Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.884, DE 11 DE JUNHO DE 2003

Autoriza a Secretaria do Meio Ambiente a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas envolvidos na compensação financeira em razão das obras de duplicação da Rodovia Fernão Dias - BR-381, para recuperação e proteção ambiental, controle dos impactos no uso e ocupação do solo dos Municípios situados na sua área de influência

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, relacionados no Anexo I, visando à compensação financeira em razão das obras de duplicação da Rodovia Fernão Dias - BR-381, para recuperação e proteção ambiental, controle dos impactos no uso e ocupação do solo dos Municípios situados na sua área de influência.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada Convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto nos incisos I, II e IV do artigo 5º e incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com redação alterada pelo Decreto nº 45.059, de 12 de junho de 2000, bem como declaração do Município interessado que não incide nas vedações constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3º - O instrumento padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução dos Convênios de que trata este decreto deverão correr à conta do Convênio celebrado entre o Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, celebrado em 1º de junho de 2000.
Artigo 5º - Não se aplicam aos Convênios, celebrados mediante autorização exarada por meio deste decreto, as disposições do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2003
CLÁUDIO LEMBO
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2003.

ANEXO I
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 47.884, de 11 de junho de 2003

MUNICÍPIOS BENEFICIADOS

Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Bragança Paulista; Guarulhos; Joanópolis; Mairiporã; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Piracaia; Pinhalzinho; São Paulo; Tuiutí; Vargem

ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.884, de 11 de junho de 2003

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃOFINANCEIRA EM RAZÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA FERNÃO DIAS - BR-381, PARA RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL, CONTROLE DOS IMPACTOS NO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS MUNICÍPIOS SITUADOS NA SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA. (PROCESSO SMA Nº ).

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, sediada à Av. Prof. Frederico Hermann Jr. 345, Capital, neste ato representada por seu titular, , devidamente autorizada nos termos do Decreto nº , de de de 2002, doravante designada simplesmente por SMA e o MUNICÍPIO de , neste ato representado por seu Prefeito , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de , doravante designado simplesmente por MUNICÍPIO, celebram o presente, nos termos do estatuído no artigo 7º, V, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, no artigo 23, VI, da Constituição Federal, no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo e, no artigo 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 agosto de 1981, resolvem celebrar o presente Convênio que se regerá, no que couber, pela normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores combinada com a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, no que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio a Recuperação e Proteção Ambiental, o Desenvolvimento do Turismo Sustentável, Educação Ambiental, Planejamento Ambiental e Fornecimento de Infraestrutura, dando cumprimento ao Convênio celebrado entre o Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, em 1º de junho de 2000, como compensação financeira em razão da obra de duplicação
da Rodovia Fernão Dias - BR-381, em conformidade com o Plano de Trabalho de fls. dos autos, que faz parte integrante deste instrumento.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho original poderá sofrer adequações técnicas e financeiras ao longo de sua implantação, por meio de termos aditivos, desde que não acarretem alteração do objeto, e, ainda, haja aprovação de ambos os partícipes.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Para a execução do presente Convênio, os partícipes têm as seguintes obrigações:
I - Compete à SMA:
a) promover as devidas licitações para a aquisição de bens e/ou contratação de serviços ou obras, necessários ao cumprimento dos objetivos deste Convênio;
b) executar todas as atividades inerentes à implantação do presente Convênio, com rigorosa observância ao Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento;
c) analisar a área disponibilizada pelo Município para liberação das Licenças Ambientais necessárias para implantação do projeto;
d) designar um funcionário para responder pelo acompanhamento e fiscalização das ações necessárias à consecução do objeto deste Convênio;
e) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, relativas aos recursos humanos utilizados na execução deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) disponibilizar a área necessária à implantação do projeto, seja por meio de desapropriação, locação ou cessão; caso o MUNICÍPIO opte por locação ou cessão, a mesma deverá ser de prazo mínimo de 10 (dez) anos;
b) operar o projeto de forma a atender as exigências estabelecidas no Plano de Trabalho;
c) garantir o funcionamento do projeto, com a manutenção e pessoal qualificado para o andamento do mesmo;
d) manter a SMA/CPLA informada sobre o andamento do projeto e/ou a utilização dos equipamentos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor Econômico

O valor do presente Convênio é de R$ , de responsabilidade do Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos

Os recursos necessários à execução do presente Instrumento, onerarão o Convênio firmado entre a Secretaria do Meio Ambiente e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER em 1º de junho de 2000.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, dentro do limite máximo permitido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação alterada pelo Decreto nº 45.059, de 12 de junho de 2000.

CLÁUSULA SEXTA
Da Adição e Modificação

Admite-se aditamento do presente Convênio, desde que previamente analisado pelos órgãos jurídicos, e não altere substancialmente o objeto da avença.

CLÁUSULA SÉTIMA
Das Dúvidas

As dúvidas de natureza técnica e operacional envolvendo o objeto do presente Instrumento, suscitadas na vigência deste, serão dirimidas pela Secretaria do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Planejamento Ambiental.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Bens

Os bens patrimoniais (equipamentos e material permanente) adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos oriundos deste Convênio, serão repassados ao MUNICÍPIO, obedecidas as formalidades legais.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias, como ainda, será rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por infração à lei.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Para questões suscitadas na execução do presente Instrumento e não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Encerramento

Dar-se-á por encerrado o presente Convênio, independentemente da celebração de termo, com a satisfação integral de seu objeto e das demais condições estabelecidas.
Lavrado em 4 (quatro) vias de igual teor que, lido e achado conforme, é assinado por todos.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
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R.G.:
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