Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.506, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os Anexos I, II e III do Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III deste decreto.

Artigo 2° - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto n° 30.595, de 13 de outubro de 1989:

a) o artigo 4°:

"Artigo 4° - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital proceder, mensalmente, à revisão dos valores da despesa diária de condução, a que alude o artigo anterior.

Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por ato do Subsecretário de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital.";(NR)

b) o artigo 8°:

"Artigo 8° - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, editará, se necessário, instruções para fins de pagamento do auxílio-transporte.";(NR)

II - do Decreto n° 52.624, de 15 de janeiro de 2008:

a) do artigo 2°:

1. o "caput":

"Artigo 2° - Caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, a gestão do Banco criado por este decreto, o qual será composto por informações relativas a dados pessoais e funcionais, reflexos e encargos sociais referentes às:";(NR)

2. o parágrafo único:

"Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil, em suas respectivas áreas de atuação, terão acesso irrestrito ao Banco criado pelo artigo 1° deste decreto.";(NR)

b) o artigo 3°:

"Artigo 3° - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 2° deste decreto deverão encaminhar à Secretaria de Gestão e Governo Digital, mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de encerramento das folhas de pagamento, por meio eletrônico, as informações referidas no "caput" do mesmo artigo.

Parágrafo único - As entidades mencionadas nos incisos II a VII do artigo 2° deste decreto, que têm suas folhas de pagamento processadas pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, estão dispensadas do encaminhamento das informações, ficando autorizada a Secretaria de Gestão e Governo Digital a efetuar consulta aos dados existentes no Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais do Estado.";(NR)

c) o artigo 4°:

"Artigo 4° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá editar instruções complementares à execução deste decreto.";(NR)

III - do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, o "caput" do artigo 25:

"Artigo 25 - Ao Secretário de Gestão e Governo Digital compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em nível central:";(NR)

IV - do Decreto n° 57.467, de 27 de outubro de 2011:

a) o parágrafo único do artigo 1°:

"Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pela Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Secretaria de Gestão e Governo Digital.";(NR)

b) o artigo 2°:

"Artigo 2° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, no uso de suas competências, definirá a forma de realização do recadastramento, bem como expedirá normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir quanto aos casos especiais.";(NR)

V - do Decreto n° 59.957, de 13 de dezembro de 2013:

a) o parágrafo único do artigo 1°:

"Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, nos termos do Decreto n° 50.881, de 14 de junho de 2006.";(NR)

b) o § 2° do artigo 2°:

"§ 2° - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital.";(NR)

VI - do Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015, o artigo 10:

"Artigo 10 - As funções de Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário serão exercidas pelo órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.";(NR)

VII - do Decreto n° 61.750, de 23 de dezembro de 2015, o § 2° do artigo 1°:

"§ 2° - Para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, a Secretaria de Gestão e Governo Digital deverá promover ações visando adequar os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado, bem como expedir normas complementares para o cumprimento deste artigo.";(NR)

VIII - do Decreto 63.326, de 4 de abril de 2018, o "caput" do artigo 3°:

"Artigo 3° - Para a consecução do disposto no Artigo 1° deste decreto, fica atribuída competência ao Secretário de Gestão e Governo Digital para a prática dos seguintes atos:"; (NR)

IX - do Decreto 64.418, de 28 de agosto de 2019, o inciso II do artigo 10:

"II - ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Estado;"; (NR)

X - do artigo 4° do Decreto n° 67.552, de 8 de março de 2023:

a) a alínea "a" do inciso I:

"a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;";(NR)

b) a alínea "a" do inciso II:

"a) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital;";(NR)

XI - do Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, o artigo 4°:

"Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.";(NR)

XII - do Decreto n° 69.230, de 23 de dezembro de 2024, o artigo 2°:

"Artigo 2° - O Anexo IV do Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.".(NR)

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 2 de maio de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto n° 42.698, de 24 de dezembro de 1997, o artigo 7°;

II - do Decreto n° 69.182, de 18 de dezembro de 2024:

a) do Anexo I, os artigos 3° a 6° das Disposições Transitórias;

b) os Anexos II-A e III-A;

III - do Decreto n° 69.230, de 23 de dezembro de 2024, o Anexo I.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

ANEXO I
Estrutura organizacional da Secretaria de Gestão e Governo Digital

CAPÍTULO I
Do Campo Funcional

Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Gestão e Governo Digital, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I - propor e estabelecer diretrizes, normas, sistemas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público, objetivando a melhoria no atendimento das demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;

II - realizar a gestão, em nível central, das diretrizes, normas e procedimentos dos sistemas administrativos que tratam de organização institucional, logística pública, pessoal, tecnologia da informação e comunicação, patrimônio público e arquivos públicos;

III - estabelecer políticas e diretrizes para a transformação digital do Estado e a simplificação de procedimentos;

IV - realizar acompanhamento e tutela administrativa das políticas concernentes a:

a) serviços do órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, desempenhados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

b) serviços do sistema de saúde de assistência médica ao servidor público estadual, desempenhados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

c) gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), administrados pela São Paulo Previdência - SPPREV;

V - verificar o alinhamento com as diretrizes da Secretaria das políticas concernentes a:

a) gestão de planos de Previdência Complementar, administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;

b) serviços em soluções e produtos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, realizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 2° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Chefia de Gabinete;

c) Consultoria Jurídica;

d) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;

e) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;

f) Assessoria Especial de Governança, com:

1. Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;

2. Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade;

3. Assessoria Técnica;

g) Assessoria de Comunicação e Cerimonial;

II - Unidade do Arquivo Público do Estado;

III - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria de Administração;

c) Diretoria de Gestão de Pessoas;

IV - Subsecretaria de Gestão, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria de Modernização Organizacional;

c) Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;

V - Subsecretaria de Gestão de Pessoas, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

c) Diretoria de Gestão Funcional;

d) Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas;

e) Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;

f) Diretoria de Remuneração e Benefícios;

g) Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, com:

1. Diretoria de Despesa de Pessoal;

2. Diretoria da Folha da Pagamento;

3. Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal;

VI - Subsecretaria de Governo Digital, com:

a) Diretoria da Estratégia de Governo Digital;

b) Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e Serviços ao Cidadão;

c) Diretoria de Segurança Cibernética;

d) Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital;

VII - Subsecretaria de Patrimônio do Estado, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Diretoria de Bens Imobiliários;

c) Diretoria de Mobilidade Interna;

VIII - órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;

b) Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI;

c) Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;

d) Comitê de Gestão de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

e) Comitê Gestor do Sistema Biométrico;

f) Comitê Interno de Governança;

g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

h) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;

i) Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP;

j) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;

k) Comissão de Política Salarial - CPS;

IX - entidades vinculadas:

a) empresa pública: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

b) autarquias:

1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;

3. São Paulo Previdência - SPPREV;

c) fundação: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;

X - Fundo Especial de Despesa da Unidade do Arquivo Público do Estado - FEARQ.

CAPÍTULO III
Das Competências

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:

I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;

III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;

IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;

V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.

Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:

I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;

IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Pasta, submete-se às orientações da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 6° - A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes competências:

I - coordenar os trabalhos das Assessorias Técnica, de Gestão Estratégica e Governança, e de Gestão de Riscos e Integridade;

II - apoiar o Gabinete na implementação das estratégias de gestão das áreas de competência da Secretaria de Gestão e Governo Digital;

III - apoiar o Gabinete na avaliação das proposições legislativas e de atos normativos sobre matéria relacionada à Secretaria;

IV - estabelecer metodologia de governança e gestão estratégica para a Pasta;

V - apoiar processos relativos a controle, riscos, transparência e integridade da gestão;

VI - elaborar estudos, bem como propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vista à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria.

Artigo 7° - A Assessoria de Gestão Estratégica e Governança tem as seguintes competências:

I - prestar assessoramento e orientação técnica ao Comitê Interno de Governança;

II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos;

III - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria;

IV - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão, no âmbito da Pasta;

V - apoiar a articulação institucional e a execução de ações junto ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, outras unidades federativas e outros órgãos do Poder Executivo Estadual;

VI - acompanhar os assuntos concernentes a relações internacionais;

VII - monitorar o trâmite de matérias de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa.

Artigo 8° - A Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade tem as seguintes competências:

I - assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Governança nas áreas de gestão de riscos, integridade, controle interno, transparência, auditoria e ouvidoria;

II - elaborar e implementar política de gestão de riscos e integridade na Secretaria;

III - orientar as unidades da Secretaria e suas entidades vinculadas, em relação aos temas relacionados nos incisos I e II deste artigo;

IV - apoiar a Ouvidoria e o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC da Pasta para a realização de suas atividades;

V - monitorar processos de interesse da Secretaria junto aos órgãos de controle interno e externo e Ministério Público;

VI - coordenar a prestação de contas, bem como monitorar e apoiar o atendimento às recomendações e requisições de informação dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, no âmbito da Secretaria;

VII - promover, no âmbito da Secretaria, a gestão do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, de que trata o Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

Artigo 9° - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:

I - examinar e instruir os processos submetidos ao Gabinete do Secretário sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes;

II - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e de correspondências de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;

III - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete;

IV - estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário;

V - supervisionar, em articulação com o Chefe da Assessoria Especial de Governança e o Secretário Executivo, o processo de indicações da Secretaria em órgãos colegiados, inclusive Conselhos de Administração e Fiscal das empresas e fundações;

VI - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria;

VII - promover a interlocução junto às unidades da Pasta e órgãos da Administração nos assuntos afetos aos processos de interesse da Secretaria.

Artigo 10 - A Assessoria de Comunicação e Cerimonial tem as seguintes competências:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação, sobretudo no atendimento aos órgãos de imprensa para prestação de esclarecimentos;

II - assistir o Secretário e as unidades da Pasta nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação interna e externa das ações e dos serviços da Secretaria;

IV - produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecida a normatização governamental;

V - administrar o sítio eletrônico da Secretaria e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;

VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pela Secretaria junto à mídia;

VII - acompanhar, no âmbito da Pasta, a prestação dos serviços de publicidade e comunicação;

VIII - desempenhar as atribuições de órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;

IX - gerir as atividades de agenda e de cerimonial;

X - planejar e organizar solenidades, eventos, recepções oficiais, serviços protocolares e de cerimonial.

Parágrafo único - A Assessoria de Comunicação e Cerimonial desenvolverá suas competências relativas à área de comunicação em integração com o órgão central do SICOM, conforme previsto no Decreto n° 66.019, de 15 de setembro de 2021.

Artigo 11 - A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:

I - formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2°, da Constituição Federal e com a Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, compreendendo, entre outras matérias:

a) a gestão documental;

b) o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social;

c) a preservação e a difusão do acervo;

II - recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;

III - autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

IV - incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;

V - gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;

VI - propor:

a) a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;

b) a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário;

VII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;

VIII - estimular:

a) a criação de arquivos públicos municipais;

b) a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias:

1. a gestão documental;

2. o acesso a documentos públicos municipais;

3. a preservação e a difusão de acervos;

IX - exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;

X - exercer as atribuições de órgão central do SAESP.

Seção II
Da Subsecretaria de Gestão Corporativa

Artigo 12 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:

I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;

II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria;

III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;

IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;

V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;

VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;

VII - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;

VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;

IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

X - desempenhar as funções de órgão setorial do:

a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;

b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 13 - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:

I - gerir, no âmbito da Secretaria, atividades pertinentes a:

a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual;

b) execução, acompanhamento e controle das despesas;

c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos;

II - desenvolver atividades pertinentes a licitações e compras, gestão de contratos, termos de cooperação técnica, convênios e outros, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;

III - planejar, gerenciar e coordenar os serviços de transportes internos motorizados, manutenção e conservação predial, administração de patrimônio e materiais, gestão documental e outras atividades auxiliares, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;

IV - elaborar e gerenciar o plano de contratações anual da Pasta;

V - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas.

Artigo 14 - A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal;

II - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades inerentes à administração da vida funcional;

III - gerir a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação;

IV - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas;

V - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas.

Seção III
Da Subsecretaria de Gestão

Artigo 15 - A Subsecretaria de Gestão tem as seguintes competências:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:

a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual;

b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da Administração Pública estadual;

c) a organização e o funcionamento da Administração Pública estadual, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão pública;

IV - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas do Estado;

V - atuar como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Governo do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;

VI - atuar como órgão supervisor da carreira de Especialista em Políticas Públicas;

VII - atuar como órgão central do Sistema Integrado de Logística Pública do Estado - SILOG, coordenando as políticas de modernização, instrumentalização, organização e gerenciamento das competências de que trata o artigo 17 deste decreto;

VIII - estabelecer diretrizes e normas para a implementação de programas, ações e projetos relacionados a gestão de desempenho institucional, no âmbito da Administração Pública estadual;

IX - apoiar as Comissões Intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados;

X - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática logística pública;

XI - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:

a) relativas a gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sob responsabilidade da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;

b) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras;

XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 16 - A Diretoria de Modernização Organizacional tem as seguintes competências:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas organizacionais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre o mérito de propostas de modelos institucionais de atuação da Administração Pública estadual e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

VI - fornecer subsídios técnicos para a implementação e gestão do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC);

VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de instrumentos de pactuação que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar sua implementação;

VIII - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;

IX - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;

X - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas;

XI - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação;

XII - propor, desenhar, avaliar, executar ou apoiar a implementação e disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à implementação de políticas públicas;

XIII - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao SIORG;

XIV - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo e as instâncias decisórias em relação à política de remuneração por resultados;

XV - atuar como órgão gestor da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

Artigo 17 - A Diretoria de Normas e Sistemas de Logística tem as seguintes competências:

I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas a gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, e de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

III - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

IV - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

V - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;

VI - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas.

Seção IV
Da Subsecretaria de Gestão de Pessoas

Artigo 18 - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoas e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;

II - promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoas do Estado;

III - formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;

c) estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;

d) estrutura remuneratória;

e) benefícios e auxílios;

f) desenvolvimento de pessoas;

g) gestão de desempenho individual;

h) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

i) relações de trabalho;

IV - promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto n° 67.552, de 8 de março de 2023;

V - atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;

VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 19 - A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas tem as seguintes competências:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes e suas estruturas remuneratórias;

b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público;

c) o desenvolvimento profissional de pessoas;

d) a gestão do desempenho individual;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;

III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade das políticas, diretrizes e normas sobre cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;

IV - expedir instruções quanto à aplicação da legislação correspondente;

V - atuar em parceria com a Escola de Governo - EGESP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado.

Artigo 20 - A Diretoria de Gestão Funcional tem as seguintes competências:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) provimento de cargos;

b) seleção e desenvolvimento de servidores, empregados públicos e estagiários;

c) concursos públicos e processos seletivos;

d) contratação por tempo determinado;

e) gestão da vida funcional;

f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

g) redistribuição de cargos;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:

a) realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

b) temáticas relativas à gestão funcional;

III - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da Administração Pública estadual.

Artigo 21 - A Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - avaliar e redesenhar processos de gestão de pessoas do Estado;

II - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado;

III - gerir os sistemas centrais relativos à área de gestão de pessoas do Estado;

IV - orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;

V - prover orientação normativa aos órgãos setoriais de gestão de pessoas, em relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais;

VI - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut;

VII - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Recadastramento Anual, previsto no Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008;

VIII - gerenciar o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais previsto no Decreto n° 52.624, de 15 de janeiro de 2008.

Artigo 22 - A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:

I - realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;

II - gerir as atividades das realizações de perícias médicas;

III - realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;

IV - expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;

V - realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;

VI - elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;

VII - manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.

Artigo 23 - A Diretoria de Remuneração e Benefícios tem as seguintes competências:

I - manifestar-se em assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que a Secretaria seja membro representativo;

II - secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto n° 67.552, de 8 de março de 2023;

III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;

IV - formular políticas e diretrizes relativas a remuneração e benefícios;

V - manifestar-se sobre propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência.

Artigo 24 - A Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:

I - administrar o processamento da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

II - acompanhar e controlar as despesas de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;

III - propor normas e estabelecer procedimentos referentes à folha de pagamento de pessoal, a serem adotados no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;

IV - promover ações visando adequar os sistemas de folha de pagamento e de consignação às normas vigentes;

V - administrar o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das carteiras em extinção.

Artigo 25 - A Diretoria de Despesa de Pessoal tem as seguintes competências:

I - expedir instruções e propor normas relativas ao pagamento de servidores ativos, inativos e militares, da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

II - providenciar a publicação dos códigos de vencimentos e descontos relativos à folha de pagamento de:

a) servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

b) militares;

c) beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

III - propor normas, fluxos e diretrizes para a padronização, inovação, modernização e melhoria contínua dos processos relacionados à despesa de pessoal.

Artigo 26 - A Diretoria da Folha de Pagamento tem as seguintes competências:

I - dirigir o processamento da folha de pagamento:

a) dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

b) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais;

c) das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados;

d) das pensões asseguradas aos participantes e mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;

e) dos beneficiários das carteiras em extinção;

II - em relação aos critérios de cálculo para a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, gerenciar e aprovar:

a) os critérios a serem fornecidos às unidades responsáveis;

b) a elaboração e atualização de manuais para processamento da folha;

III - elaborar e expedir orientações visando à implantação, ao aperfeiçoamento, ao funcionamento e à atualização de novos sistemas e projetos especiais;

IV - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades realizadas pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal relativas ao processamento da folha de pagamento;

V - planejar e acompanhar a execução dos trabalhos de capacitação e de treinamento inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades de pessoal;

VI - zelar pela uniformidade da aplicação de critérios na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

VII - diligenciar para o correto processamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e judiciais incidentes sobre a folha de pagamento, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente;

VIII - analisar e cumprir decisões judiciais e administrativas que impactem a folha de pagamento, assegurando a correta implementação dos cálculos, descontos, restituições ou pagamentos;

IX - monitorar e avaliar os atos de pagamento registrados no sistema informatizado específico de despesa de pessoal do Estado, de acordo com as normas pertinentes.

Artigo 27 - A Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:

I - proceder ao exame dos registros de atos de pagamento no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado:

a) de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

c) dos auxílios concedidos por lei ou decisão judicial;

II - implementar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar e corrigir possíveis erros ou irregularidades;

III - propor melhorias dos processos de folha de pagamento;

IV - zelar pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a gestão de pessoas;

V - submeter à apreciação do Subsecretário, para fins de oficialização aos órgãos e às autarquias estaduais, as irregularidades de pagamento eventualmente constatadas, acompanhadas, quando necessário, de proposta de encaminhamento à Controladoria Geral do Estado.

Seção V
Da Subsecretaria de Governo Digital

Artigo 28 - A Subsecretaria de Governo Digital tem as seguintes competências:

I - desenvolver e implementar políticas direcionadas a:

a) promoção da inclusão digital e ampliação da conectividade;

b) unificação de canais digitais e uniformização de instrumentos;

c) integração e compartilhamento de tecnologias;

d) integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados;

e) inteligência artificial;

f) governança, gestão e análise de dados;

g) segurança cibernética;

II - atuar como Órgão Central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, previsto no Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019;

III - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital, prevista no Decreto n° 67.799, de 13 de julho de 2023, nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

IV - orientar os trabalhos da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital, instituída pelo Decreto n° 68.051, de 31 de outubro de 2023;

V - orientar ações estratégicas e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, ao Comitê Gestor do Sistema Biométrico e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VI - realizar estudos com vista a:

a) formulação de políticas e diretrizes sobre o uso de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre inovação tecnológica e governança de dados, informação e comunicação;

b) fixação de diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações, inclusive com relação:

1. à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação;

2. ao controle orçamentário centralizado de TIC no âmbito do SETIC;

3. aos padrões de segurança de dados e informações no âmbito da tecnologia da informação e comunicação e da governança de dados e informações;

4. aos padrões de armazenamento de dados;

5. à conformidade operacional dos recursos de tecnologia da informação;

6. à promoção da integração de "data centers" do Governo do Estado;

VII - monitorar, do ponto de vista tecnológico, as atividades de governança de dados, assegurando o cumprimento das políticas relativas à gestão do repositório eletrônico de dados e informações, bem como seu compartilhamento, especialmente com relação:

a) à aplicação e observância das diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de governança de dados e informações estabelecidos pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

b) ao uso de dados e informações em conformidade com as deliberações e atos do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;

VIII - interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural e à prospecção de tecnologia da informação e comunicação;

IX - elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, de normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades, em especial para a adoção de medidas aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas;

X - avaliar a prestação dos serviços e os produtos na área de governança de dados e informações, contratados junto a fornecedores;

XI - definir estratégias de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados por meio da Central de Dados do Estado de São Paulo e da Plataforma Única de Acesso;

XII - propor, analisar, planejar, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações relacionados às estratégias de tecnologia da informação e comunicação, controle e gestão de riscos, governança de dados e informações, transformação digital, serviços digitais, conectividade e inovação, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo;

XIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Artigo 29 - A Diretoria de Estratégia de Governo Digital tem as seguintes competências:

I - promover o processo de elaboração, regulamentação e apoio à implementação da Estratégia de Governo Digital do Estado;

II - monitorar e apoiar as iniciativas de transformação digital promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

III - estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações relacionadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

IV - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados, evidências e análises preditivas, utilizando inteligência artificial e tecnologias emergentes;

V - propor diretrizes e acompanhar a implementação e expansão de plataformas digitais, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e serviços automatizados;

VI - colaborar para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências digitais nos agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação;

VII - orientar o planejamento e a contratação de serviços de TIC, garantindo que as demandas sejam atendidas de forma eficaz e alinhada à Estratégia de Governo Digital;

VIII - orientar e apoiar os órgãos e entidades na elaboração e execução do PDTIC, assegurando que os recursos sejam alocados de acordo com as prioridades e necessidades estratégicas;

IX - apoiar na execução das iniciativas estabelecidas pelo PDTIC, assegurando que os projetos sejam implementados de acordo com os planos.

Artigo 30 - A Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e Serviços ao Cidadão tem as seguintes competências:

I - desenvolver ações e estratégias que priorizem a experiência do cidadão e ampliem o acesso, a disponibilidade e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;

II - zelar pela inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas e identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos;

III - apoiar a governança no âmbito do SETIC, em relação aos órgãos setoriais da Administração Pública estadual;

IV - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação.

Artigo 31 - A Diretoria de Segurança Cibernética tem as seguintes competências:

I - propor padrões, modelos, procedimentos e tecnologias para aplicação da Política de Segurança da Informação do Estado;

II - disciplinar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Estado;

III - preconizar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação;

IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias voltadas à proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito da Administração Pública estadual, em articulação com os órgãos e as entidades do Estado;

V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Seção VI
Da Subsecretaria de Patrimônio do Estado

Artigo 32 - A Subsecretaria de Patrimônio do Estado tem as seguintes competências:

I - atuar como órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado- SGPI, ao passo que o Conselho do Patrimônio Imobiliário é órgão consultivo e deliberativo do mesmo sistema;

II - formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão do patrimônio imobiliário e os instrumentos necessários à sua implementação, estabelecendo princípios, diretrizes e normas;

III - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário, bem como à execução das suas deliberações;

IV - analisar a viabilidade técnica e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, ou entes públicos de outros Poderes ou esferas, relacionadas ao uso, aquisição, exploração e aproveitamento do patrimônio público estadual;

V - acompanhar a execução e adotar providências para apoio à gestão do Fundo de Investimento Imobiliário, previsto pela Lei n° 16.338, de 14 de dezembro de 2016;

VI - planejar, preparar, monitorar e apoiar os procedimentos licitatórios para as alienações imobiliárias e da frota de veículos motorizados;

VII - atuar como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, instituído pelo Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;

VIII - desenvolver e executar a política estadual de deslocamentos de servidores;

IX - propor, com vista ao cumprimento de suas competências, a celebração de convênios, contratos, parcerias, termos de cooperação ou outros ajustes colaborativos com órgãos estaduais e municipais, assim como com entidades privadas, para otimização de suas atividades e compartilhamento de informações relevantes, observadas as formalidades e restrições legais;

X - subsidiar o Secretário, após oitiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, no que couber, na elaboração de recomendações ao Governador do Estado, relativamente a decisões que lhe são privativas, acerca de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo;

XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo não abrange o recebimento de doações sem encargos, bem como as desapropriações.

Artigo 33 - A Diretoria de Bens Imobiliários tem as seguintes competências:

I - coordenar, monitorar e orientar ações e projetos voltados à destinação dos imóveis do Estado;

II - solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, em ações e projetos voltados à regularização documental e fundiária dos imóveis estaduais;

III - coordenar, apoiar, gerir e dar apoio técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos;

IV - coordenar e orientar as atividades destinadas à gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, bem como a racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;

V - apoiar e colaborar no estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, com a elaboração de estudos e coordenação de atividades destinadas à gestão e ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários;

VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis do Estado, em suas diversas modalidades;

VII - articular-se com os órgãos integrantes do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos, bem como apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao SGPI.

Artigo 34 - A Diretoria de Mobilidade Interna tem as seguintes competências:

I - propor e desenvolver estudos com a finalidade de definir a política de deslocamentos do servidor público do Estado de São Paulo quando no exercício de suas funções;

II - propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar as políticas e ações destinadas à inovação e modernização dos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;

III - promover a normatização e a orientação técnica das matérias relativas aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;

IV - consolidar informações, elaborar estudos e análises técnicas e monitorar indicadores de gestão relativos aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado, apoiando a gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública no planejamento de suas políticas, ações e na tomada de decisão;

V - classificar os veículos para utilização pelo serviço público;

VI - monitorar e acompanhar atividades de aquisição, permanência, recolhimento, guarda e alienação da frota oficial da Administração direta, autárquica e fundacional;

VII - manter cadastro atualizado dos veículos de uso da Administração Pública de São Paulo;

VIII - acompanhar e promover programas de treinamento e capacitação de servidores envolvidos com o Sistema da Administração de Transportes Internos Motorizados;

IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação, especialmente no âmbito do SATIM.

Seção VII
Das Assessorias Técnicas das Subsecretarias

Artigo 35 - As Assessorias Técnicas das Subsecretarias têm as seguintes competências:

I - examinar, instruir e informar processos e expedientes que forem encaminhados ao Subsecretário ou aos dirigentes das unidades da Subsecretaria, bem como acompanhar seu andamento e execução;

II - assessorar o Subsecretário e os dirigentes das unidades da Subsecretaria em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, sobre assuntos de interesse da Subsecretaria;

III - manter articulação permanente com as demais unidades da Subsecretaria, quanto à elaboração de relatórios gerenciais e anual de gestão;

IV - acompanhar as ações, demandas legislativas e tramitação das proposições legais e normativas em matéria relacionada com as competências da Subsecretaria;

V - organizar e manter atualizada a agenda do dirigente da Subsecretaria, no que se refere ao atendimento às consultas formuladas por autoridades dos órgãos e entidades da Administração Direta e autarquias;

VI - acompanhar projetos, compromissos institucionais e atividades específicas de interesse da Subsecretaria, informando sobre o cumprimento de metas e sua execução, com apoio da Assessoria de Gestão Estratégica e Governança e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário;

VII - prestar orientação técnica às unidades da Subsecretaria, com apoio da Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade e da Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário, no que diz respeito a:

a) atendimento de demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo;

b) gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;

VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições

Artigo 36 - O Secretário de Gestão e Governo Digital tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;

3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;

4. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;

b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

e) exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria;

f) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;

g) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;

III - expedir normas complementares para a operacionalização da margem consignável referente às dívidas com cartão de crédito, nos termos do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014.

Artigo 37 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;

IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência;

V - assistir o Titular da Pasta:

a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;

b) na supervisão das entidades vinculadas;

VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;

VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e de suas unidades descentralizadas

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 38 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;

II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;

III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;

IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;

V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;

VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;

VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;

VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 39 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias;

II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;

III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Artigo 40 - Os Diretores e Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades;

II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação.

CAPÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados

Artigo 41 - São vinculados à Pasta os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019;

II - Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI, regido pelo Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015;

III - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, de que tratam a Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Decreto n° 68.347, de 29 de fevereiro de 2024;

IV - Comitê de Gestão de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;

V - Comitê Gestor do Sistema Biométrico, previsto no Decreto n° 63.299, de 21 de março de 2018;

VI - Comitê Interno de Governança, previsto no Decreto n° 68.159, de 9 de dezembro de 2023;

VII - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituído pelo Decreto n° 63.616, de 31 de julho de 2018;

VIII - Comissão de Política Salarial, reorganizada pelo Decreto n° 67.552, de 8 de março de 2023;

IX - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

X - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, regida pelo Decreto n° 67.100, de 8 de setembro de 2022;

XI - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, regida pelo Decreto n° 67.100, de 8 de setembro de 2022.

Parágrafo único - Aos órgãos colegiados elencados neste artigo cabe exercer as competências estabelecidas nos respectivos atos normativos de disciplina específica.

ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital

UNIDADEQTDDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCESP/FCESP
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL   
SECRETARIA EXECUTIVA1Secretário ExecutivoCCESP 1.18
 2Assessor Especial IVCCESP 2.16
 1Assessor Especial IIICCESP 2.15
 1Assessor Especial IICCESP 2.14
 1Assistente IFCESP 2.01
CHEFIA DE GABINETE1Chefe de GabineteCCESP 1.16
 1Assessor IICCESP 2.10
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assistente IVCCESP 2.04
    
OUVIDORIA E SIC1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Assessoria de Apoio ao Órgão Jurídico5Assistente Técnico IVCCESP 2.08
    
ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNANÇA1Chefe de AssessoriaCCESP 1.17
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA1Chefe de AssessoriaFCESP 1.14
 1Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
ASSESSORIA DE GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE1Chefe de AssessoriaFCESP 1.14
 2Assessor IVFCESP 2.12
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
ASSESSORIA TÉCNICA1Chefe de AssessoriaCCESP 1.14
 1Assessor IVFCESP 2.12
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
    
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL1Chefe de AssessoriaCCESP 1.15
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assistente IVCCESP 2.04
    
UNIDADE DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IIFCESP 2.10
 2Assistente Técnico IICCESP 2.06
 2Assistente Técnico IFCESP 2.05
 1Assistente IIIFCESP 2.03
Serviço de Apoio à Gestão Administrativa1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Seção de Infraestrutura Predial1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Seção de Apoio Administrativo1Chefe de SeçãoFCESP 1.05
    
Coordenadoria de Gestão do Sistema de Arquivos1CoordenadorFCESP 1.13
Divisão de Gestão Documental1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Seção de Normas Técnicas1Chefe de SeçãoFCESP 1.05
Seção de Assistência Técnica aos órgãos e entidades do SAESP1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Seção de Monitoria e Fiscalização1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Divisão de Assistência Técnica aos Municípios1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Formação e Treinamento1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
    
Coordenadoria de Arquivo Digital1CoordenadorCCESP 1.13
Serviço de Gestão de Infraestrutura Tecnológica1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Divisão de Gestão e Inovação Digital1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Seção de Conformidade dos Sistemas Arquivísticos1Chefe de SeçãoFCESP 1.05
Seção de Gestão de Sistemas e Inovação1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Divisão de Preservação e Acesso Digital1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Seção de Gestão de Repositórios Digitais e Plataformas de Acesso1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Seção de Tratamento de Acervos Digitais1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
    
Coordenadoria de Tratamento de Acervos1CoordenadorFCESP 1.13
Serviço ao Cidadão e Acesso1Chefe de ServiçoFCESP 1.07
Divisão de Arquivo Intermediário1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Acervo Iconográfico1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Seção do Acervo Cartográfico1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Divisão de Acervo Permanente1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Seção de Acervo Textual Público e Privado1Chefe de SeçãoFCESP 1.05
Seção de Paleografia e Diplomática1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Seção de Biblioteca e Hemeroteca1Chefe de SeçãoFCESP 1.05
    
Coordenadoria de Preservação e Ingresso de Acervos1CoordenadorCCESP 1.13
Serviço de Ingresso e Logística1Chefe de ServiçoFCESP 1.07
Divisão de Conservação1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Seção de Laboratório de Conservação e Restauro1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Seção de Gerenciamento de Riscos e Acondicionamento1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Seção de Digitalização e Microfilmagem1Chefe de SeçãoFCESP 1.05
    
Coordenadoria de Difusão de Acervos1CoordenadorCCESP 1.13
Seção de Divulgação e Produção Cultural1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Seção de Difusão e Ação Educativa1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
    
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA1SubsecretárioCCESP 1.17
Assessoria Técnica1Chefe de AssessoriaFCESP 1.14
 4Assessor Especial ICCESP 2.13
 2Assessor IIICCESP 2.11
 3Assessor IICCESP 2.10
 1Assessor IIFCESP 2.10
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente IVFCESP 2.04
Seção de Apoio Administrativo1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
    
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria de Licitações e Contratos1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente IVFCESP 2.04
Divisão de Licitações1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Contratos1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Coordenadoria de Orçamento e Finanças1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente IVCCESP 2.04
Divisão de Orçamento1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente IVCCESP 2.04
Divisão de Finanças1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 2Assistente IVCCESP 2.04
    
Coordenadoria de Bens e Serviços1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Infraestrutura1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente IVCCESP 2.04
 1Assistente IFCESP 2.01
Divisão de Gestão Patrimonial e Almoxarifado1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
 2Assistente IVCCESP 2.04
Divisão de Gestão Documental1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Coordenadoria de Tecnologia da Informação1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente IVCCESP 2.04
    
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS1DiretorCCESP 1.15
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
Coordenadoria de Cadastro, Frequência e Expediente1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente IIICCESP 2.03
 1Assistente IIIFCESP 2.03
Coordenadoria de Concessão de Vantagens e Aposentadoria1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 1Assistente IIIFCESP 2.03
Coordenadoria de Atendimento aos Quadros Especiais e AJ1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assistente IICCESP 2.02
    
SUBSECRETARIA DE GESTÃO1SubsecretárioCCESP 1.17
Assessoria Técnica1Chefe de AssessoriaFCESP 1.14
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Assessoria Laboratório de Logística Pública1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Seção de Apoio Administrativo1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
 1Assistente IIICCESP 2.03
 1Assistente IFCESP 2.01
    
DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assessor IICCESP 2.10
 2Assessor IIFCESP 2.10
 1Assessor ICCESP 2.09
 2Assistente Técnico IVCCESP 2.08
Coordenadoria de Modelos Organizacionais1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Divisão de Desenvolvimento Organizacional1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão Central de Estruturas Organizacionais1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 3Assistente Técnico IFCESP 2.05
    
Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas1CoordenadorFCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Divisão de Articulação e Parcerias Estratégicas1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Desempenho Institucional1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
    
DIRETORIA DE NORMAS E SISTEMAS DE LOGÍSTICA1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IIIFCESP 2.11
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assessor ICCESP 2.09
Coordenadoria de Normas e Procedimentos1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Elaboração de Atos Normativos1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Orientação Normativa e Atendimento Órgãos Controle1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Coordenadoria de Sistemas de Logística1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Gestão de Sistemas de Logística1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Suporte ao Usuário1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Capacitação e Gestão do Conhecimento1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
    
Coordenadoria da Central de Compras1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Licitações e Contratações1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Serviços Compartilhados1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
    
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS1SubsecretárioCCESP 1.17
Assessoria Técnica1Chefe de AssessoriaCCESP 1.14
 2Assessor IICCESP 2.10
 1Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente IVCCESP 2.04
Assessoria de Relações de Trabalho1Chefe de AssessoriaCCESP 1.13
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor ICCESP 2.09
Seção1Chefe de SeçãoFCESP 1.05
 1Assistente IIIFCESP 2.03
    
DIRETORIA DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor ICCESP 2.09
 1Assessor IFCESP 2.09
Coordenadoria de Gestão e Arquitetura de Carreiras1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Divisão de Planejamento, Inovação e Modelos de Carreiras1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Gestão de Carreiras1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IIICCESP 2.07
Divisão de Governança e Inovação em Desenvolvimento de Pessoas1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Gestão de Desempenho e Evolução Funcional1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
    
DIRETORIA DE GESTÃO FUNCIONAL1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor ICCESP 2.09
Coordenadoria de Recrutamento e Provimento de Pessoal1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
 1Assistente IVCCESP 2.04
Divisão de Concursos Públicos e Processos Seletivos1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Estágio, Trabalho Temporário e Empregados Públicos1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Coordenadoria de Força de Trabalho e Movimentação Funcional1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
 1Assistente IVCCESP 2.04
Divisão de Planejamento da Força de Trabalho1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Movimentação de Pessoal1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
    
DIRETORIA DE GERENCIAMENTO DOS SISTEMAS E PROCESSOS DE GESTÃO DE PESSOAS1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IIICCESP 2.11
 1Assessor ICCESP 2.09
Coordenadoria de Engenharia de Requisitos e Processos de Gestão de Pessoas1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assessor ICCESP 2.09
Coordenadoria de Apoio aos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas1CoordenadorFCESP 1.13
 2Assessor IFCESP 2.09
    
DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IIFCESP 2.10
 1Assessor IFCESP 2.09
 2Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Serviço de Gestão de Convênios e Contratos1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
Serviço de Apoio Administrativo1Chefe de ServiçoFCESP 1.07
 2Assistente Técnico IICCESP 2.06
Serviço de Publicação e Divulgação de Atos de Perícias1Chefe de ServiçoFCESP 1.07
 1Assistente IVFCESP 2.04
Serviço de Fiscalização de Convênios e Contratos1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Serviço de Atendimento1Chefe de ServiçoFCESP 1.07
 2Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Serviço de Infraestrutura, Materiais e Patrimônio1Chefe de ServiçoCCESP 1.07
 1Assistente IVFCESP 2.04
Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho1CoordenadorFCESP 1.13
Divisão de Insalubridade1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Divisão de Acidentes do Trabalho1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Perícias de Ingresso e Licenças Médicas1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
Divisão de Readaptação e Aposentadoria1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IICCESP 2.06
 1Assistente IVFCESP 2.04
    
DIRETORIA DE REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS1DiretorCCESP 1.15
 1Assessor IVCCESP 2.12
 1Assessor IFCESP 2.09
 1Assessor ICCESP 2.09
Coordenadoria de Benefícios1CoordenadorCCESP 1.13
Coordenadoria de Remuneração1CoordenadorCCESP 1.13
    
DIRETORIA GERAL DE PAGAMENTO DE PESSOAL1Diretor GeralCCESP 1.16
 1Assessor IVCCESP 2.12
DIRETORIA DE DESPESA DE PESSOAL1DiretorCCESP 1.15
 31Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 4Assistente IVCCESP 2.04
Coordenadoria de Instrução e Padronização de Pagamentos1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Despesa de Pessoal I1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal II1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal III1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal IV1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal V1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal VI1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal VII1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal VIII1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal IX1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal X1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal XI1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Despesa de Pessoal XII1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Complementação e Aposentadoria1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Coordenadoria de Normas, Inovação e Melhoria de Processos1CoordenadorFCESP 1.13
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 3Assistente Técnico IIIFCESP 2.07
Divisão de Aplicação Normativa da Folha1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Inovação e Melhoria de Processos1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Divisão de Inteligência e Informações Gerenciais1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
DIRETORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO1DiretorCCESP 1.15
 15Assistente Técnico IVCCESP 2.08
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
 1Assistente ICCESP 2.01
Coordenadoria de Processamento1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Orçamento da Folha1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão de Gestão e Parametrização da Folha1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
Coordenadoria de Soluções e Produtos1CoordenadorFCESP 1.13
Divisão de Consignados1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Divisão do E-Social1Chefe de DivisãoCCESP 1.10
Coordenadoria de Atendimento a Demandas Judiciais1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão de Análise e Informações Processuais1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 2Assistente Técnico IVCCESP 2.08
Divisão de Cumprimento de Obrigações1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
    
DIRETORIA DE GESTÃO DE RISCOS EM PAGAMENTO DE PESSOAL1DiretorFCESP 1.15
 1Assessor IIIFCESP 2.11
Coordenadoria de Riscos Operacionais1CoordenadorFCESP 1.13
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
Divisão de Projetos Especiais1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
Coordenadoria de Gestão e Riscos de Integridade1CoordenadorFCESP 1.13
 1Assistente Técnico IVFCESP 2.08
Divisão de Inspeção de Registros1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
Divisão de Tratamento dos Riscos Identificados1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
 1Assistente Técnico IIFCESP 2.06
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
    
SUBSECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL1SubsecretárioCCESP 1.17
Assessoria Técnica2Assessor Especial ICCESP 2.13
 3Assessor IVCCESP 2.12
Seção1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital1Chefe de AssessoriaCCESP 1.14
 4Assessor IFCESP 2.09
    
DIRETORIA DE ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria de Inteligência Artificial e Analítica1CoordenadorCCESP 1.13
Coordenadoria de Portfólio e Gestão de Plataformas1CoordenadorCCESP 1.13
DIRETORIA DE GOVERNANÇA DE TIC E SERVIÇOS AO CIDADÃO1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria de Gestão do Programa Poupatempo1CoordenadorCCESP 1.13
Coordenadoria de Governança de TIC1CoordenadorCCESP 1.13
DIRETORIA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria de Regulação e Acompanhamento em Cibersegurança1CoordenadorCCESP 1.13
Coordenadoria de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos1CoordenadorCCESP 1.13
    
SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO DO ESTADO1SubsecretárioCCESP 1.17
Assessoria Técnica1Chefe de AssessoriaCCESP 1.14
 2Assessor Especial ICCESP 2.13
 1Assistente IICCESP 2.02
Seção de Apoio Administrativo1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
 1Assistente IICCESP 2.02
 1Assistente IFCESP 2.01
    
DIRETORIA DE BENS IMOBILIÁRIOS1DiretorCCESP 1.15
 1Assistente Técnico IFCESP 2.05
 2Assistente IICCESP 2.02
Seção de Apoio ao CPI1Chefe de SeçãoCCESP 1.05
Coordenadoria de Gestão Imobiliária1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
 2Assistente Técnico IFCESP 2.05
Coordenadoria de Desmobilização de Ativos Imobiliários1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
 2Assistente Técnico IFCESP 2.05
Coordenadoria de Controle Técnico Processual1CoordenadorCCESP 1.13
 2Assistente Técnico ICCESP 2.05
 2Assistente Técnico IFCESP 2.05
    
DIRETORIA DE MOBILIDADE INTERNA1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria da Gestão da Mobilidade1CoordenadorFCESP 1.13
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
 4Assistente Técnico IFCESP 2.05
Coordenadoria de Gestão de Ativos1CoordenadorCCESP 1.13
 1Assistente Técnico ICCESP 2.05
 2Assistente Técnico IFCESP 2.05

ANEXO III
Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital

CÓDIGOVALOR-UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTAL
CCESP NES919
CCESP 1.178648
CCESP 1.167214
CCESP 1.15618108
CCESP 1.145,5422
CCESP 1.134,537166,5
CCESP 1.12400
CCESP 1.113,500
CCESP 1.103,252684,5
CCESP 1.09300
CCESP 1.082,7500
CCESP 1.072,5512,5
CCESP 1.062,2500
CCESP 1.0521938
CCESP 1.041,7500
CCESP 1.031,500
CCESP 1.021,2500
CCESP 1.01100
    
CCESP 2.17800
CCESP 2.167214
CCESP 2.15616
CCESP 2.145,515,5
CCESP 2.134,5940,5
CCESP 2.124624
CCESP 2.113,5621
CCESP 2.103,25722,75
CCESP 2.093927
CCESP 2.082,7558159,5
CCESP 2.072,5410
CCESP 2.062,251124,75
CCESP 2.0521122
CCESP 2.041,751831,25
CCESP 2.031,523
CCESP 2.021,2567,5
CCESP 2.01111
CARGOS 270922,5
 
FCESP 1.174,800
FCESP 1.164,200
FCESP 1.153,613,6
FCESP 1.143,3413,2
FCESP 1.132,71027
FCESP 1.122,400
FCESP 1.112,100
FCESP 1.101,953976,05
FCESP 1.091,800
FCESP 1.081,6500
FCESP 1.071,557,5
FCESP 1.061,3500
FCESP 1.051,278,4
FCESP 1.041,0500
FCESP 1.030,900
FCESP 1.020,7500
FCESP 1.010,600
    
FCESP 2.174,800
FCESP 2.164,200
FCESP 2.153,600
FCESP 2.143,300
FCESP 2.132,700
FCESP 2.122,437,2
FCESP 2.112,136,3
FCESP 2.101,9559,75
FCESP 2.091,81323,4
FCESP 2.081,65711,55
FCESP 2.071,5913,5
FCESP 2.061,351621,6
FCESP 2.051,22428,8
FCESP 2.041,0555,25
FCESP 2.030,943,6
FCESP 2.020,7500
FCESP 2.010,642,4
FUNÇÕES 159269,1
 
TOTAL 4291191,6