Ementa | Altera a Lei n° 6556, de 30 de novembro de 1989, que dispõe sobre a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares e dá outras providências |
Projeto/Autoria | PL 607/1990 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 28/12/1990, p.32 |
Texto Atualizado Texto Original | |
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Situação Atual | Declarada Inconstitucional |
Temas |
Habitação Tributos |
Palavras-Chave | Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS / Habitação Popular |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213739. Requerente: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A. Requerido: Estado de São Paulo.
Objeto: A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 1989
Decisão Final: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92, todas do Estado de São Paulo, que implicará, mera prorrogação do acréscimo, declarar desobrigada a Recorrente de satisfazer a majoração em tela. Invertidos os ônus da sucumbência, - Plenário, 06/05/1998
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 7 de 21/06/2007 - Suspendeu a execução dos artigos 3°,4°,5°, 6°, 7º, 8° e 9° da Lei n° 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990; nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e nº 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 183906. Requerente: Merak Industria Mecanica Ltda. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Embargos declaratórios. Omissão. ICMS. Vinculação - leis 6.556, de 1989 e 7.003, de 1990, que dando nova redação ao diploma pretérito - Lei nº 6.556, de 1989 -, prorrogou a vigência da majoração do ICMS de dezessete para dezoito por cento, vinculando a diferença a uma certa destinação
Decisão final: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo. E, relativamente aos embargos da contribuinte, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-os, e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.003, de 1990, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição de diploma anterior - Lei nº 6.556/89 - já declarada inconstitucional por esta Corte, fazendo-o pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por consequência, proveu o recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo.
Artigo 1.º - Altera o item 3 do 31 do artigo 34 da Lei n. 6.374/1989, com redação dada pela Lei n. 7.003/1990 (DOE-I 27/12/1991, p.2)
Artigo 2.º - Altera o artigo 3.° da Lei n. 6.556/1989, modificado pela Lei n. 7.003/1990 (DOE-I 09/12/1993, p.10)
Artigo 1.º - Altera o artigo 3.º da Lei n. 6.556/1989, modificado pela Lei n. 7.003/1990 (DOE-I 31/12/1992, p.1)
Altera dispositivo da Lei n. 6.556/1989 (DOE-I 28/12/1995, p.8)
Artigo 1.º - Para fins de cumprimento do artigo 2.º da Lei n. 7.003/1990, durante a execução orçamentária para o exercício de 1991 (DOE-I 15/03/1991, p.1)
Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 6.374/1989, com as alterações da Lei n. 6.556/1989, e da Lei n. 7.003/1990 (DOE-I 15/03/1991, p.1)