DECRETO Nº 59.981, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Identifica funções de direção, chefia e encarregatura que especifica, destinadas à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada, para o período de 18 de março de 2011 a 21 de junho de 2012, como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, integrante da estrutura do então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD.
Artigo 2º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas, para o período de 18 de março de 2011 a 21 de junho de 2012, como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, integrante da estrutura do então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD:
I - Escrivão de Polícia:
a) 3 (três) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Divisão de Crimes de Trânsito;
2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias da Divisão de Crimes de Trânsito, totalizando 2 (duas);
b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 5 (cinco) às Equipes Básicas de Operações da 1ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito;
2. 2 (duas) às Equipes Básicas de Operações da 2ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito;
II - Investigador de Polícia:
a) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Divisão de Crimes de Trânsito;
2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias da Divisão de Crimes de Trânsito, totalizando 2 (duas);
b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 5 (cinco) às Equipes Básicas de Operações da 1ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito;
2. 2 (duas) às Equipes Básicas de Operações da 2ª Delegacia de Polícia, da Divisão de Crimes de Trânsito.
Artigo 3º - Fica extinta, a partir de 18 de março de 2011, 1 uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, específica da carreira de Delegado de Polícia, destinada à Divisão de Crimes de Trânsito, prevista no Anexo III a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.177, de 24 de setembro de 1996.
Artigo 4º - Ficam extintas, a partir de 18 de março de 2011, as funções adiante indicadas, da Divisão de Crimes de Trânsito, específicas das seguintes carreiras:
I - Escrivão de Polícia, prevista no Anexo I a que refere o artigo 1º do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996:
a) 3 (três) de Escrivão de Polícia Chefe;
b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe;
II - Investigador de Polícia, prevista no Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996:
a) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe;
b) 7 (sete) de Encarregado de Equipe.
Artigo 5º - Ficam excluídas, a partir de 18 de março de 2011:
I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, a redação nele prevista para o item 5 da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de outubro de 1988;
II - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, a redação nele prevista para os itens 2 e 4 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;
III - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, a redação nele prevista para os itens 2 e 4 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 41.174, de 24 de setembro de 1996:
a) o artigo 3º;
b) o Anexo I a que se refere o artigo 1º;
II - do Decreto nº 41.177, de 24 de setembro de 1996:
a) o artigo 3º;
b) o Anexo III a que se refere o artigo 1º;
III - do Decreto nº 41.178, de 24 de setembro de 1996:
a) o artigo 3º;
b) o Anexo I a que se refere o artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2013.