Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera a Lei n. 6.556, de 30/12/1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 3.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelos Artigos 1.° da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 1.° da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1.° da Lei n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2.° da Lei n. 8.456, de 8 de dezembro de 1993, 1.° da Lei n. 8.997, de 26 de dezembro de 1994, e 1.º, I, da Lei n. 9.331, de 27 de dezembro de 1995:
"Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
Artigo 2.º - .Serão abertos, durante o exercício de 1997, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no Artigo 1.° desta lei, somada à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no item 8 do § 1.° e no item 25 do § 5.°, ambos do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, alterada pelo Artigo 4.° da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no Artigo 5.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo Artigo 2.° da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.
Artigo 4.º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no Artigo 2.°, nos mesmos prazos em que as quotas-partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - são repassadas aos municípios.
Artigo 5.º - Trimestralmente, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo relatório circunstanciado, dando conta da aplicação dos recursos financeiros, referidos no artigo anterior especialmente da execução dos programas habitacionais por eles cobertos.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1996.