GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a cobrança pela utilização de recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo dos usuários urbanos e industriais, conforme estabelecido pelo artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.
Artigo 2º - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores reger -se -á pelas disposições da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, deste decreto e demais atos administrativos decorrentes.
Artigo 3º - Para efeito da aplicação deste decreto, entende -se por bacia, bacia hidrográfica e unidade hidrográfica cada uma das Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHIs definidas pelo artigo 4º da Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo Único - Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs com atuação em mais de uma UGRHI poderão adotar o conceito de bacia definido no "caput" para a totalidade de sua área de atuação.
Artigo 4º - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivos:
I - reconhecer a água como um bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar o uso racional e sustentável da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra -estrutura;
IV - distribuir o custo sócio -ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água;
V - utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.
§ 1º - Consideram -se serviços de infra -estrutura, para os fins do inciso III deste artigo, aqueles relativos ao sistema de abastecimento de água; coleta, afastamento e tratamento de esgotos; coleta e tratamento de lixo; e drenagem urbana.
§ 2º - O custeio dos serviços de infra -estrutura compreende o pagamento de despesas com pessoal, serviços de reposição e manutenção em equipamentos e instalações.
Artigo 5º - Estão sujeitos à cobrança todos os usuários que utilizam os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no ""caput"" deste artigo:
1. os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural quando independer de outorga de direito de uso, conforme dispuser ato administrativo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, acrescentados pelo artigo 36 deste decreto.
2. os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991.
§ 2º - Serão considerados usuários finais de baixa renda, aos quais os serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, aqueles que se enquadrarem nas seguintes condições:
1. os classificados na categoria "tarifa social" ou equivalente, nos respectivos cadastros das concessionárias públicas ou privadas dos serviços de água e esgoto no seu município;
2. nos municípios onde a estrutura tarifária não contemple a "tarifa social" ou equivalente, os inscritos nos cadastros institucionalmente estabelecidos dos programas sociais dos Governos Municipais, Estadual ou Federal ou que estejam cadastrados como potenciais beneficiários desses programas.
§ 3º - A cobrança para fins de geração de energia elétrica seguirá o que dispuser a legislação federal.
Artigo 6º - O cadastro de usuários de recursos hídricos, específico para a cobrança de que tratam os artigos 3º e 10 da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, será realizado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em articulação com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e em parceria com as Agências de Bacias Hidrográficas no âmbito de suas respectivas competências, mediante ato convocatório do DAEE, por bacia hidrográfica, no qual será estabelecido prazo a ser atendido pelos usuários.
§ 1º - O DAEE, a CETESB e as Agências de Bacia celebrarão termos de cooperação técnica para que as informações cadastrais possam ser compartilhadas entre os mesmos e demais órgãos participantes dos Sistemas Nacional e Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
§ 2º - Todos usuários de recursos hídricos terão acesso aos respectivos dados constantes do cadastro referido no "caput" deste artigo.
Artigo 7º - No prazo fixado no ato convocatório, mencionado no artigo anterior, para fim especifico da cobrança, os usuários de recursos hídricos deverão declarar, no que couber:
I - os usos não outorgados;
II - os usos em quantidade superior ao limite estabelecido na outorga de recursos hídricos;
III - os usos em conformidade com a outorga; e
IV - a concentração dos parâmetros de carga poluente presentes no efluente final, objeto ou não de licenciamento, a serem cobrados de acordo com a Deliberação do respectivo CBH.
§ 1º - As declarações objeto dos incisos I e II deste artigo serão consideradas como protocolo de pedido de regularização de outorga de recursos hídricos.
§ 2º - Resolução Conjunta a ser publicada pelas Secretarias de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento - SERHS e de Meio Ambiente - SMA, estabelecerá os procedimentos para a expedição de retificações ou ratificações dos atos administrativos das outorgas de uso de recursos hídricos do DAEE e do licenciamento da CETESB ou de novos atos dessas entidades.
§ 3º - A partir da declaração, o usuário terá o prazo de 90 (noventa) dias, passível de prorrogação até 365 dias, a seu pedido e a critério do DAEE, para apresentar a documentação exigida na legislação vigente.
§ 4º - No período compreendido entre a declaração de uso de recursos hídricos e o ato de deferimento ou indeferimento da outorga de recursos hídricos, emitido pelo DAEE, não estará o usuário sujeito à penalidade prevista no inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, sobre os usos declarados.
§ 5º - Os valores declarados pelo usuário relativos aos incisos I a IV deste artigo serão utilizados como base de cálculo para a cobrança.
Artigo 8º - Para efeito de cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de que trata o "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005, são classificados os seguintes tipos de usuários de água:
I - usuário urbano, público ou privado: abrange toda captação, derivação ou extração de água destinada predominantemente ao uso humano, bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes líquidos em corpos d'água, mesmo fora do perímetro urbano, compreendendo:
a) sistema público: aquele sob responsabilidade do poder público mesmo que administrado em regime de concessão ou permissão; e
b) solução alternativa privada: toda modalidade, individual ou coletiva, distinta do sistema sob responsabilidade do poder público;
II - usuário industrial: abrange toda captação, derivação ou extração de água bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes líquidos em corpos d'água, pelo setor industrial, definido de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 9º - O valor total da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, de cada usuário, para o período de cálculo a ser definido pelo respectivo CBH, será obtido pela soma das parcelas decorrentes da multiplicação dos volumes de captação, derivação ou extração, de consumo e das cargas de poluentes lançadas no corpo hídrico, pelos respectivos Preços Unitários Finais - PUFs, conforme formulação constante do Anexo I deste decreto.
§ 1º - Os volumes de captação, derivação ou extração a serem utilizados para o cálculo da cobrança serão:
1. os constantes do ato de outorga, para os usos declarados, conforme dispõe o inciso III do artigo 7o deste decreto;
2. os declarados pelo usuário, para os usos que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 7o.
§ 2º - As concentrações necessárias ao cálculo das cargas mencionadas no "caput" serão:
1. as constantes do processo de licenciamento e respectivo processo de controle de poluição;
2. as declaradas pelo usuário em decorrência do ato convocatório previsto no artigo 7o deste decreto para as atividades não licenciáveis.
Artigo 10 - Os PUFs serão obtidos através da multiplicação dos Preços Unitários Básicos - PUBs por Coeficientes Ponderadores, conforme expressões constantes do Anexo deste decreto.
§ 1º - Os PUBs, para cada bacia hidrográfica, deverão ser propostos pelos CBHs correspondentes, conforme suas especificidades e posteriormente referendados pelo CRH.
§ 2º - O valor do PUF para captação, extração ou derivação deverá respeitar o limite máximo correspondente a 0,001078 UFESP por metro cúbico de água.
§ 3º - Os valores dos PUBs poderão ser aplicados de forma progressiva, a partir da implementação da cobrança conforme deliberação do respectivo CBHs.
§ 4º - Na hipótese de extinção da UFESP, o limite a que se refere o § 2º deste artigo será definido com base na legislação que vier a substituí-la.
Artigo 11 - O valor a ser cobrado pela utilização dos recursos hídricos para a diluição, transporte e assimilação das cargas lançadas nos corpos d'água resultará da soma das parcelas referentes a cada parâmetro, respeitado o teto de 3 vezes o valor a ser cobrado por captação, extração, derivação e consumo desde que estejam sendo atendidos, em todos os seus lançamentos, os padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
§ 1º - Para cálculo do teto estabelecido no "caput" serão considerados todos os usos de recursos hídricos relativos a captação, extração ou derivação e consumo existentes no empreendimento.
§ 2º - Os valores a serem utilizados para cálculo do teto mencionado no "caput" observarão a metodologia constante do Anexo deste decreto.
Artigo 12 - Os Coeficientes Ponderadores, mencionados no artigo 10, além de permitirem a diferenciação dos valores a serem cobrados, poderão servir de mecanismo de compensação e incentivo aos usuários conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, e serão definidos considerando características diversas, conforme segue:
I - para captação, extração, derivação e consumo devem considerar:
a) X1 - a natureza do corpo d'água, superficial ou subterrâneo;
b) X2 - a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação;
c) X3 - a disponibilidade hídrica local;
d) X4 - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e) X5 - o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;
f) X6 - o consumo efetivo ou volume consumido;
g) X7 - a finalidade do uso;
h) X8 - a sazonalidade;
i) X9 - as características dos aqüíferos;
j) X10 - as características físico -químicas e biológicas da água;
l) X11 - a localização do usuário na bacia;
m) X12 - as práticas de conservação e manejo do solo e da água; e
n) X13 - a transposição de bacia;
II - para diluição, transporte e assimilação de efluentes, ou seja carga lançada, devem considerar:
a) Y1 - a classe de uso preponderante do corpo d'água receptor;
b) Y2 - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
c) Y3 - a carga lançada e seu regime de variação;
d) Y4 - a natureza da atividade;
e) Y5 - a sazonalidade;
f) Y6 - a vulnerabilidade dos aqüíferos;
g) Y7 - as características físico -químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;
h) Y8 - a localização do usuário na bacia; e
i) Y9 - as práticas de conservação e manejo do solo e da água;
III - outros usos e interferências que alterem o regime, a quantidade e a qualidade da água existente num corpo d'água, poderão ter Coeficientes Ponderadores específicos, a serem propostos por deliberação dos respectivos CBHs.
§ 1º - Os Coeficientes Ponderadores mencionados neste artigo e seus respectivos critérios de medição, quando couber, devem ser propostos pelos respectivos CBHs e referendados pelo CRH.
§ 2º - Para definir a compensação e incentivo aos usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas complementares, conforme disposto no § 3º do artigo 9º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão aplicar coeficiente redutor ao valor atribuído ao parâmetro Y3 referido na alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 3º - A critério do respectivo CBH, o regime de variação referido na alínea "e" do inciso I, poderá considerar a relação entre os volumes outorgados ou declarados, de acordo com o disposto no artigo 9º, e o volume utilizado, conforme metodologia prevista no Anexo deste decreto.
Artigo 13 - A critério do usuário, para fins de cálculo do valor total a ser pago, os volumes captados, extraídos ou derivados e lançados poderão ser aqueles por ele diretamente medidos, conforme metodologia prevista no Anexo deste decreto.
§ 1º - A medição referida no "caput" deste artigo deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 2º - O usuário que possuir equipamentos conforme descrito no § 1º deste artigo deverá informar ao responsável pela cobrança na respectiva bacia hidrográfica, até data a ser definida por este, a previsão relativa aos volumes de água a serem captados, extraídos ou derivados e lançados, no período do pagamento, bem como os valores efetivamente medidos no período anterior.
§ 3º - No período seguinte será realizada eventual compensação entre os valores previstos e aqueles efetivamente medidos.
Artigo 14 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo será implantada por bacia hidrográfica e dependerá do atendimento às seguintes etapas:
I - cadastro dos usuários sujeitos à cobrança em conformidade com o artigo 6º deste decreto;
II - aprovação pelo CRH de limites e condicionantes para a cobrança;
III - aprovação, se ainda não houver, do Plano de Bacias Hidrográficas previsto no artigo 17 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, pelo respectivo CBH;
IV - aprovação pelos CBHs de proposta ao CRH contendo os programas quadrienais a serem efetivamente realizados, as parcelas de investimentos a serem cobertos com o produto da cobrança, os valores a serem cobrados na Bacia, a forma e periodicidade da cobrança;
V - referenda, pelo CRH, da proposta mencionada no inciso anterior, no que se refere aos programas quadrienais de investimentos e dos valores da cobrança;
VI - aprovação e fixação dos valores a serem aplicados em cada Bacia Hidrográfica, por decreto específico.
Parágrafo único - Da proposta a que se refere o inciso IV deste artigo deverão constar estudos financeiros e técnicos que a fundamentem.
Artigo 15 - Para efeito da implantação gradativa da cobrança, de que trata o artigo 3º, da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, a parcela referente à cobrança pela utilização dos recursos hídricos para diluição, transporte e assimilação de efluentes, deverá ser iniciada com o parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio de 5 dias a 20º C (DBO 5,20).
Parágrafo único - Os CBHs, ouvida a CETESB, após 2 anos da implementação da cobrança na sua área de atuação, poderão propor a implantação de outros parâmetros de poluição específicos, representativos da poluição de recursos hídricos no âmbito da sua bacia hidrográfica.
Artigo 16 - As estimativas de arrecadação com a cobrança constarão de rubricas específicas do FEHIDRO no orçamento estadual conforme legislação pertinente.
Artigo 17 - Para obtenção do desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor total da cobrança pelo uso de recursos hídricos os usuários operadores públicos e privados dos serviços de saneamento, de acordo com o previsto no artigo 4º das disposições transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, deverão apresentar anualmente à Agência de Bacias ou, na ausência desta, ao DAEE, os seguintes documentos relativos aos investimentos realizados no exercício anterior na respectiva bacia hidrográfica, com recursos próprios ou financiamentos onerosos:
I - extratos de contratos celebrados de forma a caracterizar que os objetos dos empreendimentos realizados referem -se a estudos, projetos e obras destinadas ao afastamento e tratamento de esgotos, exceto redes de coleta de esgoto sanitário;
II - planilhas orçamentárias constantes dos contratos indicando as atividades a serem consideradas para efeito do desconto referido no "caput" deste artigo;
III - comprovantes de quitação dos pagamentos e de execução dos serviços e obras correspondentes;
IV - outros documentos solicitados necessários à identificação dos investimentos realizados e respectivos pagamentos.
§ 1º - A concessão do desconto previsto no "caput" deste artigo fica condicionada à realização de investimentos correspondentes a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total a ser cobrado pelo uso da água;
§ 2º - Do valor total dos investimentos a serem considerados para obtenção do desconto de que trata este artigo, até 10% (dez por cento) poderão referir -se a estudos e projetos, devendo, no mínimo, 90% (noventa por cento) abranger obras.
§ 3º - Para os fins do desconto previsto no "caput" deste artigo, os investimentos deverão ser feitos em empreendimentos compatíveis com as prioridades previstas no Plano de Bacias Hidrográficas do respectivo CBH.
Artigo 18 - A cobrança poderá ser suspensa por deliberação justificada do respectivo CBH, por prazo determinado ou indeterminado, mediante referenda do CRH.
Artigo 19 - As entidades responsáveis pela cobrança pelo uso da água deverão implantar sistema de informações que permita o acesso dos usuários aos respectivos cálculos dos valores a serem pagos.
§ 1º - Constatadas eventuais inconsistências nos valores calculados, os usuários poderão requerer a revisão dos mesmos mediante apresentação das devidas justificativas.
§ 2º - Caso sejam constatadas inconsistências nos cálculos dos valores cobrados e já pagos, as diferenças apuradas serão compensadas em períodos subseqüentes.
§ 3º - A solicitação de revisão dos cálculos dos valores da cobrança dependerá de medição direta pelos próprios usuários ou por qualquer das entidades encarregadas da cobrança, conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.
§ 4º - Na hipótese de medição direta dos volumes captados, extraídos, derivados, consumidos e das cargas lançadas, pelos próprios usuários ou pelas Agências de Bacias, os equipamentos medidores devem ser aceitos pelo DAEE ou CETESB, conforme o caso.
Artigo 20 - Da proposta, pelo CBH, dos valores a serem cobrados na bacia, caberá recurso administrativo ao CRH.
§ 1º - Poderão interpor recurso:
1. membro do CBH proponente que tenha declarado voto vencido;
2. usuário de recurso hídrico, sujeito à cobrança proposta.
§ 2º - O recurso poderá ser total ou parcial e deverá ser interposto no prazo de 30 dias corridos, contados da data da publicação da deliberação do CBH no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3º - O recurso será dirigido ao Presidente do CRH, deduzindo as razões pelas quais não são aceitos os valores propostos, acompanhado de nova proposta de valores que os substituam, com o devido demonstrativo de cálculo.
§ 4º - O recurso não terá efeito suspensivo e o CRH decidirá sobre o mesmo, juntamente com a proposta recorrida.
§ 5º - O CRH não conhecerá do recurso intempestivo ou que não atender ao disposto no § 3º deste artigo.
Artigo 21 - O produto da cobrança em cada bacia hidrográfica em que for implantada será creditado, mediante pagamento pelos usuários dos boletos emitidos pelas entidades responsáveis, diretamente na correspondente subconta do FEHIDRO aberta em conta bancária no Agente Financeiro.
§ 1º - Os recursos financeiros deverão ser mantidos em aplicações financeiras até sua utilização.
§ 2º - O Agente Financeiro, o Conselho de Orientação do FEHIDRO - COFEHIDRO e a Agência de Bacia ou na sua ausência o DAEE, deverão estabelecer mecanismos para:
1. compatibilizar a efetiva arrecadação financeira com o previsto na rubrica própria da Lei de Orçamento do Estado;
2. controlar a arrecadação e a aplicação dos recursos;
3. controlar os usuários inadimplentes.
Artigo 22 - Das subcontas do FEHIDRO abertas para crédito dos recursos da cobrança serão repassados recursos:
I - à conta geral do FEHIDRO, a parcela correspondente aos empréstimos contratados pelo Estado, aprovados pelo respectivo CBH;
II - à conta geral do FEHIDRO, a quota -parte que couber à bacia, necessária à implantação e desenvolvimento das bases técnicas e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme deliberado pelo CRH;
III - às subcontas de outras bacias, as quantias que nelas devam ser aplicadas e que beneficiem a bacia hidrográfica onde forem arrecadadas, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005;
IV - para pagamento dos desembolsos relativos a investimentos aprovados pelos CBHs e financiados pelo FEHIDRO, incluindo as ações necessárias à operação e manutenção de sistemas de controle da cobrança desenvolvidas pelo DAEE e CETESB;
V - para pagamento dos agentes técnicos e financeiro do FEHIDRO referente à remuneração a que fizerem jus em função dos serviços prestados em relação aos empreendimentos financiados;
VI - para transferências de até 10% (dez por cento) para despesas de custeio e pessoal em conformidade com o plano anual de aplicação, por bacia hidrográfica, aprovado pelo respectivo CBH, do qual deverá constar a destinação de recursos para:
a) as Agências de Bacias, ou na sua ausência ao DAEE, para cobertura de custos operacionais da cobrança;
b) as Agências de Bacias ou entidades que estiverem exercendo as Secretarias Executivas dos CBHs, para desenvolvimento das atividades de secretaria executiva; e
c) as Agências de Bacias ou entidades que estiverem exercendo as Secretarias Executivas dos CBHs, para outras despesas de custeio, observada a legislação pertinente.
§ 1º - Os repasses a que se refere o inciso II ficam limitados a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do montante total arrecadado em cada bacia hidrográfica e estarão condicionados:
1. à aprovação de plano anual de aplicação elaborado pelo Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, do qual constarão as quotas -parte e respectivas fontes das demais bacias hidrográficas onde eventualmente ainda não tenha sido implantada a cobrança;
2. ao investimento em ações de interesse geral para o Estado de São Paulo, que forem implementadas ou que se referirem à respectiva bacia hidrográfica.
§ 2º - As transferências financeiras para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo serão operacionalizadas pelo FEHIDRO que poderá estabelecer normas complementares.
Artigo 23 - As arrecadações obtidas pelo retorno de financiamentos reembolsáveis, aplicações financeiras, multas e juros decorrentes da cobrança de usuários inadimplentes e demais receitas originadas pela cobrança pelo uso da água serão destinadas às respectivas subcontas do FEHIDRO de cada bacia hidrográfica.
Artigo 24 - A aplicação do produto da cobrança pelo uso de recursos hídricos será vinculada à implementação de programas definidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, por meio de ações, estudos, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos de Bacias Hidrográficas e programas anuais de investimentos.
Artigo 25 - O produto da cobrança será aplicado em financiamentos em conformidade com o aprovado pelo respectivo CBH, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, obedecidas as normas e procedimentos do FEHIDRO.
Artigo 26 - A aplicação dos recursos previstos no § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, deverá ser definida pelos CBHs que farão constar de seus Planos de Bacias Hidrográficas e programas anuais de investimentos as prioridades de ação e os respectivos montantes a serem investidos.
Artigo 27 - A concessão de financiamentos dependerá de parecer técnico favorável dos agentes técnicos do FEHIDRO.
Parágrafo único - Os financiamentos reembolsáveis dependerão também de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.
Artigo 28 - Terão prioridade para financiamento as obras cujos projetos tenham sido anteriormente financiados pelo FEHIDRO.
Parágrafo único - Os CBHs, por meio de deliberação específica, deverão estabelecer critérios para indicação das obras referidas no "caput" deste artigo, observadas as normas do FEHIDRO.
Artigo 29 - Os pedidos de financiamento deverão descrever ou dimensionar os resultados a serem alcançados com o empreendimento, de forma a se avaliar o benefício social, custo/benefício e população atendida ou apresentar outros parâmetros de avaliação.
Artigo 30 - A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos e seu detalhamento por bacia hidrográfica deverá constar dos relatórios anuais a serem submetidos ao Conselho de Orientação do FEHIDRO.
Parágrafo único - Informações específicas ou adicionais ao relatório mencionado no "caput" deste artigo poderão a qualquer tempo serem solicitadas pelo CBH ou CRH, ao FEHIDRO, à Agência de Bacia ou ao DAEE, conforme o caso.
Artigo 31 - Podem habilitar -se à obtenção de recursos da cobrança, os beneficiários indicados pelos artigos 37 -A e 37 -B da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 2001, introduzidos pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001, e aqueles referidos no § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005:
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;
II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - consórcios intermunicipais regularmente constituídos;
IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, com constituição definitiva há pelo menos quatro anos, nos termos da legislação pertinente, que detenham entre suas finalidades principais a proteção ao meio ambiente ou atuação na área de recursos hídricos e com atuação comprovada no âmbito do Estado ou da bacia hidrográfica objeto da solicitação de recursos;
V - pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos;
VI - Agências de Bacias Hidrográficas;
VII - outros órgãos ou entidades com representação nas diversas instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante indicação ao FEHIDRO pelos CBHs ou CRH e desde que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso IV.
Parágrafo único - Estão impedidos de beneficiar -se dos recursos da cobrança os usuários isentos do seu pagamento referidos no § 1º do artigo 5º deste decreto.
Artigo 32 - Para efeito de habilitar -se à obtenção de financiamento com recursos financeiros obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os usuários deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos pelo FEHIDRO e estar adimplentes com o pagamento dos boletos da cobrança emitidos no exercício e eventuais parcelamentos de débitos anteriores.
Artigo 33 - Caberá recurso da aplicação da sanção prevista no do artigo 18, inciso I, da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da fatura.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de seu inconformismo.
§ 3º - O recurso será apresentado ao Superintendente do DAEE para, no prazo de 30 (trinta) dias, motivadamente manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º - Mantida a decisão ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente, ainda que incorretamente endereçado.
Artigo 34 - O recurso de que trata o artigo anterior não tem efeito suspensivo e, se provido, dará lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data da aplicação da sanção.
Artigo 35 - O DAEE poderá estabelecer prazos e condições de parcelamento de débitos, por ato administrativo geral e impessoal.
Artigo 36 - Acrescente -se ao artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º - Independem de outorga:
I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
II - as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.
§ 2º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volume de água considerados insignificantes, serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes CBHs ou na inexistência destes pelo DAEE."
Artigo 37 - Até 31 de dezembro de 2008 o CRH deverá promover estudos e propor a regulamentação da cobrança a que se refere o parágrafo único do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.
Artigo 38 - Os casos não previstos neste decreto deverão ser objeto de Deliberação do CRH por proposta dos CBHs ou do DAEE em articulação com a CETESB.
Artigo 39 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
Metodologia de Cálculo
1) O valor total da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, para um determinado período de cálculo, será obtido, para cada usuário, pela seguinte expressão:
Valor Total da Cobrança = SPUFCAP.VCAP + SPUFCONS.VCONS + SPUF parâmetro(x).Q parâmetro(x)
onde:
VCAP = volume total (m3) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d´água;
VCONS = volume total (m3) consumido por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de água em corpos d´água;
Qparâmetro(x) = Valor médio da carga do parâmetro(x) em Kg presente no efluente final lançado, por lançamento, no período, em corpos d´água;
PUFs = Preços Unitários Finais equivalentes a cada variável considerada na fórmula da cobrança.
2) A consideração da relação prevista no § 3o do artigo 12 será aplicada conforme segue:
VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED
onde:
KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;
KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;
VCAP OUT = volume de água captado, em m3, no período, segundo valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;
VCAP MED = Volume de água captado, em m3, no período, segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante;
KOUT + KMED = 1
3) Quando não existir medição dos volumes captados será adotado KOUT = 1 e KMED = 0
4) O usuário que possuir equipamentos de medição aceitos pelo órgão outorgante deverá informar ao responsável pela cobrança na respectiva bacia hidrográfica, até data a ser definida por este, a previsão relativa ao volume de água a ser captado, extraído ou derivado, no período do pagamento, bem como o valor efetivamente medido no período anterior. No período seguinte será realizada eventual compensação entre os valores previstos e aqueles efetivamente medidos.
5) O volume consumido (VCONS) corresponde à diferença entre o volume captado, derivado ou extraído e o volume lançado será calculado conforme segue:
VCONS = FC x VCAP
Sendo:
FC = ((VCAPT - VLANÇT) / VCAPT)
onde:
FC = Fator de Consumo (FC) aplicado sobre o volume captado, derivado ou extraído;
VCAP = volume de água captado, derivado ou extraído, em m3, no período;
VCAPT = volume de água captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período; e
VLANÇT = volume de água lançado total, em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.
6) Para cálculo do volume consumido, o valor VCAP não poderá considerar a ponderação prevista para o cálculo do valor a ser pago pela captação, extração ou derivação.
7) O valor médio da carga do parâmetro(x) medido em Kg presente no efluente final lançado será calculado conforme segue:
Qparâmetro(x) = concentração média do parâmetro(x) vezes o volume de efluentes líquidos lançados (VLANÇ), no período, em corpos d´água.
8) O volume lançado (VLANÇ), em corpos d´água, será:
8.1) o constante do ato de outorga, para os usos declarados conforme dispõe o inciso III do artigo 7o; ou
8.2) o declarado pelo usuário, para os usos que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 7o.
9) Os Preços Unitários Finais =- PUFs serão calculados segundo as expressões:
PUFCAP = PUBCAP . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)
PUFCONS = PUBCONS . (X1 . X2 . X3 . ... . X13)
PUFparâmetro(x) = PUBparâmetro(x) . (Y1 . Y2 . Y3 . ... . Y9)
onde:
PUFn = Preço Unitário Final correspondente a cada variável "n" considerada na fórmula da cobrança;
PUBn = Preço Unitário Básico definido para cada variável "n" considerada na fórmula da cobrança.
Os valores de "n" correspondem a:
CAP = captação, extração, derivação;
CONS = consumo;
parâmetro(x) = lançamento de carga.
Xi = coeficientes ponderadores para captação, extração, derivação e consumo, definidos no inciso I do artigo 12 deste decreto.
Yi = coeficientes ponderadores para os parâmetros de carga lançada, definidos no inciso II do artigo 12 deste decreto.
Artigo 31 - Leia -se: Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991,