A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a redação do artigo 40, § 19, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 103/2019; do artigo 126, § 19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual n° 49/2020; o disposto no artigo 28, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020, alterado pela Lei Complementar n° 1.361/2021; e, ainda, CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência da Administração, bem como o interesse público envolvido, RESOLVE:
Artigo 1° - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o abono de permanência desde a implementação do direito, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n° 1.012, de 05 de julho de 2007, e sua continuidade até a data da efetiva aposentadoria.
Artigo 2° - Aos servidores que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária após a data da entrada em vigor da Lei Complementar n° 1.354, de 06 de março de 2020, fica assegurado a percepção do abono de permanência já concedido, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária mensal.
Artigo 3° - Aos servidores que implementarem, ou tiverem reconhecido o implemento, dos requisitos para a concessão do abono de permanência, no exercício de 2026, passarão a recebê-lo, desde a implementação do direito, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria voluntária e permaneçam em atividade.
Artigo 4° - Fica vedada a concessão de abono de permanência a servidores titulares de cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais e Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, conforme o artigo 18 da Resolução n° 878, de 02 de fevereiro de 2012, que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria após 22/10/2021.
Artigo 5° - Fica revogado o ato da mesa n° 32, de 20 de dezembro de 2024, mantidos os atos administrativos dele decorrentes.
Artigo 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.
Artigo único - Em cumprimento à medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2302728-33.2025.8.26.0000, movida perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do disposto no artigo 28, §6°, item 1, da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, e considerando o Parecer da Procuradoria desta Casa n° 484-2/2025, aplicam-se os seguintes critérios:
I - Aos servidores ocupantes de cargos em extinção na vacância, que tiverem reconhecido o implemento dos requisitos para a concessão do abono de permanência, no exercício de 2026, passarão a recebê-lo, fazendo jus ao pagamento desde a publicação da decisão liminar em 30/09/2025, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria voluntária e permaneçam em atividade;
II - Aos servidores ocupantes de cargo em extinção na vacância que implementarem os requisitos para a concessão do abono de permanência, no exercício de 2026, passarão a recebê-lo, desde a implementação do direito, em valor idêntico ao da contribuição previdenciária recolhida mensalmente, desde que satisfaçam as exigências legais para aposentadoria voluntária e permaneçam em atividade.
Parágrafo único - Este artigo terá vigência enquanto perdurarem os efeitos da medida cautelar publicada em 30/09/2025 referida no caput, resguardados os atos administrativos e efeitos financeiros consolidados no período.