Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 699, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

(Atualizada até a Lei Complementar nº 8.320, de 22 de junho de 1993)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXIX, na seguinte conformidade:
1. Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
2. Anexo II - correspondente - à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
3. Anexo III - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
4. Anexo IV - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
5. Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
6. Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, do que trata o §1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
7. Anexo VII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de julho de 1988;
8. Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
9. Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;
10. Anexo X - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;
11. Anexo XI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
12. Anexo XII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;
13. Anexo XIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
14. Anexo XIV e XV - correspondente às Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;
15. Anexo XVI e XVII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;
16. Anexo XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
17. Anexo XXII - correspondentes aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;
18. Anexo XXIII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
19. Anexo XXIV - correspondente aos servidores que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;
20. Anexo XXV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
21. Anexo XXVI e XXVII - correspondente  aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
22. Anexos XXVIII e XXIX - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
§ 2º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado, adiante mencionados, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e série de classes, já computado o percentual de reajuste de que trata o “caput” deste artigo, são os fixados nos Anexos XXX a XXXV, na seguinte conformidade:
1. Anexo XXX - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992;
2. Anexo XXXI - correspondente aos integrantes da série de classe de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992;
3. Anexo XXXII - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
4. Anexo XXXIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
5. Anexo XXXIV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
6. Anexo XXXV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do “caput” do artigo 1º e da reclassificação concedida às Praças, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI.
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 10.902.716,10 (dez milhões, novecentos e dois mil, setecentos e dezesseis cruzeiros e dez centavos).
Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 16.253,70 (dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e três cruzeiros e setenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 12.190,27 (doze mil, cento e noventa cruzeiros e vinte e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 31.831,32 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e um cruzeiros e trinta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 23.873,49 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e três cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 16.253,70 (dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e três cruzeiros e setenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 12.190,27 (doze mil, cento e noventa cruzeiros e vinte e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 31.831,32 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e um cruzeiros e trinta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 23.873,49 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e três cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 310.822,50 (trezentos e dez mil, oitocentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 310.822,50 (trezentos e dez mil, oitocentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).
Artigo 8º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 423.795,38 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros e trinta e oito centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 317.846,55 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 211.897,68 (duzentos e onze mil, oitocentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 14.377.787,72 (quatorze milhões, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e dois centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limita fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 - A gratificação fixa instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 131.640,61 (cento e trinta e um mil, seiscentos e quarenta cruzeiros e sessenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 98.730,46 (noventa e oito mil, setecentos e trinta cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 65.820,30 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte cruzeiros e trinta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
Artigo 12 - A gratificação extra instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992. fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 106.298,92 (cento e seis mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 79.724,19 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros e dezenove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 53.149,46 (cinqüenta e três mil, cento e quarenta e nove cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
Artigo 13 - O artigo 6º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente à aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor da quota estabelecida no artigo 6º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento, na seguinte conformidade:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;
II - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1992;
III - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1992;
IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1992;
V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992;”

Artigo 13-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:(NR)
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado; (NR)
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa; (NR)
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo. (NR)

- Artigo 13-A com redação dada pela Lei nº 8.320, de 22/06/1993, retroagindo seus efeitos a 01/11/1992.
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.200.000.000.000,00 (dois trilhões, duzentos bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 16 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.