Regulamentação de publicidade infantil de alimentos


05/03/2013 18:34 | Da assessoria da 1ª secretaria

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Voltou a tramitar na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 193/2008, do 1° secretário da Assembleia, deputado Rui Falcão (PT), que visa

regulamentar a publicidade de alimentos dirigida ao público infantil no Estado de São Paulo. O projeto foi aprovado pela Assembleia em 18/12/12, mas acabou vetado na íntegra pelo governador Geraldo Alckmin, em 29/1, com a justificativa de que é competência exclusiva da União legislar sobre publicidade e propaganda.

O relator especial da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia, deputado Adriano Diogo (PT), entretanto, discordou da justificativa e deu parecer favorável ao projeto. Segundo o relator, o tema tratado na proposta "está sim compreendido na competência de legislar dos estados membros da União". Acrescenta que "não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao consumidor".

O projeto agora segue às comissões de Transportes e Comunicações e de Finanças, Orçamento e Planejamento. Se receber parecer favorável de ambas, ficará pronto para Ordem do dia, ou seja, o veto poderá ser derrubado em Plenário pelos deputados. Isto porque em matéria de legislação estadual quem dá a última palavra é a Assembleia Legislativa. Com isso o Estado pode ganhar um instrumento jurídico para tratar da publicidade de alimentos às crianças.

Pela proposta do deputado Rui Falcão seria proibida, no Estado de São Paulo, a publicidade dirigida às crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. A proibição se estenderia ao período compreendido entre 6h e 21h, no rádio e televisão, e em qualquer horário nas escolas públicas e privadas.

Também impediria o uso de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto. Já a publicidade durante o horário permitido deveria vir seguida de advertência pública sobre os males causados pela obesidade.

Em caso de descumprimento dessas restrições, o infrator estaria sujeito às penas de multa, suspensão da veiculação da publicidade e imposição de contrapropaganda. A multa, dependendo da gravidade, iria de 200 a 3 milhões de vezes o valor da Ufesp.



rfalcao@al.sp.gov.br

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