Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.431, DE 16 DE JULHO DE 2025

(Última atualização: Ato da Mesa n° 25, de 29/08/2025)

Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Ficam reajustadas em 7% (sete por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução Alesp n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:

1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n.° 986, de 29 de dezembro de 2005;

2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n.° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;

3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996;

4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n.° 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n.° 1.014, de 26 de julho de 2007;

5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.° 1.354, de 06 de março de 2020.

Artigo 2° - O § 3° do artigo 3° da Lei Complementar n.° 1.402, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° - O benefício de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária."

Artigo 3° - O artigo 3° da Lei Complementar n.° 1.402, de 19 de junho de 2024, fica acrescido do parágrafo 5° conforme a seguir:

"§5° - O servidor poderá perceber cumulativamente valor corresponde a, no máximo, 3 (três) níveis de escolaridade dentre os previstos nas alíneas "a" a "d" do § 2° deste artigo, ficando vedada a percepção relativa a mais de um certificado ou título de um mesmo nível."

Artigo 4° - Fica criada a Gratificação de Responsável Técnico, no valor mensal correspondente a R$ 7.704,00 (sete mil setecentos e quatro reais), a ser atribuída a no máximo 4 (quatro) servidores lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, designados como Responsáveis Técnicos, ocupantes de cargo efetivo do QSAL, com atribuições definidas em regulamento próprio.

§ 1° - A Gratificação ora criada não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária.

§ 2° - A Gratificação de Responsável Técnico será revalorizada na mesma data e no mesmo percentual das revisões anuais incidentes sobre as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Resolução Alesp n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.

- Vide Ato da Mesa n° 25, de 29/08/2025.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2025 apenas para o artigo 1°.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil