Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 17.107, DE 04 DE JULHO DE 2019

(Atualizada até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Autoriza a concessão de uso dos imóveis que especifica, para a exploração do Zoológico de São Paulo, do Zoo Safári, do Jardim Botânico e de atividades de manejo, educação ambiental, recreação, lazer, cultura e ecoturismo, com os serviços associados, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, para a exploração do Zoológico de São Paulo, do Zoo Safári, do Jardim Botânico e de atividades de manejo, educação ambiental, recreação, lazer, cultura e ecoturismo, com os serviços associados, dos seguintes imóveis:
I - parte da área do Parque Estadual Fontes do Ipiranga, indicada no Anexo desta lei, devendo ser observado o respectivo plano de manejo;
II - área localizada no município de Araçoiaba da Serra, cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Imóveis do Estado sob o nº 2502, medindo 574 (quinhentos e setenta e quatro) hectares e perfeitamente descrita no processo PGE nº 13.256-53, bem como no Decreto nº 46.726, de 26 de abril de 2002.
Parágrafo único - Não se inclui na autorização de que trata o “caput” deste artigo a área atualmente ocupada pelo CECFAU - Centro de Conservação de Fauna Silvestre do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O prazo da concessão de uso será fixado no edital de licitação e no contrato, não podendo superar 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1º - O prazo a ser estabelecido com base no "caput" deste artigo deverá considerar o período de tempo necessário para amortização de todos os investimentos e custos envolvidos com a concessão, incluindo o percentual do faturamento devido à Fundação Parque Zoológico de São Paulo e ao Instituto de Botânica, para suporte de atividades de pesquisa científica e de inovação tecnológica e de manejo da flora e da fauna.

§ 1º - Revogado.

§ 1º revogado pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
§ 2º - O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Artigo 3º - A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, e terá por finalidade a manutenção e a conservação da área, a modernização do espaço, a construção de novos atrativos, a reforma de equipamentos e prédios existentes, a melhoria das áreas de exposição de flora e dos recintos de manejo de fauna, bem como a exploração das atividades e dos serviços associados relacionados no “caput” do artigo 1º desta lei, observada a legislação incidente, inclusive, no que se refere a Jardins Zoológicos e Jardins Botânicos classificados na categoria “A” do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 1º - A concessão de uso será precedida da oitiva do Conselho de Defesa do Parque Estadual Fontes do Ipiranga - CONDEPEFI e, posteriormente, de manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 2º - Caberá ao concessionário providenciar, durante toda a vigência da concessão, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos impostos à área.
Artigo 4º - O edital de licitação e o contrato de concessão de uso deverão conter cláusulas que estipulem:
I - a efetiva utilização da área para as atividades descritas nesta lei;
II - a obrigação da concessionária de apresentar cronograma e realizar investimentos para a conservação, manutenção e modernização dos equipamentos, dos prédios, das áreas de exposição de flora e dos recintos de manejo de fauna, em conformidade com as diretrizes de conservação e preservação do meio ambiente e sustentabilidade;
III - a obrigação de pagamento, pela concessionária, de outorga pelo uso concedido, parcela da qual deverá ser destinada à entidade fundacional e ao órgão indicados no § 1º do artigo 2º desta lei, conforme critérios fixados pelo edital e pelo contrato;
IV - a instituição de comissão, composta por representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, do Instituto de Botânica e da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, que deverá se reunir periodicamente para acompanhar a execução contratual e sugerir ao Poder Concedente medidas para atingimento dos objetivos estabelecidos nesta lei;
V - as hipóteses de extinção da concessão, dentre elas, a ocorrência de maus tratos ou negligência aos animais abrigados no Zoológico, a ser decidida pelo Poder Concedente, após parecer elaborado pela comissão prevista no inciso IV, condicionada também à insuficiência da aplicação das demais sanções previstas em contrato;

VI - a permanência do Instituto de Botânica na área concedida, preservando sua autonomia técnico-científica, para desenvolver atividades de ensino, pesquisa científica, tecnológica e de inovação em botânica e meio ambiente;
VII - a obrigatoriedade de dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos na área concedida;
VIII - Vetado;
IX - as condições de acesso dos pesquisadores às coleções científicas e plantel, respectivamente nas áreas do Jardim Botânico e Jardim Zoológico;
X - o direito do Estado à propriedade intelectual das pesquisas desenvolvidas pelo Instituto de Botânica e Fundação Parque Zoológico;
XI - a permanência da unidade da Polícia Militar na área concedida, enquanto compatível com o interesse público;
XII - a garantia do acesso gratuito a estudantes da educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública de ensino, desde que a visitação seja organizada pela instituição de ensino, conforme critérios fixados pelo edital e pelo contrato.
Parágrafo único - A parcela a que se refere o inciso III deste artigo, quando devida ao Instituto de Botânica, constitui receita do Fundo de Pesquisa instituído pela Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959, ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2019.
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de julho de 2019.


Anexo
Área do Parque Estadual Fontes do Ipiranga concedida nos termos da
Lei nº 17.107, de 04 de julho 2019