Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.853, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, cuja criação foi autorizada pela Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, com alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, mediante pregão ou leilão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários, bem como aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, observado o regramento da Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996.

Parágrafo único - O procedimento de alienação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser precedido de avaliação, aplicando-se o disposto no artigo 76, inciso II, alínea "c", da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pela Securities and Exchange Commission - SEC.

Artigo 2° - O modelo adotado para a desestatização da SABESP deverá observar as seguintes diretrizes:

I - atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020;

II - antecipação, para 31 de dezembro de 2029, do atendimento às metas de que trata o inciso I deste artigo, resguardados eventuais prazos inferiores previstos contratualmente;

III - redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável, respeitado o que dispõe o artigo 23 da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

IV - previsão de criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se referem os incisos I e II deste artigo, com indicações das necessidades de investimento para os próximos anos, nos termos da regulação vigente;

V - prestação de serviços de qualidade, visando à melhoria da qualidade da água tratada e à redução de sua perda, e promovendo:

a) busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos, visando à segurança hídrica e ao combate à poluição dos corpos d’água;

b) modicidade tarifária, nos termos definidos nesta lei;

c) instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores;

d) incentivo ao uso consciente de água, incluindo seu reúso para fins que não necessitem de água potável;

e) medidas de combate ao desperdício em virtude de vazamentos e fraudes, bem como de fiscalização do descarte de efluentes em rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação para uso humano;

f) práticas permanentes voltadas ao aprimoramento dos serviços prestados;

VI - garantia, nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1°, aos funcionários e empregados constantes do quadro permanente da SABESP quando da publicação desta lei, de estabilidade, com manutenção do seu contrato de trabalho, por um período de 18 (dezoito) meses, contados da data de efetiva conclusão do processo de desestatização da companhia, excetuados os casos de demissão por justa causa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único - Para os fins de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, a redução será realizada nas tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1°, tomando por base o valor tarifário em vigor antes de se efetivar a desestatização e, nos anos subsequentes, o valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Artigo 3° - O estatuto social da companhia deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do § 7° do artigo 17 da Lei federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à:

I - denominação e sede da companhia;

II - alteração do objeto social que implique supressão da atividade precípua de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - disciplina prevista no estatuto social da companhia quanto aos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas.

§ 1° - O estatuto social da SABESP deverá ser alterado para definir o limite máximo de exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da SABESP, observado o disposto no item 2 do § 2° deste artigo.

§ 2° - O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, por ocasião da aprovação da modelagem definitiva da desestatização, definirá:

1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado exigido para manutenção da prerrogativa prevista no "caput" deste artigo;

2. o percentual do limite previsto no § 1° deste artigo.

Artigo 4° - Fica instituído, nos termos do artigo 71 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado, no que couber, o regramento do Decreto-lei complementar n° 16, de 2 de abril de 1970, o Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, doravante denominado FAUSP, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, destinado a prover recursos para ações de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1° - O Estado aportará, no mínimo, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor líquido obtido com a desestatização da SABESP no fundo especial a que refere o "caput" deste artigo, recursos esses a serem destinados a ações no setor de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 2° - O Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei n° 14.687, de 2 de janeiro de 2012, passará, após a desestatização da SABESP, a ser custeado, total ou parcialmente, pelos recursos do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos de decreto regulamentar.

Artigo 5° - Constituem recursos do FAUSP:

I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II - a receita prevista no § 1° do artigo 4° desta lei;

III - os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP;

IV - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;

V - os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;

VI - as transferências de recursos de outros fundos de financiamento;

VII - as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato específico.

§ 1° - O saldo positivo apurado em balanço será:

1. transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, não sendo aplicada ao FAUSP a sistemática estabelecida nos artigos 16 e 17 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;

2. acompanhado por prestação de contas, demonstrando, entre outros, o constante em caixa e os recursos utilizados, conforme regulamento.

§ 2° - Os recursos de que trata o inciso III do "caput" deste artigo serão destinados ao FAUSP a partir da efetivação da desestatização, observando-se o seguinte:

1. a aplicação será anual e em medidas que proporcionem modicidade tarifária nos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado de São Paulo, por meio de auxílio para investimentos, nos termos do artigo 21 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, subvenções, inclusive econômicas, ou outras alocações que atinjam a mesma finalidade, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

2. os recursos serão destinados prioritariamente para a redução das tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1° e sempre que necessários à manutenção do valor tarifário em patamar equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

3. a destinação dos recursos poderá cessar quando a agência reguladora certificar que o valor tarifário nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1° permanecerá equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 3° - Em casos de emergência ou calamidade pública reconhecidos por decreto do Poder Executivo, em razão de eventos climáticos extremos, os recursos do FAUSP poderão ser utilizados para apoio a ações de saneamento e de saúde pública para atendimento à população afetada, na forma definida pelo Conselho de Orientação.

§ 4° - O FAUSP poderá solicitar ao seu agente financeiro a abertura de subcontas, vinculadas a ações e projetos aprovados pelo Conselho de Orientação, sendo, obrigatoriamente, uma delas voltada ao cumprimento do disposto no § 2° deste artigo.

Artigo 6° - O FAUSP contará com um Conselho de Orientação, composto por:

I - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que exercerá a presidência;

II - Secretário de Parcerias em Investimentos;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador.

Parágrafo único - Os indicados nos termos do inciso IV do "caput" deste artigo deverão ter reputação ilibada, notório saber, representatividade ou experiência nos setores de saneamento básico, infraestrutura ou políticas públicas, sendo vedado que possuam vínculo com empresa responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento.

Artigo 7° - São atribuições do Conselho de Orientação do FAUSP:

I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;

II - examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados;

III - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos correspondentes;

IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;

V - estabelecer, quanto ao Programa Pró-Conexão, de que trata a Lei n° 14.687, de 2 de janeiro de 2012:

a) a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;

b) os critérios para pagamento, pelo Estado, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;

c) os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuadas pela SABESP;

d) os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 8° - O Anexo Único da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com a redação dada nos termos do Anexo Único desta lei, de forma que os Municípios de Águas de Santa Bárbara, Bofete, Dourado e Nova Guataporanga, integrantes da URAE 2, e Socorro, integrante da URAE 4, passam a integrar a URAE 1 - Sudeste.

Parágrafo único - Os Municípios que passam a integrar a URAE 1 - Sudeste por força do disposto neste artigo poderão manifestar adesão à referida URAE por meio de declaração formal, firmada pelo respectivo Prefeito, nos termos e prazos previstos no Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto n° 67.880, de 15 de agosto de 2023.

Artigo 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 16.525, de 15 de setembro de 2017.

Parágrafo único - Concluído o processo de desestatização da SABESP, com alienação da participação acionária do Estado, mediante a liquidação da oferta e a transferência das ações, não mais serão aplicáveis:

1. as disposições constantes da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, exceto o artigo 3° da referida lei;

2. os artigos 4° e 5° da Lei n° 14.687, de 2 de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 08 de dezembro de 2023.

 

ANEXO ÚNICO 
(a que se refere o artigo 8°, "caput", da Lei n° 17.853, de 08 de dezembro de 2023) 

 

Anexo Único – Lista de Municípios por unidades regionais

URAE 1 – Sudeste

 

URAE 2 – Centro 

URAE 3 – Leste

URAE 4 – Norte