Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975

Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas

Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Da Carreira

Artigo 1° - Fica criada a carreira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei n° 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.

Parágrafo único - Os cargos da carreira ora criada integrarão a Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.
Artigo 2° -
Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes:
I - da Secretaria da Agricultura:
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Botânica;
d) Instituto de Economia Agrícola;
e) Instituto Florestal;
f) Instituto de Pesca;
g) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
h) Instituto de Zootecnia.
II - da Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantã;
c) Instituto de Cardiologia;
d) Instituto Pasteur;
e) Instituto de Saúde.
III - da Secretaria de Economia e Planejamento, e Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 3° -
A carreira a que se refere o artigo 1° compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
I - exigência de maior capacitação científico-tecnológica;
II - desempenho de atividades especificas de investigação científica ou tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;
III - grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.
Artigo 4° -
Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.
Artigo 5° -
Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à carreira de Pesquisador Científico:

 

CAPÍTULO II

Do Provimento

Artigo 6° - O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1°, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
Artigo 7° -
Os cargos das classes intermediárias e final serão providos mediante acesso.
Artigo 8° -
Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Científico, é a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto.
Artigo 9° -
Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 10 -
O interstício mínimo para concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único -
O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.
Artigo 11 -
O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado apos decorrido, no mínimo, um ano da homologação do processo anterior.

CAPÍTULO III

Das Funções

Artigo 12 - As funções de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação "pro labore", fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade:

 

 

 

§ 1° - Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 2° - A gratificação "pro labore" criada pelo "caput" deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3° - O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo gala faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

Artigo 13 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes. necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes.

Parágrafo único - Os componentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos dos Institutos a que se refere o artigo 2°.
Artigo 14 -
O funcionamento, competência, atribuições e área de atuação do Colegiado, bem como a organização das suas unidades auxiliares, serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da CPRTI.
Artigo 15 -
À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, sem prejuizo do que vier a ser estabelecido em decorrência do disposto no artigo anterior, incumbe:
I - Planejar, organizar e executar, em todas as etapas,, o concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Científico;
II - planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da carreira para fins de acesso;
III - regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução;
IV - propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4°, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;
V - indicar as funções, na conformidade do disposto no § 1° do artigo 12;
VI - propor a alteração da relação a que se refere o artigo 2°.
Parágrafo único -
No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II, deste artigo a CPRTI poderá contar com o assessoramento de especialistas nas diferentes áreas da pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 16 - O Poder Executivo encaminhará a aprovação da Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei criando os demais cargos necessários ao funcionamento do sistema e a recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2° observado o disposto no artigo 4°.

Artigo 17 - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não será atribuído qualquer acréscimo percentual, em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo Integral não se lhes aplicando a promoção prevista na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n° 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 18 -
O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado pesquisado es de autarquia nas mesmas bases e condições.
Artigo 19 -
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6° da Lei n° 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 20 -
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 5°, 9°, 10, 11, 13, 14 15, 16, 17, 19 e 23 da Lei n° 4.477 de 24 de dezembro de 1957 o artigo 22 da Lei Complementar n° 75, de 14 de dezembro de 1972, e os artigos 20, 21 e 23 da mesma lei com a redação que lhes foi dada pelos incisos IX X e XI do artigo 1° da Lei Complementar n° 89, de 13 de maio de 1974, bem como o seu artigo 2°.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa relacionadas no artigo 2° desta lei complementar e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, podendo estes vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4° e as seguintes exigências:

I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ao interstício fixado para a classe,
II - Classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento
Artigo 2° -
O processo especial de avaliação para enquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso e será objeto de regulamentação especifica, a sua baixada pela CPRTI.
Parágrafo único -
O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação
Artigo 3° -
Os atuais servidores extranumerários, admitidos em caráter temporário ou no regime da legislação trabalhista, que atendam as condições e exigências estabelecidas no artigo 1° destas Disposições Transitórias, terão a denominação nas respectivas funções alterada para Pesquisador Científico, fazendo justa salários equivalentes aos vencimentos atribuídos a classe correspondente.
§ 1° - O processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo será idêntico aquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive realizar-se anualmente.
§ 2° - Para os fins deste artigo, serão estabelecidos percentuais das funções em cada classe, os quais não poderão ultrapassar, a exceção da classe I aqueles fixados para a carreira nos termos do artigo 4° desta lei complementar.
Artigo 4° -
O disposto nos artigos 1° e 2° destas Disposições Transitórias poderá ser aplicado com observância dos mesmos critérios, exigências e condições, aos servidores que estiverem fora do Pais, até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação para enquadramento, na forma a ser regulamentada pela CPRTI.
Parágrafo único -
A hipótese prevista neste artigo somente poderá ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na conformidade dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10 261, de 28 de outubro de 1968 e do inciso I do artigo 15 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 5° -
Os atuais servidores, cujo tempo de efetivo exercício exceda o necessário para o seu enquadramento nos termos dos artigos 1°, 3° e 4° destas Disposições Transitórias, terão esse excesso computado para efeito das exigências do interstício de que trata o artigo 10 no primeiro processamento do acesso definido pelo artigo 8 °.
Artigo 6° -
As diferenças de vencimentos ou salários, que vierem a ocorrer em consequência da aplicação desta lei complementar. ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos.
Artigo 7° -
O disposto no artigo 5° desta lei complementar somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos ou da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos artigos 1° e 3° destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único -
Até as providências a que alude este artigo continuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da legislação em vigor.
Artigo 8° -
Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12:
I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei;
II - os de encarregatura, chefia direção e assistência, que se encontrem vagos.
Parágrafo único -
A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos artigos 1° e 3° das Disposições Transitórias.
Artigo 9 ° -
A atual CPRTI elaborara regulamento provisório, a ser adotado na primeira votação prevista no parágrafo único do artigo 13, cessando a seguir, o mandato de seus atuais membros, sem que isso implique em impedimento para a sua votação e escolha para a nova composição da Comissão.
Artigo 10 -
Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Palácio dos Bandeirantes 18 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
José Ephin Mindlin

Secretário de Cultura

Ciência e Tecnologia
Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura
Luis Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

 

LEI COMPLEMENTAR N° 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975

Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas

Retificações

Leia-se como segue e não como foi publicada:
Capítulo V
Disposições Gerais
.......................................................................
Artigo 18 - ................................ a pesquisadores ............................... "

"Disposições Transitórias

Artigo 1° -
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... ... ...
II - ............. enquadramento.
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... ... ...
Artigo 3° - ........................... estabelecidas .................................................
§ 1° - ................... simultaneamente.
Artigo 4° -
Parágrafo único -
A hipótese ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... ... ...
Artigo 6° -  ............. lei complementar, ........................................................
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... ... ...
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
José Ephim Midlin

Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Luís Arrobas Martins

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde