O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do HCFMB, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior ao 14 será feito em Portaria do Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, existem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança, devidamente identificados no Anexo II deste decreto, na seguinte conformidade:
I - para os cargos em comissão ou função de confiança de Diretor da Diretoria de Assistência à Saúde e Coordenador da Coordenadoria Médica, identificados com (1) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina;
II - para os cargos em comissão ou função de confiança de Coordenador da Coordenadoria de Enfermagem e Chefes de Divisão da Divisão Cirúrgica, Divisão de Ambulatórios, Divisão de Urgência e Emergência, Divisão de Unidades de Internação e Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, identificados com (2) no Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem;
III - para os cargos em comissão e funções de confiança das unidades específicas da área da saúde abaixo listadas, identificados com (3) no Anexo II deste decreto: possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação:
a) Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;
b) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas;
c) Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;
d) Serviço de Apoio Técnico Assistencial da Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu;
e) Coordenadoria de Hemocentro;
f) Serviço de Hemoterapia;
g) Serviço de Desenvolvimento de Diagnóstico e Controle de Qualidade;
h) Coordenadoria Multiprofissional;
i) Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;
j) Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada;
k) Divisão Interna de Regulação;
l) Coordenadoria de Apoio Diagnóstico;
m) Serviço de Padronização de Materiais;
n) Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde.
Artigo 6° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 56.699, de 31 de janeiro de 2011.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Eleuses Vieira de Paiva
Artigo 1° - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar n° 1.124, de 1° de julho de 2010, e por este Decreto.
Artigo 2° - Constituem o campo funcional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - servir de campo para:
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos prioritariamente de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu, pertencente à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", e, de forma complementar, escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;
b) estágios e cursos de pós-graduação para profissionais com interesse na área da saúde;
c) formação, capacitação, aprimoramento e desenvolvimento de recursos humanos para a área da saúde em todos os níveis;
d) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;
II - colaborar para a promoção e educação em saúde;
III - integrar o Sistema de Único de Saúde como centro de atenção à saúde, prestando assistência médico-hospitalar à comunidade na forma estabelecida em seu Regulamento e interagir com as demais Instituições de Saúde;
IV - contribuir na definição de prioridades e de estratégias para a promoção de políticas públicas de saúde.
Artigo 3° - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Diretoria de Assistência à Saúde;
V - Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência;
VI - Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento;
VII - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;
VIII - Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle;
IX - Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas;
X - Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil;
XI - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
c) Comissão de Ética;
d) Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde.
Artigo 4° - À Presidência compete coordenar, supervisionar e controlar as atividades de administração do HCFMB.
Artigo 5° - A Vice-presidência tem as seguintes competências:
I - assessorar a Presidência no desempenho de suas funções;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos, metas, projetos e atividades de interesse da Presidência.
Artigo 6° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;
II - coordenar:
a) os serviços de divulgação e representação da Instituição;
b) as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;
III - acompanhar a coordenação da política de pesquisa da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas.
Artigo 7° - A Diretoria de Assistência à Saúde tem as seguintes competências:
I - promover proteção, recuperação e preservação da saúde individual e coletiva, mediante a coordenação das atividades assistenciais desenvolvidas pela instituição;
II - coordenar, planejar, organizar e avaliar as atividades em sua área de abrangência;
III - prestar apoio técnico, provendo o HCFMB dos recursos necessários à realização da assistência integral qualificada.
Artigo 8° - A Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de apoio à assistência, provendo o HCFMB dos recursos e condições necessários à realização da assistência integral, qualificada e humanizada;
II - articular-se com a rede de atenção à saúde, especialmente com os serviços de referência e contra referência, visando à organização dos fluxos assistenciais e à continuidade do cuidado;
III - estabelecer diretrizes, protocolos, programas e instrumentos de cooperação necessários ao adequado acesso do paciente ao Sistema de Saúde;
IV - coordenar e integrar as atividades de suporte à assistência, no âmbito da instituição;
V - supervisionar os processos de organização e funcionamento do fluxo hospitalar;
VI - consolidar e monitorar informações assistenciais e gerenciais necessárias ao planejamento e à tomada de decisão institucional;
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas competências, a Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência atuará de forma integrada com as demais unidades organizacionais do HCFMB.
Artigo 9° - A Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas complementares e de logística no âmbito do HCFMB;
II - definir as diretrizes estratégicas para a gestão de materiais, suprimentos e para a contratação de bens e serviços;
III - estabelecer estratégias para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados pelo Hospital;
IV - supervisionar a eficiência e a qualidade dos serviços administrativos e logísticos prestados por terceiros;
V - promover a integração logística entre as áreas assistenciais e as unidades de apoio administrativo do HCFMB;
VI - atuar de forma articulada com a Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil no alinhamento das necessidades de contratação ao planejamento orçamentário e financeiro.
Artigo 10 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - as previstas nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
II - planejar, coordenar e estabelecer diretrizes para a política de gestão de pessoas no âmbito do HCFMB, em consonância com as normas estaduais;
III - gerenciar o capital humano de forma a mobilizar o potencial intelectual para o alcance dos objetivos estratégicos da Instituição;
IV - definir estratégias para elevar o nível de eficiência institucional por meio da formação, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento profissional dos servidores;
V - estabelecer políticas de integração, motivação e valorização dos servidores, visando à melhoria do ambiente organizacional;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, articulando-se com o órgão central para a uniformização de entendimentos e normas;
VII - elaborar normas gerais e diretrizes relativas à legislação e às rotinas de administração de pessoal.
Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar o sistema de avaliação de desempenho institucional, por meio de indicadores estratégicos qualitativos e quantitativos;
II - coordenar o fluxo estratégico de informações de saúde e sistemas de dados para subsidiar o diagnóstico situacional e o planejamento regional;
III - definir diretrizes para a gestão de custos e produtividade, promovendo a sustentabilidade financeira dos serviços prestados;
IV - supervisionar as políticas de faturamento e a conformidade das informações assistenciais junto aos órgãos reguladores e financiadores;
V - promover a cultura de transparência e melhoria contínua através da divulgação dos resultados institucionais e comparação de desempenho com outras instituições.
Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, de ensino e de pesquisa no âmbito do HCFMB;
II - definir as diretrizes para a política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;
III - estabelecer estratégias para o fortalecimento do Sistema de Saúde, visando à especialização de profissionais e à integração ensino-serviço;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico e a propagação de conhecimentos entre especialistas nacionais e internacionais;
V - fomentar estratégias de inovação e a incorporação de tecnologias em saúde por meio da pesquisa e avaliação tecnológica;
VI - estabelecer políticas de educação em saúde e difusão científica para profissionais e para a população em geral;
VII - coordenar a integração entre as atividades de rotina assistencial e os projetos de pesquisa da Instituição.
Artigo 13 - A Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e supervisionar as políticas orçamentária, financeira e contábil do HCFMB;
II - definir as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento anual e do Plano Plurianual, visando à eficiência na alocação de recursos;
III - estabelecer políticas de gestão de custos e de sustentabilidade econômica para subsidiar a tomada de decisão institucional;
IV - atuar como órgão setorial dos sistemas estaduais de administração financeira e orçamentária, de avaliação da qualidade do gasto e de gestão patrimonial;
V - supervisionar a integridade e a conformidade dos dados contábeis e financeiros, garantindo a transparência perante os órgãos de controle;
VI - definir diretrizes para a governança e proteção do patrimônio mobiliário, imobiliário e de estoques da Instituição;
VII - coordenar os recursos do HCFMB de receitas próprias, de convênios e oriundos de captação externa.
Artigo 14 - São competências comuns às unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, em suas respectivas áreas de atuação:
I - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;
II - dimensionar e avaliar as necessidades de:
a) recursos humanos e físicos;
b) equipamentos e materiais;
III - participar:
a) do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no HCFMB;
b) da elaboração de planos e programas e projetos;
IV - viabilizar e elaborar estratégias para o cumprimento das metas e o aperfeiçoamento qualitativo de suas atividades;
V - conjugar esforços para o melhor aproveitamento dos recursos humanos e físicos;
VI - promover a integração entre as atividades de rotina e os projetos de pesquisa;
VII - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
VIII - manter e ampliar as atividades de interesse do HCFMB, provendo as unidades de condições necessárias para o seu desenvolvimento;
IX - acompanhar a apuração de custos e propor metas de redução associadas à produção;
X - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Geral de Gestão das Atividades Acadêmicas, programas de capacitação e educação continuada;
XI - implantar:
a) sistemas de acompanhamento e controle das atividades e projetos;
b) normas técnicas e administrativas;
c) novas metodologias de trabalho e indicadores de produção e qualidade;
XII - encaminhar ao Conselho Deliberativo do HCFMB, propostas:
a) do Regulamento Interno de Diretoria e das Coordenadorias;
b) de manuais de condutas, de rotinas de trabalho, protocolos assistenciais e procedimentos operacionais padrão;
XIII - incentivar ações de estímulo à sustentabilidade e a preservação do meio ambiente;
XIV - emitir relatórios periódicos das atividades e dos resultados.
Artigo 15 - Ao Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB da Universidade Estadual "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, cabe:
I - definir:
a) as diretrizes básicas de assistência médico hospitalar, de pesquisa e de cooperação com o ensino da Faculdade de Medicina de Botucatu;
b) os critérios e prioridades para execução dos planos de trabalho;
II - monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas, atividades e projetos bem como a produtividade das áreas de atuação do HCFMB;
III - deliberar sobre:
a) assuntos de interesse do HCFMB, que lhe forem encaminhados pelo Presidente do HCFMB;
b) a aceitação de legados e doações feitas ao HCFMB, podendo estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho;
c) alienação de bens móveis ou imóveis do HCFMB, podendo em relação aos móveis, estabelecer valor máximo sob o qual a deliberação poderá ser exclusiva do Presidente do Conselho Deliberativo;
d) criação de grupos de trabalho com objeto e prazos determinados;
IV - aprovar, observada a legislação pertinente, quando for o caso:
a) acordos, contratos, convênios e outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto as atividades de ensino, pesquisa e prestação de assistência médica;
b) convênios e contratos para gestão de serviços de assistência à saúde, acompanhamento de suas metas, execução e resultados;
c) diretrizes para concessão de bolsas de estudo;
d) normas para o afastamento de funcionários e servidores do HCFMB para participação em missão ou estudo de interesse do serviço, bem como de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos no País ou no Exterior;
e) os planos e programas do HCFMB;
f) os regimentos internos do HCFMB e suas possíveis alterações;
g) a proposta do Plano Plurianual e do Orçamento Programa Anual do HCFMB e suas alterações;
h) as normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;
i) a proposta de quadro de pessoal do HCFMB e o respectivo plano de classificação e sistema de remuneração de cargos e funções;
V - elaborar:
a) e baixar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo;
b) o relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo;
VI - criar comissões não permanentes, para estudo de assuntos específicos;
VII - instituir fórum de integração com o Sistema Único de Saúde;
VIII - indicar, em lista tríplice, o Presidente do HCFMB;
IX - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do HCFMB;
X - convocar funcionários e servidores e convidar especialistas para apresentação e discussão de assuntos de interesse do HCFMB;
XI - deliberar sobre tabela de preços e serviços;
XII - aprovar os Regimentos Internos das Comissões;
XIII - aprovar propostas de complementação das atribuições definidas neste Regulamento;
XIV - aprovar programas e campanhas médico sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo HCFMB.
Artigo 16 - O Presidente do HCFMB tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da Autarquia:
a) formular e propor diretrizes, metas de trabalho e o orçamento programa da Autarquia;
b) firmar e encaminhar ao Conselho Deliberativo para aprovação, convênios e contratos para ensino e pesquisa, gestão de serviços e ações de assistência à saúde;
c) proceder à indicação de todos os cargos em comissão e funções em confiança da estrutura organizacional do HCFMB;
d) nomear e exonerar servidor de cargo em comissão e função de confiança, observado o artigo 13, inciso II do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
e) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do HCFMB;
g) submeter:
1. ao Conselho Deliberativo proposta de Regimento Interno do HCFMB e propor alterações;
2. ao Secretário de Estado a que o HCFMB estiver vinculado, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
h) baixar normas técnico-administrativas para o bom funcionamento do HCFMB e expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
i) firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
j) criar comissões e grupos de trabalho;
k) promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
l) representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
m) delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
n) emitir normas gerais, no âmbito da Autarquia;
o) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da Autarquia;
p) determinar a instauração de apurações preliminares, processo administrativo disciplinar ou sindicância;
q) decidir, em grau de recurso, sobre pedidos formulados;
r) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
s) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições e competências das unidades, dos Coordenadores ou do pessoal subordinado;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos subordinados;
II - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) submeter à aprovação, do Secretário da Saúde a proposta orçamentária do HCFMB, após aprovação do Conselho Deliberativo;
b) autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o HCFMB;
c) autorizar adiantamentos;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
III - em relação aos convênios:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e responsabilidades da Autarquia, nos termos dos convênios firmados;
b) determinar a execução dos serviços, da receita e despesa de acordo com as normas e orientações dos convenentes, nos termos dos respectivos convênios;
c) providenciar o recebimento e a remessa dos recursos financeiros ao convenente, oriundos das atividades conveniadas;
d) exercer as funções de ordenador de despesa;
IV - em relação aos ajustes, acordos ou outros atos afins:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Autarquia;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 27 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
b) elaborar projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;
c) nos concursos públicos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à Autarquia:
1. aprovar as Instruções Especiais;
2. designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;
d) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
e) autorizar o deslocamento de servidores para atender interesses de atividades conveniadas;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no artigo 3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002, quanto às licitações realizadas na modalidade pregão;
b) as previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, e n° 37.410, de 9 de setembro de 1993, quanto às demais modalidades de licitação;
c) autorizar:
1. o recebimento de doação de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios da Autarquia;
e) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;
f) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da Autarquia, mediante estudos e avaliações prévias;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados, na qualidade de dirigente de frota e de subfrota, as previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 17 - O Presidente do HCFMB, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, as seguintes atribuições:
I - submeter à aprovação do Secretário da Saúde a proposta orçamentária, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado;
II - baixar normas relativas à administração financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
III - manter contato, quando for o caso, com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária do Estado ou com órgãos ou entidades conveniadas.
Artigo 18 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente do HCFMB nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente;
III - exercer a coordenação do relacionamento do Presidente com os dirigentes das unidades do HCFMB, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - suporte à governança corporativa e implementação da governança da aprendizagem e do conhecimento;
V - integração com outros órgãos e entidades para o intercâmbio de informações, realização de ações conjuntas e fortalecimento de redes de cooperação;
VI - em relação ao Colegiado Regional e demais reuniões promovidas na Rede de Assistência abrangida pela Autarquia:
a) representar o Presidente, ou com sua anuência, indicar representante;
b) convocar, se necessário, servidores para assessoria;
VII - representar a Presidência perante autoridades e órgãos.
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e dirigir os respectivos trabalhos;
II - adotar as medidas em caráter de urgência, submetendo-as, posteriormente, a apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - encaminhar ao Governador a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do HCFMB.
Artigo 20 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - secretariar, gerenciar, apoiar e assessorar a Presidência e Vice-Presidência no desempenho de suas competências e na agenda de trabalho;
II - articular com órgãos e entidades governamentais e organizações da sociedade civil, visando à efetiva implementação das políticas públicas e ao alinhamento de ações;
III - coordenar a interlocução com as estruturas internas e as atividades de assessoria de apoio, serviços estratégicos, inteligência, proteção e articulação institucional;
IV - receber, analisar, instruir, despachar, encaminhar e acompanhar os expedientes da Presidência e da Vice-Presidência e exercer outras atividades que lhe forem atribuídas;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no artigo 3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b) as previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelos Decretos n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, e n° 37.410, de 9 de setembro de 1993, que lhe forem delegadas pelo Presidente;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis de uma para outra unidade da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades do HCFMB a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 21 - Os Diretores e Coordenadores Gerais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o superior hierárquico no desempenho de suas funções;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes do HCFMB;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IV - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas.
Artigo 22 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento compete, ainda, no âmbito do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 23 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete, ainda, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, exercer as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, observadas as disposições dos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623, de 31 de julho de 2009.
Artigo 24 - Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil, compete, ainda, as seguintes atribuições:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;
IV - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 25 - São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores Gerais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) decidir sobre:
1. os pedidos de certidões e vista de processos;
2. os recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
d) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
e) transmitir aos servidores subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
h) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
i) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
j) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
k) adotar ou sugerir medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
l) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
m) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
n) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao emprego público;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
t) validar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração patrimonial, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
IV - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo;
VII - observar a ordem interna e os preceitos da ética, da qualidade, da competência, da integralidade, da equidade e do compartilhamento.
Artigo 26 - São vinculados ao Hospital das Clínicas os seguintes órgãos colegiados:
I - O Conselho Deliberativo do HCFMB, criado pela Lei Complementar n° 1.124, de 1° de julho de 2010, é organizado nos termos dos artigos 27 a 30 deste anexo I;
II - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
III - Comissão de Ética, prevista na Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto n° 45.040, de 4 de julho de 2000;
IV - Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, prevista na Lei n° 9.431, de 6 de janeiro de 1997 e Portaria n° 2616, de 12 de maio de 1998.
Artigo 27 - O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros titulares na seguinte conformidade:
I - o Presidente do HCFMB, na qualidade de membro nato;
II - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho;
III - 4 (quatro) membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;
IV - 1 (um) membro do Quadro de Pessoal do HCFMB, eleito pelos servidores.
§ 1° - Cada membro titular do Colegiado terá seu respectivo suplente.
§ 2° - Os membros a que aludem os incisos III e IV e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3° - O mandato dos membros do Colegiado, referidos nos incisos III e IV, bem como o de seus suplentes, será de 4 (quatro) anos.
§ 4° - A extinção do mandato do titular não interrompe a vigência do mandato do suplente.
§ 5° - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu e cada um dos demais membros do Conselho por seus respectivos suplentes.
§ 6° - Na ausência do Vice-Diretor, responderá pela Presidência do Conselho Deliberativo, o Presidente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB e na sua ausência, o Vice-Presidente do HCFMB.
§ 7° - A eleição do membro do Quadro do Pessoal e de seu suplente será coordenada por Comissão Eleitoral criada e regulamentada pelo Conselho Deliberativo especificamente para esse fim.
Artigo 28 - O Conselho Deliberativo, por indicação do Presidente, poderá autorizar a participação em suas reuniões, sem direito a voto, de um representante dos alunos e um dos residentes, entre os matriculados regularmente na Faculdade de Medicina de Botucatu.
Parágrafo único - A indicação dos representantes dos alunos e residentes e de seus suplentes será regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo, estando presente a maioria de seus membros, deliberará por votação majoritária, cabendo também ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
Artigo 30 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão fixadas em seu regimento interno.
| UNIDADE | QTD | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCESP/FCESP |
| Presidência | 1 | Presidente | CCESP 1.17 |
| Vice-Presidência | 1 | Vice-Presidente | CCESP 1.16 |
| Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.15 |
| Seção de Comunicação Administrativa | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Coordenadoria de Planejamento Estratégico | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Infraestrutura e Tecnologia | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Auditoria Interna | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Imprensa, Comunicação e Marketing | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Integridade | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Ouvidoria | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Serviço de Correição | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Atenção e Referência em Álcool e Drogas | 1 | Coordenador (3) | CCESP 1.13 |
| Serviço de Apoio Técnico Assistencial | 1 | Chefe de Serviço (3) | CCESP 1.08 |
| Serviço de Suporte ao Atendimento | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria Hospital Estadual Botucatu | 1 | Coordenador (3) | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| Serviço de Apoio Técnico Assistencial | 1 | Chefe de Serviço (3) | CCESP 1.08 |
| Serviço de Suporte ao Atendimento | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria Hemocentro | 1 | Coordenador (3) | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II (3) | CCESP 2.10 | |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| Serviço de Hemoterapia | 1 | Chefe de Serviço (3) | CCESP 1.08 |
| Serviço de Controle de Qualidade | 1 | Chefe de Serviço (3) | CCESP 1.08 |
| Serviço de Qualidade | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Serviço de Relações Externas | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Assessoria Administrativa e de Suporte à Procuradoria | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 2.11 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Diretoria de Assistência à Saúde | 1 | Diretor (1) | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria Médica | 1 | Coordenador (1) | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria Multiprofissional | 1 | Coordenador (3) | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Enfermagem | 1 | Coordenador (2) | CCESP 1.13 |
| Divisão Cirúrgica | 1 | Chefe de Divisão (2) | FCESP 1.10 |
| Divisão de Ambulatórios | 1 | Chefe de Divisão (2) | FCESP 1.10 |
| Divisão de Urgência e Emergência | 1 | Chefe de Divisão (2) | FCESP 1.10 |
| Divisão de Unidades de Internação | 1 | Chefe de Divisão (2) | FCESP 1.10 |
| Divisão de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos | 1 | Chefe de Divisão (2) | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria Geral de Apoio à Assistência | 1 | Coordenador Geral (3) | CCESP 1.14 |
| 2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| 3 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Hotelaria e Relacionamento com a Rede de Assistência Vinculada | 1 | Coordenador (3) | FCESP 1.13 |
| Divisão Interna de Regulação | 1 | Chefe de Divisão (3) | FCESP 1.10 |
| Serviço de Atendimento ao Paciente | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Agendamento | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Apoio Diagnóstico | 1 | Coordenador (3) | FCESP 1.13 |
| Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| 6 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| 2 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| 3 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Materiais e Atividades Complementares | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Atividades Complementares | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Serviço de Suprimento e Abastecimento | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Padronização de Materiais | 1 | Chefe de Serviço (3) | CCESP 1.08 |
| Coordenadoria de Compras e Gestão de Contratos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Gestão de Contratos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Serviço de Compras | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Coordenadoria Geral de Gestão de Atividades Acadêmicas | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| Coordenadoria de Gestão de Atividades de Ensino e Aperfeiçoamento | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Pesquisa e Avaliação de Tecnologias em Saúde | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| 1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| 1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Recursos Humanos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Seção de Frequência e Expediente de Pessoal | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Cadastro e Registro Funcional | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Benefícios e Acompanhamento de Vantagens | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Coordenadoria de Recrutamento, Desenvolvimento e Saúde Ocupacional | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Seção Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Seção de Evolução Funcional | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| 1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
| 2 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| Coordenadoria Orçamentária e Financeira | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria Contábil | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria Geral de Avaliação e Controle | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| 4 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| 1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
| Coordenadoria de Avaliação e Informações em Saúde | 1 | Coordenador (3) | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Faturamento | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| CODIGO | VALOR UNITÁRIO | QUANTIDADE | VALOR TOTAL |
| CCESP 1.17 | 8 | 1 | 8 |
| CCESP 1.16 | 7 | 1 | 7 |
| CCESP 1.15 | 6 | 2 | 12 |
| CCESP 1.14 | 5,5 | 6 | 33 |
| CCESP 1.13 | 4,5 | 14 | 63 |
| CCESP 1.12 | 4 | 0 | 0 |
| CCESP 1.11 | 3,5 | 1 | 3,5 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 2 | 6,5 |
| CCESP 1.09 | 3 | 0 | 0 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 11 | 30,25 |
| CCESP 1.07 | 2,5 | 0 | 0 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 5 | 11,25 |
| CCESP 1.05 | 2 | 0 | 0 |
| CCESP 1.04 | 1,75 | 0 | 0 |
| CCESP 1.03 | 1,5 | 0 | 0 |
| CCESP 1.02 | 1,25 | 0 | 0 |
| CCESP 1.01 | 1 | 0 | 0 |
| CCESP 2.17 | 8 | 0 | 0 |
| CCESP 2.16 | 7 | 0 | 0 |
| CCESP 2.15 | 6 | 0 | 0 |
| CCESP 2.14 | 5,5 | 0 | 0 |
| CCESP 2.13 | 4,5 | 0 | 0 |
| CCESP 2.12 | 4 | 0 | 0 |
| CCESP 2.11 | 3,5 | 0 | 0 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| CCESP 2.09 | 3 | 2 | 6 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 1 | 2,75 |
| CCESP 2.07 | 2,5 | 0 | 0 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 2 | 4,5 |
| CCESP 2.05 | 2 | 0 | 0 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 4 | 7 |
| CCESP 2.03 | 1,5 | 17 | 25,5 |
| CCESP 2.02 | 1,25 | 6 | 7,5 |
| CCESP 2.01 | 1 | 11 | 11 |
| CARGOS | 87 | 242 | |
| FCESP 1.17 | 4,8 | 0 | 0 |
| FCESP 1.16 | 4,2 | 0 | 0 |
| FCESP 1.15 | 3,6 | 0 | 0 |
| FCESP 1.14 | 3,3 | 0 | 0 |
| FCESP 1.13 | 2,7 | 7 | 18,9 |
| FCESP 1.12 | 2,4 | 0 | 0 |
| FCESP 1.11 | 2,1 | 0 | 0 |
| FCESP 1.10 | 1,95 | 6 | 11,7 |
| FCESP 1.09 | 1,8 | 0 | 0 |
| FCESP 1.08 | 1,65 | 6 | 9,9 |
| FCESP 1.07 | 1,5 | 0 | 0 |
| FCESP 1.06 | 1,35 | 1 | 1,35 |
| FCESP 1.05 | 1,2 | 0 | 0 |
| FCESP 1.04 | 1,05 | 0 | 0 |
| FCESP 1.03 | 0,9 | 0 | 0 |
| FCESP 1.02 | 0,75 | 0 | 0 |
| FCESP 1.01 | 0,6 | 0 | 0 |
| FCESP 2.17 | 4,8 | 0 | 0 |
| FCESP 2.16 | 4,2 | 0 | 0 |
| FCESP 2.15 | 3,6 | 0 | 0 |
| FCESP 2.14 | 3,3 | 0 | 0 |
| FCESP 2.13 | 2,7 | 0 | 0 |
| FCESP 2.12 | 2,4 | 0 | 0 |
| FCESP 2.11 | 2,1 | 0 | 0 |
| FCESP 2.10 | 1,95 | 0 | 0 |
| FCESP 2.09 | 1,8 | 0 | 0 |
| FCESP 2.08 | 1,65 | 0 | 0 |
| FCESP 2.07 | 1,5 | 0 | 0 |
| FCESP 2.06 | 1,35 | 0 | 0 |
| FCESP 2.05 | 1,2 | 0 | 0 |
| FCESP 2.04 | 1,05 | 0 | 0 |
| FCESP 2.03 | 0,9 | 0 | 0 |
| FCESP 2.02 | 0,75 | 0 | 0 |
| FCESP 2.01 | 0,6 | 0 | 0 |
| FUNÇÕES | 20 | 41,85 | |
| TOTAL | 107 | 283,85 |
| SISTEMA | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃO SUBSETORIAL |
| Sistema de Administração de Pessoal | Unidades da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas | ||
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Unidades da Coordenadoria Geral de Logística de Atendimento | ||
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA | ||
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Unidades da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil | ||
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Divisão de Imprensa, Comunicação e Marketing | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Unidades da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Unidades da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil | ||
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Unidades da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Serviço de Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Coordenadoria de Controle Interno | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Serviço de Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Coordenadoria de Infraestrutura e Tecnologia | ||
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Unidades da Coordenadoria Geral Econômica, Financeira e Contábil |
| CARGO EXTINTO | QUANTIDADE |
| ASSESSOR I | 11 |
| ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA II | 3 |
| ASSESSOR TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA III | 1 |
| ASSESSOR TÉCNICO I | 7 |
| ASSESSOR TÉCNICO II | 20 |
| ASSESSOR TÉCNICO III | 6 |
| ASSESSOR TÉCNICO IV | 2 |
| ASSESSOR TÉCNICO V | 1 |
| CHEFE DE GABINETE DE AUTARQUIA | 1 |
| DIRETOR I | 6 |
| DIRETOR II | 1 |
| DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE I | 7 |
| DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE II | 4 |
| DIRETOR TÉCNICO DE SAÚDE III | 4 |
| DIRETOR TÉCNICO I | 11 |
| DIRETOR TÉCNICO II | 4 |
| DIRETOR TÉCNICO III | 4 |
| SUPERINTENDENTE | 1 |
| SUPERVISOR DE EQUIPE TECNICA DE SAUDE | 5 |
| TOTAL | 99 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
| Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; especificamente relacionados aos cargos em comissão. |
| Prêmio de Incentivo | Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994 - Estabelece o "Prêmio de Incentivo" aos servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. O Prêmio de Incentivo será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, titular de cargo em comissão ou função em confiança. |
| Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |