O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Políticas para a Mulher, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV, V-A e V-B deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Secretaria de Políticas para a Mulher que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Políticas para a Mulher, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP de nível inferior a 14 será estabelecido por resolução do Secretário de Políticas para a Mulher, observadas as diretrizes do artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria de Políticas para a Mulher, inexistem:
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II - situações em que haja lei específica de carreiras e classes correspondentes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Artigo 5° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, encontram-se listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 2° e 8° do Decreto n° 67.435, de 1° de janeiro de 2023;
II - o Decreto n° 58.428, de 8 de outubro de 2012.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Políticas para a Mulher, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para os direitos e o bem-estar das mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social;
II - promover a igualdade de gênero;
III - atuar em parceria com outras Secretarias e órgãos governamentais para promover políticas integradas que atendam às necessidades das mulheres, especialmente:
a) combater a discriminação e a violência contra as mulheres, em articulação com a Secretaria da Segurança Pública;
b) coordenar campanhas de conscientização e prevenção de doenças, bem como ações voltadas para a saúde da mulher, em articulação com a Secretaria da Saúde;
c) fomentar a autonomia econômica e social das mulheres por meio de programas de capacitação, inclusão no mercado de trabalho e acesso a recursos, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - monitorar e avaliar as políticas públicas para a mulher, assegurando sua eficácia e alcance;
V - incentivar a criação e gestão de espaços de acolhimento e apoio às mulheres vítimas de violência doméstica, abusos e outras formas de opressão;
VI - promover ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, em parceria com a sociedade civil;
VII - realizar parcerias com a iniciativa privada e órgãos de diferentes esferas de poder, com foco na geração de emprego, empreendedorismo e renda para mulheres;
VIII - fortalecer ações de apoio psicológico e resgate emocional das mulheres.
Artigo 2° - A Secretaria de Políticas para a Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
II - Diretoria Geral de Políticas para a Mulher, com:
a) Assessoria de Políticas Públicas;
b) Assessoria Intersecretarial;
III - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
IV - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
V - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOF;
VI - Órgão Colegiado - Conselho Estadual da Condição Feminina.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - coordenar e orientar as unidades, no âmbito de suas competências, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
II - desenvolver e implementar estratégias e mecanismos de integração e o fortalecimento institucional;
III - acompanhar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades, assim como a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - propor projetos, iniciativas, estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
II - elaborar e fornecer informações para subsidiar a tomada de decisões, o planejamento e o controle das atividades da Pasta;
III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;
IV - desempenhar outras competências correlatas e complementares, dentro de sua área de atuação.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Políticas para a Mulher.
Artigo 6° - A Diretoria Geral de Políticas para a Mulher tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações finalísticas da Secretaria, assegurando que os programas e projetos atendam às necessidades das mulheres e estejam alinhados com as políticas públicas do Estado de São Paulo;
II - monitorar indicadores de desempenho e resultados dos programas implementados, propondo ajustes quando necessário;
III - realizar estudos e pesquisas sobre a situação das mulheres, utilizando os dados coletados para embasar a formulação de políticas e programas;
IV - buscar parcerias e colaborar com outros órgãos para fortalecer e desenvolver a rede de atendimento às mulheres;
V - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas do Estado;
VI - elaborar estudos, coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares em sua área de atuação;
VIII - estabelecer colaborações com instituições educacionais e de formação profissional para promover a capacitação das mulheres em áreas relacionadas ao empreendedorismo, contribuindo para o fortalecimento de suas atividades econômicas;
IX - promover a articulação com o sistema de saúde local para garantir que as necessidades específicas das mulheres sejam atendidas de forma adequada e integral;
X - contribuir na implementação de políticas e programas de prevenção e combate à violência contra a mulher, oferecendo suporte às vítimas e criando campanhas de conscientização e empoderamento;
XI - estimular a construção de redes de apoio com serviços de atendimento às vítimas de violência, incluindo abrigos, assistência jurídica e suporte psicológico;
XII - fortalecer parcerias do Estado com organizações da sociedade civil, empresas e outros órgãos governamentais para promover políticas e programas voltados às mulheres;
XIII - identificar emendas parlamentares e outros recursos financeiros para projetos e iniciativas que beneficiem as mulheres.
Artigo 7° - A Assessoria de Políticas Públicas tem as seguintes competências:
I - apoiar a formação de redes de apoio e cooperação entre mulheres empreendedoras, incentivando a criação de espaços de diálogo e compartilhamento de experiências que fortaleçam o empreendedorismo feminino;
II - facilitar a articulação entre grupos de mulheres empreendedoras e instituições públicas e privadas, visando estabelecer parcerias estratégicas que ampliem o acesso a recursos, informações e oportunidades de negócios;
III - auxiliar na implementação de campanhas institucionais que estimulem o consumo de produtos e serviços oferecidos por mulheres empreendedoras, destacando a importância do apoio ao empreendedorismo feminino como estratégia de desenvolvimento econômico e social;
IV - apoiar e incentivar a divulgação, por meio de plataformas digitais e eventos públicos, de iniciativas de mulheres empreendedoras, incentivando a sociedade a valorizar e apoiar o comércio local e sustentável;
V - contribuir na promoção de campanhas de conscientização sobre saúde integral, saúde mental e acesso a serviços de saúde;
VI - prestar apoio na realização de ações educativas e preventivas em saúde sexual e reprodutiva, garantindo informação de qualidade e acesso a serviços;
VII - monitorar indicadores da violência contra a mulher, desenvolvendo ações, campanhas e eventos públicos para sensibilizar a sociedade sobre essa problemática;
VIII - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria;
IX - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implementação de instrumentos, métodos e melhores práticas, no âmbito da Pasta.
Artigo 8° - A Assessoria Intersecretarial tem as seguintes competências:
I - facilitar a comunicação e colaboração entre diferentes Secretarias e esferas de governo para garantir a implementação eficaz de políticas públicas voltadas às mulheres;
II - propor projetos que atendam às necessidades das mulheres, considerando suas especificidades e contextos sociais;
III - acompanhar e avaliar os resultados das parcerias e emendas, assegurando que os objetivos sejam alcançados e que as ações tenham impacto positivo;
IV - promover capacitações para as equipes envolvidas nas políticas para as mulheres, visando aprimorar a execução de programas e o fortalecimento das parcerias;
V - promover articulação visando garantir que os direitos das mulheres sejam respeitados nas ações e iniciativas;
VI - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos;
VII - acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria;
VIII - apoiar a articulação institucional e a execução de ações junto ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, outras unidades federativas e outros órgãos do Poder Executivo Estadual;
IX - monitorar o trâmite de matérias de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa.
Artigo 9° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar as áreas administrativas e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;
II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria;
III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material, patrimônio e frotas;
IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;
V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;
VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
VII- elaborar o planejamento para a aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria;
VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;
IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria.
Artigo 10 - O Secretário de Políticas para a Mulher tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c) submeter à apreciação do Governador projetos de leis ou decretos, observadas as disposições do Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007;
d) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Pasta;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
b) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinada;
c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
e) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;
f) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;
g) designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
k) aprovar, mediante resolução, os regimentos internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem necessárias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o que lhe for cabível nos termos do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos.
Artigo 11 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência;
V - assistir o Titular da Pasta na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;
VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;
VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 12 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;
II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;
IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;
V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;
VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;
VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 13 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) acompanhar os assuntos da administração geral pertinentes à Secretaria;
d) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas:
a) nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores;
b) no artigo 3° do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002.
Artigo 14 - O Diretor Geral de Políticas para a Mulher tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de sua Diretoria;
II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência.
Artigo 15 - Os Chefes da Assessoria de Políticas Públicas e da Assessoria Intersecretarial têm as seguintes atribuições:
I - planejar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas assessorias;
II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos em suas áreas de competência.
Artigo 16 - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pelo Decreto n° 20.892, de 4 de abril de 1983.
Artigo 17 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, foi criada pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 18 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.
UNIDADE | NÚMERO CARGO/FUNÇÃO | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCESP/FCESP |
Secretaria Executiva | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 |
Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
Divisão de Ouvidoria e UGI | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Consultoria Jurídica | 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Assessoria de Comunicação e Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Diretoria Geral de Políticas para a Mulher | 1 | Diretor Geral | CCESP 1.16 |
Assessoria de Políticas Públicas | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
6 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Assessoria Intersecretarial | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Assessoria Regional | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
4 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
6 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
Coordenadoria de Licitações e Contratos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Departamento de Finanças e Orçamento | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
3 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Departamento de Frotas e Patrimônio | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
2 | Assessor II | CCESP 2.10 |
CÓDIGO | VALOR- UNITÁRIO | QUANTIDADE | VALOR TOTAL |
CCESP 1.18 | 9 | 1 | 9,00 |
CCESP 1.17 | 8 | 1 | 8,00 |
CCESP 1.16 | 7 | 2 | 14,00 |
CCESP 1.15 | 6 | 2 | 12,00 |
CCESP 1.13 | 4,5 | 4 | 18,00 |
CCESP 1.12 | 4 | 2 | 8,00 |
CCESP 1.10 | 3,25 | 1 | 3,25 |
CCESP 2.11 | 3,5 | 2 | 7,00 |
CCESP 2.10 | 3,25 | 17 | 55,25 |
CCESP 2.09 | 3,0 | 5 | 15,00 |
CCESP 2.08 | 2,75 | 2 | 5,50 |
CCESP 2.07 | 2,5 | 8 | 20,00 |
CCESP 2.04 | 1,75 | 2 | 3,50 |
TOTAL | 49 | 178,75 |
SISTEMA | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃO SUBSETORIAL |
Sistemas de Administração Financeira Orçamentária | Departamento de Finanças e Orçamento | ||
Sistema de Administração dos Transportes Internos | Departamento de Frotas e Patrimônio | ||
Sistema de Administração de Pessoal | Coordenadoria de Administração | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Departamento de Frotas e Patrimônio | ||
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Assessoria de Comunicação e Cerimonial | ||
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Divisão de Ouvidoria e UGI | ||
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Divisão de Ouvidoria e UGI | ||
Sistema Estadual de Controladoria | Divisão de Ouvidoria e UGI | ||
Sistema de Informações Gerenciais do Governo de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Departamento de Frotas e Patrimônio | ||
Sistema de Organização Institucional do Estado – SIORG | Coordenadoria de Administração | ||
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Departamento de Finanças e Orçamento | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Departamento de Frotas e Patrimônio |
CARGO | QUANTIDADE |
Secretário Executivo | 1 |
Chefe de Gabinete | 1 |
Assessor Técnico de Gabinete IV | 6 |
Assessor Técnico V | 1 |
Assessor Técnico IV | 2 |
Assessor Técnico III | 3 |
Assessor Técnico II | 1 |
Assessor de Gabinete II | 1 |
Assessor I | 2 |
Assessor Técnico I | 10 |
Diretor Técnico II | 1 |
TOTAL | 29 |
Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009 - Artigo 2° - "A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto"; Artigo 3° - "A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes"; Artigo 6° - "A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente." |
Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; "Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada"; "Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção"; Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 - Área Saúde (Médico). |
Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - "Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados." |
"Pro labore" Art. 19 LC - 1.080/2008 | "O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente." |
Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual - "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação." |
Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual - "O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." |