Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 3.159, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

(Última atualização: Lei n° 18.442, de 02/04/2026)

Regula as promoções de Praças da Fôrça Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - As promoções de praças da Fôrça Pública do Estado, far-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas nesta lei.

- Vide Lei n° 4.794, de 24/10/1985.

- Vide Lei n° 5.451, de 22/12/1986.

Artigo 2.° - As promoções de praças são feitas mediante curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro, por merecimento e antiguidade, e eventualmente, por bravura, nas condições previstas neste regulamento e pela seguinte torma:

Artigo 2° - As promoções de Praças serão efetuadas mediante curso de formação ou concurso, por merecimento e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

I - a subtenente, por nomeação e portaria do Secretário da Segurança Pública; e

II - a 1.°, 2.° e 3.° sargento e a cabo, pelo Comando Geral da Fôrça Pública.

Parágrafo único - As promoções por bravura independerão da existência de vagas podendo, ser efetuadas "post-mortem".

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

- Vide Lei n° 8.544, de 23/12/1964.

Artigo 2°-A - A promoção por bravura, forma excepcional de ascensão na carreira profissional, resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam extremo perigo à vida e feitos indispensáveis ou úteis às operações policial-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 1° - A Praça PM poderá ser promovida por ato de bravura realizado: (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

1 - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar do Estado de São Paulo como força auxiliar, reserva do Exército Brasileiro, em missão de interesse da Segurança Nacional; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

2 - nas atividades de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e de proteção à incolumidade das pessoas e do patrimônio, em ações de defesa civil e de combate a incêndio e salvamento. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 2° - A promoção de que trata este artigo ocorrerá independentemente da existência de vaga e a Praça PM permanecerá excedente na graduação até a abertura de vaga. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 3° - O ato de bravura será apurado em investigação criteriosa determinada somente pelo Presidente da Comissão de Promoções de Praças. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 4° - Concluso o procedimento investigativo, caberá à Comissão de Promoções de Praças: (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

1 - avaliar se, em razão do que foi apurado, é devida à Praça PM a promoção por ato de bravura; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

2 - avaliar se, devido à inabilitação para o exercício de cargos e funções típicas da graduação pretendida, há óbice para a promoção da Praça PM, condicionando a promoção à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas da graduação superior. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

3 - decidir: (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

a) pela promoção da Praça PM, por ato de bravura, quando inexistir óbice ao deferimento da promoção, retroagindo esta imediatamente à data do fato que lhe deu causa; ou (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

b) pela promoção da Praça PM por ato de bravura, condicionada à conclusão de curso que o habilite ao exercício de cargos e funções típicas da graduação superior, retroagindo a promoção à data do fato que lhe deu causa. (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 5° - A promoção de que trata este artigo será efetivada pelo Comandante-Geral, a contar da data em que ocorreu o ato de bravura. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 6° - Caso a Praça PM já tenha sido promovida, após a data do ato de bravura, segundo as regras ordinárias de promoções, não haverá nova promoção, contudo, aquela já havida retroagirá à data do ato de bravura, não cabendo promoção por ressarcimento de preterição a terceiros interessados. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 7° - A Praça PM poderá ser promovida por bravura somente 1 (uma) vez em sua carreira. (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 3.° - Os subtenentes e sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, serão relacionados obrigatoriamente, em almanaque anual, por ordem de graduação e antiguidade

Artigo 4.° - O acesso às graduações dentro de cada quadro, arte ou especialidade é feito sucessivamente.

Artigo 5.° - Os terceiros sargentos serão colocados no almanaque, na ordem decrescente da classificação final, obtida em curso de formação ou concurso.

§ 1.° - A antiguidade para as demais graduações será contada a partir da data da última promoção, prevalecendo em caso de igualdade a antiguidade da graduação anterior.

§ 2.° - O acesso na colocação do almanaque é automático em conseqüência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nos respectivos quadros, artes ou especialidades.

Artigo 6.° - Ressalvado o caso do parágrafo único do art. 2.°, as promoções serão efetuadas dentro de cada quadro (combatentes e escreventes) arte ou especialidade, nas seguintes bases:

Artigo 6° - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2° desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes bases: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

I - a 3.° sargento e a cabo, mediante aprovação em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro; e

I - Revogado.

- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.

I - a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013, com reaproveitamento da numeração de dispositivo revogado.

II - a subtenente, 1.° e 2.° sargento, metade por merecimento e metade por antiguidade.

II - a 3° Sargento, por aprovação em Curso de Formação de Sargentos; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

III - a 2° Sargento, por antiguidade; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

IV - a Subtenente e 1° Sargento, metade por merecimento e metade por antiguidade. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

Parágrafo único - As promoções de subtenentes, primeiro e segundo sargentos serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro.

Parágrafo único - As promoções serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto as de 3° Sargento que serão a contar da data de conclusão do respectivo curso. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

Artigo 7.° - Para as promoções por merecimento é necessário também que a praça tenha atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, no almanaque, o primeiro têrço mais antigo, os primeiros sargentos, o primeiro quarto, os segundos sargentos e o primeiro quinto, os terceiros sargentos.

Artigo 7° - Para as promoções por merecimento é necessário também que os Primeiros-Sargentos PM tenham atingido, por ordem de antiguidade, no almanaque, o primeiro terço mais antigo. (NR)

- Artigo 7° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 8.° - Para promoção por merecimento ou antiguidade é indispensável que a praça tenha sido incluída na relação de acesso correspondente.

Artigo 9.° - Por qualquer dos critérios, ressalvado o de bravura, a promoção sòmente poderá ser processada quando o candidato houver satisfeito os seguintes requisitos:

I - ter idoneidade moral;

I - estar no efetivo exercício das funções policial-militares; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

II - ter, no mínimo, bom comportamento;

II - comprovar idoneidade moral; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

III - ter capacidade física atestada pelo médico da unidade respectiva:

III - ter, no mínimo, bom comportamento; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:

IV - ter interstício mínimo de: (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

a) 3.° sargento - 1 ano e 6 meses;

a) 3° Sargento: 2 (dois) anos; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

b) 2.° sargento - 2 anos; e

b) 2° Sargento: 4 (quatro) anos; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

c) 1.° sargento - 1 ano;

c) 1° Sargento: 3 (três) anos; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

IV - ter sido considerado apto em inspeção de saúde, atestado por meio de parecer médico de integrante do órgão de saúde da Polícia Militar; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

V - estarem no têrço mais antigo os 1.°s sargentos, no quarto mais antigo os 2.°s sargentos e no quinto mais antigo os 3.°s sargentos.

V - estarem no terço mais antigo os 1° Sargentos e no quarto mais antigo os 2° Sargentos. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

V - ter, o Primeiro-Sargento PM, no mínimo, o interstício de 5 (cinco) anos; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

VI - quando 2.° Sargento, ter concluido com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.

VI - estar, o Primeiro-Sargento PM, no terço mais antigo; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

VII - possuir o Curso de Formação de Sargentos; (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

VIII - ter, o Segundo-Sargento PM concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 1.° - A idoneidade moral será aferida através da nota de corretivos e do conceito emitido pelo Comandante ou Chefe da Unidade correspondente.

§ 1° - A idoneidade moral será aferida pela Comissão de Promoções de Praças, que utilizará como subsídios o conceito emitido pelo Comandante da unidade da Praça PM cogitada, bem como as informações funcionais. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 2.° - Na falta absoluta de candidato que satisfaça a exigência do inciso IV dêste artigo, o Comando Geral poderá reduzir à metade o interstício.

§ 2° - Na falta de candidatos que satisfaçam a exigência do inciso V deste artigo, o Comandante-Geral PM, estritamente para aquele processo de promoção, poderá reduzir até a metade o interstício. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 10. - Ressalvados o caso do parágrafo único do art. 2.° e outros especificados em leis e regulamentos, nenhum soldado ou cabo poderá ser promovido à graduação imediata sem que haja sido aprovado em curso de formação ou concurso.

Parágrafo único - O tempo mínimo para permanência na graduação de cabo é de um ano.

Artigo 10 - Revogado.

- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.

Artigo 11. - Em cada relação de acesso (antiguidade e merecimento), deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção, na ordem em que devem ser promovidos, equivalente ao número de vagas existentes.

Artigo 11 - Em cada relação de acesso (antigüidade e merecimento) deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção, na ordem em que devem ser promovidos, equivalente ao número de vagas existentes. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.

§ 1.° - As relações serão organizadas duas vêzes por ano, nas segundas quinzenas de março e agôsto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.

§ 1.° - As relações serão organizadas duas vezes por ano, nas segundas quinzenas de março e agosto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.

§ 2.° - Constará nas relações de que trata êste artigo (merecimento) a soma geral dos pontos obtidos pelos candidatos.

§ 2.° - Sempre que a 15 de junho e 15 de novembro, o número de nomes constantes das relações de acesso seja insuficiente para prover as vagas existentes, será procedida a complementação dessas relações nas segundas quinzenas de junho e novembro. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.

§ 3.° - Somente poderão ser incluídos nas relações de acesso complementares os candidatos que foram cogitados quando da organização das Relações de Acesso Ordinárias, e com a mesma documentação remetida à Comissão de Promoções de Praças, nos termos do Artigo 19. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.

§ 3° - Para a organização das Relações de Acesso complementares poderão ser cogitados Sargentos PM suplementares, cujas informações utilizadas pela Comissão de Promoções deverão estar atualizadas, tendo como referência as datas de formação das Relações de Acesso ordinárias. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 4.° - Constará nas relações de que trata este artigo (merecimento) a soma geral dos pontos obtidos pelos candidatos. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei n° 4.796, de 24/10/1985.

Artigo 12. - Todo candidato habilitado e incluído em relação de acesso (merecimento) e não promovido por falta de vaga terá seu direito à promoção assegurado, nos têrmos da presente lei, ressalvado o caso de comportamento.

Artigo 12 - Não concorrerá à promoção, nem será promovida, mesmo que incluída em relação de acesso, a Praça PM que for submetida a processo administrativo de caráter demissório ou que tenha constatada a perda dos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do artigo 9° desta lei. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 1° - A Praça PM incluída nas relações de acesso que for submetida a processo regular, nos termos do "caput" deste artigo e, posteriormente, tiver, em sede de decisão final da autoridade competente, a acusação declarada procedente em parte ou improcedente será promovida, a seu requerimento, com direito à retroação. (NR)

- § 1° acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo também se aplica à Praça PM que não for promovida pela ausência de comprovação do requisito previsto no inciso I do artigo 9° desta lei, em decorrência de agregação, nos termos dos incisos VIII e X do artigo 5° do Decreto-lei n° 260, de 29 de maio de 1970, e ao final da apuração: (NR)

- § 2° acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

1 - tiver o inquérito policial-militar, ou inquérito policial, arquivado; (NR)

- Item 1 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

2 - for absolvido por negativa de autoria; (NR)

- Item 2 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

3 - for absolvido por inexistência do fato; (NR)

- Item 3 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

4 - for absolvido por não constituir o fato infração penal; (NR)

- Item 4 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

5 - for absolvido por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente. (NR)

- Item 5 acrescentado dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

Artigo 13. - Se após as promoções relativas a 21 de abril, 9 de julho 7 de setembro e 15 de dezembro, as relações (merecimento) apresentarem candidatos remanescentes, não promovidos por falta de vaga, serão estes incluídos nas primeiras colocações das relações subsequentes.

Parágrafo único - No caso do presente artigo os candidatos deverão constar na respectiva relação de acesso com a observação: "vindos da relação anterior".

Artigo 14. - Nos casos em que a graduação inicial seja de terceiro sargento e haja soldados ou civis habilitados a promoção, as vagas serão preenchidas 4 (quatro) meses após a publicação do resultado do concurso, obedecendo-se o que dispõe o art 5.°, dispensada a exigência ao parágrafo único do art. 10.

§ 1.° - Na hipótese do presente artigo, os soldados aprovados e classificados serão imediatamente promovidos a cabo, devendo nessa graduação, estagiar durante 4 (quatro) meses.

§ 2.° - Os civis admitidos em concurso, aprovados e classificados, serão alistados, estagiando dois meses como soldado dois meses como cabo.

Artigo 14 - Revogado.

- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.

Artigo 15. - O merecimento para promoção de subtenente 1.° e 2.° sargentos será aferido pelas fichas números 1 e 2, em anexo a presente lei.

Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1° Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

§ 1° - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos: (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

1 - avaliação de desempenho; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

2 - elogios; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

3 - cursos realizados na Polícia Militar; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

4 - cursos realizados em outras instituições oficiais; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

6 - tempo de exercício em função de execução, definida em regulamento; (NR)

- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

5 e 6 - Revogados.

- Itens 5 e 6 revogados pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); (NR)

- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

8 - média final de aprovação em cursos de formação e aperfeiçoamento; (NR)

- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

9 - punições disciplinares; (NR)

- Item 9 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

10 - condenações de natureza penal com trânsito em julgado. (NR)

- Item 10 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

§ 2° - Do conceito emitido pelo respectivo comandante, chefe ou diretor e do grau de merecimento atribuído pela Comissão de Promoções, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerados os seguintes aspectos: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

1 - caráter; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

2 - capacidade de ação e de trabalho; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

3 - cultura profissional e geral; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

4 - conduta militar e civil; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

5 - capacidade de comando e de administrador. (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

§ 3° - A ordem de classificação final do merecimento será resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e quesitos discriminados nos §§ 1° e 2° deste artigo, nos termos do regulamento baixado pelo Comandante-Geral. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

§ 4° - A antiguidade do militar será utilizada como critério de desempate na apuração do merecimento. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.

Artigo 16. - A antiguidade e o intersticio dos sargentos, para efeito de promoção, são contados da data em que foram promovidos à graduação que ocupam, obedecida a colocação no almanaque e feito os descontos seguintes:

I - tempo de exercício em qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa a Fôça Pública;

II - tempo de licença para tratar de interêsse particular;

III - tempo de prisão por sentença passada em julgado

IV - tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial; e

V - tempo de prisão disciplinar sem fazer serviço

Artigo 17. - A promoção por antiguidade ou merecimento em cada quadro, arte ou especialidade compete ao sargento que tenha atingido o primeiro lugar na relação de acesso respectiva satisfeitas as condições do art 9.°

Artigo 18. - Para a contagem de antiguidade e do interstício tomar-se-ão por base os dias 31 de março e 31 de agôsto para as relações a serem organizadas respectivamente, na segunda quinzena daqueles meses.

Artigo 19. - Para o preparo das promoções os Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, remeterão à Comissão de Promoções de Praças, até 15 de março e 15 agosto, as informações relativas nos candidatos que estejam no primeiro terço mais antigo, os 1.°s sargentos no primeiro quarto, os 2.°s sargentos, e no primeiro quinto os 3.°s sargentos, de cada quadro, arte ou especialidade.

Artigo 19 - Para o preparo das promoções, os Comandantes de unidades remeterão à Comissão de Promoções de Praças as informações relativas às Praças PM que participarão do processo de promoção. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 1.° - As informações serão prestadas, através do preenchimento da ficha n. 1 em anexo, ouvido o Chefe imediato da praça.

§ 2.° - Cada ficha deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - nota de corretivos; e

II - extrato da certidão de assentamento contendo todas as funções exercidas como sargento, bem como o dos elogios individuais e coletivos.

Parágrafo único - A quantidade de Praças PM a serem cogitadas será definida pelo Presidente da Comissão de Promoções de Praças, quando da deflagração do processo, e deverá atender as necessidades específicas de cada processo de promoção, de modo que a quantidade estabelecida seja o suficiente para prover as vagas em aberto no período de vigência do certame. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026, revogados os §§ 1° e 2°.

Artigo 20. - Os graduados só poderão ser transferidos de quadro, arte ou especialidade, mediante curso de formação ou concurso.

Artigo 21. - A inscrição aos cursos de formação ou concursos, para terceiro sargento e cabo. será feita mediante requerimento ao Comando Geral.

Parágrafo único - Os requerimentos serão instruídos com a ficha n. 1 em anexo, nota de corretivos, extrato da certidão de assentamento de que trata o inciso II do § 2.° do art. 19, para os sargento; nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade, para os casos e soldados; e com documentos comprobatórios de honorabilidade boa conduta e de quitação com o serviço militar para os civis.

Artigo 21 - Revogado.

- Artigo 21 revogado pela Lei Complementar n° 892, de 31/01/2001.

Artigo 22. - Os cursos de formação e concurso serão feitos sempre que haja vagas e quando não existam candidatos habilitados.

Artigo 23. - Os programas e diretrizes para os cursos de formação e concursos serão organizados pela Diretoria Geral de Instrução e baixados pelo Comando Geral.

Parágrafo único - Os programas de que trata o presente artigo deverão ser elaborados de forma que a praça ao atingir à graduação de terceiro sargento, esteja capacitada a ser promovida até subtenente independentemente de concurso.

Artigo 24. - Ao termino de qualquer dos cursos de formação para sargento, será dado um conceito de aptidão revelada pelo aluno, o qual terá a classificação geral de "ótimo", "bom" e "regular".

Artigo 25. - As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando Geral mediante proposta da Diretoria Geral de Instrução.

Artigo 26. - No concurso será considerado aprovado em concurso o candidato que alcançar, no mínimo, 5 (cinco) em cada matéria, e classificado aquêle que além de aprovado estiver dentro do numero de vagas.

§ 1.° - Não poderá prosseguir no concurso o candidato que obtiver nota inferior a 3 (três) em qualquer prova escrita.

§ 2.° - Os concursos só terão validade por 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação do resultado correspondente.

Artigo 27. - As atas de julgamento final e de inspeção de saúde serão enviadas à 3.ª Secção do Estado Maior, e, após sua publicação em Boletim Geral encaminhadas à Comissão de Promoções de Praças.

Artigo 28. - O orgão encarregado de preparar as promoções é a Comissão de Promoções de Praças (C.P.P.), o qual exerce a função de elemento regulador e principal fator da formação de uma hierarquia eficiente nos quadros de praça.

Artigo 29. - A Comissão de Promoções de Praças será composta pelos seguintes membros:

I - Chefe do Estado-Maior, como Presidente;

II - 1 (um) tenente-coronel, 1 (um) major e 1 (um) capitão, em serviço na capitania: e

II - 3 (três) Oficiais, sendo pelo menos 1 (um) Oficial Superior; e (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

III - um 1.° tenente, em serviço na capitania, como Secretário.

III - 1 (um) Oficial do Estado-Maior da Polícia Militar, como Secretário. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.442, de 02/04/2026.

§ 1.° - Os membros da Comissão de Promoções de Praça serão nomeados pelo Comando Geral por indicação do Chefe do Estado Maior.

§ 2.° - Com exceção do Presidente e Secretário, os demais membros da Comissão de Promoções de Praças, serão substituídos anualmente na primeira quinzena de janeiro.

Artigo 30. - Compete à Comissão de Promoções de Praças:

I - organizar as relações de acesso para promoções pelos princípios de MERECIMENTO E ANTIGUIDADE, de acôrdo com as normas consignadas neste regulamento e consoante as instruções expressas na ficha número 2, em anexo.

II - estudar e dar parecer sôbre os processos relativos a promoções de praças:

III - propor ao Comando Geral, sempre que necessário a realização de concursos para terceiro sargento e cabo para preechimento de vagas em cada quadro, arte ou especialidade.

Artigo 31. - Ao Presidente da Comissão de Promoções de Praças incumbe, particularmente:

I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

II - propor ao Comando Geral a nomeação dos membros da Comissão de Promoções de Praças;

III - designar, por escala, os relatores de processos, excluído daquela o Secretário da Comissão de Promoções de Praças; e

IV - encaminhar ao Comando Geral as relações de acesso, até 10 (dez) dias antes das datas fixadas para promoção.

Artigo 32. - Aos membros da Comissão de Promoções de Praças compete:

I - tomar parte nas sessões, proferindo voto sôbre a matéria discutida; e

II - relatar os processos distribuídos.

Artigo 33. - Ao Secretário da Comissão de Promoções de Praças compete:

I - secretariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados e registrando os votos vencidos;

II - organizar a escala de distribuição de processos;

III - despachar diretamente com o Presidente,

IV - preparar tôda a correspondencia necessaria à Comissão de Promoçoes de Praças e submetê-la a despacho do Presidente ou assinatura dos membros;

V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções de praças; e

VI - organizar e manter em dia o fichário e arquivo da Comissão de Promoções de Praças.

Artigo 34. - As primeiras relações de acesso e as promoções consequentes serão feitas dentro dos prazos e datas estabelecidos, após a vigência desta lei.

Artigo 35. - Fica permitido à praça, quando prejudicada em promoção ou classificação no almanaque, pleitear junto ao Comando Geral reparação do ato que a tenha prejudicado, mediante requerimento em têrmos.

Parágrafo único - Uma vez comprovado o direito liquido do recorrente, será alterada sua classificação, se fôr o caso ou promovido ao pôsto que lhe competir, independentemente da existência de vaga, com ressarcimento da preterição.

Artigo 36. - Fica assegurado às praças nos têrmos de disposições e regulamentos anteriores, o direito já adquirido, relativo a promoções.

Artigo 37. - Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, que possuírem o respectivo curso de formação ou concurso bem como aos músicos que ja tenham prestado concurso para músico, fica assegurada a promoção até o pôsto e subtenente. independentemente de concursos ou outras condições além das estabelecidas na presente lei.

Artigo 38. - Serão tambem relacionados no almanaque os sargentos de cada quadro, arte ou especialidade que estejam afastados por licença-prêmio, férias, ou tratamento de saúde, inclusive por fôrça do que dispõe a letra "b" do Item "I" do art. 5.° da Lei 237, de 29 de dezembro de 1948.

Artigo 39. - A Comissão de Promoções de Praças, dentro de 30 (trinta) dias após sua designação, baixará seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Comando Geral

Artigo 40. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da Fôrça Pública.

Artigo 41. - Ficam revogados, com os respectivos parágrafos e alíneas, os artigos 20 a 23 e26 a 38 do Regulamento do Corpo Musical da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 20.261-E, de 29 de janeiro de 1951.

Artigo 42. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

 

- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 28/09/1955.

 

OBSERVAÇÕES

1) - Esta ficha deve vir acompanhada dos documentos de que trata o art. 19. § 2°, da L.P.P.

2) - O tempo de serviço em campanha, deve ser dado em anos meses e dias.

3) - Dizer a respectivas média final de aprovação (inclusive a dos antigos 2°s e 1°s cabos).

4) - Mencionar se "tem o não".

5) - O conceito poderá ser "SUPERIOR" "NORMAL" ou "INSUFICIENTE". Os conceitos "superior e insuficiente", devem ser justificados em separado, sendo que os não justificados, serão considerados "normais".

6) - A autoridade deverá declarar justificando, se o candidato tem idoneidade moral; se fôr declarado que a praça não tem a homologação do conceito pela C.P.P., o fato impedirá a promoção do candidato. A juízo da C.P.P o caso poderá ainda ser submetido à apreciação do Comando Geral para outros fins.

7) Declarar o respectivo conceito emitido por ocasião do término dos cursos de formação ("ótimo" ou "Regular").

Quartel em ..............................…………………………

……………………...., de..............................., de……..

……………………………...............................195

.....................................................................................

                                Cmt. ou Chefe

 

1) - 0,5 ponto para cada mês ou fração superiores a 15 dias

2) - 2 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses.

3) - 1 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses

4) - 2 vêzes a média final.

5) - 3 pontos para Curso de Educação Física e 2 pontos para o Curso de Armeiro.

6) - 5 pontos para o casado

7) - 3 pontos para cada elogio por serviço relevante ou ação meritória

8) - Excepcional10 pontos; ótimo 5 pontos; e bom 2,5 pontos

9) - Atribuem-se 20 pontos ao candidato e descontam-se 4,2 e 1 pontos, por prisão, detenção e repreensão respectivamente, nos últimos 5 anos de serviço

10) - A cada conceito "superior" "normal" e "insuficiente" atribuem-se 5, 3 e 1 pontos respectivamente.

11) - A cada conceito "Ótimo", "Bom" ou "Regular", atribuem-se, 3, 2 e 1 pontos respectivamente

12) - A soma dos pontos expressa o merecimento dos primeiros, segundos e terceiros sargentos. A inclusão nas relações de merecimento deve efetuar-se para cada graduação em ordem decrescente.

13) - A reclassificação indica o número final para inclusão por ordem decrescente na relação de acesso por antiguidade

Quartel General em ..............................……………….

……………………...., de..............................., de……..

……………………………...............................195

.....................................................................................

                                A Comissão