Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 854, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023)

Institui, no Quadro da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, as classes que especifica e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, as seguintes classes:
I - Agente de Desenvolvimento Social;
II - Especialista em Desenvolvimento Social;
III - Assistente Administrativo.
Parágrafo único - Os cargos das classes previstas nos incisos I e II deste artigo serão de provimento efetivo e os da classe indicada no inciso III serão de provimento em comissão.
Artigo 2° - As atribuições da classe de Agente de Desenvolvimento Social compreendem:
I - elaboração, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;
II - orientação, na área de assistência social, a municípios, bem como a entidades e organizações que atuam nessa área;
III - orientação à comunidade na criação e gestão de atividades sociais;
IV - análise e acompanhamento de processos;
V - emissão de pareceres técnicos;
VI - execução de outras atividades afins.
Artigo 3° - As atribuições da classe de Especialista em Desenvolvimento Social compreendem:
I - desenvolvimento de estudos, visando ao conhecimento e à avaliação da realidade social da população do Estado;
II - planejamento, avaliação e acompanhamento de programas voltados para a área de assistência social;
III - desenvolvimento e elaboração de instrumentos a serem utilizados para a execução de programas na área de assistência social, junto a municípios e a entidades e organizações que atuem nessa área, bem como orientação quanto a esses programas;
IV - planejamento tecnológico e metodológico visando ao desenvolvimento de sistemas de tratamento de informações;
V - análise de documentos e acompanhamento de processos;
VI - emissão de pareceres técnicos;
VII - execução de outras atividades afins.
Artigo 4° - As atribuições da classe de Assistente Administrativo compreendem a orientação e a execução de atividades administrativas diversificadas, de natureza especializada, bem como o acompanhamento de documentos e processos e outras atividades afins.
Artigo 5° - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes  de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo compreende vencimentos, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário família e salário-esposa;
IV - décimo terceiro salário;
V - ajuda de custo;
VI - diárias.
Parágrafo único - O ingresso nas classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á no nível de vencimentos I.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 6° - A passagem do servidor integrante das classes de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social, de um nível de vencimentos para o nível imediatamente superior, far-se-á mediante promoção por merecimento.
Parágrafo único - Os critérios para a realização da promoção e o período em que ocorrerão os certames serão fixados por decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 7° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado nos níveis de vencimentos I a IV na data da abertura do processo correspondente.
Artigo 8° - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada um dos níveis de vencimentos I a IV.
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
1 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, exercida na sua área de atuação;
2 - nomeado para cargo em comissão, exercido na sua área de atuação;
3 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando, exercido na sua área de atuação;
4 - afastado, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
5 - afastado nos termos dos artigos 67, 78 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
7 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 9° - Ficam criados, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - na Tabela I (SQC-I), 70 (setenta) de Assistente Administrativo;
II - na Tabela III (SQC-III):
a) 170 (cento e setenta) de Agente de Desenvolvimento Social;
b) 40 (quarenta) de Especialista em Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 10 - O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

Artigo 10 - O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, atendidas as seguintes exigências: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

I - diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e

I - para o cargo de Agente de Desenvolvimento Social exigir-se-á diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Psicologia; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

II - pós-graduação ou especialização na área de assistência social, ou experiência em atividade específica da mesma área, devidamente comprovada, de, no mínimo, 2 (dois) anos para a classe de Agente de Desenvolvimento Social e  4 (quatro) anos para a classe de Especialista em Desenvolvimento Social.

II - para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Social: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Psicologia, Economia, Direito, Administração ou Administração Pública; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

b) experiência em atividade específica da área de proteção social, devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos. (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

Parágrafo único - Para os portadores de diploma de nível superior de serviço social, ou habilitação profissional legal correspondente, fica dispensada a exigência de pós-graduação ou especialização na área de assistência social e reduzido à metade o tempo de experiência profissional na mesma área.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.

Artigo 11 - Para o provimento dos cargos de Assistente Administrativo exigir-se-á certificado de conclusão de 2° grau ou equivalente.

Artigo 12 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:
I - 1 (um) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
II - 3 (três) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
III - 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
V - 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
VI - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
VII - 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
VIII - 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
IX - 91 (noventa e um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
X - 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
XI -  2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
XII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
XIII - 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, referência 16;
XIV - 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 7;
XV - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4.

Artigo 13 -  Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:
I - para o de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento das exigências constantes do artigo 12 da Lei n° 10.084, de 25 de abril de 1968;
II - para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;
IV - para os de Assistente Técnico de Direção III, de Assistente Técnico de Direção II e de Assistente Técnico de Direção I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;
V - para os de Assistente Técnico de Gabinete II e de Assistente Técnico de Gabinete I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar;
VI - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área em que irão atuar.

Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, 1830 (um mil, oitocentos e trinta) cargos e 718 (setecentas e dezoito) funções-atividades pertencentes às classes constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - na data da publicação desta lei complementar, os cargos vagos e as funções-atividades não preenchidas;
II - na data das respectivas vacâncias, os cargos providos e as funções-atividades preenchidas.
§ 1° - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social publicará a relação dos cargos e funções-atividades extintos nos termos desta lei complementar, contendo denominação dos cargos ou funções-atividades, nome do último ocupante e motivo da vacância.
§ 2° - O órgão setorial comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.
Artigo 15 - Fica extinto o Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, criado pela Lei n° 560, de 27 de dezembro de 1949, ficando suas atribuições, programas e recursos transferidos para a Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social.
Parágrafo único - O cargo de Coordenador criado pelo artigo 11 da Lei n° 4.467, de 19 de dezembro de 1984, classificado no Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, fica destinado a uma das Coordenadorias da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 5.430.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 10.084, de 25 de abril de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo I, conforme a Lei Complementar n° 854, de 30/12/1998 e a retificação publicada no DOE-I, em 13/01/1999.

ANEXO I

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Clique aqui para consultar o Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Compementar n° 975, de 06/10/2005.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

- Clique aqui para consultar o Anexo I, conforme a redação dada pela Lei Compementar n° 1.173, de 10/04/2012.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.173, de 10/04/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

 

ANEXO I

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.324, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/04/2018.

Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

 

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo II, conforme a Lei Complementar n° 854, de 30/12/1998 e a retificação publicada no DOE-I, em 13/01/1999.

ANEXO II

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Clique aqui para consultar o Anexo II, conforme a redação dada pela Lei Compementar n° 975, de 06/10/2005.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

- Clique aqui para consultar o Anexo II, conforme a redação dada pela Lei Compementar n° 1.173, de 10/04/2012.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.173, de 10/04/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012.

- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

 

ANEXO II

A que se refere o artigo 5° da Lei Complementar n° 854, de 30 de dezembro de 1998

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.324, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/04/2018.

Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

 

 

- Anexo III conforme retificação publicada no DOE-I, em 13/01/1999.