Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

DECRETO-LEI Nº 232, DE 17 DE ABRIL DE 1970

(Texto atualizado até a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020)

Dispõe sobre a criação, como entidade autárquica, da Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM

DECRETO-LEI N. 232, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a criação, como entidade autárquica, da Superintendência de saneamento Ambiental - SUSAM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de .7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na Capital do Estado, a Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM -, com a finalidade de executar programas de saneamento ambiental, nos têrmos dêste decreto-lei.
Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidas à Fazenda Estadual.

- Vide inciso I do artigo 2° da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiu a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN.

Artigo 2.º - Compete à SUSAM:
I - exercer o contrôle da poluição atmosférica no território do Estado de São Paulo, de acôrdo com as disposições da legislação vigente;
II - efetuar o combate a vetores biológicos e hospedeiros intermediários , visando ao contróle ou erradicação de endemias;
III - oferecer os dados técnicos necessários a permanente atualização da legislação relativa ao contrôle da poluição ambiental;
IV - propor normas técnicas, efetuar treinamento e fornecer informações adequadas a atuação da rêde de unidades sanitárias no campo do saneamento ambiental;
V - realizar estudos e pesquisas no campo do saneamento ambiental;
VI - prestar assistência técnica a terceiros, no campo de suas atividades
VII - desenvolver atividades de fiscalização das disposições referentes ao saneamento ambiental, dentro do seu campo de atuação, na forma prevista em legislação própria;
VIII - prestar assistência tecnológica, no campo de sua atuação. aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde; e
IX - executar outras atividades de saneamento ambiental, de interêsse da saúde pública.
Artigo 3.º - O regulamento da autárquia, ora criada, estabelecerá as normas de seu relacionamento com os demais órgãos da administração que atuem no campo de saneamento.
Artigo 4.º - A SUSAM assumirá dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, os direitos e obrigações decorrentes de compromissos assumidos em convênios com o Govêrno Federal e a Organização Panamericana de Saúde, inclusive os realizados através do Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde, para erradicação da malária no Estado de São Paulo, conforme o disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n. 5.593, de 2 de fevereiro de 1960.
Artigo 5.º - A Superintendência de Saneamento Ambiental será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros sanitáristas de reconhecida capacidade, nomeado em comissão pelo Governador, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa.

Artigo 5.º - A Superintendência de Controle de Endemias será dirigida por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia, nomeado em comissão pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa. (NR)

- Artigo 5.º com redação dada pela Lei nº 1.804, de 18/10/1978.

Artigo 6.º - A SUSAM terá um Conselho Deliberativo. de caráter especializado co ma seguinte composição:
I - o Superintendente na qualidade de Presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Saúde;
III - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
IV - um representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
V - um representante da Secretaria da Fazenda; e
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, na forma do § 2.º ao artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 7. de 6 de novembro de 1969, devendo as indicações referentes aos incisos II a VI ser encaminhadas ao Governador do Estado, em lista triplice, por intermédio do Secretário de Estado a que se vincular a autarquia.
§ 2.º - As atribuições do Conselho Deliberativo serão fixadas em regulamento.
§ 3.º - Para efeito do disposto no decreto-lei nº 162. de 18 de novembro de 1969, fica a Conselho Deliberativo classificado no inciso I - Grupo A.

Artigo 6.º - A SUSAM terá um Conselho Deliberativo, de caráter especializado, com a seguinte composição:

I - o Superintendente da Autarquia;
II - um representante da Secretaria da Saúde;
III - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
IV - um representante da Faculdade de Saúde Publica, da Universidade de São Paulo;
V - um representante da Secretaria da Fazenda; e
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.° - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, mediante previa aprovação da Assembleia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, na fôrma do § 2.° do artigo 12, do Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969 devendo as indicações referentes aos incisos II a VI ser encaminhadas ao Governador do Estado, em lista triplice, por intermédio do Secretário de Estado a que se vincular a Autarquia.
§ 2.° - As atribuições do Conselho Deliberativo serão fixadas em regulamento.
§ 3.° - Para efeito do disposto no Decreto-Lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no inciso I Grupo A. (NR)

- Artigo 6.º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 30/04/1970.

Artigo 7.º - Constituem receita da SUSAM:
I - dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios de autarquias e de sociedade das quais o poder público participe como acionista:
IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;
V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios. financiamento e dotações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;
VII - taxas de administração e renda decorrente de convênios para execução de Serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - produtos de multas por infrações de dispositivos da legislação sanitária estadual.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto , à SUSAM, as dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde. a órgão cujas atribuições se transferem à responsabilidade da autarquia ora criada, observado e disposto no artigo 4.º.

Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto , à SUSAM, as dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde. a órgão cujas atribuições se transferem à responsabilidade da autarquia ora criada, observado o disposto no artigo 4.º.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 24/04/1970
Artigo 9.º - Sendo transferidos por decreto, para o patrimônio da SUDAM:

Artigo 9.º - Sendo transferidos por decreto, para o patrimônio da SUSAM:

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 24/04/1970
I - os bens móveis e imóveis, inclusive veículos e equipamentos, Adquiridos ou recebidos em doação até a data prevista no artigo 4.º, pelo Fundo de Erradicação da Malária e Proxifilaxia da Doença de Chagas;
II - os bens móveis e imóveis atualmente. na posse da Divisão de Combate a Vetores do Departamento de Saneamento da Secretaria da Saúde.
Artigo 10. - A SUDAM assumirá no mesmo prazo previsto no artigo 4.º, os direito,obrigações do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas bem como dos demais órgãos da Secretaria da Saúde, cujo campo de atuação seja transferido à autarquia, no que respeita:

Artigo 10. - A SUSAM assumirá no mesmo prazo previsto no artigo 4.º, os direito,obrigações do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas bem como dos demais órgãos da Secretaria da Saúde, cujo campo de atuação seja transferido à autarquia, no que respeita:

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 24/04/1970

I - às reações empregatícias de servidores sujeitas à legislação trabalhista
II - às demais relações contratuais, decorrentes de suas atividades.
Artigo 11. - A SUDAM poderá manter convênios com entidades federais estaduais e municipais inclusive autárquicas visando no cumprimento de suas finalidades.

Artigo 11. - A SUSAM poderá manter convênios com entidades federais estaduais e municipais inclusive autárquicas visando no cumprimento de suas finalidades.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 24/04/1970
Artigo 12. - A SUDAM fica autorizada a receber no tocante a parte referente à poluição de ar o patrimônio e os direitos da Comissão Intermunicipal de Contrôle da Poluição do Ar e da Água - CICPAA - constituída por convênio de 17 de agôsto de 1969. bem como a assumir as obrigações dêle decorrentes, inclusive quanto a pessoal.

Artigo 12. - A SUSAM fica autorizada a receber no tocante a parte referente à poluição de ar o patrimônio e os direitos da Comissão Intermunicipal de Contrôle da Poluição do Ar e da Água - CICPAA - constituída por convênio de 17 de agôsto de 1969. bem como a assumir as obrigações dêle decorrentes, inclusive quanto a pessoal.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 24/04/1970

§ 1.º - A transferência de que trata êste artigo será efetivada mediante prévia anuência das partes convenientes.
§ 2.º - Executado o disposto neste artigo, será feita a revisão do convênio firmado em 1º de agôsto de 1960, para o fim de denúncia ou reformulação.
Artigo 13. - Poderão ser colocados à disposição da SUDAM servidores da Administração centralizada e descentralizada.

Artigo 13. - Poderão ser colocados à disposição da SUSAM servidores da Administração centralizada e descentralizada.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 24/04/1970
Parágrafo único - Os servidores abrangidos por êste artigo terão funções previstas no quadro de pessoal da autarquia, mediante a correspondente remuneração.
Artigo 14. - Para atender ds despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Estado a que se vincular à autarquia ora criada. crédito suplementar até o limite e NCr$ 1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução de dotações de órgão incumbidos de programas de saneamento ambiental, do orçamento vigente suprido se necessário. com recursos provenientes ,_e operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 15. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO DA COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publivado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Pertersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.


Exposição de motivos

CC-ATL N.º 89

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõesôbre a criação, como entidade autárquica, da Superintendência do Saneamento Ambiental - SUSAM.
A providência consubstanciada no texto resultou de estudos realizados pelo GERA, tendo o Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, apresentado, em exposição que acompanhou o anteprojeto, os seguintes esclarecimentos a respeito do assunto:
"O desenvolvimento industrial vem notòriamente acarretando alterações das condições ambientais do Estado. Consequência expressiva dêsse enunciado: a poluição do ar apresenta-se em índices elevados, com sérios prejuízos para a saúde da população. Na área da Grande São Paulo, os níveis da poluição do ar encontram correspondência nos de outros centros populacionais do mundo, onde tal problema se revela dos mais graves. Para se pôr têrmo a essa situação e evitar o seu agravamento, torna-se inadiável a execução, pelos Poderes Públicos, de amplo programa de atividades.
Os Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Mauá constituiram, mediante convênio do qual também participou o Estado, a Comissão Intermunicipal de Contrôle da Poluição das Águas e do Ar. Instituída em meados de 1960, a CICPAA contou inclusive com amparo e incentivo de agências da Organização das Nações Unidas, que diante do crescente agravamento do problema da poluição do ar nas diferentes regiões do globo, procura dar seu apôio técnico e financeiro às iniciativas que representam experiências eficazes para sua solução.
Essa iniciativa salutar encontra, porém, limites naturais de ação na extensão dos recursos demandados proporcionalmente à vasta área a ser atendida. Cabe ao Estado, de maneira incontrastável, assumir um papel proeminente na ampliação do programa de combate à poluição do ar.
A institucionalização do programa, em âmbito estadual, possibilitará o desenvolvimento da ação normativa do Poder Público. A obrigatoriedade de instalação de equipamentos nas fontes poluidoras, o contrôle dos índices de poluição, a assistência técnica às indústrias e fiscalização do cumprimento das normas legais tendentes a prevenir ou a atenuar os riscos da poluição são medidas inadiáveis, que ao Estado compete adotar, paralelamente às desenvolvidas na órbita municipal.
Por outro lado, a erradicação da Malária e da Doença de Chagas obedece, no Estado a compromissos internacionais assumidos pelo convênio aprovado pela Lei n.º 5.395, de 26 de junho de 1959. Prestes a ser considerada erradicada pelos organismos internacionais, a Malária exige ainda, porém contínua vigilância para detectar e impedir seu reaparecimento. Já no que se refere à vetores e hospedeiros intermediários de outras endemias, como no caso da Doença de Chagas, o combate está em pleno desenvolvimento, não sendo desejável uma solução de continuidade na ação das autoridades sanitárias.
A incorporação dessas atividades ao campo de atuação da SUSAM, que contará com maior autonomia administrativa, deve-se ao fato de vir-se contando, para êsses programas, com recursos dos órgãos internacionais de Saúde, através do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, o qual reflete de longa data, tradição de trabalho próprio das entidades descentralizadas.
A criação da Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM, ora proposta, dará ao Govêrno Estadual as condições institucionais para o satisfatório desempenho das funções em causa e impedir o maior agravamento do problema que, pela sua seriedade, vem merecendo especial atenção das Nações Unidas através da Organização Mundial de Saúde. Organizado, assim dentro das normas preconizadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7.º, o nôvo órgão estará em condições de desincumbir-se, com êxito, de sua relevante missão".
Justificada a matéria, nesses têrmos, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Cívil