24/06/2010 |
Publicado no Diário da Assembleia, página 19 em 24/06/2010 |
24/06/2010 |
Pauta de 1ª sessão. |
28/06/2010 |
Pauta de 2ª sessão. |
29/06/2010 |
Pauta de 3ª sessão. |
29/06/2010 |
Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CAP - Comissão de Administração Pública. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento. |
29/06/2010 |
Entrada na CCJ. |
29/06/2010 |
Aprovado no congresso de comissões Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Administração Pública, Comissão de Finanças e Orçamento, o parecer do relator Edson Giriboni, favorável ao projeto e emenda(s) n.ºs 4 e 5, na forma da subemenda apresentada e contrário às emendas n.ºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 |
29/06/2010 |
21 Sessão Extraordinária - Aprovados o Projeto de Lei Complementar e a Subemenda às Eemndas de nºs 4 e 5. Prejudicadas as Emendas de n}s 4 e 5. Rejeitadas as demais emendas englobadamente. |
29/06/2010 |
Distribuído: CR - Comissão de Redação. |
29/06/2010 |
Entrada na Comissão de Redação |
29/06/2010 |
Distribuído ao Deputado João Barbosa |
29/06/2010 |
Recebido com parecer do relator João Barbosa propondo redação final, pela Comissão de Redação |
29/06/2010 |
Aprovado o parecer do Deputado João Barbosa, propondo redação final |
30/06/2010 |
Publicadas Emendas: de nºs 1 e 2, do Deputado Fernando Capez; nº 3 a 5, Deputado Bruno Covas; nº 6, Deputado Carlos Giannazi; nºs 7 e 8, Deputado Antonio Menotor e outro; nº 9, Deputado Fernando Capez; nº 10, Deputada Maria Lucia Amary; nºs 11 e 12, Deputado Olímpio Gomes; nº 13, Deputado Roberto Felício e nº 14, Deputado Carlos Giannazi. (DA p. 24 e 25) |
30/06/2010 |
Publicado Parecer nº 1294/10, do Congresso das Comissões: CCJ, CAP e CFO-favorável à propositura, às emendas de nºs 4 e 5, na forma da subemenda e contrário às emendas de nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14. (DA p. 28/29) |
30/06/2010 |
Publicado Parecer nº 1296/10, da Comissão de Redação. (DA p. 29/30/31) |
30/06/2010 |
Pauta de 1ª sessão. |
30/06/2010 |
Recebido pelo Governador em: 30/06/2010 - prazo para sanção: 21/07/2010. |
01/07/2010 |
Publicado Autógrafo nº 29.063. (DA p. 38a 41) |
01/07/2010 |
Publicada a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010. (DOE p.1 a 7) |
02/07/2010 |
Publicada a retificação da Lei Complementar nº 1122, de 30 de junho de 2010. DOE I - páginas 01 à 07. |
10/08/2010 |
Arquive-se. |
13/08/2010 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 16.03.011 |
09/03/2013 |
Publicado Decreto nº 57.344, de 8 de março de 2013-Alterando o Decreto nº 57.344, de 19/09/2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30/06/2010. (DOE p. 1) |
29/08/2017 |
Publicado e anexado aos autos, resultado do julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIN 2227159-41.2016.8.26.0000, que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e nos artigos 5,6,7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, do Estado de São Paulo, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, com eficácia em 120 dias a partir do julgamento, realizado em 24/05/2017. (DA. pág. 10) |
28/08/2018 |
Anexada aos autos decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, de 30/05/2018, desprovendo o Recurso Extraordinário nº 1.133.512, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo contra Acórdão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2227159-41.2016.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e nos artigos 5,6,7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, todas do Estado de São Paulo, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, com eficácia em 120 dias a partir do julgamento. |