Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 17 DE JANEIRO DE 1979

(Última atualização: Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991)

Altera disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
I - O inciso VI do artigo 5º:
"VI - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para o cargo ou função-atividade:”;
II - o § 3º do artigo 32:
"§ 3º - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.";
III - o artigo 38:
"Artigo 38 - Os postos de trabalho serão fixados, extintos ou relotados, de uma para outra Secretaria, mediante decreto, em função das necessidades de serviço, observados os limites dos recursos orçamentários.
§ 1º - A relotação de postos de trabalho no âmbito da mesma Secretaria far-se-á mediante ato do Secretário.
§ 2º - Caberá ao órgão central de recursos humanos manifestar-se previamente sobre a fixação, extinção ou relotação, de uma para outra Secretaria, dos postos de trabalho.";
IV - o inciso II do artigo 111:
"II - licenciado para o tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II, III e IV do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.";
V - o item 2 do parágrafo único do artigo 123:
"2. prêmio de produtividade atribuído à classe de Agente Fiscal de Rendas com fundamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974 e legislação posterior;";
VI - o § 2º do artigo 148:
"§ 2º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o respectivo benefício reverterá, em parte iguais, ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 149, e à companheira beneficiária nos termos do artigo 152.";
VII - o inciso II do artigo 154:
"II - se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstite e à companheira beneficiária nos termos do artigo 152.";
VIII - o "caput" do artigo 168:
"Artigo 168 - Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VIII, que faz parte integrante desta lei complementar.";
IX - o artigo 178:
"Artigo 178 - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, previstas no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um sexto):
I - do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo do funcionário;
II - do valor do “pro labore” apurado na forma do artigo 196;
III - do valor das horas prestadas pelo docente a título de carga suplementar de trabalho;
IV - do valor da gratificação “pro labore” de que trata a Lei nº 443, de 24 de outubro de 1974;
V - do valor do prêmio de produtividade atribuído com fundamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, e legislação posterior;
VI - do valor das vantagens pecuniárias incorporadas, não abrangidas pelos incisos II a V, desde que não computadas no valor do padrão.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que tratam o artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, está compreendido, para todos os efeitos, no valor da sexta-parte, calculado nos termos deste artigo, em decorrência da aplicação dos artigos 94 a 96 desta lei complementar.
§ 2º - Sobre os valores da sexta-parte, apurados na forma do "caput" deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.";
X - o § 2º do artigo 205:
"§ 2º - Os interinos a que alude o inciso III ficam, a partir de 28 de fevereiro de 1978, sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e suas alterações posteriores, e exoneradas dos respectivos cargos.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 111, o § 4º:
"§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao funcionário ou servidor, quando licenciado nos termos do artigo 194 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.";
II - ao parágrafo único do artigo 123, o item 7:
"7. gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.";
III - vetado:
"Parágrafo único - Vetado.";
IV - vetado:
"§ 4º - Vetado.";
V - ao artigo 213, o parágrafo único:
“Parágrafo único - Os cargos de Procurador do Estado, transformados nos termos do artigo 14 das citadas Disposições Transitórias, continuarão vinculados àquela carreira, não fazendo jus seus ocupantes ao benefício de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974."
Artigo 3º - Fica excluída do Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a classe constante do Quadro 1, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º - Ficam incluídas no Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, as classes constantes do Quadro 2, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam incluídas no Anexo VIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes do Quadro 3, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 6º - Mantidas a Tabela, as referências inicial e final, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva, a denominação da classe de Agente de Saneamento, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica alterada para Agente de Saneamento I.
Artigo 7º - Os cargos de Supervisor de Equipe Técnica, constantes do Anexo VIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como os incluídos no Quadro 3 a que se refere o artigo 5º desta lei complementar, cujos titulares não tenham a qualidade de funcionários públicos efetivos, ficam integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) das respectivas Secretarias, com a denominação alterada na forma prevista no referido Anexo.
Artigo 8º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou em disponibilidade, ou o servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, poderá optar pela percepção do vencimento ou remuneração do cargo efetivo, do provento ou do salário da respectiva função-atividade.
Artigo 9º - É assegurado ao funcionário ou servidor que, por ocasião da aposentadoria, tenha por usufruir licença-prêmio a que faça jus e/ou férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, o direito de computá-las na contagem de tempo de serviço, para perfazimento do limite previsto para a aposentadoria.
Parágrafo único - O funcionário ou servidor somente poderá valer-se do disposto neste artigo quando requerida a aposentadoria.
Artigo 10 - Poderá ser atribuído “pro labore” ao funcionário ou servidor designado para o exercício de funções técnicas em unidades de processamento eletrônico de dados, na forma a ser estabelecida em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Processamento de Dados.
§ 1º - O “pro labore” de que trata este artigo, somado ao vencimento ou salário do funcionário ou servidor, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão 67-A da Tabela I da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - O “pro labore” previsto neste artigo não se incorporará ao patrimônio, vencimento ou salário do funcionário ou servidor.

Artigo 10 - Revogado.

- Artigo 10 revogado pela Lei nº 7.578, de 03/12/1991, com efeitos a partir de 01/08/1991.

Artigo 11 - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, o artigo 24-A, com a seguinte redação:
"Artigo 24-A - Sempre que houver elevação do limite de quotas fixado no § 4º do artigo 8º, a vantagem pecuniária, fixada em número de quotas, decorrente de prêmio de produtividade, incorporada ou integrada nos cálculos de proventos do Agente Fiscal de Rendas em inatividade, será reajustada em tantas quotas quantas resultarem da aplicação do percentual correspondente à elevação do limite sobre o número de quotas já incorporadas ou integradas.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - O “caput” do artigo 30 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais, nos casos dos incisos I e III do artigo 27, e, proporcionais ao tempo de serviço no caso da aposentadoria compulsória.”
Artigo 13 - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - As gratificações “pro labore” de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;
II - Exator com função de Coletor em:
a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;
b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor;
c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor.
Artigo 2º - Ao Exator designado para a função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação “pro labore” de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor."
Artigo 14 - O Conselho Estadual de Processamento de Dados e o Tribunal de Impostos e Taxas ficam classificados no Grupo A de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.

Artigo 16 - Para efeito de aposentadoria, aos Magistrados, será computado, até o máximo de 5 (cinco) anos, o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo.

- Artigo 16 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

Artigo 16 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 16 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

Artigo 17 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados nos incisos I e II do artigo 223 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 18 - Fica revogado o artigo 24 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 19 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, exceto os artigos 13 e 14, bem como os artigos 9º, 10, 15 e 20 das Disposições Transitórias.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação as normas, adiante enumeradas, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 1978:

I - caput e os §§ 3º e 4º do artigo 11:

- Caput e § 3º, anteriormente constantes deste inciso, vetados pelo Governador, e § 3º mantido pela Alesp em 08/06/1979.

- Expressão "3º e" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

"Artigo 11 - Vetado."

"§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário ou servidor que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput", estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo, em caráter de substituição contínua há, pelo menos, 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, nas seguintes hipóteses:

1. Se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos deste artigo ou, ainda, dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias.
2. Se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza e atribuições, inclusive de Secretário de Escola, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário ou servidor mais antigo no exercício da substituição".

"§ 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal."

- § 3º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

"§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao servidor que, preenchido o requisito de tempo previsto no "caput", estivesse, a 28 de fevereiro de 1978, exercendo em caráter de substituição contínua há, pelo menos 1 (um) ano, cargo de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos deste artigo ou, ainda, dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias, caso em que a função-atividade de que seja ocupante o servidor será transformada em função-atividade correspondente às atribuições do cargo que estiver exercendo na data da publicação desta lei complementar";
II - o "caput" e o § 4º do artigo 12:
"Artigo 12 - O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando ou se encontrasse no exercício de cargo em comissão, constante no Anexo III, terá o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo correspondente àquele, desde que conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício como titular ou substituto em cargos de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual, e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público";
"§ 4º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu, na área da Administração Pública Estadual:
1. cargo função de direção, chefia ou encarregatura;
2. cargos de denominações idênticas às dos cargos constantes do Anexo III e anteriormente integrados na Tabela II da Parte Permanente dos respectivos Quadros das Secretarias de Estado";
III - o § 1º do artigo 14:
"§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à comprovação de que, na data da publicação desta lei complementar, conte o funcionário, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual";
IV - o "caput", bem como os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 24:
"Artigo 24 - Aos funcionários que, na data da publicação desta lei complementar, já tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício e façam jus à sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, enquanto permanecerem em atividade, serão atribuídos, anualmente 5 (cinco) pontos pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta lei complementar.

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... .... ... ... ... ...
§ 2º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
1. quando o beneficiário alcançar a referência final de sua classe, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos;
2. ao término do quarto ano de sua concessão, ainda que o beneficiário não tenha alcançado a referência final da sua classe";
V - o artigo 25:
“Artigo 25 - Aos atuais funcionários, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e adquirirem direito à percepção da sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 178, serão atribuídos 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício que já tenham prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o limite de 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único - Aos atuais servidores, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, serão atribuídos 2 (dois) pontos por ano de efetivo exercício que já tenham prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o limite de 20 (vinte) pontos.”;
VI - o “caput”, bem como os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 26:
“Artigo 26 - Aos aposentados e aos atuais funcionários e servidores quando passarem à inatividade, desde que não tenham atingido a referência final da classe a que pertençam, serão atribuídos, anualmente, 5 (cinco) pontos durante o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único - .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
1. quando o beneficiário alcançar a referência final fixada para a classe a que pertença, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos;
2. ao término do quarto ano do início da vigência desta lei complementar, ainda que o beneficiário não tenha recebido o benefício de que trata este artigo por 4 (quatro) anos, ou que não tenha alcançado a referência final de sua classe.” ;
VII - o artigo 29;
“Artigo 29 - Os cargos de Professor, referência 16, Professor Primário, referência 16, Professor, referência 20, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros de Ensino das Secretarias da Justiça e da Promoção Social, de Diretor de Escola Primária, referência “CD-3”, de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Promoção Social, e de Orientador de Cursos, referência “CD-3”, da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Promoção Social, passam a integrar o Quadro do Magistério, instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, aplicando-se aos seus titulares, nas mesmas bases e condições, o disposto na referida lei complementar.”;

VIII - Vetado.

VIII - o "caput" e o § 1º do artigo 44:

"Artigo 44 - Para todos os efeitos legais, ficam incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, quotas em número determinado com base na média mensal das que lhe houverem sido atribuídas nos exercícios de 1973 a 1977, na seguinte conformidade:
I - 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1973;
II - 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1974;
III - 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1975;
IV - 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1976;
V - 1/5 (um quinto) da média mensal relativa ao exercício de 1977;
§ 1º - Nos casos em que o Agente Fiscal de Renda, nos exercícios de 1973, 1974, 1975, 1976 e 1977, esteve afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou, ainda, para o exercício de cargo em comissão pertencente aos Poderes do Estado ou à administração autárquica estadual, serão atribuídas, a título de prêmio de produtividade, para o único efeito da incorporação prevista neste artigo, quotas em número equivalente ao limite máximo previsto no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, em sua redação original, por mês de afastamento";

- Inciso VIII vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
IX - o item 2 do § 3º e os parágrafos 4º e 6º do artigo 49:

- Expressão "o item 2 do § 3º e", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

"2 - que tenha exercido cargo de Diretor de Escola, na qualidade de responsável pelas atribuições de cargo vago ou de substituto durante 5 (cinco) anos contínuos ou não";

"2 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Item 2 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

- Item 2 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

“Parágrafo 4º - As referências inicial e final do cargo de Assistente de Ensino II correspondem, respectivamente, às referências 44 e 65, fixados a Amplitude da Classe em A-IV, a Velocidade Evolutiva em VE-4 e o Coeficiente de Enquadramento em 1,5054.”;
“Parágrafo 6º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de Assistência junto às escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como exercerão as funções de Diretor de Escola em suas faltas ou impedimentos.”;
X - o artigo 50:
“Artigo 50 - Nos casos em que o titular de função retribuída mediante "pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido ou não abrangido pelo artigo 11 destas Disposições Transitórias, sem que entre a denominação da função e a dos cargos indicados no Anexo II desta lei complementar haja correspondência, será esta determinada, para fins de enquadramento, em decreto a ser expedido dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.”;
XI - O "caput" e inciso I do artigo 51:
“Artigo 51 - Será integrado na classe de Agente do Serviço Civil, de que trata o artigo 14 destas Disposições Transitórias, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais, das Autarquias e de Municípios, do Estado, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja, na Assembléia Legislativa, nos Tribunais, nas Autarquias ou nos Municípios, do Estado, titular de cargo efetivo com mais de 15 (quinze) anos de serviço público ou nele tenha sido investido em virtude de concurso público.”
XII - o artigo 52:
“Artigo 52 - Quando, em decorrência da aplicação dos artigos 11, 12 e 14, das Disposições Transitórias desta lei complementar, operar-se a transformação de cargos integrados na Tabelas I e II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado, sem que o funcionário ou servidor, na qualidade de substituto, tenha sido beneficiado pelas disposições dos artigos 11 e 14 das Disposições Transitórias, ficam criados nos SQC-I e II do Quadro das mesmas Secretarias cargos correspondentes àqueles transformados.”;
Artigo 2º - Ficam acrescentadas às Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, as seguintes normas:
I - ao artigo 11, os §§ 6º, 7º e 8º:

- Expressão "7º", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

“§ 6º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário ou servidor exerceu cargo ou função de direção, ou cargo de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual.”;

"§ 7º - Vetado."

"§ 7º - Se a preferência prevista no item 2 do § 3º deste artigo recair sobre servidor mais antigo no exercício da substituição, a função-atividade de que este seja ocupante será transformada em função-atividade correspondente às atribuições do cargo vacante, o qual ficará extinto."

- § 7º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

"§ 7º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal."

- § 7º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

"§ 8º - Vetado."

"§ 8º - A transformação prevista no § 3º deste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a vacância do cargo";

- § 8º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

II - ao artigo 14, os §§ 11 e 12:
“§ 11 - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se como de Coordenador as funções de Subchefe da Casa Civil.”;
“§ 12 - Aplica-se o disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando e se encontrasse no exercício do cargo em comissão de Secretário de Estado, adotando-se, para fins de transformação e enquadramento do cargo, as mesmas disposições previstas para o ocupante de cargo de Chefe de Gabinete.”;
III - ao artigo 15, o parágrafo único:
“Parágrafo único - Na transformação prevista no artigo 11 aludido no "caput", relativamente ao funcionário ou servidor que se encontrasse no exercício de função de chefia ou encarregatura, retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, o enquadramento no cargo ou função-atividade resultante da transformação far-se-á, observadas as regras dos artigos 4.º, 5.º e 7.º destas Disposições Transitórias, com base nos valores das parcelas que seriam devidas ao funcionário ou servidor, se titular fosse, em 28 de fevereiro de 1978, de cargo de chefia ou encarregatura, conforme o caso.”;
IV - ao artigo 16, o parágrafo único:
“Parágrafo único - Na transformação prevista no inciso I do artigo 14 aludido no "caput", relativamente ao funcionário ou servidor que se encontrasse no exercício de função indicada no Anexo IV, bem como na transformação prevista no inciso II do mesmo artigo, relativamente ao funcionário ou servidor que se encontrasse no exercício de função de direção também indicada no Anexo IV, retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, o enquadramento no cargo ou função-atividade resultante da transformação far-se-á, observadas as regras dos artigos 4.º, 5.º e 7.º destas Disposições Transitórias, com base nos valores das parcelas que seriam devidas ao funcionário ou servidor, se titular fosse, em 28 de fevereiro de 1978, de cargo equivalente àquelas funções, conforme o caso indicado no anexo IV.”;
V - vetado:
“§ 4º - Vetado.”;
VI - ao artigo 51, o § 4.º:
“§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público da União que preencha as condições nele previstas.”;
VII - ao artigo 53, o parágrafo único:
“Parágrafo único - As alterações de cargos referidas no “caput” serão consideradas, também, para efeito de aplicação do que dispõem os artigos 14 e 16 destas Disposições Transitórias.”;
VIII - vetado:
“Artigo 44-A - Vetado.”
Artigo 3º - O disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplica-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos titulares de cargos de Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor Sub-regional, Supervisor de Unidade de Produção, aos titulares de cargos de encarregatura e chefia anteriormente integrados na Tabela I da Parte Permanente dos respectivos Quadros, bem como aos titulares de cargos de Supervisor de Equipe Técnica, incluídos no Anexo II, ou abrangidos pelo Anexo VIII da referida lei complementar, observadas, quanto ao enquadramento, a denominação, a amplitude e a velocidade evolutiva indicadas nos respectivos Anexos.
Artigo 4º - Ficam incluídos no Anexo III da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes no Quadro 4 que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 5º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou o servidor, ocupante de função-atividade, de Autarquia do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição de órgão da Administração Centralizada do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista, ficando integrado no Quadro da Secretaria de Estado ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo, inversamente ao funcionário ou servidor da Administração Direta que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando cargo ou função previstos nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias das Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 em Autarquias do Estado.
§ 2.º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 6º - O funcionário, titular de cargo efetivo ou o servidor, ocupante de função-atividade, de Autarquia do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição de outra Autarquia do Estado e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11, 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista, ficando integrado no Quadro da Autarquia ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante “pro-labore” nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 7º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou o servidor, ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas, que em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Executivo e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles prevista ficando integrado no Quadro da Secretaria de Estado ou da Autarquia do Estado ao qual pertença o cargo em comissão, o cargo de chefia ou encarregatura ou a função retribuída mediante “pró-labore” nos termos do artigo 28 de Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, conforme o caso.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 8º - As transformações de cargos de funcionários ou funções-atividades de servidores, previstas nesta lei complementar em decorrência de alteração dos artigos 11, 12, 14 e 51 e do item 2 do parágrafo 3º do artigo 49 da Disposições Transitórias e de inclusão de cargos no Anexo III, todos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados, da data da publicação desta lei complementar.

- Expressão "e do item 2 do parágrafo 3º do artigo 49" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp em 08/6/1979.

- Expressão "e do item 2 do parágrafo 3º do artigo 49", anteriormente constante deste artigo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.

Artigo 9º - O funcionário do Quadro do Magistério que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato designatório regularmente expedido de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse no exercício da função de membro de Equipe Técnica, dos órgãos da Secretaria de Estado da Educação, terá o cargo do qual seja titular transformado em cargo de Assistente Técnico de Ensino I, desde que, na data da publicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, contasse, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício naquelas funções, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - Para fins de enquadramento do cargo resultante da transformação, aplicar-se-á o disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, não se computando os pontos atribuídos a título de progressão funcional, os quais serão cancelados no prontuário do funcionário.
§ 3º - As referências inicial e final do cargo de Assistente Técnico de Ensino I correspondem, respectivamente, às referências 44 e 65, fixadas a Amplitude da Classe em A-IV e a Velocidade Evolutiva em VE-4.
§ 4º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo, ressalvada a situação de efetividade dos respectivos funcionários titulares, ficam integrados na Tabela I (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado da Educação .
§ 5º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de assistência junto às Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
§ 6º - Os cargos de Assistente Técnico de Ensino I ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho, instituída pelo inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 1978.
§ 7º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
§ 8º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu cargo ou função de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como cargos de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual.
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário do Quadro da Secretaria da Educação que preencha as condições nele previstas.
Artigo 10 - O funcionário do Quadro do Magistério que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato designatório regularmente expedido de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse no exercício da função de Assistente de Planejamento, Assistente Técnico em Assistência Técnica ou em Equipe de Supervisão Pedagógica, dos órgãos da Secretaria da Educação, terá o cargo do qual seja titular transformado em cargo de Assistente Técnico de Ensino II, desde que, na data da publicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, contasse, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício naquelas funções, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

- Expressão "Assistente de Planejamento" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp em 08/06/1979.

Parágrafo 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo 2º - Para fins de enquadramento do cargo resultante da transformação, aplicar-se-á o disposto no artigo 119 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, não se computando os pontos atribuídos a título de progressão funcional, os quais serão cancelados no prontuário do funcionário.
Parágrafo 3º - As referências inicial e final do cargo de Assistente Técnico de Ensino II correspondem, respectivamente, às referências 48 e 69, fixadas a Amplitude da Classe em A-IV e a Velocidade Evolutiva em VE-4.
Parágrafo 4º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo, ressalvada a situação de efetividade dos respectivos funcionários titulares, ficam integrados na Tabela I (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo 5º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão atividades de assistência junto às Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo 6º - Os cargos de Assistência Técnico de Ensino II ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho, instituída pelo inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 1978.
Parágrafo 7º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
Parágrafo 8º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu cargo ou função de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como cargos de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual.
Parágrafo 9º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário do Quadro da Secretaria da Educação que preencha as condições nele previstas.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - O funcionário do Quadro do Magistério ou do Quadro da Secretaria da Educação que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato designatório regularmente expedido, se encontrasse no exercício da função de Supervisor Pedagógico, terá o cargo do qual seja titular transformado em cargo de Supervisor Pedagógico, desde que, na data da publicação da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, contasse, pelo menos, 2 (dois) anos de exercício em funções daquela natureza ou no cargo de Diretor de Escola e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

- Artigo 13 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

Artigo 13 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 13 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato nomeatório ou designatório, estivesse ocupando e se encontrasse no exercício do cargo em comissão de Delegado Agrícola, ou de função de igual denominação retribuída mediante “pro-labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, terá o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário II, desde que contasse, em 13 de maio de 1978, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício como titular daquele cargo em comissão ou função, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu cargo ou função de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual.
§ 2º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 3º - Para fins de enquadramento do cargo resultante da transformação, aplicar-se-á o disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, considerando-se a situação do funcionário na data da publicação desta lei complementar.
§ 4º - As referências inicial e final do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário II, bem como a amplitude da classe e a velocidade evolutiva, são as constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 5º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Estado da Agricultura.
§ 6º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situação nele prevista, os quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções-atividades de que são titulares transformadas em funções-atividades de Assistente de Planejamento Agropecuário II.
§ 8º - As funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) da Secretaria de Estado da Agricultura.
Artigo 16 - Ficam incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os cargos constantes do Quadro 5, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 17 - Para os funcionários e servidores abrangidos pelo artigo 4º desta lei complementar, os prazos para a opção fixados nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, serão contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 18 - Até que seja expedido o decreto a que alude o artigo 10 desta lei complementar, fica mantido o valor do "pro labore" atribuído com funcionamento no artigo 24 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 19 - Fica facultado ao Agente Fiscal de Rendas, titular de vantagem pecuniária fixada em número de quotas, incorporada a remuneração ou integrada no patrimônio, ou, ainda nos cálculos de proventos, decorrente de função gratificada ou gratificação "pro labore", extintas pela Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, ou por leis anteriores, optar pela sua transformação em vantagem pecuniária, em igual número de quotas, a título de prêmio de produtividade, previsto no artigo 8º da mencionada lei complementar, que se considerará incorporada à respectiva remuneração ou aos cálculos de proventos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Agente Fiscal de Rendas em inatividade.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, a opção deverá ser promovida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 20 - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1º - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - O enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste artigo far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos artigos 4º ou 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 21 - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 22 - Fica reaberto por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no § 1º do artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

- Artigo 22 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

Artigo 23 - Vetado.

Artigo 24 - Vetado.
Artigo 25 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - O funcionário que se encontre desempenhando as atribuições do cargo de Contador, em exercício de fato reconhecido mediante decisão judicial, terá o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo correspondente àquele, desde que, na data da publicação desta lei complementar, conte, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício nas mencionadas atribuições e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.

- § 1º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários das Secretarias dos Tribunais e da Administração centralizada do Estado.

- § 2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
Artigo 28 - A incorporação de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º destas Disposições Transitórias, deverá ser requerida dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar e condiciona-se à expressa renúncia às quotas incorporadas com fundamento em qualquer disposição legal, decorrentes das extintas função gratificada e gratificação "pro labore" ou do prêmio de produtividade, inclusive as resultantes da aplicação do disposto na redação original do mencionado artigo 44.

- Artigo 28 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

Artigo 29 - Os períodos de exercício exigidos pelos artigos 11, 12, e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, relativamente aos funcionários e servidores das Secretarias dos Tribunais, serão contados até a data da publicação das respectivas leis que aplicaram àqueles tribunais a mencionada lei complementar.
- Artigo 29 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.

Artigo 29 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 29 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo

Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho

Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

João Lopes Guimarães, Secretário do Interior

Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.


- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 20/01/1979.