Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 383, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025)

Institui na Secretaria de Agricultura e Abastecimento a série de classes de Assistente Agropecuário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
Fica instituída no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a série de classes de Assistente Agropecuário, composto de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, assistência, assessoramento, direção e coordenação, que objetiva a transferência de tecnologia e a prestação de serviços aos setores agrícola e pecuário, a execução e orientação de atividades fundiárias, de extensão rural, de abastecimento, de cooperativismo e associativismo rural de defesa sanitária, de proteção de recursos naturais, de classificação, de fiscalização, inclusive de produtos agrotóxicos e outros biocidas e de produção de insumos e outros bens, no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria de Abastecimento, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo e Instituto de Assuntos Fundiários da Coordenadoria Sócio-Econômica e da Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.

- Vide artigo 1°, inciso I, e Anexos III e IV da Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 2° - Os cargos de Assistente Agropecuário I a VI são exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3° - Os vencimentos dos Assistentes Agropecuários serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 8.

- Vide Anexo 8 do Decreto n° 23.765, de 06/08/1985.

- Vide Lei Complementar n° 404, de 11/07/1985.

- VIde Decreto n° 27.244, de 31/07/1987.

- Vide Decreto n° 27.298, de 20/08/1987.

- Vide Decreto n° 28.068, de 30/12/1987.

- Vide artigo 2°, da Lei n° 6.883, de 07/06/1990.

Artigo 4° - Relativamente as classes de que trata o artigo 1°, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitude e velocidade evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:

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Artigo 4° - Relativamente as classes de que trata o artigo 1°, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:

(NR)

- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 477, de 16/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1986.

Artigos 2° a 4° - Revogados.

- Artigos 2° a 4° revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 5° - Na composição da série de classes de Assistente Agropecuário o número de integrantes em cada classe fica fixado na seguinte conformidade:

Artigo 5° - Na composição da série de classes de Assistente Agropecuário o número de integrantes em cada classe fica fixado na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

- VIde artigo 14 da Lei Complementar n° 540, de 27/05/1988, com efeitos a partir de 01/01/1988.

I - 680 (seiscentos e oitenta) Assistente Agropecuário I;

I - 710 (setecentos e dez) de Assistente Agropecuário I; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

II - 380 (trezentos e oitenta) Assistente Agropecuário II;

II - 272 (duzentos e setenta e dois) de Assistente Agropecuário II; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

III - 230 (duzentos e trinta) Assistente Agropecuário III;

III - 220 (duzentos e vinte) de Assistente Agropecuário III; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

IV - 190 (cento e noventa) Assistente Agropecuário IV;

IV - 215 (duzentos e quinze) de Assistente Agropecuário IV; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

V - 180 (cento e oitenta) Assistente Agropecuário V; e

V - 210 (duzentos e dez) de Assistente Agropecuário V; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

VI - 172 (cento e setenta e dois) Assistente Agropecuário VI.

VI - 205 (duzentos e cinco) de Assistente Agropecuário VI. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

Artigo 6° - O ingresso na série de classes de Assistente Agropecuário far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas, ou provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1°.
§ 1° - Além do atendimento dos requisites a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato habilitação profissional ou diploma de nível universitário, cujo currículo inclua matérias relacionadas com as atividades mencionadas no artigo 1°.
§ 2° - As instruções especiais referidas no parágrafo anterior especificarão a habilitação necessária de acordo com a área de atuação.
§ 3° - Os concursos para ingresso serão executados, em todas as fases, pelo Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 7° - Os cargos das classes intermediárias e final de Assistente Agropecuário serão providos mediante acesso na forma prevista nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar n° 180, de l2 de maio de 1978.
§ 1° - O acesso de que trata este artigo será processado anualmente.
§ 2° - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da série de classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.
§ 3° - Será computado, como de interstício na classe em que se encontrar o Assistente Agropecuário, o tempo que, efetivamente exercido na classe imediatamente anterior, river excedido o interstício mínimo exigido.
§ 4° - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza, num e noutro caso em órgão da Administração Centralizada ou Descentralizada não integrado na área da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 5° - Os processos seletivos de acesso às classes de Assistente Agropecuário II, III, IV, V e VI, serão processados por Comissão de Acesso especialmente constituída para este fim, junto ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observado o seguinte:
1) Vetado.
2) Cabe ao Secretário de Agricultura e Abastecimento a escolha do Presidente da Comissão de Acesso dentre os nomes dos titulares da referida Comissão.
3) Vetado.
4) Vetado.
5) O número de membros será proporcional ao número de integrantes por órgão abrangido pela Carreira do Assistente Agropecuário, sendo considerado órgão a Coordenadoria de Assistência Integral, Instituto de Assuntos Fundiários da Coordenadoria Sócio-Econômica, Divisão de Proteção de Recursos Naturais, Coordenadoria de Abastecimento e Instituto de Cooperativismo e Associativismo.
Artigo 8° - A elevação do cargo por acesso, na forma prevista no artigo anterior, far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir da data da homologação do processo de avaliação.
Artigo 9° - Fica instituída a Gratificação de Incentivo aos integrantes da série de classes de Assistente Agropecuário.
Artigo 10. - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 15 % (quinze por cento) do valor do padrão 31-E da Escala de Vencimentos 8.

Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 15 % (quinze por cento) do valor padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 408, de 19/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.

Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 477, de 16/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1986.

Artigo 11. - O Assistente Agropecuário não perderá o direito a Gratificação de Incentivo quando se afastar nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento do cargo;
III - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Assistente Agropecuário;
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Agricultura e Abastecimento, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 12. - No cálculo da vantagem relativa a sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo integrante da série de classes de Assistente Agropecuário.
Artigo 13. - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades especificas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 31-E da Escala de Vencimentos 8 na seguinte conformidade:

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Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:

(NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 408, de 19/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.

Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:

(NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 477, de 16/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1986.

Artigo 13 — As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidade que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:

(NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 540, de 27/05/1988, com efeitos a partir de 01/01/1988.

Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:

(NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 867, de 01/03/2000.

Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas da carreira de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do vencimento e do salário complemento da Classe VI da carreira, na seguinte conformidade: 

(NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.

§ 1° - As funções de Chefe da Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Chefe de Posto de Classificação de Produção, Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária, Supervisor de Equipe Técnica e Supervisor Sub-Regional poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário de qualquer das classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II, III, IV, V ou VI.

§ 1° - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente de Planejamento - Categoria "A" e Diretor Técnico de Serviço, poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário de qualquer das Classes 'I a 'VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 867, de 01/03/2000.

§ 1° - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria "A", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.

§ 2° - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2° - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da respectiva Secretaria de Estado. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.

§ 3° - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

§ 3° - Quando destinadas à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da referida Agência. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.

§ 4° - O Assistente Agropecuário designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias,licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4° - O Assistente Agropecuário designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.

§ 5° - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 5° - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.

§ 6° - Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual é titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore" no percentual de 26% (vinte e seis por cento) a ser calculada na forma do "caput" deste artigo. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 919, de 23/05/2002.

Artigo 14. - O funcionário integrante da série de classes de Assistente Agropecuário, que, vindo a prover cargo em comissão de Coordenador, de Diretor Técnico (Departamento Nível I) e de Diretor Técnico (Departamento Nível II), ou, ainda, exercer função de serviço público dessa natureza, retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicas daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual e titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
§ 1° - A aplicação deste artigo condiciona-se, ainda, a que os cargos e as funções de serviço público mencionados no "caput" estejam classificados em uma das unidades arroladas no artigo 1°.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se também a hipótese de provimento do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caso em que, para os efeitos do inciso II, será ele considerado em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao funcionário integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a exercer, em caráter de substituição, qualquer dos cargos e funções de serviço público mencionados no "caput".
Artigo 15. - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 9° e 13 serão computados no cálculo da gratificação de natal de que cuida o Título 'XII da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 16. - Ficam extintos:
I - a partir da vigência desta lei complementar, os cargos vagos, ou que vierem a vagar, de Engenheiro Agrônomo Chefe, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Médico Veterinário, Médico Veterinário Encarregado, Médico Veterinário Chefe, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Unidade de Produção, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor de Sub-Regional, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Cooperativismo Chefe, Zootecnista, Químico, Agente do Serviço Civil Nível I a VIII, do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, classificados, na data da publicação desta lei complementar, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, na Coordenadoria de Abastecimento, no Instituto de Cooperativismo e Associativismo, da Coordenadoria Sócio-Econômica e na Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais.
II - a partir da vigência do decreto de que trata o § 2° do artigo 13, os cargos integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação indicando a denominação e o número de cargos extintos na forma prevista no inciso I.
Artigo 17. - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 18. - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 19. - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor em 1° de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n° 320, de 11 de março de 1983.

Artigos 6° a 19° - Revogados.

- Artigos 6° a 19 revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Poderá ter seu cargo integrado na série de classes de Assistente Agropecuário o funcionário que, em 31 de outubro de 1984, estivesse classificado no Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou em unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria de Abastecimento, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo e Instituto de Assuntos Fundiários da Coordenadoria Sócio-Econômica, e da Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais e fosse titular efetivo de cargo de Biologista, Economista, Economista Chefe, Economista Doméstico, Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Engenheiro Agrônomo Chefe, Médico Veterinário, Médico Veterinário Encarregado, Médico Veterinário, Chefe, Nutricionista, Químico, Assistente Social, Sociólogo, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Cooperativismo Chefe, Zootecnista, Geógrafo, Técnico de Administração, Bibliotecário, Bibliotecário Chefe, Estatístico, Agente do Serviço Civil Nível I a VIII, Assistente de Planejamento Agropecuário I, II e III, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor Subregional, Supervisor de Unidade de Produção.

§ 1° - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2° - O funcionário que venha a se valer da opção de que trata o parágrafo anterior terá a denominação do respectivo cargo alterada para Assistente Agropecuário, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2° destas Disposições Transitórias.
Artigo 2° - O enquadramento do cargo resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo de Assistente Agropecuário será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8 cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que se encontrar enquadrado o cargo que tiver ensejado a integração;

a) - o enquadramento do cargo de Assistente Agropecuário será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que se encontrar enquadrado o cargo que tiver ensejado a integração, acrescido da vantagem pessoal, se houver; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 490, de 19/12/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o valor do padrão do cargo que tiver ensejado a integração for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe de Assistente Agropecuário I, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão, na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência 1 da Escala de Vencimentos 8 o cargo for enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de outubro de 1984;
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão aos consignados no prontuário do funcionário até 31 de outubro de 1984, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e 'V do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983, desde que homologados, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15 (quinze);
e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade;
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário VI.
Artigo 3° - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo, em virtude de integração, tenha sido enquadrado na forma dos artigos 1° e 2° destas Disposições Transitórias ficam atribuídos, a partir de 1° de novembro de 1984 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário ate 31 de outubro de 1984, pontos correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo de referência inicial da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 31 de outubro de 1984, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
§ 1° - Ao funcionário será atribuída, se superior à que resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário, até 31 de outubro de 1984, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e 'V do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.
§ 3° - Os pontos atribuídos nos termos do "caput" ou do § 1° serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:
1. sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 31 de outubro de 1984;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 31 de outubro de 1984 com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional-avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até 31 de outubro de 1984, ajustados na forma do item 3 do § 1°;

4. sob o título de evolução funcional, os restantes. (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 408, de 19/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.

§ 4° - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído no processo avaliatório correspondente ao ano de 1984 será adequado à velocidade evolutiva fixada para a série de classes de Assistente Agropecuário.

§ 5° - Aplicadas as regras deste artigo, o funcionário ou servidor terá assegurada vantagem pessoal de valor inalterado, quando o valor apurado, observado o grau em que se encontrar classificado, seja superior ao da maior referência prevista na Escala de Vencimentos 8, caso em que a vantagem corresponderá a diferença entre os mencionados valores. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 490, de 19/12/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

§ 6° - A vantagem pessoal a que se refere o parágrafo anterior será absorvida nos reajustes da Escala de Vencimentos 8, não podendo a absorção exceder, em cada reajuste, 20% (vinte por cento) do valor da vantagem. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 490, de 19/12/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

Artigo 4° - Os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Agropecuário I a 'VI ficam integrados na série de classes de Assistente Agropecuário de que trata esta lei complementar, observadas as classes em que se encontrarem enquadrados.
Parágrafo único - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, o número de pontos consignados no prontuário do funcionário em decorrência dos conceitos que lhe tiverem sido atribuídos nos processos avaliatórios correspondentes aos anos de 1983 e 1984 será adequado à velocidade evolutiva fixada para a série de classes
de Assistente Agropecuário.
Artigo 5° - O disposto nos artigos 1° a 4° destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação que preencham as condições previstas nos mencionados artigos 1° e 4°.
§ 1° - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2° - Aos ocupantes de funções-atividades de Assistente Agropecuário I a VI fica assegurado o direito ao acesso à classe imediatamente superior, aplicando-se, para esse fim, as disposições do artigo 7° desta lei complementar.
§ 3° - Ficam extintas, na vacância, as funções-atividades da série de classes de Assistente Agropecuário, devendo a extinção efetuar-se na ordem das classes, da menor para a maior.
§ 4° - O ocupante de função-atividade da série de classes de Assistente Agropecuário, que se submeter ao concurso público de ingresso de que trata o artigo 6° desta lei complementar e vier a ser nomeado para o cargo de Assistente Agropecuário I, terá esse cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na situação funcional imediatamente anterior ao provimento no cargo.
§ 5° - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
§ 6° - Aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de Assistente Agropecuário I a VI o disposto nos artigos 13 e 14 desta lei complementar.
Artigo 6° - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos artigos 1° e 5° destas Disposições Transitórias, indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função-atividade resultante da integração.
Parágrafo único - Relativamente à integração prevista no artigo 4°, o órgão setorial da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fará publicar a relação nominal dos funcionários e servidores, indicando a denominação do cargo ou função-atividade.
Artigo 7° - Os cargos e funções-atividades que, nos termos das Disposições Transitórias desta lei complementar, resultando da integração na série de classes de Assistente Agropecuário, sejam incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior, não modificam a situação jurídica dos respectivos ocupantes.
Artigo 8° - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que trata os artigos 1° e 5° destas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 9° - Para os efeitos do disposto no § 2° do artigo 7° desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente a classe em que, na forma dos artigos 1° e 5° destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou função-atividade.
Artigo 10 - No primeiro processo seletivo especial a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 7° desta lei complementar, o titular de cargo ou o ocupante de função atividade de Assistente Agropecuário I a VI poderá concorrer a qualquer classe superior aquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.

- Vide artigo 6° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 540, de 27/05/1988, com efeitos a partir de 01/01/1988.

Artigo 11 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 1° destas Disposições Transitórias e, no momento da aposentadoria, se encontravam em exercício nas unidades ali mencionadas, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Assistente Agropecuário I a VI, aplicando-se as disposições dos artigos 2°, incisos I e II, e 3°, também destas Disposições Transitórias.
§ 1° - Na revisão dos proventos e na consignação dos pontos no prontuário do inativo computar-se-ão também, para os fins previstos no item 2 da alínea "c" do inciso II do artigo 2° e no item 2 do § 1° do artigo 3°, ambos destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso 'VI do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2° - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 3° - Serão revistos nos termos desta lei complementar os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções atividades de Assistente Agropecuário I a VI.

§ 4° - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica a dos cargos mencionados no artigo 1. ° destas Disposições Transitórias. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

Artigo 12 - Até que seja realizado o primeiro processo seletivo especial para fins de acesso, a que se refere o artigo 10 destas Disposições Transitórias, fica dispensada a observância do requisito previsto na parte final do § 1. ° do artigo 13 desta lei complementar. (NR)

- Artigo 12 acrescentado pela Lei Complementar n° 475, de 08/07/1986, com efeitos a partir de 01/01/1985.

Artigos 1° a 12 - Revogados.

- Artigos 1° a 12 revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad

Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1984.