Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 404, DE 11 DE JULHO DE 1985

Altera as referências iniciais e finais das classes pertencentes aos Quadros da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Ficam elevadas para uma referência numérica acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:

I - classes constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes correspondentes às Escalas de Vencimentos instituídas pelas Leis Complementares n°s 247 e 248, ambas de 6 de abril de 1981;

II - classes a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar n° 341, de 6 de janeiro de 1984;

III - classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 342, de 6 de janeiro de 1984;

IV - classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 379, de 20 de dezembro de 1984;

V - classes a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 383, de 28 de dezembro de 1984;

VI - classes constantes do Anexo a que se refere o artigo 69 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;

VII - classes decorrentes de cargos criados por legislação posterior à Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981.

Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Artigo 2° - As Escalas de Vencimentos adiante enumeradas passam a ser constituídas:

I - de 40 (quarenta), 40 (quarenta), 40 (quarenta), 35 (trinta e cinco), 46 (quarenta e seis), 48 (quarenta e oito) e 46 (quarenta e seis) referências, respectivamente, as Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, instituídas pela Lei Complementar n° 247, de 6 de abril de 1981;

II - de 39 (trinta e nove) referências, a Escala de Vencimentos a que se refere o arrigo 2° da Lei Complementar n° 379, de 20 de dezembro de 1984;

III - de 39 (trinta e nove) referências, a Escala de Vencimentos 8 a que se refere o artigo 3° da Lei Complementar n° 383, de 28 de dezembro de 1984;

IV - de 80 (oitenta) referências, a Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 63 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.

Artigo 3° - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:

I - às autarquias do Estado;

II - à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";

III - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Artigo 4° - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.

Artigo 5° - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 6° - O disposto nesta lei complementar aplica-se também, nas mesmas bases e condições, às classes dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 7° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 340.000.000.000 (trezentos e quarenta bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 8° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

Otávio Azevedo Mercadante, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo

Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Cunha Lima, Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1985.