte para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;

V - estabelecer e manter os necessários entendimentos com as Polícias Civil, Militar e Federal, o Ministério Público, o Poder Judiciário e outros órgãos de interesse do Departamento;

VI - interagir com os demais órgãos da Pasta, no planejamento, definição, implantação, execução, coordenação e fiscalização das atividades de responsabilidade do Departamento;

VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da LeiComplementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Centros

Artigo 13 - Aos Diretores de Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

SEÇÃO III

Das Competências Comuns

Artigo 14 - São competências comuns ao Diretor do Departamento e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, as resoluções, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) prestar orientação e transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

d) propor à autoridade superior o plano geral de atividades e as alterações que se fizerem necessárias;

e) avaliar e fiscalizar a execução do plano geral de atividades e o desempenho das unidades subordinadas, respondendo pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

f) propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;

g) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

h) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

o) propor à autoridade superior:

1. a criação de grupos não permanentes de estudo e trabalho;

2. o estabelecimento de normas relativas à sua área de atuação;

3. a realização de parcerias com outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando atender as necessidades do Departamento e das unidades componentes da Pasta, de acordo com a legislação em vigor;

p) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores do Departamento e daqueles que estiverem atuando sob sua supervisão técnica;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Artigo 15 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI

Do "Pro Labore"

Artigo 16 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante especificadas, destinadas ao Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento;

II - 2 (duas) de DiretorTécnico de Divisão, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Inteligência Penitenciária;

b) 1 (uma) ao Centro de Segurança Penitenciária;

III - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos Regionais de Inteligência e Segurança Penitenciária.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 17 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Artigo 18 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 19 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 16 deste decreto.

Artigo 20 - A Secretaria da Administração Penitenciária poderá contar, para a realização das atividades previstas neste decreto, com o apoio de integrantes das Polícias Civil, Militar e Federal, observadas as disposições legais pertinentes.

Artigo 21 - A Secretaria da Administração Penitenciária, nos termos da legislação pertinente e observadas as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, providenciará a celebração de convênios com entidades especializadas, de natureza pública ou privada, que se fizerem necessários para a plena consecução do objetivo definido no artigo 2º deste decreto.

Artigo 22 - Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, com a alteração introduzida pelo artigo 6º do Decreto nº 47.930, de 7 de julho de 2003, o inciso VI, com a seguinte redação;

"VI - Departamento de Inteligência e Segurança da Administração Penitenciária.".

Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretárioda Administração Penitenciária

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2005