Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.655, DE 29 DE MAIO DE 2026

Autoriza a celebração de convênios com os Municípios do Estado, objetivando a transferência de recursos destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto a transferência de recursos destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino, nos termos dos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.

§ 1° - Observadas as normas de execução técnica, administrativa e financeira previstas neste decreto, a transferência a que se refere o "caput" deste artigo poderá abranger recursos:

1. financeiros, para aquisição de alimentos ou gêneros alimentícios e o respectivo preparo, distribuição e oferecimento aos alunos, no ambiente escolar, durante o período letivo do ano de exercício, incluídos todos os insumos para tanto necessários, nos termos do instrumento padrão constante do Anexo I deste decreto;

2. materiais, consistentes na cessão gratuita de uso de caminhão frigorífico, nos termos do instrumento padrão constante do Anexo II deste decreto.

§ 2° - Para os fins deste decreto, serão beneficiados os alunos das escolas da rede pública estadual de ensino matriculados na educação básica, nos períodos diurno e/ou noturno, parcial e/ou integral, inclusive:

1. na educação profissional técnica de nível médio, conforme definido nos artigos 36-A a 36-D da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

2. em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e assentamentos;

3. na educação de jovens e adultos - EJA.

Artigo 2° - Os processos referentes a cada convênio serão instruídos com manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e deverão observar o disposto no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, bem como aquelas resultantes dos respectivos termos de aditamento, correrão à conta da Quota Estadual do Salário Educação (QESE) consignada no orçamento da Secretaria da Educação, ficando a celebração dos ajustes condicionada à disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1° - A transferência de recursos financeiros dar-se-á em parcelas, calculadas com base no número de alunos efetivamente matriculados nas escolas estaduais sediadas no Município, conforme o disposto no artigo 1° deste decreto, e observará o número de dias letivos e o valor da transferência "per capita" fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.

§ 2° - Os recursos transferidos deverão ser utilizados na aquisição de alimentos ou gêneros alimentícios, facultada a aplicação de montante equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor total transferido em despesas com aquisição de materiais de limpeza, gás de cozinha e combustível, contanto que necessárias ao preparo, transporte e distribuição da alimentação escolar, e desde que previsto expressamente no plano de trabalho.

§ 3° - É expressamente vedada a aplicação dos recursos transferidos para pagamento de servidores ou outras despesas não previstas neste decreto.

§ 4° - Para atender situações emergenciais ou Municípios em situação de calamidade pública, mediante formalização de aditamento ao convênio firmado, a Secretaria da Educação poderá complementar o repasse financeiro previsto originariamente com a remessa de alimentos ou gêneros alimentícios, por prazo determinado.

§ 5° - Para suprir necessidade de Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM inferior a 0,740 ou com até 8 (oito) mil habitantes, conforme levantamentos oficiais, a Secretaria da Educação fica também autorizada a transferir alimentos, gêneros alimentícios ou recursos financeiros equivalentes, em complementação aos repasses ajustados, desde que assim esteja previsto no plano de trabalho.

Artigo 4° - O Município paulista interessado em fornecer alimentação escolar, nos termos deste decreto, deverá:

I - responsabilizar-se pelas ações de educação alimentar e nutricional, bem como pela oferta de refeições que atendam às necessidades nutricionais diárias dos alunos atendidos;

II - comprovar que possui organização administrativa estruturada para realizar, direta ou indiretamente, e com eficiência, as atividades relacionadas à alimentação escolar, com:

a) nutricionista responsável técnico do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, vinculado ao Município, assim como nutricionistas em número suficiente, para compor o quadro técnico, conforme as normas do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN;

b) cozinheiros escolares e pessoal técnico-operacional em número suficiente e adequado para o preparo, a manipulação, a distribuição, o controle, a supervisão, a limpeza e a higienização das cozinhas e despensas das unidades escolares, assegurando a substituição em caso de faltas ou qualquer impedimento, para que não haja comprometimento à continuidade dos serviços;

c) capacidade para fornecer, em quantidades suficientes, materiais de limpeza e higienização, materiais descartáveis de uso geral, uniformes completos e parciais, incluindo aventais e toucas descartáveis, destinados aos profissionais da unidade escolar e aos representantes dos órgãos de fiscalização, assim como equipamentos de proteção individual (EPIs) compatíveis com as atividades executadas, garantindo a segurança e a conformidade com as normas vigentes;

III - incluir ações de Educação Alimentar e Nutricional nas unidades escolares estaduais, integradas ao processo de ensino e aprendizagem, em conformidade com as diretrizes do PNAE;

IV - assegurar a elaboração de cardápio que atenda às necessidades nutricionais diárias dos alunos, observadas as faixas etárias atendidas, o bem-estar e a vitalidade física e mental, de sorte a contribuir com a formação de bons hábitos alimentares que favoreçam o crescimento e desenvolvimento saudáveis e a melhoria do rendimento escolar, bem como respeitar situações específicas de alunos que, por motivos de saúde diversos, necessitem de alimentação diferenciada;

V - adquirir e distribuir gêneros alimentícios com observância à diversificação agrícola da região e das normas de sustentabilidade, preferencialmente pela agricultura familiar;

VI - viabilizar a participação de pessoal da organização administrativa em eventos relativos à alimentação escolar promovidos pela Secretaria da Educação;

VII - constituir e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou de produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar, nos termos da Lei federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009;

VIII - atender às disposições constitucionais sobre a aplicação da receita orçamentária na educação básica;

IX - comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e ao funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;

X - comprovar a efetiva execução das programações para atendimento do fornecimento de alimentação escolar.

Artigo 5° - À Secretaria da Educação competirá:

I - por meio da Coordenadoria de Alimentação Escolar, subsidiar, técnica e administrativamente, o Município, quando necessário, na programação, execução, controle e avaliação das ações relativas à alimentação escolar;

II - por meio da Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, das Unidades Regionais de Ensino e do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fornecer às escolas ou repor, quando necessário, equipamentos e utensílios básicos de cozinha;

III - por meio das Unidades Escolares e das Unidades Regionais de Ensino, certificar a regularidade da aplicação de cada uma das parcelas de recursos estaduais transferidos, a fim de autorizar a liberação da parcela subsequente;

IV - suspender a transferência de recursos financeiros ao Município que deixar de cumprir as cláusulas ajustadas, devendo, nesse caso, adotar as providências necessárias para que o fornecimento de alimentação escolar não seja interrompido ou prejudicado.

Artigo 6° - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto.

Artigo 7° - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 61.928, de 12 de abril de 2016;

II - o Decreto n° 63.650, de 16 de agosto de 2018;

III - o Decreto n° 66.028, de 20 de setembro de 2021.

Disposição Transitória

Artigo único - Os convênios firmados com fundamento no Decreto n° 61.928, de 12 de abril de 2016, e suas alterações, em vigor na data da publicação deste decreto, permanecerão regidos pela legislação anterior, até que seja formalizado novo convênio, sob a égide do novo regulamento.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Renato Feder

ANEXO I
a que se refere o "caput" do artigo 1° deste decreto

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município de _____, objetivando o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual de ensino

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, com sede na Praça da República, 53, na Capital de São Paulo, CNPJ 46.384.111/0001-40, neste ato representada por ____________________, portador(a) do RG ______________e do CPF ____________, autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n° ______, de ____ de _______ de 2026, e o MUNICÍPIO DE ___________________, representado pelo(a) Prefeito(a), portador(a) do RG _______ e do CPF ______ , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto o fornecimento de alimentação escolar aos alunos matriculados nos períodos diurno e/ou noturno, nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no MUNICÍPIO, da educação básica da rede estadual, inclusive:

I - na educação profissional técnica de nível médio, conforme definido nos artigos 36-A a 36-D da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e assentamentos;

III - na educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 1° - O fornecimento a que se refere o "caput" desta cláusula deverá observar as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial, as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previstas na Lei federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 2° - O objeto deste convênio será executado mediante transferência de recursos estaduais, conforme Plano de Trabalho anexo, que é parte integrante do presente ajuste, e tem por finalidade:

1. assegurar a implementação de ações de educação alimentar e nutricional, que deverão ser pautadas na sustentabilidade e no aproveitamento da diversidade agrícola da região do MUNICÍPIO, possibilitada a utilização dos sistemas de agricultura familiar;

2. garantir o fornecimento de alimentação escolar aos alunos durante o ano letivo, de forma contínua, observadas as necessidades nutricionais diárias, o bem-estar e a vitalidade física e mental dos alunos, de forma a incentivar a formação de bons hábitos alimentares que contribuam para o crescimento e o desenvolvimento saudáveis, bem como para a melhoria do rendimento escolar;

3. garantir a observância das diferentes faixas etárias dos alunos, bem como situações específicas que reclamem alimentação diferenciada.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto pactuado na cláusula primeira, os partícipes terão as seguintes obrigações:

I - ao MUNICÍPIO cabe:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio em conformidade com o Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) manter organização administrativa estruturada para realizar, direta ou indiretamente, com eficiência, as atividades relacionadas à alimentação escolar;

c) assegurar a elaboração de cardápio que atenda às necessidades nutricionais diárias dos alunos, observadas as faixas etárias atendidas, o bem-estar e a vitalidade física e mental, de sorte a contribuir com a formação de bons hábitos alimentares que favoreçam o crescimento e o desenvolvimento saudáveis e a melhoria do rendimento escolar, bem como respeitar situações específicas de alunos que, por motivos de saúde diversos, necessitem de alimentação diferenciada;

d) adquirir e distribuir gêneros alimentícios com observância à diversificação agrícola da região, normas de sustentabilidade e diretrizes legais aplicáveis à espécie;

e) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio;

f) aplicar os recursos financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio e na forma estritamente estabelecida no plano de trabalho;

g) disponibilizar a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento das ações objeto deste ajuste;

h) atestar a regularidade da aplicação dos recursos repassados a cada parcela, a fim de viabilizar a liberação da parcela subsequente de repasse;

i) propor à SECRETARIA quaisquer alterações no Plano de Trabalho estabelecido, observada a impossibilidade de modificação do objeto ajustado;

j) prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

k) complementar com recursos financeiros próprios aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução da prestação de serviços de alimentação escolar, nela incluídos a limpeza do ambiente, a manipulação, a higienização, o preparo e a distribuição final dos alimentos aos alunos, quando for o caso;

l) fornecer uniformes aos cozinheiros escolares e demais profissionais da unidade escolar envolvidos na execução do objeto deste convênio;

m) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente convênio e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao próprio MUNICÍPIO, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;

II - à SECRETARIA cabe:

a) acompanhar e supervisionar, em conjunto com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS quando envolvida escola técnica sediada no MUNICÍPIO, a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica e administrativa do MUNICÍPIO;

b) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros alocados, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do presente convênio;

c) por meio da Coordenadoria de Alimentação Escolar, subsidiar, técnica e administrativamente, o MUNICÍPIO, quando necessário, na programação, execução, controle e avaliação das ações relativas à alimentação escolar, assim como o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS se o objeto deste convênio englobar escola técnica sediada no MUNICÍPIO;

d) por meio da Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares e das Unidades Regionais de Ensino, fornecer para as escolas ou repor, quando necessário, equipamentos e utensílios básicos de cozinha, bem como, por meio do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, atender às necessidades das Escolas Técnicas Estaduais (ETECs);

e) por meio das Unidades Escolares e das Unidades Regionais de Ensino, ou ainda do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS quando envolvida escola técnica sediada no MUNICÍPIO, certificar a regularidade da aplicação de cada uma das parcelas de recursos estaduais transferidos, a fim de autorizar a liberação da parcela subsequente;

f) suspender a transferência de recursos financeiros ao MUNICÍPIO que deixar de cumprir as cláusulas ajustadas, devendo, nesse caso, adotar as providências necessárias para que o fornecimento de alimentação escolar não seja interrompido ou prejudicado;

g) por meio das Unidades Regionais de Ensino a que o MUNICÍPIO estiver jurisdicionado, analisar as prestações de contas, aprovando-as, se for o caso.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor

O valor total estimado do presente convênio será obtido multiplicando-se o número de alunos efetivamente matriculados nas escolas da rede estadual de ensino localizadas no MUNICÍPIO, conforme levantamento oficial da Secretaria da Educação, pelo valor de transferência "per capita" fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, perfazendo o montante estimado de R$ _______________( __________________________), no exercício vigente.

§ 1° - Os recursos financeiros a serem transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO são originários da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e oneram o crédito orçamentário UGO ___________, classificação funcional programática ____________________, categoria econômica____________________________________.

§ 2° - O valor das parcelas a serem transferidas pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO poderá ser alterado conforme levantamento do número de alunos efetivamente matriculados constante do Sistema de Cadastro de Alunos da SECRETARIA e certificado pelas Unidades Regionais de Ensino competentes, em 30 de março e em 31 de julho de cada exercício.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros de responsabilidade do Estado serão transferidos em 10 (dez) parcelas mensais, de acordo com o cronograma de desembolso, parte integrante deste convênio.

§ 1° - A primeira parcela será transferida em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais, nos termos do "caput" desta cláusula, após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada.

§ 2° - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste convênio serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio, observadas as condições postas no plano de trabalho.

§ 3° - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e sua efetiva utilização, aplicar os recursos, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a previsão de utilização dos recursos verificar-se em prazo inferior a 30 (trinta) dias;

2. computar obrigatoriamente as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, na execução do objeto do convênio;

3. apresentar, na prestação de contas dos recursos recebidos da SECRETARIA, os extratos bancários contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A.;

4. repor ou restituir o numerário recebido, acrescido da remuneração resultante da aplicação no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito, no caso de descumprimento do disposto neste parágrafo;

5. fazer constar nas notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas que forem emitidas em nome do MUNICÍPIO, "Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar" e o número do Processo SEE/CISE/DAAA que deu origem a este instrumento;

§ 4° - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste Convênio ensejará a suspensão da transferência dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao convênio será feita anualmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta, especialmente, dos seguintes documentos:

I - relatório de Fornecimento de Alimentação Escolar, constando a quantidade de alunos atendidos por unidade escolar, de acordo com modelo e instruções fornecidos pela SECRETARIA;

II - relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;

IV - relação de pagamentos efetuados com recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das despesas;

V - cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;

VI - cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;

VII - conciliação bancária;

VIII - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 3° da cláusula quarta, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.

Parágrafo único - A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do § 3° da cláusula sétima no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações

O Secretário da Educação poderá, mediante aditamento e amparado em manifestação da área técnica competente da Pasta, modificar o Plano de Trabalho referido na cláusula primeira, mediante proposta conjunta do MUNICÍPIO e das Unidades Regionais de Ensino competentes, vedada a alteração do objeto do ajuste.

Parágrafo único - Caso as alterações necessárias impliquem aumento do valor, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e à prévia e específica deliberação do Titular da SECRETARIA.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1° - O Secretário da Educação e o Prefeito do Município de __________________ são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

§ 2° - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

§ 3° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução à conta indicada pela SECRETARIA, encaminhando-lhe o respectivo comprovante de depósito bancário.

CLÁUSULA OITAVA
Das Condições Gerais

Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do convênio, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;

III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.

CLÁUSULA NONA
Do Prazo de Vigência

Este convênio terá vigência pelo prazo de ___(________) meses, a partir de __________até _________, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelos representantes dos partícipes, após parecer técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Acompanhamento e Controle

O acompanhamento e controle da execução do presente ajuste serão realizados pelo Diretor Financeiro do MUNICÍPIO e pela Unidade Regional de Ensino da Região _____________, da SECRETARIA, onde se desenvolvam as atividades objeto deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais.

SÃO PAULO, data da última assinatura eletrônica das partes.

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

PREFEITO DE___________

Testemunhas:

1. Nome:

RG:

CPF:

2. Nome:

RG:

CPF:

ANEXO II
a que se refere o "caput" do artigo 1° deste decreto

Termo de Cessão de Uso de Veículo, firmado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município de __________________________

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, com sede na Praça da República, 53, na Capital de São Paulo, CNPJ 46.384.111/0001-40, neste ato representada por __________________________________________, com fundamento no artigo 15 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977, doravante denominada CEDENTE, firma, com o Município de ______, sito na _____, Estado de São Paulo, CNPJ/MF ________, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) , doravante denominado CESSIONÁRIO, conforme cláusulas e condições a seguir acordadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Pelo presente instrumento, o CEDENTE autoriza o uso, pelo CESSIONÁRIO, do veículo caminhão frigorífico tipo ________________, marca ________________, chassi n° ________________, comportando transportar _______ toneladas de gêneros alimentícios, adquirido por intermédio dos recursos ________, processo SEI n°________________, exclusivamente para transporte de gêneros alimentícios destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino localizadas no território do CESSIONÁRIO, na execução do Convênio n° ___________.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades do Cessionário

Caberá ao CESSIONÁRIO, durante a vigência do Convênio n° _________ , em relação ao bem discriminado na cláusula primeira deste instrumento:

I - utilizar o veículo em sua respectiva área territorial, devendo ser conduzido por motorista credenciado e devidamente contratado pelo CESSIONÁRIO;

II - manter o veículo sob sua guarda e inteira responsabilidade, obrigando-se a:

a) contratar seguro geral para veículo com cobertura no caso de colisão, furto, roubo, incêndio, danos materiais e pessoais contra terceiros (responsabilidade civil), figurando como beneficiário o CESSIONÁRIO, a partir do recebimento da documentação até a data da efetiva e real devolução;

b) encaminhar anualmente, à Coordenadoria Geral de Suporte Administrativo da Secretaria da Educação, cópia da Apólice do Seguro Global do veículo;

c) arcar, com exclusividade, durante o prazo de vigência do Convênio n° __________, com custos de licenciamento, despesas com multas, serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como quaisquer outros ônus decorrentes da utilização do veículo e que se façam necessários;

d) devolver o veículo em bom estado de conservação e uso, a juízo da Secretaria da Educação, na mesma data da extinção do Convênio n° ___________;

e) providenciar, durante o período de garantia do veículo, contado da data de sua entrega ao CESSIONÁRIO, o encaminhamento do veículo para a realização das manutenções preventivas obrigatórias previstas no manual do fabricante, a serem realizadas na ____, observando-se a periodicidade recomendada e as condições de uso;

f) realizar as manutenções preventivas exigidas pelo fabricante (concessionárias ou prepostos) no próprio local de entrega, no caso do CESSIONÁRIO estar situado a mais de _______ km de distância da rede de concessionárias do fabricante.

Parágrafo único - A qualquer tempo, o CESSIONÁRIO poderá, por seus agentes, promover a vistoria que julgar necessária no veículo discriminado na cláusula primeira deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência

A cessão de uso vigorará pelo mesmo período de vigência do Convênio n° ______________celebrado entre CEDENTE e CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA QUARTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Termo de Cessão de Uso, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso digitalmente, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais.

SÃO PAULO, data da última assinatura eletrônica das partes.

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

PREFEITO DE____________

Testemunhas:

1. Nome:

RG:

CPF:

2. Nome:

RG:

CPF: