28/09/2000 |
Publicado no Diário da Assembléia |
29/09/2000 |
Pauta de 1ª Sessão |
05/10/2000 |
Pauta de 5ª Sessão |
06/10/2000 |
Distribuição: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CSH - Comissão de Saúde e Higiene. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento. |
09/10/2000 |
Entrada na CCJ. |
22/11/2000 |
Distribuido Dep. Edmir Chedid. |
22/11/2000 |
Enviado ao Deputado. |
16/02/2001 |
Devolvido e enviado à CCJ. |
16/02/2001 |
Recebido com parecer favorável. |
27/03/2001 |
Aprovado o parecer do Relator. |
28/03/2001 |
Enviado à CSH. |
28/03/2001 |
Entrada na CSH. |
30/03/2001 |
Distribuído ao Deputado Jamil Murad. |
02/04/2001 |
Enviado ao deputado. |
16/04/2001 |
Devolvido e enviado à CSH. |
16/04/2001 |
Recebido com parecer favorável. |
04/09/2001 |
120ª Sessão Ordinária: Aprovado o requerimento de urgência |
05/09/2001 |
Publicado o requerimento do Deputado Carlinhos Almeida, solicitando adoção de regime de urgência na tramitação do PL (D.A. pág. 10) |
05/09/2001 |
Juntado pedido de Relator Especial. Ao STAM para despacho. |
05/09/2001 |
Enviado ao STAM. |
06/09/2001 |
Designado Relator Especial pela CSH o Deputdo Milton Flávio |
10/09/2001 |
Enviado ao Deputado. |
12/09/2001 |
Devolvido com parecer de RE pela CSH,favorável com emenda .Enviado à CFO. |
12/09/2001 |
Entrada na CFO. |
12/09/2001 |
Enviado ao Presidente para distribuição. |
13/09/2001 |
Distribuido ao Dep.Roberto Engler. Ao PC. |
13/09/2001 |
Enviado ao Deputado. |
18/09/2001 |
Devolvido e enviado à CFO. |
19/09/2001 |
Solicitado RE.Ao STAM. |
19/09/2001 |
Designado RE o Dep.Carlinhos Almeida.Ao Deputado. |
19/09/2001 |
Devolvido com parecer de RE pela CFO,favorável ao PL com emenda da CSH.Ao STAM. |
19/09/2001 |
62ª Sessão Extraordinária - aprovado e a emenda da CSH |
19/09/2001 |
Recebido na STAM-SERV. TÉC. AUX. MESA do DOL (carga s/nº) |
19/09/2001 |
Recebido na STAM-SERV. TÉC. AUX. MESA do PC-PROTOCOLO DAS COMISSÕES (carga s/nº) |
19/09/2001 |
Enviado do STAM-SERV. TÉC. AUX. MESA para PC_PROTOCOLO DAS COMISSÕES (carga nº 367) |
19/09/2001 |
Enviado do STAM-SERV. TÉC. AUX. MESA para DOL-DIV. ORDENAMENTO LEGISLATIVO (carga nº 373) |
20/09/2001 |
Entrada na Comissão de Redação |
20/09/2001 |
Pulicado os pareceres nºs. 940/01, da CCJ (Favorável); 941/01, de Relator Especial Deputado Milton Flávio pela CSH (favorável com emenda); 942/01, de Relator Especial Deputado Carlinhos Almeida pela CFO (favorável à proposição e à emenda da CSH). (DA p. 9) |
20/09/2001 |
Entrada na C.Redação. |
20/09/2001 |
Enviado do STAM-SERV. TÉC. AUX. MESA para PC-PROTOCOLO DAS COMISSÕES (carga nº 379) |
20/09/2001 |
Distrib. Dep. Aldo Demarchi. |
21/09/2001 |
Retornou com parecer dando redação final. |
24/09/2001 |
Solicitado RE.Ao STAM. |
25/09/2001 |
Presidente solicita Relator Especial pela CR |
25/09/2001 |
Pedido de RE.À CR. |
26/09/2001 |
Aprovado o parecer do relator. Ao P.C. |
26/09/2001 |
Enviado ao STAM. |
27/09/2001 |
Pauta por 01 (uma) sessão |
27/09/2001 |
Publicado Parecer nº 1053/01 da CR (DA p. 13) |
28/09/2001 |
Ofício nº 8197/2001 entregue na ATL. |
29/09/2001 |
Publicado Autógrafo nº 25.076. (DA p. 12) |
20/10/2001 |
Publicada a Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001. (DOE p. 3 e 4) |
24/10/2001 |
Publicada Retificação da Lei nº 10.938, de 19.10.01. (DOE p. 2) |
23/11/2001 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 14.01.44 . |
23/12/2021 |
Publicado e juntado aos autos o inteiro teor do Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao examinar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2055411-62.2021.8.26.0000, julgou inconstitucional a Lei n. 16.882/2018 e, por arrastamento, os artigos 6º e 7º da Lei n. 10.938/2001 e, ainda, a Lei n. 10.364/1999 (D.A., págs. 1 a 3) |
11/01/2022 |
Publicada a Decisão nº 134/2022 da Egrégia MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que no uso de suas atribuições, em face do V. Acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2055411- 62.2021.8.26.0000, proposta pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.882/2018 e, por arrastamento, dos artigos 6° e 7° da Lei 10.938/2001 e da Lei 10.364/1999, em decorrência de vício de iniciativa (arts. 24, § 2°, 2; e 47, XI e XIX, "a", da CESP), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, DECIDE não interpor recursos da referida decisão judicial. (DA., pág 1) |