Artigo 20 - Revoga os artigos 5.º, 9.º, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 23, todos da Lei n. 4.477/1957 (DOE 19/11/1975, p.1)
Artigo 20 - Os cargos de nível universitário lotados em instituições de pesquisas de investigação científica, no Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei n. 4.477/1957, ficam com a denominação alterada para Pesquisador Científico (DO 15/12/1972, p.6)
Artigo 3.º - Revoga o § 1.º do artigo 17 da Lei n. 4.477/1957 (DO 18/04/1970, p.5)
Altera a composição da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, criada pelo artigo 3.° da Lei n. 4.477/1957 (DO 23/06/1967, p.6)
Artigo 38 - As porcentagens a que se refere o artigo 17 da Lei n. 4.477/1957, ficam substituídas pela de 140% (cento e quarenta por cento) que será aplicada uniformemente em qualquer caso, e incidirá sobre o valor da respectiva referência acrescido do adicional por tempo de serviço (DO 31/01/1967, p.2)
Artigo 9.º - O Regime de Tempo Integral, para os cargos docentes dos Institutos Isolados de que trata a presente lei, passa a denominar-se "Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa" (R.D.I.D.P.), ficando, alterada, consequentemente, a Tabela a que se refere o artigo 17 da Lei n. 4.477/1957 (DO 08/12/1964, p.2)
Artigo 3.º - Altera o artigo 6.º e seus §§; Artigo 4.º - Acrescenta o § 6.º ao artigo 7.º; Artigo 5.º - Altera o § 3.º do artigo 7.º; Artigo 6.º - Altera o artigo 11 e §§ 1.º a 3.º; Artigo 7.º - Altera o artigo 12 e §§; Artigo 7.º - Altera o artigo 18, todos da Lei n. 4.477/1957 (DO 08/11/1962, p.70)
Artigo 3.º - Altera o artigo 6.º e §§; Artigo 4.º - Acrescenta § 6.º ao artigo 7.º; Artigo 6.º - Altera o artigo 11 e §§ 1.º a 3.º; Artigo 7.º - Altera o artigo 12 e §§; Artigo 9.º - Altera o artigo 18, todos da Lei n. 4.477/1957 (DO 26/09/1962, p.5)
Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), criada pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 e modificada pela Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975
Regulamenta a aplicação da Lei n. 4.477/1957 (DO 15/06/1958, p.3)
Regulamenta o processo de eleição a que se refere o artigo 19 da Lei n. 4.477/1957 (DO 13/02/1958, p.6)
Artigo 1º - Fica criada na Tabela III, Parte Especial do Quadro de pessoal da SUCEN, a carreira de Pesquisador Científico, em R.T.I., nos termos da Lei n. 4.477/1957 (DOE 21/10/1976)
Fixa valores de níveis para cargos da USP, cujos ocupantes desenvolvem atividades específicas de investigação científica no R.T.I, instituído pela Lei n. 4.477/1957, e ficam com a denominação acrescida da expressão Pesquisador Científico (DOE 20/02/1976, p.2)
Artigo 20 - Os cargos de nível universitário lotados em instituições de pesquisas de investigação científica, no Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei n. 4.477/1957, ficam com a denominação alterada para Pesquisador Científico (DOE 13/05/1974, p.3)
Dispõe sobre extensão do Regime de Tempo Integral (DO 31/12/1958, p.2)